Portaria nº 2518, de 16 de dezembro de 2022
Define os Procedimentos para Empréstimo de espaço em bens imóveis utilizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 19/12/2022.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); no Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.293757/2022-86,
RESOLVE:
Art. 1º O espaço físico dos bens imóveis utilizados pela Anatel deve possibilitar o abrigo de pessoas e materiais.
Art. 2º Havendo disponibilidade, espaços em bem imóvel utilizado pela Anatel poderão ser objeto de Empréstimo a entes externos à Agência, em caráter temporário e precário.
Parágrafo único. O Empréstimo de que trata esta Portaria não se confunde com a Cessão, com o Compartilhamento ou com a concessão de apoio institucional.
Art. 3º Empréstimo de espaço de bem imóvel utilizado pela Anatel poderá ser feito a:
I - outros órgãos da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
II - organizações nacionais e internacionais das quais a Anatel seja membro;
III - entidades nacionais e internacionais com as quais a Anatel tenha acordos de cooperação ou instrumentos congêneres vigentes; ou
IV - entidade privada com atuação em sinergia com a missão institucional da Anatel.
Parágrafo único - O empréstimo dependerá de avaliação de conveniência e oportunidade pela Anatel.
Art. 4º O Empréstimo de espaço de bens imóveis utilizados pela Anatel será destinado à realização de palestras, seminários, congressos, simpósios ou eventos de natureza cultural ou científica de interesse institucional ou assemelhados.
Art. 5º É vedado o Empréstimo de espaço de bens imóveis utilizados pela Anatel para realização de eventos político-partidários.
Art. 6º O Empréstimo de espaço de bens imóveis utilizados pela Anatel observará as seguintes regras gerais, sem prejuízo de outras a serem definidas em cada caso concreto:
I - a utilização de espaços somente será permitida dentro do horário de funcionamento da Agência, salvo exceções previamente autorizadas;
II - não haverá cobrança pela reserva ou utilização das instalações;
III - a entrada e saída de materiais e/ou equipamentos deve ser previamente acordada com a Anatel; e
IV - a afixação de cartazes, assemelhados ou outro tipo de publicidade só poderá ser feita mediante autorização prévia e nos locais e da forma definidos pela Anatel.
Art. 7º Os pedidos de Empréstimo de espaço de bem imóvel utilizado pela Anatel deverão conter, no mínimo:
I - nome do solicitante do Empréstimo ou o responsável pela realização do evento;
II - nome, objetivo, público-alvo e data ou período do evento planejado;
III - programação e conteúdo programático;
IV - estimativa do número de participantes;
V - nomes dos palestrantes, professores ou facilitadores, quando for o caso;
VI - o espaço do bem imóvel utilizado pela Anatel pretendido para utilização no evento planejado; e
VII - os equipamentos e demais recursos necessários.
Parágrafo único. A solicitação também deverá especificar, caso exista, a necessidade de utilização prévia e posterior do espaço para a montagem e desmontagem de equipamentos, ensaios, instalação de placas de sinalização, estandes, mobiliários, energia elétrica, decoração, programação visual ou outros elementos, com indicação das datas e horários previstos para essas atividades, bem como os nomes dos responsáveis por executar e gerenciar tais atividades.
Art. 8º O solicitante do Empréstimo ou o responsável pela realização do evento assumirá, sem prejuízo de outros a serem definidos em cada caso concreto, os seguintes compromissos:
I - observar o disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (POSIC/Anatel) e suas normas integrantes e na Política de Segurança Institucional da Anatel;
II - reparar eventuais danos que venham a ocorrer na estrutura física ou nos equipamentos utilizados em razão do Empréstimo;
III - pagar taxas em razão de peças teatrais ou de eventos com música ao vivo ou em reprodução; e
IV - providenciar serviços de cerimonial, recepção, sonorização, copeiragem e apoios profissionais necessários à perfeita realização do evento, evitando prejuízos à imagem da Anatel.
Parágrafo único. Nos eventos realizados em parceria com a Anatel, a Agência poderá disponibilizar os serviços de que trata o inciso IV, caso seja previamente acordado entre as partes.
Art. 9º Os pedidos de Empréstimo de espaço de bem imóvel utilizado pela Anatel a entes externos serão decididos pelo Presidente.
§ 1º Os pedidos de Empréstimo de espaço de bem imóvel utilizado pela Anatel serão instruídos pela Assessoria de Relações Instituições (ARI), a quem compete coordenar a análise e manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade do atendimento da solicitação, bem como acerca da sinergia entre o evento a que se destinará e a missão institucional da Anatel, encaminhando-a ao Presidente.
§ 2º Na instrução de pedidos de Empréstimo de espaço de bem imóvel utilizado pela Anatel, deverão manifestar-se, no âmbito de suas competências regimentais:
I - a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC), acerca de aspectos relativos a datas e disponibilidade dos espaços da Sede;
II - a Superintendência de Administração e Finanças (SAF), acerca dos espaços e serviços gerais passíveis de empréstimo, e
III - a Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), acerca das questões relacionadas à tecnologia da informação e comunicações.
§ 3º A manifestação quanto aos aspectos relativos a datas e disponibilidade dos espaços das Unidades Descentralizadas caberá ao respectivo Gerente.
§ 4º A manifestação da SAF dar-se-á, no caso da Sede, por meio da Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS) e, no caso das Unidades Descentralizadas, pelo respectivo Coordenador Regional do Processo Administrativo-Financeiro.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023, em consonância com o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente