Resolução Interna Anatel nº 40, de 09 de agosto de 2021
Aprova a metodologia de cálculo para aplicação das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/8/2021.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 26 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2015;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 902, de 29 de julho de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.001883/2014-12,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução Interna, a metodologia de cálculo para aplicação das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel.
Art. 2º As disposições constantes desta Resolução Interna aplicam-se aos processos pendentes de decisão de primeira instância.
Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de setembro de 2021, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO INTERNA Nº 40, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA EM CASOS DE ÓBICE À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL
1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa às infrações de óbice à atividade de fiscalização da Anatel.
2.1. Aplicação de sanções de multa decorrente da prática de infração de óbice à atividade de fiscalização, excetuadas as ocorrências de fiscalização técnica, em que deverá ser utilizada a metodologia prevista no item 5 deste Anexo.
3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações.
3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
3.3. Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
3.4. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa).
3.5. Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012, que aprova o Regulamento de Fiscalização.
3.6. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
3.7. Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
3.8. Portaria nº 192, de 28 de fevereiro de 2012, que constitui o Grupo de Trabalho permanente para propor e validar as metodologias de multas a serem adotadas para aplicação de sanções administrativas no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações.
3.9. Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, que aprova a instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização e dá outras providências.
3.10. Portaria nº 942, de 29 de novembro de 2013, aprova as orientações para implementação do modo de acesso on-line.
3.11. Portaria nº 971, de 26 de setembro de 2014, que altera a Portaria nº 192, de 28 de fevereiro de 2012, para designar novos membros do GT Metodologias.
3.12. Análise nº 58/2015, de 15 de maio de 2015.
3.13. Pareceres nº 1.465/2011/ICL/PGF/PFE-Anatel, de 10 de novembro de 2011, e nº 1.474/2011/ICL/PGF/PFE-Anatel, de 18 de novembro de 2011.
3.14. Parecer nº 1.324/2012/LFF/PGF/PFE-Anatel, de 28 de novembro de 2012.
3.15. Parecer nº 625/2013/DFT/PGF/PFE-Anatel, de 6 de junho de 2013.
3.16. Parecer nº 802/2013/LCP/PGF/PFE-Anatel, de 26 de agosto de 2013.
3.17. Parecer nº 1.545/2013/LCP/PFE/Anatel/PGF/AGU, de 6 de dezembro de 2013.
3.18. Parecer nº 679/2014/LCP/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 11 de julho de 2014.
3.19. Despacho nº 1.577/2013-CD, de 6 de março de 2013.
3.20. Memorandos nº 73/2011-MB, 74/2011-MB e 75/2011-MB, de 19 de dezembro de 2011; 1.155/2011-JV-Anatel, de 13 de dezembro de 2011; 1.162/2011-JV-Anatel, de 16 de dezembro de 2011; 44/2011-GCRZ, de 19 de dezembro de 2011; 45/2011-GCRZ, de 20 de dezembro de 2011; 34/2012-ER, 35/2012-ER, 37/2012-ER, 41/2012-ER, 42/2012-ER e 47/2012-ER, de 3 de fevereiro de 2012; e nº 34/2012-ER, de 3 de fevereiro de 2012.
4.1. O valor-base das sanções de multa decorrente da prática de infração de óbice à fiscalização é determinado pelos seguintes fatores:
4.1.1. Valor Base: valor de multa sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa).
4.1.2. Grupo: determina a capacidade econômica do infrator. Dividiram-se os infratores em seis grupos, a saber:
GRUPO |
PORTE DO INFRATOR |
ROL ANUAL (R$) |
Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares |
I |
GRANDE |
Acima de 2.000.000.000,00 |
---------- |
II |
MÉDIA-GRANDE |
De 60.000.000,00 1.999.999.999,00 |
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (analógico ou digital) - Grupo C |
III |
MÉDIA |
De 10.500.000,00 a 59.999.999,00 |
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (analógico ou digital) - Grupo B Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada - Grupo C Serviço de Radiodifusão em Ondas Médias - Grupo C |
IV |
PEQUENA |
De 1.200.000,00 a 10.499.999,00 |
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (analógico ou digital) - Grupo A Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada - Grupo B Serviço de Radiodifusão em Ondas Médias - Grupo B |
V |
MICRO |
Até 1.199.999,00 |
Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada - Grupo A Serviço de Radiodifusão em ondas médias - Grupo A Serviço de Radiodifusão em Ondas Curtas e Tropicais Serviços Ancilares de Repetição e Retransmissão |
VI |
PESSOA FÍSICA |
---------- |
Serviço de Radiodifusão Comunitária |
a) A receita operacional líquida anual (ROL) é específica do serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, objeto da apuração da infração.
