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Portaria nº 566, de 26 de junho de 2015 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 29 Junho 2015 11:39 | Última atualização: Segunda, 23 Dezembro 2019 14:54 | Acessos: 21310
 Revogada pela Portaria nº 1471/ 2016.

Aprova o Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

 

Observação:  Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 109, de 29/6/2015

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

CONSIDERANDO a Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel);

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e estabelecer regras e procedimentos para a apuração dos valores das contribuições ao Fust e ao Funttel;

CONSIDERANDO as definições previstas no art. 3º, XII e XX, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; bem como as regras fixadas nos arts.  a 11 do referido Regulamento;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 571, realizada no período de 14 de novembro a 4 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.028364/2011.

R E S O L V E:

Art. 1º  Aprovar o Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel). 

Art. 2º  Revogar a Portaria nº 309, de 13 de maio de 2009, publicada no Boletim de Serviço nº 87, de 14 de maio de 2009.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

RAPHAEL GARCIA DE SOUZA

 

ANEXO À PORTARIA Nº 566, DE 26 DE JUNHO DE 2015

Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel)

1. OBJETIVO

1.1. O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) decorrentes da exploração de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, inclisive sem a competente concessão, permissão ou autorização.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Para fins deste Procedimento de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos:

a) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.

b) Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

c) Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.

d) Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências. 

e) Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e dá outras providências. 

f) Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

g) Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

h) Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e dá outras providências.

i) Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a Legislação Tributária Federal.

j) Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

k) Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), e dá outras providências.

l) Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

m) Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS), e dá outras providências.

n) Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

o) Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404 e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

p) Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

q) Decreto nº 3.624, de 05 de outubro de 2000, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), e dá outras providências.

r) Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), e dá outras providências.

s) Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que Institui o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

t) Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, alterado pelas Resoluções nº 234/2000 e nº 343/2003.

u) Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

v) Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

w) Resolução nº 596, de 06 de agosto de 2012, que aprova o Regulamento de Fiscalização.

x) Resolução nº 2 do Conselho Gestor do Funttel, de 20 de março de 2001, que aprova o Regulamento da Arrecadação da Contribuição das prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

y) Norma sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 458, de 27 de maio de 2011.

z) Súmula nº 7, de 15 de dezembro de 2005, que trata do recolhimento do Fust sobre serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de redes.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para fins deste Procedimento de Fiscalização são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

a) CÓDIGOS DE LANÇAMENTO CONTÁBIL: códigos numéricos ou alfanuméricos utilizados para classificar lançamentos registrados nos livros de escrituração.

b) EXCLUSÕES DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA: valores relativos às vendas canceladas, aos descontos concedidos, ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que devem ser excluídos da Receita Operacional Bruta (ROB) para determinação da base de cálculo.

c) PERÍODO EM ANÁLISE: intervalo de tempo correspondente a um exercício financeiro, coincidente com o ano civil.

d) PLANO DE CONTAS CONTÁBIL: conjunto ordenado de contas utilizáveis pela contabilidade da Prestadora, no qual devem ser detalhados função e funcionamento de cada conta.

e) MEMÓRIA CONTÁBIL DA BASE DE CÁLCULO: planilha de apuração dos valores declarados pela Prestadora no Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (Sfust), demonstrando a composição de receitas e exclusões, conciliada com a contabilidade.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Metodologia e procedimentos Gerais

4.1.1. Este Procedimento de Fiscalização é composto pela descrição dos métodos desenvolvidos para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fust e ao Funttel, com base nas informações apresentadas pelas prestadoras de serviços telecomunicações explorados nos regimes público e privado em resposta aos Requerimentos de Informações (RIs) e naquelas registradas nos sistemas interativos da Anatel, bem como nas demais informações obtidas durante a atividade de fiscalização.

4.1.2. Durante a fase de planejamento da fiscalização, a qual está estruturada em Diretrizes de Fiscalização (DF), Plano Anual de Fiscalização (PAF) e Plano Operacional de Fiscalização (POF), bem como na fase de execução das ações de fiscalização, poderão ser sugeridos direcionamentos dos trabalhos pelas áreas demandantes, de modo a atender a necessidades específicas.

4.1.3. O Agente de Fiscalização deverá possuir acesso completo ao módulo de consulta dos Sistemas Interativos da Anatel, do Sistema Integrado de Gestão de Cr (Sitarweb), módulos do Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL) e do Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (Sigec), além de outros julgados pertinentes.

4.1.4. Cabe ao Agente de Fiscalização consultar os sistemas interativos da Anatel em busca de informações, bem como adotar as providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, inclusive por meio da extensão de períodos de análise, bem como apreciação de documentação encaminhada, mesmo que não solicitada. O Agente de Fiscalização deverá sempre buscar obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados, promovendo o pleno convencimento acerca dos valores apurados.

4.2. Levantamento de dados sobre a prestadora

4.2.1. O Agente de Fiscalização deverá verificar a existência de outorgas expedidas em nome da fiscalizada para prestação de serviços de telecomunicações cujas receitas são passíveis de incidência de contribuição ao Fust e ao Funttel, bem como a situação da outorga de cada serviço no período em análise, por meio de consulta da situação cadastral da Prestadora no Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (Sigec), objetivando identificar indícios da ocorrência do fato gerador da contribuição aos Fundos. Possíveis situações apresentadas pelo Sigec são: ativa, excluída e não licenciada.

4.2.2. Como indicativo de possível operação comercial no período em análise, o Agente de Fiscalização deverá consultar:

a) As declarações apresentadas pela Prestadora no Sfust;

b) As datas de geração de débitos relativos às Taxas de Fiscalização de Instalação (TFI) e de Funcionamento (TFF), no Sigec; ressalte-se que o campo “Data Início Operação Comercial”, apresentado pelo Sigec não reflete a data de início de operação comercial de fato, mas uma previsão baseada na data de publicação do ato de outorga;

c) A data de publicação do ato de outorga nos subsistemas do Sistema de Informações Técnicas para Administração das Radiocomunicações (Sitarweb) ou diretamente junto à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) ;

d) O disposto em atos de extinção de outorga; e

e) O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), disponível no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB). Deverão ser consultadas data de abertura, situação cadastral e data da situação cadastral do CNPJ.

4.2.3. Ressalte-se que a inexistência de estação licenciada em serviço outorgado com incidência de Fust não configurará, per se, a ausência de operação comercial do referido serviço de telecomunicações.

