Resolução nº 379, de 1º de outubro de 2004 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 602/2012 |
Aprova Norma para Certificação e Homologação de Acumuladores Chumbo-Ácido Estacionários para Aplicações Específicas. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/10/2004.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 515, de 17 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2004,
CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 317, realizada em 29 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma para Certificação e Homologação de Acumuladores Chumbo-Ácido Estacionários para Aplicações Específicas, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Determinar que, após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Resolução, o cumprimento das disposições contidas na Norma para Certificação e Homologação de Acumuladores Chumbo-Ácido Estacionários para Aplicações Específicas tornar-se-á compulsório.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 379, DE 1º DE outubro DE 2004
NORMA PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACUMULADORES CHUMBO-ÁCIDO ESTACIONÁRIOS PARA APLICAÇÕES ESPECÍFICAS
Esta norma estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade de acumuladores chumbo-ácido estacionários para efeito de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, quando utilizados como fonte de energia em aplicações específicas em Telecomunicações.
Esta norma aplica-se a acumuladores chumbo-ácido estacionários destinados a aplicações em:
- centrais remotas de assinantes tais como ELI (Estágio de Linha Integrado), URA (Unidade Remota de Assinante), CDI (Comutação Digital Integrada) ou equivalentes;
- estações de telecomunicações de pequeno porte, situadas em locais isolados ou com poucos recursos técnicos.
Para fins desta norma, são adotadas as seguintes referências:
I - NBR 14205 – Acumulador Chumbo-ácido Estacionário Regulado por Válvula – Ensaio;
II - NBR 14199 – Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário Ventilado – Ensaio;
III - Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Nº 242, de 30 de novembro de 2000.
Para os fins a que se destina esta norma, aplicam-se as seguintes definições:
I - Acumulador Chumbo-Ácido: acumulador elétrico no qual os materiais ativos são o chumbo e seus compostos e o eletrólito uma solução aquosa de ácido sulfúrico;
II - Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário Ventilado: acumulador chumbo-ácido com livre escape de gases e que permite a reposição de água;
III - Acumulador Chumbo-Ácido Regulado por Válvula: acumulador chumbo-ácido fechado, que tem como princípio de funcionamento o ciclo do oxigênio, apresenta eletrólito imobilizado e dispõe de uma válvula reguladora para escape de gases, quando a pressão interna do acumulador exceder a um valor pré-determinado;
IV - Acumulador Chumbo-Ácido Regulado por Válvula com Eletrólito Absorvido: acumulador chumbo-ácido regulado por válvula, que apresenta o eletrólito, constituído por uma solução aquosa de ácido sulfúrico, absorvido no separador;
V - Acumulador Chumbo-Ácido Regulado por Válvula com Eletrólito na Forma de Gel: acumulador chumbo-ácido regulado por válvula, o qual apresenta o eletrólito imobilizado na forma de um gel, constituído por uma solução aquosa de ácido sulfúrico e uma matriz gelificante;
VI - Acumulador Elétrico: dispositivo capaz de transformar energia química em energia elétrica e vice-versa, em reações quase completamente reversíveis, destinado a armazenar sob forma de energia química a energia elétrica que lhe tenha sido fornecida, restituindo a mesma em condições determinadas;
VII - Acumulador Estacionário: acumulador que, por natureza do serviço, funciona imóvel, permanentemente conectado a uma fonte de corrente contínua;
VIII - Autodescarga: descarga proveniente de processos eletroquímicos internos do acumulador;
IX - Bateria: conjunto de elementos interligados eletricamente;
X - Capacidade em Ampère-hora (Ah): produto da corrente, em Ampère, pelo tempo, em hora, corrigido para a temperatura de referência, fornecido pelo acumulador em determinado regime de descarga, até atingir a tensão final de descarga;
XI - Capacidade Especificada: capacidade em Ampère-hora definida para um determinado regime de descarga, podendo ser o nominal ou o indicado;
XII - Capacidade Indicada (Ci): capacidade em Ampère-hora definida para um regime de descarga diferente do nominal, em corrente constante à temperatura de referência (25°C), até a tensão final de 1,75 V por elemento;
XIII - Capacidade Nominal (C10): capacidade em Ampère-hora definida para um regime de descarga de 10 horas, em corrente constante à temperatura de referência (25°C), até a tensão final de 1,75 V por elemento;
XIV - Capacidade Real em Regime Nominal (Cr10): capacidade em Ampère-hora obtida ao final de uma série de descargas com corrente de descarga numericamente igual C10 dividido por 10, à temperatura de referência (25°C), até a tensão final de 1,75 V por elemento;