b) Quando não estiver disponível a ROL da prestadora individualizada por Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, objeto da apuração da infração, deverá ser considerada a ROL da empresa referente ao serviço de telecomunicações fiscalizado, ajustando-se o parâmetro Abrangência (Abr) para a área correspondente à ROL utilizada.
c) Para a aferição da capacidade econômica da prestadora, deverá ser utilizada a ROL do exercício anterior mais próximo disponível ao ano da aplicação da sanção e referente ao Serviço de Telecomunicações que se pretendeu fiscalizar.
d) A ausência de informações sobre a ROL de empresa prestadora de serviço de telecomunicações nos bancos de dados da Anatel não implica necessariamente o seu enquadramento no grupo V. Tal ausência pode ser suprida por outros meios tais como o Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais (SIASG), informações obtidas em juntas comerciais, Receita Federal do Brasil, demais informações obtidas pela Fiscalização ou ainda por meio da aplicação de técnicas para definição do porte do infrator previstas em outras metodologias de sanção aprovadas pela Anatel.
e) As pessoas jurídicas que não possuírem ROL atrelada a serviço de telecomunicações devem ser enquadradas no grupo V.
f) Pessoas físicas e empresários individuais que não auferirem renda com a prestação de serviço de telecomunicações devem ser enquadrados no grupo VI. Se auferirem renda com a prestação do serviço, o enquadramento ocorrerá com base na receita auferida, a ser verificada pelas informações obtidas pela Anatel.
g) As executantes de Serviços de Radiodifusão e ancilares, por não possuírem ROL atrelada diretamente ao serviço, foram classificadas de acordo com o seu grupo de enquadramento, nos termos do art. 11 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
h) No caso de fiscalizações multisserviço de telecomunicações, o enquadramento do grupo será pelo resultado do somatório da ROL dos serviços fiscalizados.
4.1.3. Atendimento à Fiscalização (Atd): parâmetro definido pela razão entre a quantidade de informações respondidas e o total de informações solicitadas, variando nos seguintes percentuais:
Atd = Qtde de informações respondidas
Qtde de informações solicitadas
a) 0% respondido, ou resposta nula/inaproveitável;
b) Até 10% respondido;
c) Até 20% respondido;
d) Até 30% respondido;
e) Até 40% respondido;
f) Até 50% respondido;
g) Até 60% respondido;
h) Até 70% respondido;
i) Até 80% respondido;
j) Até 90% respondido;
k) Acima de 90% respondido; e
l) Resposta completa entregue intempestivamente.
4.1.3.1. Resposta nula ou inaproveitável: corresponde à informação que, após a avaliação do fiscal e devida motivação, não pode ser aproveitada pela fiscalização, para a finalidade que se pretendia. Exemplos: resposta apresentada após o fim da fiscalização que não possa ser aproveitada, resposta em formato distinto do requisitado que não possa ser aproveitada, resposta cuja validação depende de outra informação não encaminhada pela interessada.
4.1.3.2. Resposta completa entregue intempestivamente: refere-se à informação que foi encaminhada e pode ser aproveitada pela fiscalização, porém a entrega dos dados ocorreu fora do prazo estabelecido pela Agência.