4.2.4. Caso restem dúvidas sobre a operação comercial durante o período em análise, o Agente de Fiscalização deverá consultar o processo de outorga e Pados que tenham originado multas, bem como outros Relatórios de Fiscalização por meio de pesquisa textual no Sistema de Fiscalização (Radar).

4.2.5. O Agente de Fiscalização deverá consultar se a Prestadora é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como, se for o caso, a data da opção, no sítio eletrônico da RFB, nos endereços http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATBHE/ConsultaOptantes.app/ConsultarOpcao.aspx ou http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21.

4.2.6. Confirmada a condição de optante pelo Simples Nacional no período em análise, o Agente de Fiscalização deverá informar o fato à coordenação das atividades e obter orientações.

4.2.7. Para verificar se as informações e documentos necessários à ação de fiscalização já foram disponibilizados à Anatel, com o intuito de evitar duplicidade de RIs, o Agente de Fiscalização deverá consultar, entre outros:

a) Os Relatórios de Fiscalização de exercícios anteriores no Sistema de Fiscalização (Radar);

b) Os documentos protocolados pela Prestadora no Controle de Rastreamento de Documentos e Processos (Sicap);

c) O processo, se houver, referente a recurso administrativo, informado no extrato de lançamentos vinculado ao Fust no Sigec, para algum lançamento referente a ações de fiscalização anteriores.

4.3. Solicitações das informações necessárias 

4.3.1. A atividade de fiscalização tem início com a solicitação, à prestadora, por meio de RI e/ou através de fiscalização presencial, na própria Prestadora ou em outro local por ela indicado, dos documentos para o período em análise.

4.3.2. Nos casos de fiscalização presencial, as solicitações de informações e documentos deverão ser formalizadas por meio de RI entregue em mãos.

4.3.3. As fiscalizações presenciais poderão ser executadas em escritórios de contabilidade, de advocacia ou em outros estabelecimentos indicados pela prestadora.

4.3.4. Requerimento de Informações inicial

4.3.4.1. Para as sociedades empresárias sujeitas à tributação pelo lucro real, deverão ser solicitados:

a) Balancetes Mensais de verificação, com os valores mensais e acumulados no exercício financeiro, demonstrando a movimentação de débito e de crédito;

b) Plano de contas contábil utilizado pela Prestadora no período de análise;

c) Descrição detalhada das atividades operacionais da Prestadora que geraram receita no período em análise, correlacionando-as com as respectivas contas contábeis de receita;

d) Relação de alíquotas vigentes em cada mês referentes ao ICMS, ao PIS e à Cofins incidentes sobre cada conta contábil de receita;

e) Indicação das contas contábeis que registram as receitas de interconexão e Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), se houver;

f) Cópia da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) apresentada à RFB, juntamente com o respectivo Recibo de Entrega;

g) Cópia completa do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) apresentado à RFB, juntamente com os respectivos Recibos de Entrega;

h) Cópia do Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) com comprovação da publicação ou do registro em Junta Comercial;

i) Memória Contábil da Base de Cálculo do Fust, contemplando a relação de contas contábeis de receitas de serviço de telecomunicações e as exclusões permitidas pela legislação;

j) Arquivos eletrônicos com a Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-Contribuições) encaminhados ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), quando houver, juntamente com os arquivos contendo os respectivos Recibos de Entrega (preferencialmente, deve-se enviar os arquivos de cópias de segurança geradas após a respectiva transmissão, bem como os Recibos de Entrega);

k) Para Prestadoras que auferiram receitas em diferentes unidades da federação (UF), relatório conciliado com a contabilidade apresentando os valores mensais, segregados por UF, relativos às receitas de serviços, bem como às respectivas exclusões; e

l) Indicação de representante e dados de contato (telefone, endereço e e-mail) para eventuais solicitações de esclarecimentos adicionais.

4.3.4.2. Para as sociedades empresárias optantes pela tributação pelo lucro presumido, deverão ser solicitados:

a) Balancetes Mensais de verificação ou, alternativamente, Livro Caixa com comprovação de autenticação na Junta Comercial;

b) Descrição detalhada das atividades operacionais da Prestadora que geraram receita no período em análise, correlacionando-as com as respectivas contas contábeis de receita ou códigos de lançamento contábil de receitas constantes do Livro Caixa, conforme aplicável;

c) Relação de alíquotas vigentes em cada mês referentes ao ICMS, ao PIS e à Cofins incidentes sobre cada conta contábil de receita ou códigos de lançamento contábil de receitas, conforme aplicável;

d) Indicação das contas contábeis relativas a receitas de interconexão e Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), se houver;

e) Cópia da DIPJ apresentada à RFB juntamente com o respectivo Recibo de Entrega;

f) Cópia completa do Dacon apresentado à RFB, juntamente com os respectivos Recibos de Entrega;

g) Memória Contábil da Base de Cálculo do Fust contemplando a relação de receitas de serviço de telecomunicações e as exclusões permitidas pela legislação relacionando as respectivas contas contábeis ou códigos de lançamento contábil de receitas, conforme aplicável;

h) Arquivos eletrônicos da ECD, EFD e EFD-Contribuições encaminhados ao Sped, quando houver, juntamente com os arquivos contendo os respectivos Recibos de Entrega (preferencialmente, deve-se enviar os arquivos de cópias de segurança geradas após a respectiva transmissão, bem como os Recibos de Entrega); e

i) Indicação de representante e dados de contato (telefone, endereço e e-mail) para eventuais solicitações de esclarecimentos adicionais.

4.3.5. Requerimento de Informações complementares

4.3.5.1. Existindo a necessidade de esclarecimentos complementares para apuração da correta base de cálculo das contribuições devidas ao Fust e ao Funttel, o Agente de Fiscalização deverá buscar tais esclarecimentos, podendo emitir novo RI solicitando as informações e/ou envio dos documentos que julgar necessários para extensão de suas análises (e.g., cópias de contratos de prestação de serviços, notas fiscais, relatório de faturamento, plano de contas, etc.).

4.3.6. Reiteração de Requerimento de Informações

4.3.6.1. Na falta de resposta da Prestadora ou apresentação incompleta, incorreta, imprecisa, inconsistente ou de forma diversa da solicitada em RI inicial ou complementar, e que possa prejudicar o objetivo da fiscalização, deverá ser emitido RI de reiteração.