XV - Capacidade Real em Regime Diferente do Nominal (Cri): capacidade em Ampère-hora obtida ao final de uma série de descargas com corrente de descarga diferente do valor nominal, à temperatura de referência (25°C), até a tensão final de 1,75 V por elemento;
XVI - Carga de um Acumulador: operação pela qual ocorre a conversão de energia elétrica em energia química dentro do acumulador;
XVII - Carga de Flutuação: carga aplicada visando compensar as perdas por autodescarga, mantendo-o no estado de plena carga;
XVIII - Carga com Tensão Constante: carga realizada mantendo-se limitada a tensão na fonte de corrente contínua;
XIX - Circuito Aberto: condição na qual o elemento ou monobloco ou bateria encontra-se desconectado de circuito externo, não havendo circulação de corrente entre pólos ou terminais;
XX - Coeficiente de Temperatura para a Capacidade: constante utilizada para corrigir à temperatura de referência, o valor da capacidade obtida à uma determinada temperatura;
XXI - Corrente de Carga: corrente fornecida ao acumulador no processo de carga;
XXII - Corrente de Descarga: corrente fornecida pelo acumulador quando o mesmo está em descarga;
XXIII - Descarga de um Acumulador: operação pela qual a energia química armazenada é convertida em energia elétrica alimentando um circuito externo;
XXIV - Elemento: conjunto constituído de dois grupos de placas de polaridades opostas, isolados entre si por meio de separadores e/ou distanciadores, imersos no eletrólito dentro do vaso que os contém. O mesmo que acumulador elétrico;
XXV - Eletrólito: solução aquosa de ácido sulfúrico imobilizada na forma de um gel ou absorvida nos separadores;
XXVI - Família de Acumuladores: conjunto de modelos de acumuladores constituídos pelo mesmo tipo de placas, considerando as suas características físicas e elétricas, diferenciando apenas no tamanho do vaso e quantidade de placas empregadas;
XXVII - Instante Final de Descarga: instante em que um elemento atinge a tensão final de descarga especificada;
XXVIII - Monobloco: conjunto de dois ou mais elementos interligados eletricamente, montados em um único vaso, em compartimentos separados com eletrólito independente;
XXIX - Placa: conjunto constituído pelas grades e matéria ativa;
XXX - Plena Carga: estado do elemento quando atinge as condições do instante final de carga;
XXXI - Regime de Descarga: condição de descarga de um acumulador, definido por uma corrente necessária para que seja atingida a tensão final de descarga, em tempo e condições especificados;
XXXII - Regime de Flutuação: condição em que o elemento ou bateria é mantido a uma carga de flutuação contínua;
XXXIII - Tampa: peça de cobertura do vaso fixada ao mesmo, com aberturas para a passagem dos pólos e colocação de válvula;
XXXIV - Temperatura Ambiente: temperatura do local onde está instalado o elemento ou bateria;
XXXV - Temperatura do Elemento: valor da temperatura obtida na superfície do elemento;
XXXVI - Temperatura Média Anual: valor da média ponderada da temperatura do local de instalação do elemento ou bateria no período de 12 meses;
XXXVII - Temperatura Média de Descarga: média das temperaturas dos elementos durante a descarga;
XXXVIII - Temperatura de Referência: temperatura à qual devem ser referidos os valores medidos. Para os acumuladores estacionários a temperatura de referência é de 25°C;
XXXIX - Tensão de Circuito Aberto: tensão existente entre os pólos de um elemento em circuito aberto;
XL - Tensão Final de Descarga: tensão na qual se considera o elemento tecnicamente descarregado para um determinado regime de descarga;
XLI - Tensão de Flutuação: tensão acima da tensão de circuito aberto, estabelecida para elemento carregado, acrescida apenas do necessário para compensar as perdas por autodescarga, mantendo o elemento carregado. Para este tipo de acumulador, é utilizada também como tensão de recarga;
XLII - Tensão Nominal de um Elemento: valor de tensão que caracteriza o tipo de acumulador. Para elemento chumbo-ácido a tensão nominal é de 2 V;
XLIII - Válvula: dispositivo destinado a permitir a liberação de gases formado no interior do acumulador, dificultando a saída de partículas do eletrólito arrastadas durante o processo de carga e impedindo a entrada de impurezas no mesmo. Esta válvula pode apresentar características de segurança, evitando a penetração de gases e explosão do elemento;
XLIV - Válvula Reguladora: dispositivo do elemento/monobloco que permite o escape de gases quando a pressão interna atinge um valor pré-determinado, impedindo, entretanto, a entrada de ar;
XLV - Vaso: recipiente que contém os grupos de placas, seus separadores e/ou distanciadores e o eletrólito;
XLVI - Vida Útil de um Acumulador: intervalo de tempo entre o início de operação e o instante no qual sua capacidade atinge a 80% do valor da capacidade nominal, nas condições normais de operação;
XLVII - Vida Útil Projetada: vida útil de um acumulador, baseada nas suas características de projeto, fabricação e aplicação.