4.1.4. Abrangência da Fiscalização (Abr): parâmetro definido pela razão entre o âmbito da fiscalização e a área de prestação de serviço da fiscalizada, referente ao mês anterior à atividade de fiscalização, entendida esta da seguinte forma:
a) Para fiscalizações realizadas nos serviços de telecomunicações:
Abr = Quantidade de acessos que se pretendia fiscalizar
Quantidade de acessos em serviço no âmbito da outorga.
a.1) Quando a fiscalização for mediante acesso on-line, entende-se acesso por acesso on-line, nos termos do Anexo à Portaria nº 942, de 29/11/2013.
b) Para fiscalizações realizadas nos serviços de radiodifusão e seus ancilares:
Abr = Quantidade de estações que se pretendia fiscalizar
Quantidade de estações licenciadas no âmbito da outorga
c) Para fiscalizações que não se enquadrem nos critérios acima:
Abr = Quantidade de municípios cujos dados se pretendia obter
Quantidade de municípios no âmbito da outorga
c.1) Quando a fiscalização for multisserviço de telecomunicações, a forma de cálculo será a seguinte: Abr = Quantidade de municípios que se pretendia fiscalizar/ Quantidade de municípios da área de outorga, devendo ser considerada a área da outorga referente ao serviço fiscalizado que possua maior abrangência. Exemplo: Fiscalização conjunta do SMP (outorga regional) e do SCM (outorga nacional), deve ser considerada a área de outorga do SCM. Cada Município conta apenas uma vez.
c.2) No caso de fiscalizações de editais, atos de anuência prévia, termos de ajustamento de conduta, isto é, fiscalizações não atreladas à outorga, a forma de cálculo será a seguinte: Abr = Quantidade de municípios que se pretendia fiscalizar/Quantidade de municípios onde deveria ser cumprida a obrigação. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em etapas, deve-se considerar a quantidade total de municípios da etapa fiscalizada.
c.3) Na eventualidade de não ser possível a aplicação dos parâmetros da fórmula acima, poderão ser utilizados outros fatores correlatos, desde que devidamente fundamentado.
4.2. Identificado o grupo ao qual pertence o infrator, e, calculadas as variáveis "Atd" e "Abr", encontra-se o Valor Base da multa nas tabelas abaixo relacionadas:
Grupo I |
Quantidade de resposta (Atd) |
|||||||||||
Abrangência (Abr) |
Completa |
Acima de 90% |
Até 90% |
Até 80% |
Até 70% |
Até 60% |
Até 50% |
Até 40% |
Até 30% |
Até 20% |
Até 10% |
0% (nula) |
Até 5% |
39.391,41 |
131.304,69 |
223.217,97 |
315.131,25 |
407.044,53 |
498.957,81 |
590.871,10 |
682.784,38 |
774.697,66 |
866.610,94 |
958.524,22 |
1.050.437,50 |
Até 15% |
67.201,18 |
292.185,73 |
517.170,28 |
742.154,84 |
967.139,39 |
1.192.123,94 |
1.417.108,49 |
1.642.093,04 |
1.867.077,59 |
2.092.062,15 |
2.317.046,70 |
2.542.031,25 |
Até 30% |
95.010,94 |
453.066,76 |
811.122,59 |
1.169.178,41 |
1.527.234,23 |
