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Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 03 Fevereiro 2011 16:00 | Última atualização: Terça, 16 Novembro 2021 13:04 | Acessos: 11987

 Revogada pela Resolução nº 723/2020

Aprova Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/2/2011.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 51, de 14 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, a Anatel é competente para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a Anatel é competente para modificar a destinação de radiofrequências ou faixas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o interesse em propiciar condições para a implantação de um novo sistema por satélite de sensoriamento remoto a fim de obter dados meteorológicos, climáticos, terrestres, oceanográficos e geofísicos-solares específicos, que serão úteis à comunidade científica mundial;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 594, realizada em 27 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014923/2007;

RESOLVE:

Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 26,55 GHz a 26,85 GHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) em aplicações de exploração da Terra por satélite, em caráter primário, compartilhada com o Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral (STFC) e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Art. 2º Criar a Nota Brasileira, B8, e incluí-la no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil, tornando sem efeito o disposto na Nota Internacional 5.536B para os municípios brasileiros indicados nessa nova Nota, com a seguinte redação:

B8 – A utilização da faixa de radiofrequências de 26,55 GHz a 26,85 GHz por serviços de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, observada a destinação da faixa, está condicionada à realização de procedimento de coordenação prévia com estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de exploração da Terra por satélite, nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba, Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará.

Art. 3º Republicar, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 342, de 16 de julho de 2003.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 561, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 25,35 GHz A 28,35 GHz, 29,10 GHz A 29,25 GHz E 31,00 GHz A 31,30 GHz

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofrequências de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (S1.20), em aplicações ponto-multiponto e ponto-a-ponto.

CAPÍTULO II

Da segmentação das faixas

Art. 2º Para efeito de autorização de uso de radiofrequências, as faixas objeto deste regulamento foram divididas em blocos de 125 MHz e 75 MHz, conforme mostrado nas Tabelas I, II e III e Figuras 1, 2 e 3.

Tabela I – Divisão da faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz em blocos de 125 MHz.

Blocos

Limites

[GHz]

A

A1

25,350 a 25,475

A2

25,475 a 25,600

A3

25,600 a 25,725

A4

25,725 a 25,850

B

B1

25,850 a 25,975

B2

25,975 a 26,100

B3

26,100 a 26,225

B4

26,225 a 26,350

C

C1

26,350 a 26,475

C2

26,475 a 26,600

C3

26,600 a 26,725

C4

26,725 a 26,850

D

D1

26,850 a 26,975

D2

26,975 a 27,100

D3

27,100 a 27,225

D4

27,225 a 27,350

E

E1

27,350 a 27,475

E2

27,475 a 27,600

E3

27,600 a 27,725

E4

27,725 a 27,850

F

F1

27,850 a 27,975

F2

27,975 a 28,100

F3

28,100 a 28,225

F4

28,225 a 28,350

Tabela II – Divisão da faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz em blocos de 75 MHz.

Blocos

Limites

[GHz]

G

29,100 a 29,175

H

29,175 a 29,250

Tabela III – Divisão da faixa de 31,00 GHz a 31,30 GHz em blocos de 75 MHz.

Blocos

Limites

[GHz]

I

31,000 a 31,075

J

31,075 a 31,150

K

31,150 a 31,225

L

31,225 a 31,300

 

alt

Figura 1. Ilustração da segmentação da faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz em blocos de 125 MHz.

 

alt

Figura 2. Ilustração da segmentação da faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz em blocos de 75 MHz.
(Frequências em GHz)

 

alt

Figura 3. Ilustração da segmentação da faixa de 31,00 GHz a 31,30 GHz em blocos de 75 MHz.
(Frequências em GHz)

CAPÍTULO III

Das Condições de Uso dos Blocos

Art. 3º Os sistemas ponto-multiponto devem apresentar relação da capacidade de transmissão (Mbps) sobre a largura de faixa ocupada (MHz) de, no mínimo 1,14, por setor da estação nodal, para a prestação de serviços de telecomunicações faixa larga.

Art. 4º Os sistemas ponto-multiponto devem apresentar estações terminais que possibilitem ao usuário transmissão na taxa de 2 Mbps ou superior.