5.1. Os acumuladores objeto desta Norma devem ser projetados para capacidade nominal em 10 horas (C10) limitada a 200 Ah, até a tensão final de descarga de 1,75 V por elemento (VPE), a 25°C, podendo utilizar o eletrólito na forma líquida (acumuladores ventilados) ou imobilizada (acumuladores regulados por válvula).
5.1.1. No caso da utilização de acumuladores do tipo ventilados, os mesmos devem ser projetados para dispensar a necessidade de adição de água destilada ou ionizada em seu eletrólito, durante a vida útil do acumulador.
5.2. Em condição normal os acumuladores devem operar em regime de flutuação, na tensão especificada pelo fabricante. Para a carga, a necessidade de aplicação de tensão superior à de flutuação também deve ser especificada pelo fabricante.
5.3. Todos os materiais poliméricos utilizados devem ser inertes em relação ao eletrólito, devendo apresentar estabilidade química frente ao ácido e/ou material ativo e estabilidade dimensional frente à variação de temperatura. Para tampa e vaso, a permeabilidade deve ser compatível com a temperatura e umidade relativa do ambiente do local de instalação, durante o tempo de vida útil projetado para o acumulador.
5.4. O material do vaso deve apresentar resistência mecânica compatível com o uso, de modo a evitar trincas ou deformações.
5.5. As tampas devem ser de material com resistência mecânica suficiente para evitar fraturas e empenamento e devem ser fixadas ao vaso, de forma a suportar a pressão interna, sem rachaduras ou deformações, evitando ainda vazamento do eletrólito.
5.6. As válvulas devem ser de material inerte e resistente ao eletrólito.
5.6.1. Para acumuladores com o eletrólito na forma líquida, a válvula deve permitir a liberação de gases e impedir a entrada de impurezas no interior do acumulador.
5.6.2. Para acumuladores com o eletrólito na forma imobilizado, as válvulas devem ser capazes de aliviar a pressão interna gerada pelos gases formados durante os processos de flutuação ou carga, de forma a evitar a ocorrência de deformações ou outros danos ao acumulador, devendo também, impedir a entrada de gases ou impurezas no seu interior. Após normalizada a pressão interna, ela deve retornar à sua condição original.
5.7. O selante, quando aplicável para as juntas tampa/vaso e tampa/pólo, deve ser inerte e manter suas propriedades adesivas frente ao eletrólito e às variações da temperatura de operação do acumulador.
5.8. As placas devem estar livres de quebras, rachaduras, empenamentos, rebarbas e outros defeitos que possam afetar o desempenho do acumulador durante a sua vida útil.
5.9. O projeto dos acumuladores deve ser tal que, ao longo de sua vida útil, os efeitos da corrosão dos pólos e da expansão das placas não prejudiquem o seu desempenho.
5.10. Os acumuladores devem ser projetados para suportar os esforços existentes durante seu transporte e manuseio, bem como evitar o derramamento de seu eletrólito.
5.11. Os acumuladores devem ser projetados para apresentar vida útil mínima de 4 anos a 25°C. A temperatura do ambiente de operação do acumulador deve estar entre -10°C e 45°C, porém, a operação do acumulador em ambientes com temperatura superiores a 25°C acarretará na redução de sua vida útil.
5.11.1. Caso necessário, o fabricante deverá informar os ajustes de tensão recomendados para operação fora da temperatura de 25°C.
5.12. Os acumuladores devem ser projetados para suportar condições extremas de operação (máximo de 8 horas consecutivas) na faixa de temperatura entre 45°C e 60°C, sem apresentar danos em suas características físicas.
5.13. Os gases emitidos pelo acumulador durante sua operação não devem provocar corrosão em equipamentos instalados em ambientes compartilhados.
5.14. No final da vida útil dos acumuladores, estes deverão ter uma destinação final adequada, obedecendo às leis ambientais vigentes. O contato com os componentes químicos internos pode causar severos danos à saúde humana e a destinação final inadequada pode poluir águas e solos.
5.15. Os elementos ou monoblocos devem dispor, individualmente, de facilidades para coleta dos valores de tensão.
5.16. Não existem restrições operacionais quanto à altitude.
5.17. Os pólos do acumulador devem ser projetados de tal forma a permitir a interligação dos mesmos por intermédio de conjuntos cabos/terminais, sem a necessidade do uso de adaptadores.
6. Objetivos, Requisitos e Métodos de Ensaio
6.1. A temperatura ambiente do local de ensaio deverá estar entre 25°C ± 3°C e umidade relativa 50% a 80%.
6.2. Deve ser efetuado o tratamento prévio conforme NBR 14205 ou NBR 14199 em todas as amostras a serem submetidas aos ensaios.
6.3. Capacidade Real em Ampère-hora (Ah) em regime nominal (Cr10)
6.3.1. Objetivo: determinar a capacidade em Ampère-hora nas condições nominais da bateria com qualquer número de elementos ou monoblocos.
6.3.2. Requisito: a capacidade obtida não deve ser inferior a 100% da capacidade nominal informada pelo fabricante (C10).
a) os elementos ou monoblocos devem estar no estado de plena carga;
b) durante a carga, a temperatura das amostras não deve ultrapassar 40°C. Caso isto ocorra, a carga deve ser interrompida e reiniciada após o elemento ou monobloco atingir 30°C. Esta temperatura deve ser medida na superfície externa do elemento ou monobloco, que corresponda à média da distribuição de temperaturas no interior do elemento ou monobloco;
c) após a carga, antes de iniciar a descarga, os elementos ou monoblocos devem ser mantidos em circuito aberto, no mínimo, por 4 horas e, no máximo, por 24 horas;
d) descarregar a bateria, com corrente constante numericamente igual a 0,10C10, mantendo dentro de um limite de ±1%, sendo permitidas variações de ±5%, desde que os ajustes não ultrapassem 20 segundos. A descarga deve ser interrompida quando qualquer dos elementos atingir a tensão final de 1,75 V, ou no caso de monoblocos, 1,75 V vezes o número de elementos do monobloco;
e) registrar as medidas de tensão e temperatura de todos os elementos ou monoblocos, durante a descarga em, no mínimo, 10%, 20%, 50% e 80% da duração esperada da mesma e, em seguida, em intervalos de tempo que permitam determinar a passagem pelo valor da tensão final de descarga de 1,75 V. Durante toda a descarga a temperatura ambiente deve ser mantida na faixa de 25°C ± 3°C;
f) a capacidade obtida nestas condições deve ser corrigida à temperatura de referência (25°C), utilizando a equação a seguir:
Ct
C25 = ___________________
1 + K(T - 25)
onde:
C25 é a capacidade corrigida para 25°C;
Ct é a capacidade na temperatura T;
K é o coeficiente de temperatura para a capacidade (0,006 ou outro valor indicado pelo fabricante);
T é a temperatura dos elementos em graus Celsius, que corresponde à média aritmética das leituras obtidas no decorrer do ensaio, conforme alínea “e”;
g) a capacidade em Ampère-hora, corrigida conforme alínea “f”, não deve ser inferior a 100% da capacidade nominal; caso contrário, a bateria deve ser recusada. O valor da capacidade em Ampère-hora obtido neste ensaio é considerado como a capacidade real da bateria no regime nominal;
h) se a capacidade real obtida no ensaio inicial for inferior a 100% do valor nominal, este ensaio pode ser repetido por mais duas vezes;
i) após o ensaio, a bateria deve ser recarregada conforme alínea “a”.
6.4. Capacidade Real em Regime Diferente do Nominal (Crt)
6.4.1. Objetivo: determinar a capacidade em Ampère-hora da bateria com qualquer número de elementos ou monoblocos em qualquer regime. Para tanto é necessário submetê-los a uma descarga por um período de tempo determinado em função do regime escolhido.
6.4.2. Requisito: a capacidade obtida não deve ser inferior a 100% da capacidade indicada pelo fabricante (Ci).
a) os elementos ou monoblocos devem estar no estado de plena carga, que é obtido procedendo-se a uma carga com valores de tensão, limitação de corrente e tempo, conforme recomendação do fabricante;
b) durante a carga a temperatura das amostras não deve ultrapassar 40°C, caso isto ocorra, a carga deve ser interrompida e reiniciada após o elemento ou monobloco atingir 30°C. Esta temperatura deve ser medida na superfície externa do elemento ou monobloco, que corresponda à média da distribuição de temperaturas no interior do elemento ou monobloco;
c) após a carga, antes de iniciar a descarga, os elementos ou monoblocos devem ser mantidos em circuito aberto, no mínimo, por 4 horas e, no máximo, por 24 horas;
d) descarregar a bateria, com corrente constante numericamente igual a Ci/t onde “t” representa o regime de descarga em horas escolhido e Ci a capacidade indicada no regime de descarga referido ao tempo “t”. A corrente de descarga deve ser mantida dentro de um limite de ±1%, sendo permitidas variações de ±5% desde que os ajustes não ultrapassem 20 segundos. A descarga deve ser interrompida quando qualquer dos elementos atingir a tensão final de 1,75 V, ou no caso de monoblocos, 1,75 V vezes o número de elementos do monobloco;
e) registrar as medidas de tensão e temperatura de todos os elementos/monoblocos, durante a descarga em, no mínimo, 10%, 20%, 50% e 80% da duração esperada da mesma e, em seguida, em intervalos de tempo que permitam determinar a passagem pelo valor da tensão final de descarga de 1,75 V. Durante toda a descarga a temperatura ambiente deve ser mantida na faixa de 25°C ± 3°C;
f) a capacidade obtida nestas condições deve ser corrigida à temperatura de referência (25°C), utilizando a equação a seguir:
Ct
C25 = ___________________
1 + K(T - 25)
onde:
C25 é a capacidade corrigida para 25°C;
Ct é a capacidade na temperatura T;
K é o coeficiente de temperatura para a capacidade (0,006 ou outro valor indicado pelo fabricante);
T é a temperatura dos elementos em graus Celsius, que corresponde à média aritmética das leituras obtidas no decorrer dos ensaios, conforme item 6.3.3 alínea “e”.
