Portaria nº 587, de 06 de julho de 2015
Altera os itens 37, 38, 41 e o Anexo I do Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações técnicas pelas prestadoras autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e da exploração clandestina desse serviço, aprovado pela Portaria nº 214, de 3 de março de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 36, de 4 de março de 2015. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 120, de 6/7/2015
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e estabelecer regras e procedimentos para verificação do cumprimento das obrigações técnicas do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e da exploração clandestina desse serviço;
CONSIDERANDO as definições previstas no art. 3º, XII e XX, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; bem como as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do referido Regulamento;
CONSIDERANDO a consulta realizada à Gerência de Regulamentação (PRRE), nos autos do Processo SEI nº 53524.002916/2015-46;
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 214, de 3 de março de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 36, de 4 de março de 2015; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021107/2008.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os itens 37, 38 e 41 do Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações técnicas pelas prestadoras autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e da exploração clandestina desse serviço, aprovado pela Portaria nº 214, de 3 de março de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 36, de 4 de março de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
37. Com o advento do novo RSCM, pacificou-se na Anatel o entendimento de que não é obrigatório um PSCI intermediando a relação entre o usuário e a PSCM, entendimento este já firmado na jurisprudência nacional. Algumas formas de SVA exigem uma série de equipamentos, programas de computador (hardware e software) e rotinas que não podem ser confundidos com o mero compartilhamento da conexão.
38. Ainda que seja possível equiparar o compartilhamento de acesso à Internet às atividades dos provedores de acesso, cabe levar em conta que o Serviço de Conexão a Internet, por si só, não possibilita a emissão, transmissão ou recepção de informações multimídia, podendo-se constatar em loco a ausência de conexão direta com o autorizado.
41. A materialização da exploração clandestina por meio da revenda de serviço pode ser verificada nas seguintes situações:
Art. 2º Alterar o Anexo I do Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações técnicas pelas prestadoras autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e da exploração clandestina desse serviço, aprovado pela Portaria nº 214, de 3 de março de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 36, de 4 de março de 2015, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
RAPHAEL GARCIA DE SOUZA
Modelos de negócio - Serviço de Comunicação Multimídia
Figura 1.a – Contratação da Capacidade de Tráfego
Figura 1.b – Contratação da Capacidade de Tráfego