1.885.290,06 |
2.243.345,88 |
2.601.401,71 |
2.959.457,53 |
3.317.513,35 |
3.675.569,18 |
4.033.625,00 |
Até 50% |
122.820,71 |
613.947,80 |
1.105.074,90 |
1.596.201,99 |
2.087.329,09 |
2.578.456,18 |
3.069.583,28 |
3.560.710,37 |
4.051.837,47 |
4.542.964,56 |
5.034.091,66 |
5.525.218,75 |
Até 75% |
150.630,47 |
774.828,84 |
1.399.027,20 |
2.023.225,57 |
2.647.423,94 |
3.271.622,30 |
3.895.820,67 |
4.520.019,03 |
5.144.217,40 |
5.768.415,77 |
6.392.614,13 |
7.016.812,50 |
Até 90% |
178.440,24 |
935.709,88 |
1.692.979,51 |
2.450.249,15 |
3.207.518,79 |
3.964.788,43 |
4.722.058,06 |
5.479.327,70 |
6.236.597,34 |
6.993.866,98 |
7.751.136,61 |
8.508.406,25 |
Acima de 90% |
206.250,00 |
1.096.590,91 |
1.986.931,82 |
2.877.272,73 |
3.767.613,64 |
4.657.954,55 |
5.548.295,45 |
6.438.636,36 |
7.328.977,27 |
8.219.318,18 |
9.109.659,09 |
10.000.000,00 |
Grupo II |
Quantidade de resposta (Atd) |
|||||||||||
Abrangência (Abr) |
Completa |
Acima de 90% |
Até 90% |
Até 80% |
Até 70% |
Até 60% |
Até 50% |
Até 40% |
Até 30% |
Até 20% |
Até 10% |
0% (nula) |
Até 5% |
6.250,00 |
11.984,44 |
17.718,89 |
23.453,33 |
29.187,77 |
34.922,21 |
40.656,66 |
46.391,10 |
52.125,54 |
57.859,98 |
63.594,43 |
69.328,87 |
Até 15% |
10.662,41 |
24.036,20 |
37.409,98 |
50.783,77 |
64.157,56 |
77.531,34 |
90.905,13 |
104.278,91 |
117.652,70 |
131.026,49 |
144.400,27 |
157.774,06 |
Até 30% |
15.074,82 |
36.087,95 |
57.101,08 |
78.114,21 |
99.127,34 |
120.140,47 |
141.153,60 |
162.166,73 |
183.179,86 |
204.192,99 |
225.206,12 |
246.219,25 |
Até 50% |
19.487,23 |
48.139,70 |
76.792,18 |
105.444,65 |
134.097,12 |
162.749,60 |
191.402,07 |
220.054,55 |
248.707,02 |
277.359,49 |
306.011,97 |
334.664,44 |
Até 75% |
23.899,64 |
60.191,46 |
96.483,27 |
132.775,09 |
169.066,91 |
205.358,72 |
241.650,54 |
277.942,35 |
314.234,17 |
350.525,99 |
386.817,80 |
423.109,62 |
Até 90% |
28.312,05 |
72.243,21 |
116.174,37 |
160.105,53 |
204.036,69 |
247.967,85 |
291.899,01 |
335.830,17 |
379.761,33 |
423.692,49 |
467.623,65 |
511.554,81 |
Acima de 90% |
32.724,46 |
84.294,96 |
135.865,47 |
187.435,97 |
239.006,47 |
290.576,98 |
342.147,48 |
393.717,99 |
445.288,49 |
496.858,99 |
548.429,50 |
600.000,00 |
Grupo III |
Quantidade de resposta (Atd) |
|||||||||||
Abrangência (Abr) |
Completa |
Acima de 90% |
Até 90% |
Até 80% |
Até 70% |
Até 60% |
Até 50% |
Até 40% |
Até 30% |
Até 20% |
Até 10% |
0% (nula) |
Até 5% |
3.125,00 |
4.750,80 |
6.376,59 |
8.002,39 |
9.628,18 |
11.253,98 |
12.879,77 |
14.505,57 |
16.131,36 |
17.757,16 |
19.382,95 |
21.008,75 |
Até 15% |
5.703,07 |
9.503,45 |
13.303,84 |
17.104,22 |
20.904,60 |
24.704,99 |
28.505,37 |
32.305,76 |
36.106,14 |
39.906,52 |
43.706,91 |
47.507,29 |
Até 30% |
8.281,14 |
14.256,11 |
20.231,08 |
26.206,06 |
32.181,03 |
38.156,00 |
44.130,97 |
50.105,94 |
56.080,91 |
