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Resolução nº 154, de 4 de agosto de 1999 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 05 Agosto 1999 11:06 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 14:04 | Acessos: 3553

Vide Resolução nº 291/2002

Revogada pela Resolução nº 708/2019

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/8/1999.

 

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Guia de Competência da ANATEL aprovado pelo Conselho Diretor em sua Reunião nº 027, de 20 de maio de 1998, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 214 e incisos da Lei nº 9.472/97, e

CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n° 137, de 7 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 subseqüente,

RESOLVE:

Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, as alterações indicadas no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fixar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da presente Resolução, para que as entidades cujas características estão sendo alteradas apresentem, ao Escritório Regional da ANATEL em cuja jurisdição se encontram as estações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação.

Art. 3º Determinar que o enquadramento nas novas características técnicas, apresentadas de acordo com o Art. 2º, se proceda no prazo de 12 (doze) meses contado da emissão do respectivo ato autorizativo, salvo para as entidades que ainda não iniciaram a execução do serviço, para as quais permanece o prazo estipulado no ato de outorga..

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ OTÁVIO C. MARCONDES
Superintendente Executivo

 

 

 ANEXO

 

  1. Inclusões de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF-PBRTV:

 

MUNICÍPIO POR

C

POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA (ERP)

 

 

A

 

LIMITAÇÃO PARA

 

UNIDADE DA

N

    MÁXIMA

AZIMUTE

 

OBS.

 

A

(kW)

EM GRAUS

(kW)

 

FEDERAÇÃO

L

 

(LOCALIDADES)

 

 

 

BAHIA

 BA                                               

 

 Anajé

12+

0,050

140 a 185

0,001

 14º 36’ 49” S;

 

 

 

186 a 210

NULO

 41º 08’ 22” W.

 

 

 

211 a 320

0,001

 

Araci

11+

0,030

240 a 274

0,001

 11º 19’ 27”S;

 

 

 

275 a 340

NULO

 38º 57’ 38” W.

 

 

 

341 a 015

0,001

 

Gavião

10-

0,020

050 a 220

NULO

 11º 28’ 23” S;

 

 

 

 

 

 39º 46’ 52” W

Mutuípe

12+

0,020

090 a 270

NULO

 13º 14’ 02”S;

 

 

 

 

 

 39º 30’ 26” W.

 

PIAUÍ

PI                                               

 

Água Branca

   10+

0,100

 

 

 

Floriano

   11

1,000

 

 

 

 

PARANÁ

PR                                               

 

Arapongas

50

2,500

 130 a 240 (Apucarana/PR);

NULO

 

 

 

 

 337 a 346 (Sandovalina/SP);

0,500

 

 

 

 

 354 a 068 (Cambé/PR).

0,500

 

 

2. Alterações de canais no referido Plano Básico:

MUNICÍPIO POR

C

POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA (ERP)

 

 

A

 

LIMITAÇÃO PARA

 

UNIDADE DA

N

MÁXIMA

AZIMUTE

 

OBS.

 

A

(kW)

EM GRAUS

(kW)

 

FEDERAÇÃO

L

 

(LOCALIDADES)

 

 

 

                     SITUAÇÃO ATUAL

BAHIA

BA

 

Eunápolis

04

1,000

090 a 110

0,015

 16º 21’ 27” S;

 

 

 

054

0,500

 39º 33’ 55” W.

 

PARAÍBA

PB

 

Patos

16+

3,160

 

 

 

 

PARANÁ

PR

 

Apucarana

50

50,000

005 a 045

30,000

 

 

 

 

351

1,000

 

 

                     NOVA SITUAÇÃO

BAHIA

BA

 

Eunápolis

04

0,500

157 a 167

NULO

 16º 21’ 27” S;

 

 

 

312 a 324

0,003

 39º 33’ 55” W.

 

 

 

325 a 047

0,050

 

 

PARAÍBA

PB

 

Patos  (Pico do

16+

100,000

 

 

 07º 15’ 09” S;

Jabre

 

 

 

 

 37º 23’ 02” W.

 

PARANÁ

PR

 

Apucarana

50

50,000

320 a 070

NULO

 

 

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