4.3.6.2. Caso não sejam obtidos todos os documentos necessários à identificação da receita operacional decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, a Prestadora terá os valores devidos ao Fust e ao Funttel arbitrados, conforme procedimento descrito no Item 5.

4.3.6.3. Caso a Prestadora, de forma injustificada, não disponibilize as informações e documentos, conforme solicitado no RI, o Agente de Fiscalização deverá adotar as providências cabíveis no sentido de autuá-la com base na Norma sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização, ou de outra que vier a substituí-la, c/c arts. 38 e 39 do Regulamento de Fiscalização.

4.4. Notificação por Edital

4.4.1. Nos casos em que os RIs enviados aos endereços da Prestadora cadastrados na Anatel forem devolvidos sem o atesto de recebimento pela prestadora, novas tentativas deverão ser feitas utilizando-se o endereço do CNPJ.

4.4.2. Não havendo comprovação de recebimento do RI enviado aos endereços da Prestadora (item 4.4.1.), a coordenação das atividades deve ser informada para que proceda à notificação via Edital a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).

4.4.3. O Agente de Fiscalização deverá considerar endereços alternativos para encaminhamento de RI por meio de pesquisa na internet ou endereço de sócios informados no contrato social constantes do processo de outorga ou na ficha cadastral na junta comercial.

4.4.4. O atesto de recebimento dos RIs enviados aos endereços alternativos (item 4.4.3.) não afastará a necessidade de notificação via Edital definida no item 4.4.2.

4.4.5. Inexistindo atesto de recebimento dos RIs encaminhados, sendo incerta e não sabida a localização da prestadora, será dispensável a realização de fiscalização presencial.

4.4.6. Caso não apresente as informações solicitadas no prazo indicado no Edital, a Prestadora poderá ter os valores devidos ao Fust e ao Funttel arbitrados, conforme procedimento descrito no item 5.

4.5. Validação da documentação contábil

4.5.1. Para sociedades empresárias sujeitas à tributação pelo lucro real

4.5.1.1. Verificar se a DRE e o Balanço Patrimonial possuem comprovação de publicação ou de registro na Junta Comercial.

4.5.1.2. Verificar a entrega da ECD, EFD e EFD-Contribuições no Sped, por meio de consulta a partir dos programas validadores e/ou links específicos como http://www.sped.fazenda.gov.br/appConsultaSituacaoContabil/default.aspx.

5.1.3. Verificar a consistência entre as informações constantes nas escriturações do Sped, Dacon, DIPJ e DRE, solicitando esclarecimentos adicionais quando necessário.

4.5.1.4. Verificar se os valores da Receita Bruta constantes da DIPJ são superiores àqueles da DRE, caso essa situação se verifique, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais à Prestadora sobre a inconsistência dos documentos.

4.5.1.5. O Resultado do Exercício apresentado no balancete mensal de dezembro deverá ser coincidente com o Resultado do Exercício apurado na DRE. Caso não se verifique a igualdade de valores, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais à Prestadora sobre a inconsistência dos documentos.

4.5.1.6. O somatório dos saldos acumulados das contas de Receita Operacional do balancete mensal de dezembro deverá ser comparado com a Receita Operacional constante da DRE. Caso o somatório dos saldos acumulados das contas de Receita Operacional do Balancete Mensal de dezembro seja menor do que a Receita Operacional constante da DRE, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais à Prestadora sobre a inconsistência dos documentos.

4.5.1.7. Sendo validado o balancete mensal de dezembro, os balancetes mensais anteriores serão validados por meio da comparação do saldo inicial de um mês com o saldo de encerramento do mês anterior. Caso o saldo inicial de um mês não seja igual ao saldo de encerramento do mês anterior, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais à Prestadora sobre a inconsistência dos documentos.

4.5.1.8. Os resultados da aplicação das alíquotas fornecidas pela prestadora, referentes ao ICMS, PIS e Cofins incidentes sobre cada conta contábil de receita, deverão ser comparados com o resultado da aplicação das alíquotas legais vigentes no período em análise e com as respectivas contas contábeis de despesa, devendo ser solicitados esclarecimentos adicionais em caso de inconsistências.

4.5.1.9. Não havendo resposta, no prazo e forma previstos, às solicitações de esclarecimentos adicionais conforme itens 4.3.5. e 4.3.6., os valores devidos ao Fust e ao Funttel deverão ser arbitrados, conforme procedimento descrito no item 5.

4.5.2. Para sociedades empresárias sujeitas à tributação pelo lucro presumido

4.5.2.1. Verificar se o Livro Caixa apresenta autenticação pela Junta Comercial.

4.5.2.2. Verificar, quando aplicável, a entrega da ECD, EFD e EFD-Contribuições no Sped, por meio de consulta a partir dos programas validadores e/ou links específicos como http://www.sped.fazenda.gov.br/appConsultaSituacaoContabil/default.aspx.

4.5.2.3. Verificar, quando aplicável, a consistência entre as informações constantes nas escriturações do Sped, Dacon, DIPJ e Livro Caixa ou Balancetes, solicitando esclarecimentos adicionais quando necessário.

4.5.2.4. Verificar se os valores da Receita Bruta constantes das declarações apresentadas à RFB são superiores àqueles escriturados no Livro Caixa. Caso essa situação se verifique, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais à Prestadora sobre a inconsistência dos documentos.

4.5.2.5. O resultado da aplicação das alíquotas fornecidas pela prestadora, referentes ao ICMS, PIS e Cofins incidentes sobre cada Conta Contábil ou Código de Lançamento no Livro Caixa sobre os saldos de receita, deverão ser comparadas com o resultado da aplicação das alíquotas legais vigentes no período em análise e com os respectivos saldos contábeis de despesa, devendo ser solicitados esclarecimentos adicionais em caso de inconsistências.

4.5.2.6. Não havendo resposta, no prazo e forma previstos, às solicitações de esclarecimentos adicionais conforme itens 4.3.5. e 4.3.6., os valores devidos ao Fust e ao Funttel deverão ser arbitrados, conforme procedimento descrito no item 5.

4.6. Apuração dos valores das contribuições

4.6.1. Para obtenção dos valores das contribuições, deverá ser calculada a contribuição de 1% (um por cento) no caso do Fust e de 0,5% (meio por cento) no caso do Funttel sobre a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações explorados nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da Base de Cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, o PIS e a Cofins.

