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Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 05 Novembro 2018 15:28 | Última atualização: Quarta, 03 Novembro 2021 10:07 | Acessos: 15924
Revogada pela Resolução nº 748/2021

Aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e estabelece o Preço Público para a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/11/2018.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o § 4º do art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que estabelece que o direito de exploração de satélite será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação;

CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, prevê, em seu item 30, projeto de reavaliação da regulamentação sobre preço público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite;

CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 22, de 27 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de julho de 2018, Seção 1, Página 11;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 861, de 1º de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.054416/2017-20,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2004.

Art. 3º A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

Parágrafo único. Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 40,00 (quarenta reais).(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 4º A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito dará ensejo à cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 1º Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 10,00 (dez reais).(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 2º Aplica-se o valor estabelecido no caput para a autorização de serviço de telecomunicações quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica.(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 5º O preço público de que trata os arts. e deverá ser pago em parcela única.(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 1º O prazo para quitação da parcela única será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento de notificação expedida pela Anatel.(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 2º O inadimplemento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º implica a desistência do pedido.(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 3º A publicação do extrato do Ato de Autorização do Serviço está condicionada à efetivação do recolhimento do valor do preço público devido.(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho

 

ANEXO

REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a cobrança de preço público pelo Direito de Exploração de Satélite.

Seção II

Das Definições

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as definições previstas na legislação e na regulamentação.

Seção III

Da Aplicação

Art. 3º O presente regulamento aplica-se às entidades que obtenham Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro.

Parágrafo único. O disposto neste regulamento não se aplica aos satélites brasileiros de uso exclusivamente militar e àqueles utilizados para os serviços de Meteorologia por Satélite, de Exploração da Terra por Satélite, de Operação Espacial, de Pesquisa Espacial e de Radioamador por Satélite. 

CAPÍTULO II

DO PREÇO PÚBLICO 

Art. 4º O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso de radiofrequências associadas, nos casos de inexigibilidade de licitação, e pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

§ 1º O valor de que trata o caput será preferencialmente utilizado como preço mínimo de referência pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, quando a conferência deste direito envolver procedimento de licitação.

§ 2º O valor de que trata o caput independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga.

§ 3º Às transferências do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 4º Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso das radiofrequências associadas.

§ 5º O Direito de Exploração de um mesmo satélite conferido a mais de uma entidade dará ensejo ao pagamento integral do valor de que trata o caput por cada uma delas.

Art. 5º Após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, os pedidos que envolvam alteração de posição orbital ou acréscimo de faixas de radiofrequências implicarão a cobrança do valor estabelecido no art. 4º.

Art. 6º A prorrogação do prazo do Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, e uso das radiofrequências associadas está sujeita ao pagamento do valor estabelecido no art. 4º, salvo quando houver previsão diversa em editais de licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro. 

CAPÍTULO III

DA FORMA DE PAGAMENTO 

Art. 7º O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Exploração de Satélite, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Direito de Exploração de Satélite no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.

§ 3º No caso de prorrogação, a notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida até 18 (dezoito) meses antes do vencimento da outorga e deverá conter, no mínimo, o valor para pagamento à vista, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas, o prazo para pagamento e o índice de atualização.

§ 4º O inadimplemento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º acarreta a desistência do pedido.

§ 5º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.

§ 6º A mora no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 7º A publicação do extrato do Ato de Direito de Exploração de Satélite está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º A extinção ou renúncia ao Direito de Exploração de Satélite não desobriga a outorgada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.

Parágrafo único. Não serão devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo. 

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