Resolução nº 489, de 5 de dezembro de 2007 (REVOGADA)
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Aprova a alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU 10/12/2007.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 819, de 26 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2007;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 462ª Reunião, realizada em 5 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020497/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas quaisquer regras processuais relativas à atuação da Procuradoria contidas em outros instrumentos deliberativos ou atos normativos da Anatel que conflitarem com o disposto no Regimento Interno da Agência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 489, DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 1º O artigo 34 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, se pronunciará nos casos de repercussão setorial ou dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.
§ 2º Para efeitos de repercussão setorial considerar-se-á a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista jurídico-regulatório, incluindo aspectos técnicos, econômicos e sociais, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou possam afetar interesses difusos e coletivos dos usuários dos serviços de telecomunicações.
§ 3º Existirá ainda repercussão setorial sempre que a decisão recorrida contrariar entendimento reiterado do Conselho Diretor da Anatel ou da Procuradoria.
§ 4º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos de repercussão setorial a serem uniformemente observados nas áreas de atuação e coordenação da Procuradoria.
§ 5º A denegação da existência da repercussão setorial se aplica a todos os casos que versem sobre matéria idêntica, os quais apenas devem ser submetidos à Procuradoria em caso de revisão da tese ou dúvida jurídica específica.
§ 6º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos previstos nos artigos 47, 63, 64, 66, 70, 81, 95 e 129, inciso V deste Regimento.” (NR)
Art. 2º Os incisos III, IV e V do art. 67 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. (...)
III - a área técnica competente opinará sobre a procedência ou não do pedido, tomará, quando for o caso, providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá a terceiros;
IV - quando a área técnica apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito;
V - ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação do requerimento, serão notificados as partes para, em sete dias, apresentarem suas razões finais.” (NR).
Art. 3º O inciso VI do art. 77 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. (...)
VI - a Procuradoria será ouvida dentro do prazo de instrução dos autos, de acordo o disposto no § 1º do art. 34 deste Regimento.” (NR)
Art. 4º O inciso IV do art. 90 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. (...)
IV - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhado de informe devidamente fundamentado.” (NR)
Art. 5º O inciso IV do art. 90 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passa a vigorar acrescido do § 1º A, mantendo-se a numeração dos demais:
“Art. 90. (...)
“§ 1º-A. O recurso poderá ser submetido à Procuradoria, consoante o disposto no § 1º do art. 34 deste Regimento, sendo obrigatória a remessa na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados o inciso III e parágrafo único do art. 59 e os incisos II e VI do art. 67, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001.