g) a capacidade em Ampère-hora, corrigida conforme alínea “f”, não deve ser inferior a 100% da capacidade especificada. O valor da capacidade real em Ampère-hora obtido neste ensaio é considerado como a capacidade da bateria no regime indicado pelo tempo “t”;
h) após o ensaio, a bateria deve ser recarregada conforme item 6.3.3, alínea “a”.
6.5. Retenção de carga (autodescarga)
6.5.1. Objetivo: avaliar a autodescarga do acumulador após determinado período em circuito aberto.
6.5.2. Requisito: a perda de capacidade dos elementos ou monoblocos após 90 dias à temperatura de 25°C não deve ser superior a 18% da sua capacidade real em regime nominal.
a) os elementos ou monoblocos devem estar garantidamente no estado de plena carga. Se necessário, proceder a uma carga conforme item 6.3.3, alínea “a”, observando-se o disposto no item 6.3.3, alínea “c”;
b) manter as superfícies dos elementos ou monoblocos limpas e secas, evitando que qualquer agente externo possa facilitar descargas, além de sua própria autodescarga;
c) em seguida, armazenar os elementos ou monoblocos por 90 dias em circuito aberto, em lugar seco e com temperatura média de 25°C ± 3°C, que deve ser monitorada;
d) vencido o intervalo de tempo especificado anteriormente, os elementos ou monoblocos devem ser descarregados conforme procedimento descrito no item 6.3.3, alíneas “d” e “e”;
e) a perda percentual da capacidade “r” (autodescarga) é calculada pela equação a seguir:
Cr10 - CP
r = _______________ . 100
Cr10
onde:
Cr10 é a capacidade real obtida em regime nominal;
CP é a capacidade obtida na descarga após 90 dias de repouso.
f) o valor de “r“ deve ser menor ou igual a 18%;
g) após o término do ensaio, os elementos ou monoblocos devem ser recarregados conforme item 6.3.3, alínea “a”.
6.6.1. Objetivo: avaliar o comportamento do elemento ou monobloco, quanto à sua habilidade de recarga, após o mesmo ser submetido a uma descarga de longo período.
6.6.2. Requisito: o elemento ou monobloco deve suportar uma descarga no regime de C20, até uma tensão de 1,75 V por elemento ou no caso de monoblocos 1,75 V vezes o número de elementos que compõe o monobloco e, deve ser capaz de ser recarregado no mínimo até 90% de sua capacidade nominal, na tensão de flutuação recomendada pelo fabricante, em um período máximo de 24 horas.
a) os elementos ou monoblocos devem estar garantidamente no estado de plena carga. Se necessário proceder a uma carga conforme item 6.3.3, alínea “a”, observando-se o disposto no item 6.3.3, alínea “c”;
b) descarregar os elementos/monoblocos com uma corrente constante numericamente igual a 0,05C20. A descarga é considerada terminada quando qualquer dos elementos atingir a tensão final de descarga 1,75 V ou, no caso de monoblocos, 1,75 V vezes o número de elementos no monobloco. Durante a descarga a temperatura do ambiente deve estar na faixa de 25°C ± 3°C. A corrente de descarga deve ser mantida constante com variação máxima de 1%, durante toda a descarga, sendo permitidas variações de 5%, desde que não ultrapassem 20 segundos;
c) em seguida efetuar uma carga na tensão de flutuação e corrente recomendada pelo fabricante por um período de 24 horas;
d) logo após interromper a carga, realizar uma descarga conforme procedimento descrito no item 6.3.3, alíneas “d”, “e” e “f”;
e) a capacidade obtida não deve ser inferior a 90% da nominal;
f) após o término do ensaio, os elementos/monoblocos devem ser recarregados conforme item 6.3.3, alínea “a”.