4.6.2. Na apuração dos valores das contribuições, deverão ser efetuados, de forma segregada, os cálculos dos tributos:

a) Para as contas de receitas de serviços de telecomunicações; e

b) Para as contas de receitas de serviços de telecomunicações referentes a interconexão, EILD e outras contas específicas conforme orientação da coordenação das atividades.

4.6.3. Para as sociedades empresárias sujeitas à tributação pelo lucro real

4.6.3.1. Receitas

4.6.3.1.1. Validados os Balancetes Mensais, o procedimento metodológico a ser adotado será a identificação das contas relativas às receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e suas respectivas exclusões, com base na real natureza dos serviços prestados.

4.6.3.1.2. A ROB de cada mês civil será composta pelo somatório das contas de receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações contabilizadas nos balancetes mensais.

4.6.3.1.3. A existência de contas de receitas não incluídas pelo Agente de Fiscalização em sua apuração, mas que tenham sido consideradas na memória contábil da base de cálculo da declaração da prestadora, deverá ser devidamente justificada na elaboração do Relatório de Fiscalização.

4.6.3.1.4. A identificação na Base de Cálculo de contas do grupo de receitas que apresentem saldo devedor, ao final do exercício, quando deveriam apresentar saldo credor, tornará necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais à prestadora:

a) Obtidas evidências de que as contas sejam transitórias ou retificadoras de receita, elas poderão ser consideradas na composição da ROB; e

b) Não obtidas evidências de que as contas sejam transitórias ou retificadoras de receita ou não havendo resposta, no prazo e forma previstos, às solicitações de esclarecimentos adicionais conforme itens 4.3.5. e 4.3.6., elas não deverão ser consideradas na composição da ROB.

4.6.3.1.5. É facultado ao Agente de Fiscalização solicitar o Livro Razão de Contas Contábeis à prestadora, quando:

a) Ocorrer a identificação, na Base de Cálculo, de contas do grupo de receitas que apresentem movimentações de débito e crédito atípicas;

b) Os Balancetes Mensais apresentarem saldo zerado ao final do exercício, impedindo a verificação da movimentação líquida do mês de dezembro; e

c) Outras situações em que o Agente de Fiscalização julgar necessário.

4.6.3.1.6. Caso a Prestadora sujeita (ou optante) à tributação pelo Lucro Real descumpra sua obrigação de segregar contabilmente as receitas por serviço, impedindo a identificação da parcela dos valores da ROB decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, o Agente de Fiscalização deverá avaliar a conveniência de solicitar à Prestadora a segregação das receitas.

a) Obtidas e validadas evidências de quais valores da ROB não são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, esses deverão ser desconsiderados na composição da Base de Cálculo; e

b) Não obtidas evidências de quais valores da ROB não são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações ou não havendo resposta, no prazo e forma previstos, às solicitações de esclarecimentos adicionais conforme itens 4.3.5. e 4.3.6., esses deverão ser considerados na composição da Base de Cálculo.

4.6.3.1.7. A existência de indícios de que a Prestadora aufere receitas de serviços de natureza distinta dos serviços de telecomunicações tornará necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais à prestadora, com a devida segregação de receitas.

4.6.3.1.8. Eventual segregação de receitas de natureza distinta dos serviços de telecomunicações deve ser avaliada pelo Agente de Fiscalização quanto à sua adequação e razoabilidade. Na análise das receitas não decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, deve-se verificar a real natureza dos saldos registrados, invalidando-se segregações artificiais.

4.6.3.1.8.1. Cumpre ressaltar que alguns serviços de telecomunicações demandam análise específica no que se refere à segregação de receitas. Nesse sentido, destacam-se as seguintes situações: segregação entre a receita do Serviço de Comunicação Multimídia (045) e a do Serviço de Valor Adicionado; segregação entre a receita do Serviço Limitado Especializado (017) ou Serviço Limitado Privado – Prestação a Terceiros (011) e a da locação de equipamentos de radiocomunicação; segregação entre a receita do Serviço Especial de Supervisão e Controle/Terceiros (125) e a do serviço de segurança/vigilância. Para casos como estes, o Agente de Fiscalização deve buscar elementos para avaliar a razoabilidade da segregação entre as receitas, evidenciando e justificando suas conclusões no Relatório de Fiscalização. Em caso de dúvidas, a coordenação das atividades deverá ser consultada a fim de avaliar a situação.

4.6.3.2. Exclusões da Receita Operacional Bruta

4.6.3.2.1. Na identificação das contas que compõem as exclusões da ROB, deverá ser observada a real natureza dos saldos registrados, com o intuito de garantir que se tratam de vendas canceladas, descontos concedidos e valores de ICMS, PIS e Cofins relacionados apenas a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.

4.6.3.2.2. Os valores de ICMS, PIS e Cofins constantes da documentação contábil deverão ser confrontados com os valores obtidos após a aplicação sobre a receita apurada das alíquotas de ICMS, PIS e Cofins, para o período em análise, prevalecendo o menor valor.

4.6.4. Para as sociedades empresárias optantes pelo lucro presumido

4.6.4.1. Receitas

4.6.4.1.1. Validados o Livro Caixa, os Balancetes Mensais ou demais documentos hábeis disponíveis, o procedimento metodológico a ser adotado será a identificação dos lançamentos ou das contas relativos às receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e suas respectivas exclusões, com base na real natureza dos serviços prestados.

4.6.4.1.2. A ROB de cada mês civil será composta do somatório dos lançamentos relativos a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações contabilizados no Livro Caixa, nos balancetes mensais ou demais documentos hábeis disponíveis.

4.6.4.1.3. A existência de lançamentos ou contas relativos a receitas não incluídas pelo Agente de Fiscalização em sua apuração, mas que tenham sido considerados na memória contábil da base de cálculo da declaração da prestadora, deverá ser devidamente justificada na elaboração do Relatório de Fiscalização.

4.6.4.1.4. Caso não seja possível, com base na documentação contábil fornecida, a identificação da parcela dos valores da ROB decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais à prestadora:

a) Obtidas evidências de quais valores da ROB não são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, esses deverão ser desconsiderados na composição da Base de Cálculo; e

b) Não obtidas evidências de quais valores da ROB não são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações ou não havendo resposta, no prazo e forma previstos, às solicitações de esclarecimentos adicionais conforme itens 4.3.5. e 4.3.6., esses deverão ser considerados na composição da Base de Cálculo.