62.055,89 |
68.030,86 |
74.005,83 |
Até 50% |
10.859,22 |
19.008,78 |
27.158,34 |
35.307,90 |
43.457,46 |
51.607,02 |
59.756,58 |
67.906,14 |
76.055,70 |
84.205,26 |
92.354,82 |
100.504,38 |
Até 75% |
13.437,29 |
23.761,44 |
34.085,59 |
44.409,73 |
54.733,88 |
65.058,03 |
75.382,18 |
85.706,33 |
96.030,48 |
106.354,62 |
116.678,77 |
127.002,92 |
Até 90% |
16.015,36 |
28.514,10 |
41.012,83 |
53.511,57 |
66.010,31 |
78.509,04 |
91.007,78 |
103.506,51 |
116.005,25 |
128.503,99 |
141.002,72 |
153.501,46 |
Acima de 90% |
15.392,09 |
30.356,45 |
45.320,80 |
60.285,16 |
75.249,51 |
90.213,87 |
105.178,22 |
120.142,58 |
135.106,93 |
150.071,29 |
165.035,64 |
180.000,00 |
Grupo IV |
Quantidade de resposta (Atd) |
|||||||||||
Abrangência (Abr) |
Completa |
Acima de 90% |
Até 90% |
Até 80% |
Até 70% |
Até 60% |
Até 50% |
Até 40% |
Até 30% |
Até 20% |
Até 10% |
0% (nula) |
Até 5% |
800,00 |
1.682,22 |
2.564,43 |
3.446,65 |
4.328,86 |
5.211,08 |
6.093,29 |
6.975,51 |
7.857,72 |
8.739,94 |
9.622,15 |
10.504,37 |
Até 15% |
1.459,99 |
3.183,66 |
4.907,32 |
6.630,99 |
8.354,65 |
10.078,32 |
11.801,98 |
13.525,65 |
15.249,31 |
16.972,98 |
18.696,64 |
20.420,31 |
Até 30% |
2.119,97 |
4.685,09 |
7.250,20 |
9.815,32 |
12.380,44 |
14.945,55 |
17.510,67 |
20.075,78 |
22.640,90 |
25.206,02 |
27.771,13 |
30.336,25 |
Até 50% |
2.779,96 |
6.186,53 |
9.593,09 |
12.999,66 |
16.406,23 |
19.812,79 |
23.219,36 |
26.625,92 |
30.032,49 |
33.439,06 |
36.845,62 |
40.252,19 |
Até 75% |
3.439,95 |
7.687,97 |
11.935,98 |
16.184,00 |
20.432,01 |
24.680,03 |
28.928,04 |
33.176,06 |
37.424,07 |
41.672,09 |
45.920,10 |
50.168,12 |
Até 90% |
4.099,93 |
9.189,40 |
14.278,86 |
19.368,33 |
24.457,80 |
29.547,26 |
34.636,73 |
39.726,19 |
44.815,66 |
49.905,13 |
54.994,59 |
60.084,06 |
Acima de 90% |
4.759,92 |
10.690,84 |
16.621,75 |
22.552,67 |
28.483,59 |
34.414,50 |
40.345,42 |
46.276,33 |
52.207,25 |
58.138,17 |
64.069,08 |
70.000,00 |
Grupo V |
Quantidade de resposta (Atd) |
|||||||||||
Abrangência (Abr) |
Completa |
Acima de 90% |
Até 90% |
Até 80% |
Até 70% |
Até 60% |
Até 50% |
Até 40% |
Até 30% |
Até 20% |
Até 10% |
0% (nula) |
Até 5% |
550,00 |
881,98 |
1.213,95 |
1.545,93 |
1.877,91 |
2.209,89 |
2.541,86 |
2.873,84 |
3.205,82 |
3.537,80 |
3.869,77 |
4.201,75 |
Até 15% |
1.003,74 |
1.655,05 |
2.306,36 |
2.957,66 |
3.608,97 |
4.260,28 |
4.911,59 |
5.562,90 |
6.214,21 |
6.865,51 |
7.516,82 |
8.168,13 |
Até 30% |
1.457,48 |
2.428,12 |
3.398,76 |
4.369,39 |
5.340,03 |
6.310,67 |
7.281,31 |
8.251,95 |
9.222,59 |
10.193,22 |
11.163,86 |
12.134,50 |
Até 50% |
1.911,23 |
3.201,20 |
4.491,17 |
5.781,13 |
7.071,10 |
8.361,07 |
9.651,04 |
10.941,01 |
12.230,98 |
13.520,94 |
14.810,91 |
16.100,88 |
Até 75% |
2.364,97 |
3.974,27 |
5.583,57 |
7.192,86 |
8.802,16 |
10.411,46 |
12.020,76 |
13.630,06 |
15.239,36 |
