Resolução nº 583, de 27 de março de 2012 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 721/2020 |
Altera o Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/4/2012.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que é da competência da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 211 da Lei nº 9.472, elaborar e manter os planos de distribuição de canais para prestação dos serviços de radiodifusão, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO que a Portaria MC nº 24, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 subsequente, aprova a possibilidade de utilização dos canais 60 a 68, correspondentes à faixa de 746,00MHz a 800,00MHz, na prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso das máscaras de espectro radioelétrico que devem ser respeitadas nas transmissões de televisão terrestre em tecnologia digital, de forma a prevenir a ocorrência de interferências entre canais adjacentes instalados em uma mesma localidade;
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 835, de 26 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 subsequente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.019125/2007;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 642, realizada em 22 de março de 2012,
- Acesse a Ata da Reunião nº 642, de 22 de março de 2012, e acesse a Análise nº 123/2012 - GCJV, de 09/03/2012, do Conselheiro Relator.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Resolução, a alteração do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução nº 284 de 7 de dezembro de 2001, e alterado pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 583, DE 27 DE MARÇO DE 2012
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 284, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 398, DE 7 DE ABRIL DE 2005
Alterar o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução nº 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução nº 398, de 7 de março de 2005, conforme segue:
1) Dar nova redação ao item 3.1.2:
"3.1.2 - Canalização em frequências Ultra-altas (UHF):
Aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de TV em UHF são destinados 54 canais de 6 MHz de largura de faixa, relacionados na Tabela 2.
TABELA 2
Canalização de TV em UHF
CANAL |
FAIXA (MHz) |
FREQUÊNCIA DA PORTADORA (MHz) |
|
VÍDEO |
SOM |
||
14 |
470 – 476 |
471,25 |
475,75 |
15 |
476 – 482 |
477,25 |
481,75 |
16 |
482 – 488 |
483,25 |
487,75 |
17 |
488 – 494 |
489,25 |
493,75 |
18 |
494 – 500 |
495,25 |
499,75 |
19 |
500 – 506 |
501,25 |
505,75 |
20 |
506 – 512 |
507,25 |
511,75 |
21 |
512 – 518 |
513,25 |
517,75 |
22 |
518 – 524 |
519,25 |
523,75 |
23 |
524 – 530 |
525,25 |
529,75 |
24 |
530 – 536 |
531,25 |
535,75 |
25 |
536 – 542 |
537,25 |
541,75 |
26 |
542 – 548 |
543,25 |
547,75 |
27 |
548 – 554 |
549,25 |
553,75 |
28 |
554 – 560 |
555,25 |
559,75 |
29 |
560 – 566 |
561,25 |
565,75 |
30 |
566 – 572 |
567,25 |
571,75 |
31 |
572 – 578 |
573,25 |
577,75 |
32 |
578 – 584 |
579,25 |
583,75 |
33 |
584 – 590 |
585,25 |
589,75 |
34 |
590 – 596 |
591,25 |
595,75 |
35 |
596 – 602 |
597,25 |
601,75 |
36 |
602 – 608 |
603,25 |
607,75 |
38 |
614 – 620 |
615,25 |
619,75 |
39 |
620 – 626 |
621,25 |
625,75 |
40 |
626 – 632 |
627,25 |
631,75 |
41 |
632 – 638 |
633,25 |
637,75 |
42 |
638 – 644 |
639,25 |
643,75 |
43 |
644 – 650 |
645,25 |
649,75 |
44 |
650 – 656 |
651,25 |
655,75 |
45 |
656 – 662 |
657,25 |
661,75 |
46 |
662 – 668 |
663,25 |
667,75 |
47 |
668 – 674 |
669,25 |
673,75 |
48 |
674 – 680 |
675,25 |
679,75 |
49 |
680 – 686 |
681,25 |
685,75 |
50 |
686 – 692 |
687,25 |
691,75 |
51 |
692 – 698 |
693,25 |
697,75 |
52 |
698 – 704 |
699,25 |
703,75 |
53 |
704 – 710 |
705,25 |
709,75 |
54 |
710 – 716 |
711,25 |
715,75 |
55 |
716 – 722 |
717,25 |
721,75 |
56 |
722 – 728 |
723,25 |
727,75 |
57 |
728 – 734 |
729,25 |
733,75 |
58 |
734 – 740 |
735,25 |
739,75 |
59 |
740 – 746 |
741,25 |
745,75 |
60 |
746 – 752 |
747,25 |
751,75 |
61 |
752 – 758 |
753,25 |
757,75 |
62 |
758 – 764 |
759,25 |
763,75 |
63 |
764 – 770 |
765,25 |
769,75 |
64 |
770 – 776 |
771,25 |
775,75 |
65 |
776 – 782 |
777,25 |
781,75 |
66 |
782 – 788 |
783,25 |
787,75 |
67 |
788 – 794 |
789,25 |
793,75 |
68 |
794 – 800 |
795,25 |
799,75 |
Observação: A faixa de frequências de 608 a 614 MHz, que corresponderia ao canal 37, é atribuída, internacionalmente, ao Serviço de Radioastronomia, em caráter primário.
3.1.2.1 - O uso dos canais de 60 a 68 está restrito às condições fixadas no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de frequências no Brasil."
2) Dar nova redação ao item 3.3.4.1:
"3.3.4.1 - A ERP máxima a ser autorizada para estação de RTV em caráter secundário, referida a uma altura de antena de 150 metros sobre o nível médio do terreno, não poderá ser superior à maior ERP dentre as de todas as radiais da estação de TV ou de RTV em caráter primário de menor cobertura entre as já instaladas na localidade. Em nenhum caso, porém, poderá ultrapassar os limites abaixo estabelecidos:
canal 2 - 6: 80 W
canal 7 - 13: 160 W
canal 14 - 68: 360 W"
3) Substituir a TABELA 8, item 3.4.1, pela seguinte:
"TABELA 8
Valores de intensidade de campo E (50,50) nos contornos de serviço, em dBµ
CANAIS |
CONTORNO 1 (dBµ) |
CONTORNO 2 (dBµ) |
CONTORNO 3 (dBµ) |
VHF - 2 a 6 |
74 |
68 |
54 |
VHF - 7 a 13 |
77 |
71 |
60 |
UHF - 14 a 68 |
80 |
74 |
70 |
"
4) Substituir a Tabela 9, item 5.1, pela seguinte:
"TABELA 9
Contornos protegidos em VHF e UHF
CANAL |
2 a 6 |
7 a 13 |
14 a 68 |
CONTORNO PROTEGIDO E (50,50) em dBm |
58 |
64 |
70 |
"
5) Substituir as Tabelas 12 e 13, do item 5.3, pelas seguintes:
"TABELA 12
Valores de intensidade de campo interferente para VHF e UHF
CANAL |
2 a 6 |
7 a 13 |
14 a 68 |
|||||||||||||
Contorno Interferente |
Co-canal |
Canal Adjacente |
Co-canal |
Canal Adjacente |
Co-canal |
Canal Adjacente |
Osc. Local |
Freq. Imagem de Áudio |
Freq. Imagem de Vídeo |
Bat. de FI |
||||||
Decalagem |
Decalagem |
Decalagem |
||||||||||||||
com |
sem |
sup. |
inf. |
com |
sem |
sup. |
inf. |
com |
sem |
sup. |
inf. |
|||||
E (50, 10) em dBm
|
30 |
13 |
70 |
64 |
36 |
19 |
76 |
70 |
42 |
25 |
82 |
76 |
76 |
76 |
67 |
82 |
"
"TABELA 13
CANAL A SER PROTEGIDO
n |
CANAIS INTERFERENTES |
|||||
OSCILADOR LOCAL |
FREQUÊNCIA IMAGEM ÁUDIO |
FREQUÊNCIA IMAGEM VÍDEO |
BATIMENTO DE FI |
|||
n - 7 |
n + 7 |
n + 14 |
n + 15 |
n - 8 |
n + 8 |
|
14 |
21 |
28 |
29 |
22 |
||
15 |
22 |
29 |
30 |
23 |
||
16 |
23 |
30 |
31 |
24 |
||
17 |
24 |
31 |
32 |
25 |
||
18 |
25 |
32 |
33 |
26 |
||
19 |
26 |
33 |
34 |
27 |
||
20 |
27 |
34 |
35 |
28 |
||
21 |
14 |
28 |
35 |
36 |
29 |
|
22 |
15 |
29 |
36 |
14 |
30 |
|
23 |
16 |
30 |
38 |
15 |
31 |
|
24 |
17 |
31 |
38 |
39 |
16 |
32 |
25 |
18 |
32 |
39 |
40 |
17 |
33 |
26 |
19 |
33 |
40 |
41 |
18 |
34 |
27 |
20 |
34 |
41 |
42 |
19 |
35 |
28 |
21 |
35 |
42 |
43 |
20 |
36 |
29 |
22 |
36 |
43 |
44 |
21 |
|
30 |
23 |
44 |
45 |
22 |
38 |
|
31 |
24 |
38 |
45 |
46 |
23 |
39 |
32 |
25 |
39 |
46 |
47 |
24 |
40 |
33 |
26 |
40 |
47 |
48 |
25 |
41 |
34 |
27 |
41 |
48 |
49 |
26 |
42 |
35 |
28 |
42 |
49 |
50 |
27 |
43 |
36 |
29 |
43 |
50 |
51 |
28 |
44 |
38 |
31 |
45 |
52 |
53 |
30 |
46 |
39 |
32 |
46 |
53 |
54 |
31 |
47 |
40 |
33 |
47 |
54 |
55 |
32 |
48 |
41 |
34 |
48 |
55 |
56 |
33 |
49 |
42 |
35 |
49 |
56 |
57 |
34 |
50 |
43 |
36 |
50 |
57 |
58 |
35 |
51 |
44 |
51 |
58 |
59 |
36 |
52 |
|
45 |
38 |
52 |
59 |
60 |
53 |
|
46 |
39 |
53 |
60 |
61 |
38 |
54 |
47 |
40 |
54 |
61 |
62 |
39 |
55 |
48 |
41 |
55 |
62 |
63 |
40 |
56 |
49 |
42 |
56 |
63 |
64 |
41 |
57 |
50 |
43 |
57 |
64 |
65 |
42 |
58 |
51 |
44 |
58 |
65 |
66 |
43 |
59 |
52 |
45 |
59 |
66 |
67 |
44 |
60 |
53 |
46 |
60 |
67 |
68 |
45 |
61 |
54 |
47 |
61 |
68 |
46 |
62 |
|
55 |
48 |
62 |
47 |
63 |
||
56 |
49 |
63 |
48 |
64 |
||
57 |
50 |
64 |
49 |
65 |
||
58 |
51 |
65 |
50 |
66 |
||
59 |
52 |
66 |
51 |
67 |
||
60 |
53 |
67 |
52 |
68 |
||
61 |
54 |
68 |
53 |
|||
62 |
55 |
54 |
||||
63 |
56 |
55 |
||||
64 |
57 |
56 |
||||
65 |
58 |
57 |
||||
66 |
59 |
58 |
||||
67 |
60 |
59 |
||||
68 |
61 |
60 |
"
6) Dar nova redação ao corpo do item 7.1.3:
"7.1.3.1 - Em todas as situações, o sistema irradiante deve ser instalado em local onde não cause interferência prejudicial e nem tenha o serviço interferido por outros sistemas de telecomunicações autorizados e regularmente instalados. As seguintes condições deverão ser observadas:
a) se a altura física do sistema irradiante da estação transmissora for igual ou maior que 45 metros, este deverá estar afastado de, pelo menos, três vezes o comprimento de onda da estação de radiodifusão sonora que utiliza monopolo vertical;
b) o sistema irradiante da estação deve ficar totalmente fora do cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de microondas; o cone de proteção é definido como um cone circular reto com vértice no foco da parábola do enlace, cujo eixo é uma linha que une os centros dessas antenas, cuja altura é de 1000 m e cujo diâmetro da base é de 175 m.
7.1.3.2 - De modo a prevenir interferência das estações digitais na recepção das estações analógicas e digitais previstas ou instaladas na mesma localidade e que operem em canais adjacentes, as emissões das estações digitais devem atender à máscara do espectro de transmissão adequada a cada situação. A frequência central das portadoras OFDM deverá estar deslocada positivamente em 1/7 MHz com relação à frequência central do canal de televisão utilizado. Ficam estabelecidos 3 tipos de máscara: não crítica, subcrítica e crítica, conforme ilustra a Figura 1.
7.1.3.2.1 - A Tabela 16 especifica os critérios para emprego das máscaras não crítica, subcrítica e crítica.
TABELA 16
Critérios para Emprego das Máscaras do Espectro de Transmissão
Classe da estação digital |
A, B e C |
Especial |
|||
Tipo de modulação do canal adjacente previsto ou instalado na mesma localidade |
Digital |
Analógica |
Na ausência de canal adjacente na mesma localidade |
Na presença ou na ausência de canal adjacente na mesma localidade |
|
Distância em relação à estação de canal adjacente na mesma localidade |
< 400 m |
> 400 m |
- |
||
Pdigital ? Padjacente +3dB |
SUB CRÍTICA |
CRÍTICA |
CRÍTICA |
NÃO CRÍTICA |
CRÍTICA |
Pdigital > Padjacente +3dB |
CRÍTICA |
Pdigital = Potência ERP da estação Digital
Padjacente = Potência ERP da estação Adjacente
7.1.3.2.2 - A Figura 1 e a Tabela 17 indicam as atenuações mínimas das emissões fora da faixa em relação à potência média do transmissor, especificadas em função do afastamento em relação à frequência central das portadoras OFDM que compõem o sinal digital, para as máscaras não crítica, subcrítica e crítica.
Figura 1 – Máscaras do Espectro de Transmissão para Televisão Digital
TABELA 17
Especificação das Máscaras do Espectro de Transmissão
Desvio em relação à frequência central das portadoras OFDM |
Atenuação mínima em relação à potência média, medida na frequência central das portadoras OFDM para uma banda de 10 kHz |
||
Máscara não crítica |
Máscara subcrítica |
Máscara crítica |
|
-15 MHz |
83,0 dB |
90,0 dB |
97,0 dB |
-9 MHz |
83,0 dB |
90,0 dB |
97,0 dB |
-4,5 MHz |
53,0 dB |
60,0 dB |
67,0 dB |
-3,15 MHz |
36,0 dB |
43,0 dB |
50,0 dB |
-3,00 MHz |
27,0 dB |
34,0 dB |
34,0 dB |
-2,86 MHz |
20,0 dB |
20,0 dB |
20,0 dB |
-2,79 MHz |
0,0 dB |
0,0 dB |
0,0 dB |
2,79 MHz |
0,0 dB |
0,0 dB |
0,0 dB |
2,86 MHz |
20,0 dB |
20,0 dB |
20,0 dB |
3,00 MHz |
27,0 dB |
34,0 dB |
34,0 dB |
3,15 MHz |
36,0 dB |
43,0 dB |
50,0 dB |
4,5 MHz |
53,0 dB |
60,0 dB |
67,0 dB |
9 MHz |
83,0 dB |
90,0 dB |
97,0 dB |
15 MHz |
83,0 dB |
90,0 dB |
97,0 dB |
7.1.3.2.3 - O sinal entregue à antena da estação transmissora digital deve satisfazer às condições impostas pelas máscaras indicadas neste Regulamento, de acordo com os critérios de utilização especificados na Tabela 16."
7) Incluir o item 12.11 com a redação abaixo:
"12.11 - O uso dos canais 60 a 68 para a execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, bem como sua inclusão em planos básicos, somente poderá ocorrer quando sua destinação para tais fins for efetivada no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil."
8) Dar nova Redação ao item II, do Anexo VII:
"II. CANALIZAÇÃO PARA TV DIGITAL
Podem ser viabilizados canais da faixa alta de VHF e da faixa de UHF. A Tabela I mostra a canalização na faixa de VHF e a Tabela II mostra a canalização na faixa de UHF.
O uso dos canais de 60 a 68 está restrito às condições fixadas no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de frequências no Brasil.
TABELA I – Canalização para TV Digital na Faixa de VHF
CANAL |
FREQUÊNCIAS EXTREMAS (MHz) |
7 |
174 – 180 |
8 |
180 – 186 |
9 |
186 – 192 |
10 |
192 – 198 |
11 |
198 – 204 |
12 |
204 – 210 |
13 |
210 – 216 |
TABELA II – Canalização para TV Digital na Faixa de UHF
CANAL |
FREQUÊNCIAS EXTREMAS (MHz) |
14 |
470 – 476 |
15 |
476 – 482 |
16 |
482 – 488 |
17 |
488 – 494 |
18 |
494 – 500 |
19 |
500 – 506 |
20 |
506 – 512 |
21 |
512 – 518 |
22 |
518 – 524 |
23 |
524 – 530 |
24 |
530 – 536 |
25 |
536 – 542 |
26 |
542 – 548 |
27 |
548 – 554 |
28 |
554 – 560 |
29 |
560 – 566 |
30 |
566 – 572 |
31 |
572 – 578 |
32 |
578 – 584 |
33 |
584 – 590 |
34 |
590 – 596 |
35 |
596 – 602 |
36 |
602 – 608 |
38 |
614 – 620 |
39 |
620 – 626 |
40 |
626 – 632 |
41 |
632 – 638 |
42 |
638 – 644 |
43 |
644 – 650 |
44 |
650 – 656 |
45 |
656 – 662 |
46 |
662 – 668 |
47 |
668 – 674 |
48 |
674 – 680 |
49 |
680 – 686 |
50 |
686 – 692 |
51 |
692 – 698 |
52 |
698 – 704 |
53 |
704 – 710 |
54 |
710 – 716 |
55 |
716 – 722 |
56 |
722 – 728 |
57 |
728 – 734 |
58 |
734 – 740 |
59 |
740 – 746 |
60 |
746 – 752 |
61 |
752 – 758 |
62 |
758 – 764 |
63 |
764 – 770 |
64 |
770 – 776 |
65 |
776 – 782 |
66 |
782 – 788 |
67 |
788 – 794 |
68 |
794 – 800 |
"
9) Substituir a TABELA IV, item III, do Anexo VII, pela seguinte:
"TABELA IV – Classificação das Estações em Função de suas Características Máximas para a Faixa de UHF
Classe |
Canais |
Máxima Potência ERP |
Altura de Referência Acima do Nível Médio da Radial (m) |
Distância Máxima ao Contorno Protegido (km) |
Especial |
14 a 46 47 a 68 |
80kW (19 dBk) 100 kW (20 dBk) |
150 |
58 |
A |
14 a 68 |
8 kW (9 dBk) |
42 |
|
B |
14 a 68 |
0,8 kW (-1 dBk) |
29 |
|
C |
14 a 68 |
0,08 kW (-11 dBk) |
18 |
"