6.7. Adequação à Flutuação à Temperatura de 25°C
6.7.1. Objetivo: avaliar o comportamento dos acumuladores em regime de flutuação quanto à equalização em tensão e capacidade.
6.7.2. Requisito: sob condições normais de operação (tensão de flutuação e temperatura de 25°C), após um período mínimo de 3 meses, a tensão de flutuação medida em cada elemento não deve apresentar desvios inferiores a -0,05 V ou superiores a +0,10 V em relação à tensão média dos elementos inicialmente ajustada e inferiores a -0,05 V ou superiores a +0,10 V para monoblocos, onde “n” representa o número de elementos que compõem um monobloco. Nestas condições, quando submetidos ao ensaio de capacidade em regime nominal, o valor obtido não deve ser inferior a 100% da capacidade nominal.
a) os elementos devem estar no estado de plena carga, o qual pode ser obtida submetendo os elementos a uma carga, conforme item 6.3.3, alínea “a”, observando-se o disposto no item 6.3.3, alínea “c”;
b) aplicar uma tensão de flutuação indicada pelo fabricante, com precisão de ±0,01 V por elemento. Esse valor não deve variar durante o ensaio mais que 0,1% do ajustado inicialmente;
c) durante todo o ensaio, a temperatura do ambiente deve estar na faixa de 25°C ± 3°C;
d) após 45 dias do início do ensaio, deve-se verificar a tensão de cada elemento ou monobloco. Neste momento, a tensão de cada elemento não deve apresentar desvios inferiores à -0,05 V ou superiores a +0,10 V em relação à tensão média dos elementos inicialmente ajustada. Para monoblocos que não permitam a leitura individual dos elementos, os desvios apresentados devem ser menores que +0,10 V e -0,05 V em relação à tensão média dos monoblocos, onde “n” representa o número de elementos que compõem um monobloco;
e) se na primeira verificação os elementos apresentarem valores dentro dos limites esperados, devem permanecer na tensão de flutuação por mais 45 dias, ao fim dos quais os valores de tensão deverão estar situados dentro dos limites indicados na alínea anterior;
f) se após a primeira verificação os limites forem ultrapassados, deve ser aplicada uma carga conforme instruções do fabricante. Se os elementos ou monoblocos não voltarem a ficar dentro dos limites esperados, o ensaio deve ser encerrado;
g) se restabelecida a equalização na tensão, o ensaio deve continuar, só que prorrogado por 45 dias, sendo este momento considerado como o inicial. Se durante os 45 dias seguintes, entretanto, repetirem-se desvios além dos limites especificados, o ensaio de deve ser encerrado pelo mesmo motivo indicado anteriormente;
h) em seguida, os elementos ou monoblocos devem ser descarregados com corrente constante e numericamente igual a 0,10C10, conforme procedimento descrito no item 6.3.3, alíneas “d”, “e” e “f”;
i) a capacidade obtida não deve ser inferior a 100% da capacidade nominal;
j) após o ensaio, a bateria deve ser recarregada conforme 6.3.3, alínea “a”.
6.8. Desempenho em Operação à Temperatura Elevada
6.8.1. Objetivo: avaliar o comportamento quanto a equalização de tensão e capacidade dos acumuladores, quando submetidos à operação em temperatura elevada.
6.8.2. Requisito: sob condições severas de operação em flutuação e à temperatura de 45°C, após um período mínimo de 3 meses, a tensão de flutuação medida em cada elemento não deve apresentar desvios inferiores a -0,05 V e superiores a +0,10 V em relação à tensão média dos elementos inicialmente ajustada e inferiores a -0,05 V e superiores a +0,10 V para monoblocos, onde “n” representa o número de elementos que compõem um monobloco. Nestas condições, quando submetidos ao ensaio de capacidade em regime nominal, o valor obtido não deve ser inferior a 80% da capacidade nominal.