16.848,65 |
18.457,95 |
20.067,25 |
Até 90% |
2.818,71 |
4.747,34 |
6.675,97 |
8.604,60 |
10.533,23 |
12.461,86 |
14.390,48 |
16.319,11 |
18.247,74 |
20.176,37 |
22.105,00 |
24.033,63 |
Acima de 90% |
3.272,45 |
5.520,41 |
7.768,37 |
10.016,33 |
12.264,29 |
14.512,25 |
16.760,20 |
19.008,16 |
21.256,12 |
23.504,08 |
25.752,04 |
28.000,00 |
Grupo VI |
Quantidade de resposta (Atd) |
|||||||||||
Abrangência (Abr) |
Completa |
Acima de 90% |
Até 90% |
Até 80% |
Até 70% |
Até 60% |
Até 50% |
Até 40% |
Até 30% |
Até 20% |
Até 10% |
0% (nula) |
Até 5% |
440,00 |
705,58 |
971,16 |
1.236,75 |
1.502,33 |
1.767,91 |
2.033,49 |
2.299,07 |
2.564,65 |
2.830,24 |
3.095,82 |
3.361,40 |
Até 15% |
802,99 |
1.287,67 |
1.772,36 |
2.257,04 |
2.741,72 |
3.226,40 |
3.711,09 |
4.195,77 |
4.680,45 |
5.165,13 |
5.649,82 |
6.134,50 |
Até 30% |
1.165,99 |
1.869,77 |
2.573,56 |
3.277,34 |
3.981,12 |
4.684,90 |
5.388,69 |
6.092,47 |
6.796,25 |
7.500,03 |
8.203,82 |
8.907,60 |
Até 50% |
1.528,98 |
2.451,86 |
3.374,75 |
4.297,63 |
5.220,51 |
6.143,40 |
7.066,28 |
7.989,17 |
8.912,05 |
9.834,93 |
10.757,82 |
11.680,70 |
Até 75% |
1.891,97 |
3.033,95 |
4.175,94 |
5.317,92 |
6.459,91 |
7.601,89 |
8.743,88 |
9.885,86 |
11.027,85 |
12.169,83 |
13.311,82 |
14.453,80 |
Até 90% |
2.254,97 |
3.616,05 |
4.977,14 |
6.338,22 |
7.699,31 |
9.060,39 |
10.421,48 |
11.782,56 |
13.143,65 |
14.504,73 |
15.865,82 |
17.226,90 |
Acima de 90% |
2.617,96 |
4.198,15 |
5.778,33 |
7.358,52 |
8.938,70 |
10.518,89 |
12.099,07 |
13.679,26 |
15.259,44 |
16.839,63 |
18.419,81 |
20.000,00 |
5. ÓBICE EM FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
5.1. Para fins desta metodologia, o óbice em fiscalização técnica dá-se pelo impedimento de acesso do agente de fiscalização à estação de telecomunicações ou radiodifusão, impossibilitando ou dificultando a vistoria técnica necessária.
5.2. O valor-base é determinado pela seguinte fórmula:
VBase = VRef x Abr
a) O Valor de Referência (VRef) corresponde à dez vezes (10 x) o valor-base da multa por infração grave pelo uso irregular de radiofrequência na execução de serviço de telecomunicações ou de serviço de radiodifusão aplicável à época da decisão de primeira instância. O Valor de Referência (VRef) equivale ao Valor Base (VBase) nas metodologias de cálculo do valor das sanções relativas ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações e radiodifusão. Por consequência, a aplicação da presente metodologia deve ser combinada com aquelas definidas na Portaria nº 786, de 26 de agosto de 2014, e na Portaria nº 787, de 26 de agosto de 2014, ou outras que vierem a substituí-las.
b) O Valor da abrangência (Abr) é obtido de acordo com a seguinte fórmula, onde Q = quantidade de estações que não foram fiscalizadas em decorrência do óbice à fiscalização:
Abr = [1 + 0,1 x (Q - 1)]