4.6.4.1.5. Eventual existência de parcela dos valores da ROB de natureza distinta dos serviços de telecomunicações deve ser avaliada pelo Agente de Fiscalização quanto à sua adequação e razoabilidade. Na análise dos valores da ROB não decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, deve-se verificar a real natureza dos valores discriminados, invalidando-se separações arbitrárias não respaldadas pela documentação suporte (e.g., contratos e notas fiscais analisados).

4.6.4.1.5.1. Cumpre ressaltar que alguns serviços de telecomunicações demandam análise específica no que se refere à segregação de receitas. Nesse sentido, destacam-se as seguintes situações: segregação entre a receita do Serviço de Comunicação Multimídia (045) e a do Serviço de Valor Adicionado; segregação entre a receita do Serviço Limitado Especializado (017) ou Serviço Limitado Privado – Prestação a Terceiros (011) e a da locação de equipamentos de radiocomunicação; segregação entre a receita do Serviço Especial de Supervisão e Controle/Terceiros (125) e a do serviço de segurança/vigilância. Para casos como estes, o Agente de Fiscalização deve buscar elementos para avaliar a razoabilidade da segregação entre as receitas, evidenciando e justificando suas conclusões no Relatório de Fiscalização. Em caso de dúvidas, a coordenação das atividades deverá ser consultada a fim de avaliar a situação.

4.6.4.2. Exclusões da Receita Operacional Bruta

4.6.4.2.1. Na identificação dos valores que compõem as exclusões da ROB, deverá ser observada a real natureza dos saldos registrados, com o intuito de garantir que se tratam de vendas canceladas, descontos concedidos e valores de ICMS, PIS e Cofins relacionados apenas a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.

4.6.4.2.2. Os valores de ICMS, PIS e Cofins constantes da documentação contábil deverão ser confrontados com os valores obtidos após a aplicação sobre a receita apurada das alíquotas de ICMS, PIS e Cofins, para o período em análise, prevalecendo o menor valor.

5. ARBITRAMENTO

5.1. Disposições gerais

5.1.1. Identificada a necessidade de arbitramento, conforme definidos nos itens 4.3.6.2, 4.4.6, 4.5.1.9, e 4.5.2.6, o Agente de Fiscalização deverá calcular o valor da ROB arbitrada, de acordo com os procedimentos descritos nos itens 5.2. e 5.3. abaixo.

5.1.2. O cálculo dos valores das contribuições ao Fust e ao Funttel deverá ser feito aplicando-se, sobre a ROB arbitrada, o percentual de 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento), respectivamente.

5.1.3. Para o arbitramento, o Agente de Fiscalização deverá atentar-se para o período em operação comercial da Prestadora, conforme disposições no item 4.2.

5.1.4. Na ausência de informações acerca do início e/ou fim da operação comercial do serviço de telecomunicações, dever-se-á considerar, para efeitos de arbitramento:

a) O primeiro dia do mês de publicação do Ato de outorga no DOU como data inicial, sem aplicação de cálculo pro rata die; e/ou

b) O último dia do mês de extinção da outorga como data final, sem aplicação de cálculo pro rata die.

5.1.5. Não deverão ser excluídos da ROB arbitrada os valores de ICMS, PIS e Cofins, exceto quando sejam conhecidos os respectivos valores registrados contabilmente pela prestadora e considerando-se o disposto nos itens 4.6.3.2.2. e 4.6.4.2.2.

5.1.6. O procedimento de arbitramento deverá ser precedido, sempre que possível, de fiscalização presencial com objetivo de obter dados e informações para apuração dos valores devidos aos Fundos no período em análise ou, no mínimo, tentar obter dados e informações para subsidiar o cálculo do arbitramento dos valores devidos conforme item 5.2.

5.2. Arbitramento Baseado em Informações da Prestadora

5.2.1. Deverão ser verificados os tipos de informações e documentos que estiverem à disposição da Anatel. Desde que haja dados suficientes, a ROB arbitrada será obtida por um dos métodos a seguir, nesta ordem de prioridade:

5.2.1.1. Se for conhecida a Receita Bruta da prestadora, mas não sua ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, a ROB arbitrada será igual à Receita Bruta. A Receita Bruta deverá ser obtida a partir das declarações apresentadas pela Prestadora à RFB ou por outros meios à disposição do Agente de Fiscalização.

a) Quando desconhecida a Receita Bruta mensal, a receita mensal arbitrada será a Receita Bruta anual dividida pelo número de meses em potencial operação no período em análise.

b) O disposto no item anterior não se aplica quando a Receita Bruta anual equivaler à soma anual das receitas declaradas no Sfust, situação em que deverá ser mantida a repartição mensal apresentada na declaração da Prestadora.

5.2.1.2. Se a Anatel possuir informações operacionais da própria Prestadora, suficientes para estimar a ROB do período de análise, tais como número de usuários e preços praticados, a ROB arbitrada será estimada com base nesses parâmetros.

a) O Agente de Fiscalização deverá avaliar a confiabilidade dos parâmetros a serem utilizados, considerando sua origem, por vezes, meramente declaratória.

b) Havendo viabilidade, as informações necessárias poderão ser obtidas ou validadas em ação de fiscalização presencial.

5.2.1.3. Diante da disponibilidade de documentação contábil ou fiscal suficiente para apurar a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações relativa à operação comercial em outros exercícios que não o de análise, dever-se-á:

5.2.1.3.1. Se os documentos se referirem a exercício anterior ao fiscalizado, calcular a média aritmética das variações mensais da receita dos últimos dados relevantes disponíveis, limitados a no mínimo 06 (seis) e no máximo 36 (trinta e seis) meses e adotar um dos dois procedimentos a seguir, conforme valor da média aritmética obtida:

a) Caso a média aritmética obtida seja positiva, deverá somá-la mensalmente, a partir da última receita mensal disponível, a fim de se obter a ROB de cada mês a ser arbitrado, sendo que o Agente de Fiscalização terá a liberdade de desconsiderar na amostra analisada meses de operação notadamente atípicos, nos quais se verificam, dentre outros, início de operação, fusão, cisão, falência, etc.; ou

b) Caso a média aritmética obtida seja negativa ou nula, deverá ser replicado para todos os meses a serem arbitrados o maior valor mensal de receita observado nos últimos dados relevantes disponíveis, limitados a no mínimo 06 (seis) e no máximo 36 (trinta e seis) meses.