Parágrafo único: Em adição ao estabelecido no caput deste artigo, admite-se a existência de estações terminais com taxas de transmissão fracionária de 2 Mbps.

Art. 5º Os sistemas ponto-a-ponto devem ter capacidade de, no mínimo, 34 Mbps e apresentar relação capacidade de transmissão (Mbps) sobre a largura ocupada (MHz) igual ou maior que 1,14.

Art. 6º Fica a critério de cada entidade autorizada a definição do plano de canalização e do tipo de tecnologia empregados na transmissão da estação nodal para as estações terminais e das estações terminais para a estação nodal, assim como a utilização dos canais para os sistemas ponto-multiponto e ponto-a-ponto.

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos blocos G e H, da faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz, nos quais as transmissões deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, no sentido da estação nodal para as estações terminais.

CAPÍTULO IV

Das Características Técnicas

Art. 7º As potências de transmissão das estações devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, aplicando-se o disposto nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12.

Art. 8º A cada transmissor de estação nodal de sistemas ponto-multiponto operando na faixa de frequência de 25,35 GHz a 27,50 GHz, aplicam-se as seguintes disposições:

I - A densidade espectral e.i.r.p. das emissões, na direção das posições orbitais de satélites DRS (data relay satellites) geoestacionários 16,4°E; 21,5°E; 47°E; 59°E; 16°W; 32°W; 41°W; 44°W; 46°W; 49°W; 62°W e 139°W não deverá exceder aos valores abaixo, em qualquer faixa de 1 MHz, para ângulos de elevação q acima do plano horizontal local.

alt

II - Nas demais direções, a densidade espectral e.i.r.p. das emissões não deverá exceder os valores abaixo, em qualquer faixa de 1 MHz, para ângulos de elevação q acima do plano horizontal local.

alt

III - Em situações em que exista atenuação adicional entre a estação nodal e as estações terminais em virtude de precipitação, a estação nodal poderá utilizar controle automático da potência de transmissão (ATPC) para aumentar a potência transmitida, de um valor que não exceda a atenuação adicional provocada pela precipitação, desde que a densidade espectral e.i.r.p. na direção de qualquer das posições orbitais de satélites geoestacionários indicadas acima, não ultrapasse + 17 dBW em qualquer faixa de 1 MHz.

IV - A densidade espectral e.i.r.p. radiada na direção das posições orbitais de satélites DRS geoestacionários deve ser calculada como o produto da densidade espectral transmitida e o ganho da antena omnidirecional ou diretiva na direção do satélite DRS. Na inexistência de diagrama de radiação da antena da estação nodal, o diagrama de referência indicado na Recomendação ITU-R F.1336 deve ser utilizado. O cálculo deve considerar os efeitos da refração atmosférica e o horizonte local.

Art. 9º A cada estação terminal de sistemas ponto-multiponto e estações de sistemas ponto-a-ponto, operando na faixa de frequências de 25,35 GHz a 27,50 GHz, aplicam-se as seguintes disposições:

I - A densidade espectral e.i.r.p. das emissões na direção das posições orbitais de satélites DRS geoestacionários indicadas no inciso I do Art. 8º não deverá ser superior a + 24 dBW em qualquer faixa de 1 MHz, exceto quando devidamente justificado, a critério da Anatel.

II - Nas demais direções, a densidade espectral e.i.r.p. das emissões não deverá exceder, em qualquer faixa de 1 MHz, o valor de + 33 dBW.

III - Em situações em que exista atenuação adicional em virtude de precipitação, as estações terminais de sistemas ponto-multiponto, bem como as estações de sistemas ponto-a-ponto poderão utilizar controle automático da potência de transmissão (ATPC) para aumentar a potência transmitida, de um valor que não exceda a atenuação adicional provocada pela precipitação, desde que a densidade espectral e.i.r.p. na direção de qualquer das posições orbitais de satélites geoestacionários indicadas no inciso I do Art. 8º, não ultrapasse + 33 dBW em qualquer faixa de 1 MHz.