a) os elementos devem estar no estado de plena carga, o qual pode ser obtida submetendo os elementos a uma carga, conforme item 6.3.3, alínea “a”, observando-se o disposto no item 6.3.3, alínea “c”;
b) aplicar a tensão de flutuação indicada pelo fabricante, com precisão de ±0,01 V por elemento. Esse valor não deve variar durante o ensaio mais que 0,1% do ajustado inicialmente;
c) durante todo o ensaio, as amostras devem ser mantidas num banho termostático na temperatura de 45°C ± 3°C;
d) após 45 dias do início do ensaio, deve-se verificar a tensão de cada elemento ou monobloco. Neste momento, a tensão de cada elemento não deve apresentar desvios inferiores a -0,05 V ou superiores a +0,10 V em relação à tensão média dos elementos inicialmente ajustada. Para monoblocos que não permitam a leitura individual dos elementos, os desvios apresentados devem ser menores que +0,10 V e -0,05 V em relação à tensão média dos monoblocos, onde “n” representa o número de elementos que compõem um monobloco;
e) se na primeira verificação os elementos apresentarem valores dentro dos limites esperados, devem permanecer na tensão de flutuação por mais 45 dias, ao fim dos quais os valores de tensão deverão estar situados dentro dos limites indicados na alínea anterior;
f) se após a primeira verificação os limites forem ultrapassados, deve ser aplicada uma carga conforme instruções do fabricante. Se os elementos ou monoblocos não voltarem a ficar dentro dos limites esperados, o ensaio deve ser encerrado;
g) se restabelecida a equalização na tensão, o ensaio deve continuar, só que prorrogado por 45 dias, sendo este momento considerado como o inicial. Se durante os 45 dias seguintes, entretanto, repetirem-se desvios além dos limites especificados, o ensaio de deve ser encerrado pelo mesmo motivo indicado anteriormente;
h) em seguida, os elementos ou monoblocos, devem ser retirados do banho termostático e após a temperatura dos mesmos atingirem 25°C, devem ser descarregados com corrente constante e numericamente igual a 0,10C10, conforme procedimento descrito no item 6.3.3, alíneas “d”, “e” e “f”;
i) a capacidade obtida não deve ser inferior a 80% da capacidade nominal;
j) após o ensaio, a bateria deve ser recarregada conforme 6.3.3, alínea “a”.
6.9. Desempenho frente a ciclos de carga e descarga (durabilidade)
6.9.1. Objetivo: determinar o número de ciclos de carga/descarga que o acumulador pode suportar, nas condições de ensaio.
6.9.2. Requisito: os elementos ou monoblocos, quando submetido à verificação do número de ciclos de carga/descarga, nas condições de ensaio, deve suportar, no mínimo, 80 ciclos. Ao final dos 80 ciclos o acumulador deve apresentar capacidade superior ou igual a 80% do seu valor nominal.
a) os elementos ou monoblocos devem ser conectados a um dispositivo automático onde serão submetidos a uma série de ciclos contínuos de carga e descarga, sendo 21 horas em carga com 2,40 V ± 0,01 V por elemento ou no caso de monoblocos 2,40 V vezes o número de elementos que contém o monobloco, ou outro valor especificado pelo fabricante, e descarga com corrente média numericamente igual 2x0,1C10, por 3 horas, ou até que qualquer dos elementos atinja a tensão final de descarga 1,75 V ou no caso de monoblocos 1,75 V vezes o número de elementos no monobloco;
b) a corrente no início da carga deve ser limitada a 0,2C10;
c) durante o ensaio devem ser observados os limites de variação da temperatura e da corrente de descarga estabelecidos no item 6.3.3 alíneas “d” e “e”;
d) após cada série de 20 ciclos, os elementos ou monoblocos devem ser submetidos a ensaios de capacidade em regime nominal (C10), segundo procedimento descrito no item 6.3.3. Enquanto a capacidade obtida for igual ou superior a 80% da capacidade nominal (C10), os elementos ou monoblocos devem ser submetidos à nova série de ciclos, de acordo com as alíneas “a”, “b” e “c”. O número total de ciclos não deve ser inferior a 80;
e) após a aplicação dos 80 ciclos, efetuar o ensaio de capacidade em regime nominal (C10), segundo procedimento descrito no item 6.3.3. A capacidade obtida deve ser superior ou igual a 80% da capacidade nominal (C10);
f) após o término do ensaio, os elementos ou monoblocos devem ser recarregados conforme 6.3.3, alínea “b”.
6.10.1. Objetivo: avaliar a integridade do sistema de vedação do acumulador;
6.10.2. Requisito: os elementos ou monoblocos não podem apresentar vazamento de eletrólito ou gás na junção pólo-tampa e em qualquer ponto da junção tampa/vaso. Não devem sofrer danos em sua integridade física quando submetidos ao ensaio de estanqueidade. Para o caso de acumuladores que utilizam sobre-tampa, estas devem ser retiradas para a execução do teste.
a) conectar, através de mangueira adequada, uma fonte de gás comprimido (ar ou nitrogênio) com filtros para retenção de água e óleo, e manômetro de dois estágios de baixa pressão. A tubulação utilizada deve ser isenta de umidade condensada;
b) aplicar no interior dos elementos ou monoblocos 7 kPa ± 0,5 kPa (0,07 kgf/cm2) de pressão. Após a estabilização do sistema, observar durante 1 minuto a inexistência de queda de pressão no manômetro.