5.2.1.3.2. Se os documentos se referirem a exercício posterior ao fiscalizado, o maior valor mensal de receita observado entre os dados relevantes disponíveis deverá ser replicado para todos os meses a serem arbitrados.

5.2.1.4. Se for conhecida a Receita Bruta da Prestadora relativa a outros exercícios que não o de análise, mas não sua ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nestes exercícios, a ROB será igual à Receita Bruta para fins de aplicação do procedimento descrito no item 5.2.1.3.

5.2.1.5. Os critérios acima descritos poderão ser adaptados ou mesclados, de modo a adequá-los ao caso concreto, desde que devidamente fundamentado. Um exemplo de adaptação ocorreria pela união dos critérios descritos no item 5.2.1.2. e 5.2.1.3., nos casos de haver informações tais como número de usuários e preços praticados referentes a outros exercícios que não o de análise.

5.3. Arbitramento Baseado em Informações dos Mercados de Atuação da Prestadora

5.3.1. Os procedimentos para arbitramento descritos a seguir fazem uso de informações de mercado do serviço de telecomunicações prestado e deverão ser utilizados como último recurso, sendo dada prioridade à utilização dos procedimentos anteriores, que utilizam informações da própria prestadora.

5.3.2. De acordo com a viabilidade e à critério da coordenação das atividades, os cálculos dos valores de arbitramento descritos neste item poderão ser feitos pelo próprio Agente de Fiscalização ou por uma comissão constituída para esse fim.

5.3.3. Nos casos em que este procedimento não seja aplicável para determinada prestadora, o método de arbitramento a ser utilizado deverá ser avaliado em conjunto com a coordenação das atividades.

5.3.4. Para o arbitramento da ROB são utilizados critérios distintos conforme o tipo de serviço prestado.

5.3.5. As prestadoras detentoras de outorgas para a prestação de dois ou mais serviços com critérios de arbitramento distintos terão suas ROBs arbitradas separadamente para cada serviço de telecomunicações e, posteriormente, somadas para o cálculo da ROB total.

5.3.6. Nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte, observar os limites de receita bruta anual previstos no art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

5.3.7. O cálculo de um Valor de Referência de Preço como estimativa dos valores cobrados a um usuário, para cada serviço de telecomunicações para o qual for necessário, deverá ser obtido por um dos métodos a seguir, nessa ordem de prioridade:

a) Consulta aos valores dos planos de serviço ofertados, cadastrados nos sistemas internos da Anatel, quando disponíveis;

b) Consulta aos valores dos planos de serviço divulgados comercialmente por prestadoras do mesmo serviço, quando disponíveis;

c) Pesquisa de campo na área de atuação da Prestadora ou regiões semelhantes; e

d) Estimativa obtida através de dados e informações fornecidas pela área responsável pela outorga do serviço.

5.3.8. Para os serviços de telecomunicações listados nos itens 5.3.12. a 5.3.14., havendo disponibilidade de dados suficientes, a Anatel poderá arbitrar a ROB do período em análise a partir de informações operacionais do mercado de prestação do serviço em que atua a Prestadora fiscalizada, tais como:

a) Número de usuários do serviço;

b) Preços praticados de Prestadoras relevantes do mesmo mercado;

c) Área de atuação;

d) Página de prestadoras do mesmo serviço na internet;

e) População da área de atuação; e

f) Taxa de penetração do serviço na área de atuação.

5.3.9. Para os serviços de telecomunicações listados nos itens 5.3.12. a 5.3.14., em que não são conhecidas as informações acerca do porte do serviço prestado pela Prestadora fiscalizada, o valor arbitrado de ROB mensal poderá ser obtido com base nas receitas auferidas por outras entidades que atuam no mesmo mercado, conforme o método a seguir:

a) Obter a ROB anual das Prestadoras fiscalizadas pela Anatel até a data do arbitramento, incluindo valores de outros exercícios relevantes além do período em análise;

b) Considerar apenas as prestadoras para as quais se possa identificar as receitas provenientes da prestação do serviço em análise e cujos valores apurados não tenham sido arbitrados;

c) Identificar, para cada prestadora, o valor máximo da ROB entre os exercícios fiscalizados;

d) Estratificar as prestadoras segundo o tempo transcorrido entre a outorga e o exercício em que se apurou o valor máximo da ROB, conforme critério definido junto à coordenação das atividades;

e) Estabelecer, para cada faixa estratificada, a ROB de referência, conforme intervalo de confiança definido junto à coordenação das atividades;

f) Calcular, para cada faixa estratificada, a ROB mensal arbitrada, como 1/12 (um doze avos) da ROB de referência; e

g) Aplicar, para cada Prestadora a ser arbitrada, a respectiva ROB mensal arbitrada, conforme a faixa de estratificação.

5.3.9.1. Para seleção das prestadoras descritas na alínea “b” acima, outras restrições poderão ser aplicadas, de acordo com as informações à disposição da Agência, sempre com objetivo de obter um grupo de entidades em situações de mercado semelhantes às prestadoras sujeitas ao arbitramento, considerando a assimetria de informações.

5.3.9.2. Os níveis de estratificação e de definição do intervalo de confiança poderão variar conforme o tipo de serviço arbitrado, de acordo com a quantidade de entidades obtidas na alínea “b”.

5.3.10. Serviço de Radiotáxi Especializado (079)

5.3.10.1. Para o arbitramento da ROB, o Agente de Fiscalização deverá:

a) Verificar o número de estações móveis cadastradas para a Prestadora nos sistemas da Anatel, para o período em análise; e

b) Multiplicar o número de estações móveis pelo Valor de Referência de Preço a ser obtido conforme item 5.3.6.

5.3.10.2. Em relação à alínea “a” acima, deverá ser considerarada a média do número de estações licenciadas ao final do referido exercício e do imediatamente anterior, obtidos a partir das informações das TFF devidas no exercício em análise e subsequente.

