Resolução nº 595, de 20 de julho de 2012 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 708/2019 |
Aprova a alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/7/2012.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 12, de 14 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2012;
CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.030816/2010;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião de nº 658, realizada em 19 de julho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do inciso I do art. 2º e a atualização nos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 595, DE 20 DE JULHO DE 2012
Art. 1º O inciso I do art. 2º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Adaptação – ato pelo qual a prestadora de serviços de telecomunicações muda, mediante previsão regulamentar e por intermédio do competente instrumento legal, do regime regulamentar do serviço que lhe foi originalmente outorgado para outro regime, do mesmo serviço ou de outro serviço, assumindo os respectivos direitos e obrigações das novas condições de outorga;"
Art. 2º O Anexo I do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a inclusão do Serviço de Acesso Condicionado, com o respectivo preço público de sua Autorização, conforme a seguir:
Serviço de Telecomunicações | Preço da autorização (R$) |
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) | 9.000,00 |
Art. 3º O Anexo III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a inclusão do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e com a exclusão dos demais Serviços de Televisão por Assinatura (Serviço de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH, Serviço Especial de TV por Assinatura), com os respectivos preços públicos da adaptação, consolidação ou transferência de sua Autorização, conforme a seguir:
Serviço de Telecomunicações | Preço da adaptação, consolidação ou transferência (R$) |
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) | 9.000,00 |
Serviço de TV a Cabo | 9.000,00 |
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal | 9.000,00 |
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH | 9.000,00 |
Serviço Especial de TV por Assinatura | 9.000,00 |