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Resolução nº 352, de 31 de outubro de 2003 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 03 Novembro 2003 14:47 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 17:08 | Acessos: 8439
Revogada pela Resolução nº 708/2019

Dispõe sobre a prorrogação do convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/11/2003.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003, fixou prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, a partir da introdução do Código de Seleção de Prestadora – CSP, para o convívio de dupla marcação, durante o qual os usuários marcando ou não o CSP devem ter suas chamadas completadas;

CONSIDERANDO a permanência da existência do interesse público quando da edição da Resolução nº 339, no que diz respeito à correta informação aos usuários quanto às novas regras de prestação do Serviço Móvel Pessoal em relação ao Serviço Móvel Celular e à manutenção dos benefícios oferecidos aos usuários;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 714, de 29 de outubro de 2003

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar o prazo para convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003, por 60 (sessenta) dias, durante o qual as chamadas de longa distância, que não utilizarem o CSP, deverão ser interceptadas, conforme disposições técnico-operacionais da Anatel. 

Parágrafo único. Durante os 30 (trinta) primeiros dias da prorrogação 100% (cem por cento) das chamadas interceptadas deverão ser completadas e nos 30 (trinta) dias subseqüentes somente 50% (cinqüenta por cento) das chamadas interceptadas deverão ser completadas. 

Art. 2º Definir que o descumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Resolução resultará em instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO. 

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

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