5.3.11. Serviço Especial de Radiochamada (051)

5.3.11.1. Para o arbitramento da ROB, o Agente de Fiscalização deverá:

a) Obter a população dos municípios, no período em análise, com base nos resultados das pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

b) Obter junto à coordenação das atividades uma estimativa da taxa de usuários do serviço por habitante, no período em análise;

c) Estimar o total de usuários por município, multiplicando a população de cada município pela taxa estimada de usuários do serviço por habitante;

d) Obter junto à coordenação das atividades o número de Estações-base licenciadas de todas as prestadoras do serviço, por município, no período em análise;

e) Estimar, para cada município, o número de usuários por Estação-base, dividindo o total estimado de usuários do município pelo total de Estações-base licenciadas no município;

f) Estimar o número de usuários da prestadora, em cada município, multiplicando o número de Estações-base licenciadas para a Prestadora no período em análise no município pelo número estimado de usuários por Estação-base do município;

g) Estimar o total de usuários da Prestadora somando o número estimado de seus usuários em cada município; e

h) Multiplicar o total estimado de usuários da Prestadora pelo Valor de Referência de Preço a ser obtido conforme item 5.3.6.

5.3.12. Serviço Limitado Móvel Especializado (020) e Serviço Limitado Móvel Privado Prestado a Determinados Grupos de Usuários (034)

5.3.12.1. Os critérios apresentados neste item devem ser utilizados para prestadoras que possuam outorga do Serviço Limitado Móvel Especializado e/ou Serviço Limitado Móvel Privado Prestado a Determinados Grupos de Usuários, indistintamente, sendo tratados, para fins de arbitramento, como um único serviço.

5.3.12.2. Para o arbitramento da ROB mensal, o Agente de Fiscalização deverá:

a) Obter a ROB anual das Prestadoras fiscalizadas pela Anatel até a data do arbitramento, incluindo valores de outros exercícios relevantes além do período em análise;

b) Considerar apenas as prestadoras para as quais se possa identificar as receitas provenientes da prestação do Serviço Limitado Móvel Especializado e/ou Serviço Limitado Móvel Privado Prestado a Determinados Grupos de Usuários e cujos valores apurados não tenham sido arbitrados;

c) Obter nos sistemas da Anatel os números de estações licenciadas que geraram TFF nos exercícios considerados, conforme o tipo (A, B, C ou D), para todas as prestadoras;

d) Para cada exercício e para cada prestadora, estimar o número de cada tipo de estação (A, B, C ou D) pela média do número de estações licenciadas ao final do referido exercício e do imediatamente anterior;

e) Obter o número de estações ponderado, para cada Prestadora e para cada exercício, utilizando a seguinte regra: Estação Tipo A = valor 25; Estação Tipo B = valor 35; Estação Tipo C = valor 45; Estação Tipo D = valor 1;

f) Calcular os valores de receita por estação ponderada, para cada Prestadora e exercício, dividindo a receita obtida na alínea “a” pelo número de estações ponderado obtido na alínea “e”;

g) Utilizar o maior valor dentre aqueles obtidos na alínea “f” entre todas as prestadoras nos exercícios considerados;

h) Arbitrar a ROB para a Prestadora multiplicando o valor obtido na alínea g pelo número de estações ponderado da Prestadora obtido na alínea “e”; e

i) Arbitrar a ROB mensal como 1/12 (um doze avos) da ROB obtida na alínea “h”.

5.3.12.3. Em relação à alínea “c” acima, os tipos de estações são classificadas como:

a) Estação tipo A: estação base em área de até 300 mil habitantes;

b) Estação tipo B: estação base em área de 300 mil até 700mil habitantes;

c) Estação tipo C: estação base em área com mais de 700 mil habitantes; e

d) Estação tipo D: estação móvel.

5.3.12.4. Em relação à alínea “d” acima, o número de estações licenciadas ao final de cada exercício é aquele utilizado no cálculo da TFF do exercício seguinte. Esta informação pode ser obtida no Sigec.

5.3.13. Serviços de TV por Assinatura (167, 729, 735, 740)

5.3.13.1. Para o arbitramento da ROB, o Agente de Fiscalização deverá:

a) Obter ou estimar o total de assinantes da Prestadora com base no Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura (SATVA) ou outro sistema da Anatel; e

b) Multiplicar o total de assinantes pelo Valor de Referência de Preço a ser obtido conforme item 5.3.6.

5.3.13.2. Nos casos em que o procedimento anterior não for aplicável, deverá ser utilizado o procedimento mais adequado dentre os descritos nos itens 5.3.7. e 5.3.8.

5.3.14. Serviço de Circuito Especializado (069), Serviço de Rede Especializado (077), Serviço de Comunicação Multimídia (045), Serviço de Rede Especializado por Satélite (187) e Serviço de Circuito Especializado por Satélite (188)

5.3.14.1. Os critérios apresentados neste item deverão ser utilizados para prestadoras do Serviço de Rede Especializado e/ou Serviço de Circuito Especializado e/ou Serviço de Comunicação Multimídia e/ou Serviço de Rede Especializado por Satélite e/ou Serviço de Circuito Especializado por Satélite, indistintamente, sendo tratados, para fins de arbitramento, como um único serviço.

5.3.14.2. Para o arbitramento da ROB, deverá ser utilizado o procedimento mais adequado dentre os descritos nos itens 5.3.7. e 5.3.8.

5.3.15. Demais Serviços Não Listados Anteriormente

5.3.15.1. Para o arbitramento da ROB, deverá ser utilizado o procedimento mais adequado dentre os descritos nos itens 5.3.7. e 5.3.8.

6. VERIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS

6.1. Os valores apurados para Fust e Funttel, calculados pelos procedimentos apresentados nos itens supracitados, deverão ser comparados:

a) Com os valores declarados pela prestadora, disponíveis no Sfust, para o caso do Fust; e

b) Com os valores declarados ao Ministério das Comunicações, para o caso do Funttel, quando disponíveis.

6.2. Eventuais diferenças significativas entre os valores apurados e os declarados deverão ser devidamente justificadas no Relatório de Fiscalização.

6.3. Em caso de arbitramento, os valores apurados não poderão ser inferiores aos valores declarados pela prestadora. Na ocorrência dessa situação, o método de arbitramento deve ser reavaliado, em conjunto com a coordenação das atividades.

