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Ato nº 9374, de 17 de junho de 2024

Publicado: Sexta, 15 Dezembro 2023 00:00 | Última atualização: Sexta, 19 Dezembro 2025 15:26 | Acessos: 1017
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/6/2024.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a Recomendação 51 (XXVII-16) da Comissão Interamericana de Comunicações (CITEL), que trata do uso de faixa de frequências para aplicações de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH);

CONSIDERANDO a licitação da faixa de radiofrequências de 27 a 27,5 GHz e futuras licitações da referida faixa para a operação do serviço móvel ou fixo e que tal faixa poderá admitir a operação de redes terrestres, inclusive redes privativas 5G;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 163, de 17 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.042080/2021-39,

RESOLVE:

Art. 1º Conferir à TELESAT LEO INC, empresa constituída sob as leis do Canadá, o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários​ Telesat Lightspeed, composto por 198 (cento e noventa e oito) satélites, até 31 de março de 2036.

§ 1º O representante legal da TELESAT LEO INC no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não geoestacionários​ Telesat Lightspeed, será a TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA., CNPJ nº 02.884.281/0001-18, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

§ 2º A TELESAT LEO INC proverá a capacidade do sistema de satélites não geoestacionários Telesat Lightspeed somente por meio do representante legal indicado.

§ 3º A alteração na quantidade de satélites do sistema não geoestacionário indicada no caput exigirá nova autorização por parte da Anatel.

Art. 2º Autorizar o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração conferido no art. 1º, destinadas à telecomunicação via satélite, abaixo relacionadas, sem caráter de exclusividade, em todo o território nacional.

Faixas de Radiofrequências

Enlace de Subida

Polarização

Subfaixa (MHz)

Largura de Faixa (MHz)

Circular

27.500 - 28.600*

1.100

Circular

29.500 - 30.000*

500

Enlace de Descida

Polarização

Subfaixa (MHz)

Largura de Faixa (MHz)

Circular

17.800 - 18.600*

800

Circular

19.700 - 20.200*

500

* frequências em que a operação se dará sem direito a proteção contra interferência prejudicial e desde que não cause interferência prejudicial a outros sistemas indicados neste Ato.

 

Parágrafo único. O uso das radiofrequências pleiteadas pela operadora se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais: na faixa de 17,8 GHz a 18,6GHz, aos sistemas não geoestacionários O3B, Starlink, Kuiper e Oneweb; na faixa de 19,7 GHz a 20,2 GHz, aos sistemas não geoestacionários O3B e Kuiper; na faixa de 27,5 Ghz a 28,6GHz, aos sistemas não geoestacionários O3B, Starlink, Kuiper e Oneweb; e na faixa de 29,5 GHz a 30 GHz, aos sistemas não geoestacionários O3B, Starlink, Kuiper e Oneweb.

Art. 3º Determinar que a TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA., como representante da TELESAT LEO INC para uso do sistema de satélites não geoestacionários​ Telesat Lightspeed, atenda as seguintes condições:

I - operar em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados;

II - as estações terrenas associadas ao sistema de satélites deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas adjacentes, que estejam operando conforme regulamentação;

III - não poderá causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção em relação aos satélites geoestacionários operando nas mesmas faixas de frequências do sistema de satélites em questão, em conformidade com o art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT); e,

IV - garantir que seja informado, em todos os contratos de comercialização de capacidade espacial, bem como nos contratos a serem firmados com o cliente final de serviços de telecomunicações prestados, que a operação se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e estará sujeita à interrupção caso ocorra interferência prejudicial em outros sistemas.

Art. 4º Determinar que a TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA. acompanhe e tome as providências cabíveis ante a TELESAT LEO INC, no sentido de rever o processo de coordenação do referido sistema de satélites, caso sejam promovidas alterações às características técnicas em seu sistema que possam causar interferência maior que aquela já coordenada.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput sujeitará a TELESAT LEO INC às sanções cabíveis.

Art. 5º Determinar que a TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA., como representante legal da TELESAT LEO INC., apresente à Anatel a decisão final do Departamento de Inovação, Ciência e Desenvolvimento Econômico do Canadá (Innovation, Science and Economic Development Canada - ISED), sobre a alteração da autorização no país de origem, no prazo de 6 (seis) meses a partir da vigência deste Ato, prorrogável mediante justificativa devidamente fundamentada, sob pena de cassação do Direito de Exploração conferido, em consonância com o disposto no § 3º do art. 33 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

Art. 6º O valor do preço público pelo direito de exploração de satélite é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme disposto no art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, ficando condicionada a publicação do extrato da presente autorização à efetivação do recolhimento do referido valor ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, e à apresentação da garantia de execução de compromisso de colocar o segmento espacial em operação, no caso de satélite brasileiro.

Art. 7º A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, danos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da TELESAT LEO INC proporcionados pela exploração do provimento da capacidade espacial e/ou pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação.

Art. 8º Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a TELESAT LEO INC compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade satelital formulados pelas Forças Armadas ou pelas prestadoras instadas a dispensar a órgãos públicos o tratamento especial previsto na regulamentação.

Art. 9º Obriga-se a TELESAT LEO INC, ao longo do período do Direito de Exploração, a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas à exploração do satélite, dispostas na regulamentação aplicável e decorrentes de processos de coordenação.

Art. 10. A TELESAT LEO INC não terá direito adquirido à permanência das condições existentes, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.

§ 1º Esta autorização pode ser revista em caso de mudanças nas condições de utilização do segmento espacial no país de origem.

§ 2º Requisitos adicionais de sustentabilidade espacial poderão ser impostos futuramente à operação do sistema no Brasil.

Art. 11. O prazo máximo para entrada em operação do sistema de satélites não geoestacionários Telesat Lightspeed será até 30 de setembro de 2026.

Parágrafo único. A confirmação da entrada em operação se dará por meio do lançamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de satélites do sistema objeto desta autorização.

Art. 12. A rede de satélite (filing) que, no momento da expedição deste Ato, corresponde ao sistema de satélites não geoestacionários Telesat Lightspeed, é a TELSTAR-LEO, TELSTAR-LEO-2 e TELSTAR-LEO-4, submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome da administração do Canadá.

Art. 13. Caso seja identificado risco de restrição à competição, este Ato poderá ser alterado pela Anatel a qualquer tempo, de forma devidamente justificada, de modo a estabelecer condições adicionais que busquem assegurar a coexistência com outros sistemas.

Art. 14. Revogar o Ato nº 6.847, de 17 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 19 de maio de 2022 (SEI nº 8481188).

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.

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