6.11. Impacto do Estresse Térmico de 60°C
6.11.1. Objetivo: avaliar o impacto do estresse térmico de 60°C na vida útil do acumulador.
6.11.2. Requisíto: a capacidade nominal dos elementos ou monoblocos após permanecerem 55 dias em flutuação, na temperatura de 60°C, não deve ser inferior a 80% do valor nominal.
a) os elementos devem estar no estado de plena carga, o qual pode ser obtida submetendo os elementos a uma carga, conforme item 6.3.3, alínea “a”, observando-se o disposto no item 6.3.3, alínea “c”;
b) na temperatura de 60°C, aplicar a tensão de flutuação indicada pelo fabricante para a temperatura de 25°C, com precisão de ±0,01 V por elemento. Esse valor não deve variar durante o ensaio mais que 0,1% do ajustado inicialmente;
c) durante todo o ensaio, as amostras devem ser mantidas na temperatura de 60°C ± 2°C;
Manter os elemento ou monoblocos nas condições especificadas nas alíneas “b” e “c” durante 55 dias;
d) em seguida, os elementos ou monoblocos, devem ser retirados do banho termostático e após a temperatura dos mesmos atingirem 25°C, devem ser descarregados com corrente constante e numericamente igual a 0,10C10, conforme procedimento descrito no item 6.3.3, alíneas “d”, “e” e “f”;
e) a capacidade obtida não deve ser inferior a 80% da capacidade nominal;
f) após o ensaio, a bateria deve ser recarregada conforme 6.3.3, alínea “a”.
6.12.1. Objetivo: avaliar se os elementos ou monoblocos possuem as identificações gravadas de forma legível e indelével, descritas no item 6.12.2.
6.12.2. Requisitos: todos os elementos ou monoblocos devem ter indicados, no mínimo, os seguintes dados marcados de forma legível e indelével:
a) fabricante/fornecedor;
b) tipo;
c) número de série de fabricação;
d) mês e ano de fabricação;
e) capacidade nominal;
f) identificação dos pólos;
g) tensão nominal;
h) tensão de flutuação a 25°C.
6.12.3. Método de Ensaio: verificação visual.
7. Composição da Amostra e Seqüência de Ensaios
7.1. Para a realização de ensaios, em função das características próprias de cada ensaio, a amostra deve ser composta de 24 elementos ou 15 monoblocos, devendo ser dividida em 5 grupos, da seguinte forma:
a) Grupo 1 – 6 elementos ou 3 monoblocos;
b) Grupo 2 – 3 elementos ou 3 monoblocos;
c) Grupo 3 – 3 elementos ou 3 monoblocos;
d) Grupo 4 – 6 elementos ou 3 monoblocos;
e) Grupo 5 – 6 elementos ou 3 monoblocos.
7.2. Para fins de seleção de amostra representativa de uma família de elementos ou monoblocos com o mesmo tamanho de placa, devem ser selecionados os de maior capacidade. A cada tamanho placa deverá corresponder pelo menos um grupo de amostra da família correspondente.
7.3. Os elementos ou monoblocos de cada grupo, devem ser associados em série.
7.4. Os ensaios a serem realizados nos elementos ou monoblocos pertencentes aos grupos 1 a 5, devem obedecer a distribuição e a seqüência definida na tabela 2.
7.5. Os ensaios elétricos devem ser iniciados no máximo três meses após o fornecimento dos elementos ou monoblocos pelo fabricante e deve ser seguida a seqüência pré-determinada, sem prejuízo à continuidade dos ensaios.
Tabela 2: Seqüência de Ensaios
Distribuição e Seqüência de Ensaios |
Grupos |
||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
Inspeção visual |
x |
x |
x |
x |
x |
Determinação da capacidade real em Ampère-hora nas condições nominais |
x |
x |
x |
x |
x |
Determinação da capacidade real em Ampère-hora em regime diferente do nominal (capacidade indicada Ci) |
|
x |
|
|
|
Retenção de carga (autodescarga) |
|
|
x |
|
|
Eficiência de recarga |
|
|
x |
|
|
Adequação à flutuação à Temperatura de 25°C |
x |
|
|
|
|
Desempenho frente a ciclos de carga e descarga (durabilidade) |
|
x |
|
|
|
Desempenho em Operação à Temperatura Elevada |
|
|
|
x |
|
Estanqueidade |
x |
x |
x |
x |
x |
Impacto do Estresse Térmico de 60°C |
|
|
|
|
x |
8. Identificação da Homologação
8.1. Os acumuladores deverão portar, preferencialmente na tampa, o selo Anatel de identificação legível, incluindo a logomarca Anatel o número da homologação e identificação da homologação por código de barras, conforme modelo e instruções descritas no artigo 39 e Anexo III do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo a Resolução 242, de 30.11.2000, ou outra que venha substituí-la.