6.4. Nos casos em que houver pagamento de valores arbitrados em exercícios anteriores, deverá ser avaliada, em conjunto com a coordenação das atividades, a necessidade de adequação nos critérios de arbitramento utilizados.

7. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

7.1. O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, indicando o detalhamento de todas as evidências obtidas e procedimentos utilizados, bem como ter em anexo todos os documentos comprobatórios.

7.2. O campo "Considerações" do Relatório de Fiscalização deverá conter, no mínimo, o seguinte detalhamento:

a) Números dos RIs enviados e datas das comprovações de seu recebimento pelas prestadoras;

b) Números e datas de protocolo, obtidos no Sicap, dos documentos apresentados pela prestadora;

c) Informações relevantes obtidas nas consultas realizadas nos sistemas da Anatel e/ou sítio eletrônico da RFB;

d) Informações relevantes obtidas nos autos dos processos consultados;

e) Fundamentação quando não houver operação comercial em todo ou parte do período em análise;

f) Resultados obtidos com a fiscalização presencial, quando houver;

g) Fundamentação dos critérios utilizados na identificação das contas consideradas na base de cálculo, para as quais a nomenclatura possa gerar dúvidas quanto à natureza das receitas registradas;

h) Detalhamento dos critérios adotados na definição das exclusões legais utilizadas na apuração dos valores devidos;

i) Para os casos de Prestadoras não outorgadas ou operação em período fora da vigência da outorga, ressaltar a existência do fato gerador das contribuições (obtenção de receita com a prestação de serviços de telecomunicações), citando documentos comprobatórios obtidos e anexados ao relatório.

7.2.1. Para arbitramentos, além das informações aplicáveis citadas no item 7.1., deverá constar nas “Considerações” do Relatório:

7.2.1.1. Motivação para o arbitramento dos valores para o período em análise, contendo, quando pertinente:

a) Números dos RIs enviados e devolvidos sem o atesto de recebimento pela prestadora;

b) Número e data do Edital de Notificação para apresentação dos documentos necessários à fiscalização;

c) Números dos RIs e datas das comprovações de seu recebimento pelas prestadoras, para os quais não se obteve resposta suficiente para análise;

d) Indicação dos documentos fornecidos de forma incompleta, incorreta, imprecisa, inconsistente ou diversa da solicitada, prejudicando a análise, bem como descrição das inconsistências observadas.

7.2.1.2. Fundamentação dos critérios e cálculos dos valores arbitrados, contendo:

a) Forma de obtenção dos parâmetros utilizados; e

b) Planilha de Cálculo resumida dos valores arbitrados, com os parâmetros utilizados, resguardando-se o sigilo das informações de outras prestadoras, quando aplicável.

7.3. No campo "Conclusão" do Relatório de Fiscalização deverá constar o valor apurado da contribuição devida referente ao período em análise.

7.3.1. Deverá ser considerada a pertinência da adequação do texto padrão da conclusão disponibilizado pelo Radar ao caso específico, notadamente quando se tratar de Relatório de Fiscalização de arbitramento.

7.3.2. As informações mínimas obrigatórias citadas nos itens 7.1. e 7.2. ou outras informações específicas deverão ser inseridas em campos próprios no Radar, sempre que disponível.

7.4. O Relatório de Fiscalização deverá conter, como anexo, todos os documentos comprobatórios utilizados, tais como:

a) RIs enviados;

b) Aviso de Recebimento dos Correios (AR) para cada RI enviado com o campo “Declaração de Conteúdo” do AR devidamente preenchido;

c) Edital de Notificação para apresentação dos documentos necessários à fiscalização, quando aplicável;

d) Documentos apresentados pela Prestadora que tenham sido utilizados na validação e apuração dos valores devidos;

e) Cópia das informações relevantes obtidas nas consultas realizadas nos sistemas da Anatel e/ou sítio eletrônico da Receita Federal;

f) Cópia das informações relevantes obtidas nos autos dos processos consultados;

g) Documentos obtidos com a fiscalização presencial;

h) Planilha de apuração dos valores devidos ao Fust e Funttel, com discriminação das receitas de interconexão; e

i) Planilha de cálculo detalhada dos valores arbitrados, resguardando-se o sigilo das informações de outras prestadoras, quando aplicável.

8. OUTROS DESCUMPRIMENTOS LEGAIS E REGULAMENTARES

8.1. Indícios de sonegação fiscal

8.1.1. Identificados indícios de sonegação de tributos de competência fiscalizatória de outros órgãos, poder-se-á comunicar por ofício ao órgão competente por sua fiscalização, resguardando-se o sigilo da documentação econômico-financeira que são confiadas à Anatel, segundo o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97, combinado com o art. 197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

8.2. Prestação clandestina de serviços de telecomunicações

8.2.1. Identificados indícios de prestação de serviços de telecomunicações sem a devida outorga:

a) Não havendo demanda de fiscalização para a entidade e exercício em questão, o Agente de Fiscalização deverá informar a coordenação das atividades para que adote as providências cabíveis; ou

b) Havendo demanda de fiscalização criada para a entidade e exercício em questão, o Agente de Fiscalização deverá estender os testes ao período não coberto pela outorga, de forma a obter o pleno entendimento sobre a existência ou não de valores devidos ao Fust e Funttel em tal período.

8.2.1.1. Caso se conclua pela existência de receita oriunda da prestação de serviços de telecomunicações sem outorga, tal fato deverá ser comunicado ao gerente imediato para orientações quanto à autuação e demais providências cabíveis.

8.2.2. Sendo comunicado da autuação por prestação de serviços de telecomunicações sem a devida outorga, o Agente de Fiscalização deverá informar a coordenação das atividades para que adote as providências cabíveis.

8.3. Cadastro desatualizado na Anatel

8.3.1. Quando o Agente de Fiscalização identificar qualquer dado da Prestadora distinto daqueles cadastrados na Anatel, tais como endereço, razão social, serviço prestado, deverá comunicar tal fato a seu gerente imediato de forma a que seja expedido Memorando informando à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) a necessidade de atualização ou validação dos dados da Prestadora, em especial quando:

a) Todos os RIs forem devolvidos sem o atesto de recebimento pela prestadora;

b) A resposta aos RIs encaminhados informando dados de endereço distintos dos cadastrados na Anatel; ou

c) As características do serviço prestado não estiverem de acordo com o serviço outorgado.

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