Art. 10. Na faixa de frequência de 25,25 GHz a 27,50 GHz, para ângulos de elevação abaixo do horizonte local, não existem limitações na densidade espectral e.i.r.p. além das constantes do Artigo S21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Art. 11. Para as faixas de frequência de 27,50 GHz a 28,35 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz, aplicam-se as disposições constantes do Artigo S21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Art. 12. Para a faixa de frequência de 29,10 GHz a 29,25 GHz, além do estabelecido no parágrafo único do Art. 6º, aplicam-se as seguintes disposições:

I - Em condições de céu claro, a densidade espectral e.i.r.p. por frequência portadora das estações dos enlaces ponto-a-ponto fica limitada a + 23 dBW/MHz em qualquer faixa de 1 MHz. Em situações em que exista atenuação adicional entre as estações em virtude de precipitação, este valor poderá ser excedido através da utilização de controle automático da potência de transmissão (ATPC). O aumento da potência transmitida não deve ser superior à atenuação provocada pela precipitação.

II - As entidades autorizadas a utilizar esta faixa de frequência devem demonstrar que, na área autorizada para uso da radiofrequência, em qualquer azimute e em condições de céu claro, o conjunto das estações nodais não deverá produzir em uma mesma frequência, em um ângulo de elevação de 0°, uma densidade espectral e.i.r.p. média, calculada em qualquer faixa de 4,375 MHz, que exceda o valor de – 23 dBW/(MHz-km2). Em situações em que exista atenuação adicional entre a estação nodal e as estações terminais em virtude de precipitação, o valor para céu claro poderá ser excedido através da utilização de controle automático da potência de transmissão (ATPC). O aumento da potência transmitida não deve ser superior à atenuação provocada pela precipitação. O valor da densidade espectral e.i.r.p. agregada, numa determinada área deve ser calculada da seguinte forma:

alt

Onde:

N = quantidade de estações nodais operando na mesma frequência, na área autorizada para uso da radiofrequência;

A = Área autorizada para uso da radiofrequência, em km2;

pi = densidade espectral de potência da i-ésima estação nodal (em W/MHz);

gi = ganho da antena da i-ésima estação nodal, no ângulo de elevação 0°.

Cada pi e gi são para a mesma faixa de 1 MHz, dentro da faixa de frequência autorizada.

III - Para ângulos de elevação acima do horizonte, as entidades autorizadas a utilizar esta faixa de frequência devem demonstrar que, na área autorizada para uso da radiofrequência, em qualquer azimute e em condições de céu claro, o conjunto das estações nodais não deverá produzir em uma mesma frequência, uma densidade espectral e.i.r.p. média, calculada em qualquer faixa de 4,375 MHz, que exceda os valores definidos conforme a Tabela IV. Em situações em que exista atenuação adicional entre a estação nodal e as estações terminais em virtude de precipitação, o valor para céu claro poderá ser excedido através da utilização de controle automático da potência de transmissão (ATPC). O aumento da potência transmitida não deve ser superior à atenuação provocada pela precipitação. O valor da densidade espectral e.i.r.p. agregada, numa determinada área deve ser calculada da seguinte forma:

alt

Onde:

N = quantidade de estações nodais operando na mesma frequência, na área autorizada para uso da radiofrequência;

A = Área autorizada para uso da radiofrequência, em km2;

e.i.r.p. (ai) = densidade espectral e.i.r.p. da i-ésima estação nodal, na direção a.

alt

Onde:

a = ângulo de elevação acima do horizonte, em graus;

e.i.r.p.(0°) = densidade espectral e.i.r.p. agregada, numa determinada área, conforme calculada no inciso II. O diagrama de radiação nominal da antena deve ser utilizado para ângulos entre 0° e 8°. Para ângulos maiores que 8° devem ser usados níveis médios, calculados pela amostragem do diagrama de radiação a cada intervalo de 1°, entre 8° e 90°, dividido por 83

