Resolução nº 68, de 20 de Novembro de 1998 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 387/ 2004 |
Aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/11/1998.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 48 , realizada no dia 11 de novembro de 1998, e
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 45, de 21 de maio de 1998 – Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso Radiofreqüências, publicada no Diário Oficial de 22 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, que estará disponível na Biblioteca e na página da Anatel, na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 10h de 23 de novembro de 1998.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 68, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Objeto
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o pagamento pelo direito de uso de radiofreqüência de que trata o art. 48 da Lei nº9.472, de 16 de julho de 1997, conforme previsto no art. 17, inciso XXXII, do Decreto no2.338, de 7 de outubro de 1997 e estabelecer metodologia de cálculo dos valores a serem pagos.
Seção II Definições
Art. 2º Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Aplicações ponto-áreabidirecionais: são aquelas em que a comunicação com uma determinada estação nodal, de base ou espacial pode ser feita por estações terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura.
II - Aplicações ponto-área unidirecionais: são aquelas em que é prevista a recepção de uma estação transmissora em qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura.
III - Aplicações ponto-a-ponto: são aquelas onde duas estações fixas se comunicam entre si.
IV - Uso exclusivo: é a forma de uso em que, numa determinada área geográfica, uma faixa de freqüências é objeto de uma única autorização.
V - Uso não exclusivo: é a forma de uso em que, numa determinada área geográfica, uma faixa de freqüências pode ser objeto de mais de uma autorização.
Seção III
Aplicação
Art. 3ºO presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de radiofreqüências, excetuando-se os seguintes casos que independem de outorga, conforme o disposto no art. 163 da Lei 9.472, de 1997:
I-o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência; e
II-o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
§1ºEste Regulamento não se aplica quando for explicitamente estabelecido que a determinação do valor pelo direito de uso de radiofreqüências será feita em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do § 1odo Art. 48 da Lei 9.472, de 1997.
§2ºSalvo disposição em contrário no ato de outorga, este Regulamento deve ser utilizado para determinação do valor pelo direito de uso de radiofreqüência, quando das renovações das respectivas autorizações.
CAPÍTULO II
Do Valor a ser Pago
Seção I Fórmula para cálculo do valor de referência
Art. 4ºO valor de referência pelo direito de uso de radiofreqüência é obtido por meio da aplicação da seguinte fórmula:
P = K x B x A0,1x T x F(f) ,
onde seus parâmetros têm o seguinte significado:
P = valor de referência pelo direito de uso das radiofreqüências, em Reais;
K = fator de custo de radiofreqüência;
B = largura de faixa a ser autorizada, em kHz;
A = área na qual a freqüência será utilizada, em km2;
T = fator referente ao tempo de utilização;
F = fator de freqüência, conforme expressão abaixo;
f = freqüência central da faixa de freqüências de operação, em kHz.
Para freqüência central menor ou igual a 1,5 GHz:
-6 x ( log ( f / 1.500.000 ) )2F(f) = 0,05 + 0,011 x 10
Para freqüência central maior que 1,5 GHz:
-6 x ( log ( f / 1.500.000 ) )2F(f) = 0,001 + 0,06 x 10
Seção II Dos valores dos parâmetros
Art. 5ºQuando se tratar de uso exclusivo, o valor da largura de faixa “B” a ser utilizado na fórmula é o da faixa total autorizada e, quando se tratar de uso não exclusivo, o valor a ser considerado é
o da largura de faixa autorizada conforme designação de emissão.
Parágrafo único. Para larguras de faixa inferiores a 1 kHz, será considerado, na fórmula prevista no Art. 4o, o valor de 1 kHz para o parâmetro “B”.
Art. 6ºQuando se tratar de uso exclusivo, o valor da área “A” a ser utilizado na fórmula é o da região para qual foi outorgado o serviço ou a área delimitada pelo contorno protegido da estação e, quando se tratar de uso não exclusivo, o valor da área “A” será o indicado na outorga ou, se não existir tal indicação, o valor da área será o da superfície definida pelo setor circular de raio “d” e abertura “a”, ou seja:
A = p d2x a / 360
onde, nos sistemas ponto-a-ponto, “d” é a distância em km entre as estações envolvidas e “a” é o ângulo de meia potência do sistema irradiante em graus. Para os sistemas ponto-área, a distância “d” a ser considerada é a maior distância em km coberta pela estação de base.
§ 1ºEm qualquer circunstância, a superfície a ser considerada para o cálculo da área estará limitada ao território nacional, incluído o mar territorial brasileiro.
§ 2ºO valor mínimo da área será de 1 km2.
Art. 7ºNo caso de enlaces de alimentação terra-espaço para sistemas de comunicações por satélite, o valor da área “A” a ser considerado é o da área de coordenação, determinado em conformidade com os procedimentos descritos no Apêndice S7, do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT.
Art. 8ºO valor da freqüência “f” a ser utilizado na fórmula é a média entre o valor mínimo e o valor máximo das freqüências autorizadas e, no caso de uso de um canal específico, este valor será igual ao valor da freqüência portadora do referido canal.
Art. 9ºO fator “T” considera, além do tempo de uso diário “T1” em horas, o prazo de validade “T2” em anos da autorização de uso da radiofreqüência, o qual será calculado pela seguinte fórmula:
T = (T1/24) x (T2/20)
§ 1ºPara tempos de uso diário inferiores a 1 (uma) hora, será considerado o valor de 1 (uma) hora para “T1”.
