Ato nº 4163, de 23 de março de 2022
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/3/2022.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, na Recomendação 51 (XXVII-16) da CITEL, que trata do uso de faixa de frequências para aplicações de DTH, e, ainda, o que consta do Processo nº 53500.065211/2020-75;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 909, de 10 de fevereiro de 2022, pelas razões e fundamentos contidos na Análise nº 135/2021/MM (SEI nº 7682950),
RESOLVE:
Art. 1º Conferir à KEPLER COMMUNICATIONS INC., empresa constituída sob as leis do Canadá, o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Kepler, composto por 175 (cento e setenta e cinco) satélites, pelo prazo até 20 de janeiro de 2037.
§ 1º O representante legal da KEPLER COMMUNICATIONS INC. no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não geoestacionários Kepler, será a VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 07.573.115/0001-14, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
§ 2º A KEPLER COMMUNICATIONS INC. proverá a capacidade do sistema de satélites não geoestacionários Kepler somente por meio do representante legal indicado.
§ 3º A alteração na quantidade de satélites do sistema não geoestacionário indicada no caput exigirá nova autorização por parte da Anatel.
Art. 2º Autorizar o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração conferido no art. 1º, destinadas à telecomunicação via satélite, abaixo relacionadas, sem caráter de exclusividade, em todo território nacional.
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Subfaixa (MHz) |
Enlace |
Polarização |
Largura de faixa autorizada (MHz) |
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14.000 - 14.500 |
Subida |
Circular |
500 |
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10.700 - 12.700 |
Descida |
Circular |
2000 |
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1.610 - 1.625* |
Subida |
Circular |
15 |
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2.483,5 - 2.500* |
Descida |
Circular |
16,5 |
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* Frequências em que a operação se dará sem direito a proteção contra interferência prejudicial e desde que não cause interferência prejudicial a outros sistemas indicados neste Ato. |
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Parágrafo único. O uso das radiofrequências de 1.610 a 1.625 MHz, enlace de subida, e 2.483,5 a 2.500 MHz, enlace de descida, se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação aos sistemas IRIDIUM e GLOBALSTAR.
Art. 3º Determinar que a VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA., como representante da KEPLER COMMUNICATIONS INC. para uso do sistema de satélites não geoestacionários Kepler, atenda as seguintes condições:
I - operar em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados;
II - as estações terrenas associadas ao sistema de satélites deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas adjacentes, que estejam operando conforme regulamentação;
III - não poderá causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção em relação aos satélites geoestacionários operando nas mesmas faixas de frequências do sistema de satélites em questão, em conformidade com o art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT; e,
IV - garantir que seja informado em todos os contratos de comercialização de capacidade espacial, bem como nos contratos a serem firmados com o cliente final de serviços de telecomunicações prestados, que a operação se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e estará sujeita à interrupção caso ocorra interferência prejudicial em outros sistemas.
Art. 4º Determinar que a VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. acompanhe e tome as providências cabíveis ante a KEPLER COMMUNICATIONS INC., no sentido de rever o processo de coordenação do referido sistema de satélites, caso sejam promovidas alterações às características técnicas em seu sistema que possam causar interferência maior que aquela já coordenada.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput sujeitará a KEPLER COMMUNICATIONS INC. às sanções cabíveis.
Art. 5º O valor do preço público pelo direito de exploração de satélite é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme disposto no art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, ficando condicionada a publicação do extrato da presente autorização à efetivação do recolhimento do referido valor ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, e à apresentação da garantia de execução de compromisso de colocar o segmento espacial em operação, no caso de satélite brasileiro.
Art. 6º A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, danos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da KEPLER COMMUNICATIONS INC. proporcionados pela exploração do provimento da capacidade espacial e/ou pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação.
Art. 7º Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a KEPLER COMMUNICATIONS INC. compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade satelital formulados pelas Forças Armadas ou pelas prestadoras instadas a dispensar a órgãos públicos o tratamento especial previsto na regulamentação.
Art. 8º Obriga-se a KEPLER COMMUNICATIONS INC., ao longo do período do Direito de Exploração, a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas à exploração do satélite, dispostas na regulamentação aplicável e decorrentes de processos de coordenação.
Art. 9º A KEPLER COMMUNICATIONS INC. não terá direito adquirido à permanência das condições existentes, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Esta autorização pode ser revista em caso de mudanças nas condições de utilização do segmento espacial no país de origem.
Art. 10. O prazo máximo para entrada em operação do sistema de satélites não geoestacionários Kepler será de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste Ato no Diário Oficial da União.
Art. 11. As redes de satélite (filing) submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT que, no momento da expedição deste Ato, correspondem ao sistema de satélites não geoestacionários Kepler são: (i) MULTUS e KELYPSIS em nome da administração do Canadá e (ii) D-ISIPELE e D-ISIPELE-C em nome da administração da Alemanha.
Art. 12. Caso seja identificado risco de restrição à competição, este Ato poderá ser alterado pela Anatel a qualquer tempo, de forma devidamente justificada, de modo a estabelecer condições adicionais que busquem assegurar a coexistência com outros sistemas.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.
WILSON DINIZ WELLISCH
Presidente, Substituto
EXTRATO
Processo nº 53500.065211/2020-75. Confere à KEPLER COMMUNICATIONS INC., empresa constituída sob as leis do Canadá, o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Kepler, pelo prazo até 20 de janeiro de 2037, e autoriza o uso de radiofrequências associadas ao direito. O representante legal da KEPLER COMMUNICATIONS INC. no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não geoestacionários Kepler, será a VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 07.573.115/0001-14, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.