IV - Se necessário, para atendimento às condições estabelecidas nos incisos I e II, as entidades autorizadas a utilizar esta faixa de frequência podem empregar, nas estações nodais, os métodos descritos abaixo para redução do nível médio da densidade de potência agregada recebida pelos satélites não geoestacionários do serviço móvel por satélite:

a) Polarizações Alternadas: de tal forma que 50% (mais ou menos 10%) dos transmissores da estação utilizem polarização vertical e 50% (mais ou menos 10%) utilizem polarização horizontal.

b) Entrelaçamento de Frequências: de tal forma que 50% (mais ou menos 10%) dos transmissores da estação utilizem canais cuja frequência central esteja afastada de metade da largura de faixa de canal dos outros 50% (mais ou menos 10%) dos transmissores.

c) Métodos Alternativos: como alternativa para as alíneas a) e b) acima, as entidades autorizadas a utilizar esta faixa de frequência podem adotar outros métodos, desde que seja demonstrado que resultam em reduções equivalentes dos níveis médios da densidade de potência recebida pelos satélites não geoestacionários do serviço móvel por satélite.

Art. 13. As estações terminais de sistemas ponto-multiponto e as estações de sistemas ponto-a-ponto devem utilizar antenas direcionais e com características de desempenho melhores ou iguais às estabelecidas em norma específica, referente às características mínimas de radiação de antenas.

Art. 14. Nas estações nodais devem ser usadas antenas setoriais que cubram estritamente as áreas geográficas das estações terminais a elas relacionadas.

§ 1º As antenas das estações nodais não devem possuir setores com mais de 90°.

§ 2º Em municípios com menos de 200.000 habitantes pode ser autorizada a utilização de antenas com setores de largura superior a 90°, sendo admitida a utilização de antenas omnidirecionais onde forem necessárias coberturas de 360°.

Art. 15. Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal.

CAPÍTULO V

Das Condições de Compartilhamento

Art. 16. A Anatel somente procederá à consignação das radiofrequências quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia:

I - Com as demais entidades autorizadas que operem em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica;

II - Com as demais entidades autorizadas que operem em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas distintas sendo que, neste caso, a coordenação está restrita às áreas situadas a menos de 60 km dos limites da região na qual a interessada está autorizada a operar.

§ 1º A coordenação a que se refere o caput deste artigo só será necessária caso a densidade de fluxo de potência do sinal produzido pela interessada em qualquer ponto das áreas passíveis de coordenação seja maior ou igual a –114 dBW/m2 em qualquer faixa de 1 MHz.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem nestes blocos.

Art. 17. Nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba, Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraípaba, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará, somente será autorizado o uso da faixa de radiofrequências de 26,55 GHz a 26,85 GHz pelos serviços de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, observada a destinação da faixa, mediante a apresentação pelo interessado no uso da faixa, de documento comprovando a coordenação prévia com estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de exploração da Terra por satélite.

§ 1º Tornar sem efeito o que estabelece a Nota Internacional 5.536B constante do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, apenas nos municípios indicados no caput.

§ 2º Para os municípios não indicados no caput, as estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de exploração da Terra por satélite, não deverão solicitar proteção, ou restringir o uso e desenvolvimento de estações dos serviços fixo e móvel, conforme estabelece a Nota Internacional 5.536B.

Art. 18. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre os sistemas operando em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em regiões fronteiriças ou em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º A coordenação objeto do caput deverá considerar as estações constantes do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel (BDTA).

§ 2º O cadastramento das estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de exploração da Terra por satélite, no BDTA, estará condicionado à apresentação, pelo interessado, do documento autorizativo expedido pela autoridade competente, ou de sua dispensa.

§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

Art. 19. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste capítulo, a Agência, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

Art. 20. Além da coordenação prevista no Art. 16, a utilização das faixas de radiofrequência objeto deste regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes, de outros serviços que compartilham estas faixas em caráter primário.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 21. Para os efeitos deste regulamento, os blocos descritos no Art. 2º terão seu uso outorgado por área de prestação de serviço constituída de município ou área geográfica, a critério da Anatel.

Art. 22. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento Geral de Certificação e Homologação de Produtos de Comunicação, da Anatel.

Art. 23. A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, mesmo de sistemas em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofrequências.

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