§ 2ºPara prazos de validade da autorização inferiores a 1 (um) ano, será considerado o valor de 1 (um) ano para “T2”.
§ 3º Para a autorização de uso da radiofreqüência outorgada no período compreendido entre 16 de julho de 1997 e a data de publicação deste Regulamento, que não tenha o preço pelo direito de uso de radiofreqüência determinado ou fixado pelos incisos II, III ou IV do § 1odo Art. 48 da Lei 9.472, de 1997, e que ainda esteja em vigor nessa data de publicação, o valor de “T2” será igual ao prazo remanescente da autorização, em anos, para efeito dos cálculos deste Regulamento.
Art. 10. O fator de custo “K” é definido levando-se em consideração a forma de uso do espectro, exclusiva ou não exclusiva, e o caráter de interesse do serviço, coletivo ou restrito, conforme a tabela I que se segue:
Tabela I
Forma de Uso |
Interesse do Serviço |
Fator de Custo “K” |
Não Exclusivo |
Coletivo |
20 |
Restrito |
25 |
|
Exclusivo |
Coletivo |
50 |
Parágrafo único. Para o Serviço de Radiodifusão e seus Serviços Ancilares e Auxiliares, o fator de custo "K" deve ter os valores constantes da tabela II a seguir:
Tabela II
Serviço |
Fator de custo “K” |
Serviço de Radiodifusão de Sons |
50 |
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens |
50 |
Serviço de Retransmissão de Televisão (ancilar ao |
|
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens) |
50 |
Serviço de Repetição de Televisão (ancilar ao |
20 |
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens) |
|
Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos |
20 |
Seção III Dos valores a pagar
Art. 11. O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência deverá ser obtido por meio da aplicação da fórmula a seguir: V = P x C x D x E onde V = o valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência; P = o valor de referência pelo direito de uso das radiofreqüências, calculado no art. 4º. C = 0,6 , para estações dos Serviços de Comunicação de Massa e dos Serviços de Radiodifusão e 1,0 , para estações dos demais serviços. D = 0,3 , para estações de serviços com finalidade científica e 1,0 , para estações dos demais serviços. E = 1 , para sistemas ponto-a-ponto e, conforme tabela III, para sistemas ponto-área.
Tabela III
População (habitantes) |
Valor de “E” |
até 50.000 |
0,10 |
de 50.001 a 100.000 |
0,15 |
de 100.001 a 150.000 |
0,20 |
de 150.001 a 200.000 |
0,35 |
de 200.001 a 250.000 |
0,40 |
de 250.001 a 300.000 |
0,50 |
de 300.001 a 350.000 |
0,60 |
de 350.001 a 400.000 |
0,75 |
de 400.001 a 450.000 |
0,90 |
acima de 450.000 |
1,00 |
§ 1º. Para efeito de aplicação da tabela III, deve ser considerado como população o número de habitantes, conforme a estimativa mais atualizada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do município de maior população coberto pela estação nodal ou de base.
§ 2º. O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência (V) não deverá ser inferior a ( T2 x R$ 20,00 ).
§ 3º. A fórmula constante do caput e o § 2º deste artigo não se aplicam nos seguintes casos:
I-Para o Serviço de Radioamador e para o Serviço Rádio do Cidadão, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez Reais), por consignação de radiofreqüências;
II-Para as estações costeiras, estações a bordo de navios e estações portuárias do serviço móvel marítimo e para as estações a bordo de aeronave e estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico, o valor a ser pago é de R$ 100,00 (cem Reais), por consignação de radiofreqüências;
III-Para as estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o valor a ser pago é de R$ 100,00 (cem Reais), por consignação de radiofreqüências.
CAPÍTULO III Das Disposições Finais
Art. 12. Os custos administrativos decorrentes da emissão de autorização de uso de radiofreqüências estão incluídos nos valores calculados conforme descrito neste Regulamento.
Parágrafo único. Não estão incluídos os custos referentes à outorga da concessão, permissão ou autorização do serviço.
Art. 13. Para efeitos deste Regulamento, a cobrança será devida para os sistemas:
I-Ponto-a-ponto – quando da consignação de cada radiofreqüência de transmissão.
II-Ponto-área – quando da consignação de cada radiofreqüência, seja de transmissão seja de
recepção, à estação nodal, de base ou espacial.
Art. 14. A cobrança de que trata este Regulamento deverá incidir, quando aplicável, por ocasião da emissão ou renovação da autorização de uso de radiofreqüência e poderá ser paga em até 3 (três) parcelas semestrais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e o prazo de autorização seja superior ao prazo concedido para o pagamento da última parcela.
§ 1º - Os prazos para pagamento das parcelas serão contados a partir da data de consignação da radiofreqüência e serão de:
I-Até 1 (um) mês para o pagamento da primeira parcela;
II-Até 6 (seis) meses para o pagamento da segunda parcela;
III-Até 12 (doze) meses para o pagamento da terceira parcela.
§ 2º A entrada em vigor da autorização de uso da radiofreqüência está condicionada à efetivação do recolhimento do valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará sua atualização pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas e acréscimo de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de consignação da radiofreqüência, até suas datas de efetivo pagamento.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, além dos prazos fixados no § 1º deste artigo, por período superior ao que vier a ser determinado pela Agência, implicará a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, mediante ato de cassação.