Portaria nº 1.422, de 28 de dezembro de 2010 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 942/2011 |
Estabelece diretrizes e procedimentos para a gestão do processo de viagens a serviço e ressarcimentos de despesas no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e dá outras providências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 30/12/2010.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e o art. 179, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos inerentes ao processo de concessão e pagamento de diárias e passagens e o ressarcimento de despesas realizadas por servidores da Anatel;
CONSIDERANDO o estabelecido na Portaria nº 684, de 14 de novembro de 2006, publicada no Boletim de Serviço nº 112, de 20 de novembro de 2006; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.028567/2007;
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer regras, diretrizes e procedimentos para a concessão e pagamento de diárias e passagens para viagens a serviço de servidores da Anatel e outros por ela indicados, quando no exercício de suas atribuições junto à Agência.
Parágrafo único. A concessão e pagamento de diárias e passagens no âmbito da Anatel ocorrem exclusivamente por meio do Sistema de Controle de Passagens e Diárias (SCPD), para cujo cumprimento devem ser observadas as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - adicional de embarque/desembarque: é o valor pecuniário concedido ao viajante e destinado a cobrir as despesas de deslocamento dentro do território nacional, por localidade de destino, até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
II - atesto de prestação de contas: é o reconhecimento, a certificação e a validação pelo superior imediato do servidor, das informações e justificativas por ele apresentadas, sobretudo quanto ao atraso na prestação de contas da viagem que acaba de ser realizada;
III - colaborador eventual: profissional sem vínculo com o serviço público que, por necessidade ou conveniência da Agência, venha a seu convite desempenhar missão de natureza eventual e transitória no País;
IV - colaborador especial: profissional com vínculo com o serviço público, que, por necessidade ou conveniência da Agência, venha a seu convite desempenhar missão de natureza eventual e transitória, dentro ou fora do País, desde que a missão a ser desempenhada não seja institucional do órgão público ao qual o servidor esteja vinculado;
V - destino da viagem: localidade onde efetivamente ocorrerá o evento/missão, do qual participará o servidor ou colaborador da Agência;
VI - diária: auxílio pecuniário destinado a indenizar as parcelas de despesas realizadas pelo viajante com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento;
VII - documento hábil: documento original idôneo, suficiente para a comprovação das despesas de reembolsos (notas fiscais, recibos, cupons, tíquetes), o qual deverá guardar conformidade com a natureza de cada despesa realizada, cujas características devem coadunar com as atividades finalísticas da Anatel e relacionadas com eventos de interesse da Agência;
VIII - evento/missão: todo acontecimento do qual participará o viajante no interesse da Anatel, compreendendo ações de capacitação, execução de serviços, participação em reuniões, palestras, seminários, congressos, conferências e outros similares;
IX - formulário de viagem a serviço (FVS): formulário eletrônico, disponível no Sistema de Controle de Passagens e Diárias (SCPD), utilizado para inserir proposta de viagem para dentro do País ou para o Exterior, concessão de diárias, requisição dos bilhetes de passagens e respectivas prestações de contas;
X - justificativa: consiste na explicação dos atos, razões ou argumentos que motivarem as saídas iniciadas nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e/ou feriados, inclusão de FVS com menos de 10 (dez) dias do início da viagem, bem como de chegadas fora do prazo originalmente previsto, destacando-se os fatos relevantes ou imprevistos, determinantes da decisão, ou outras julgadas necessárias;
XI - objetivo: descrição sucinta do fato motivador da viagem, o qual deve ser elaborado com clareza e objetividade;
XII - ordenador de despesa: autoridade cujos atos resultarem em empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Anatel, ou pelo qual esta responda;
XIII - período total de afastamento: período autorizado para a realização da viagem, sendo o resultado a soma do tempo do evento/missão, do deslocamento (ida e volta) e do tempo necessário à adaptação;
XIV - proponente nato: autoridade competente na escala de hierarquia superior do servidor ou colaborador, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria;
XV - proponente especial: autoridade imediatamente superior à do servidor na escala de hierarquia da Agência, ou outra, que na ausência ou falta do proponente nato ou superior hierárquico imediato, exercerá, em caráter esporádico e excepcional, a competência daqueles, quando acionados;
XVI - proponente excepcional: autoridade competente para autorizar a emissão de bilhetes de passagens relativos a viagens que, excepcionalmente, tenham sido incluídas no SCPD em prazo inferior a 10 (dez) dias de seu início;
XVII - segundo proponente: autoridade imediatamente superior ao proponente nato, competente para ratificar a proposta da viagem;
XVIII - prorrogação de período: postergação da permanência do viajante para continuação das atividades no mesmo local de trabalho onde está prestando serviços;
XIX - prorrogação de trecho: quando for imprescindível dar continuidade à atividade e/ou evento/missão, após prévia autorização superior, deve o viajante preencher um FVS adicional, com objetivo de recebimento de diária complementar e/ou bilhete de passagem, quando o meio de transporte assim requerer e acréscimo de um ou mais trechos de deslocamentos;
XX - reembolso: restituição pecuniária, em caráter excepcional, de gastos com materiais ou serviços que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisições, adquiridos por dirigentes e servidores da Anatel, que somente poderão ocorrer quando em viagens a serviço;
XXI - relatório de viagem: consiste na descrição sucinta dos trabalhos e/ou evento/missão realizados com menção aos resultados obtidos ou alcançados; e
XXII - Sistema de Controle de Passagens e Diárias (SCPD): sistema eletrônico destinado a registrar, controlar, acompanhar as aprovações, autorizações e prestações de contas, relativas à concessão de passagens e/ou diárias aos viajantes, para realizar viagens a serviço dentro do País e para o Exterior, conforme o caso.
Das Competências
Art. 3º Compete ao Presidente-Executivo:
I - autorizar o afastamento do País dos servidores da Anatel;
II - propor viagem dentro do País e para o Exterior, do Presidente-Executivo Substituto, dos Conselheiros e dos servidores do seu Gabinete;
III - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, do Presidente-Executivo Substituto, dos Conselheiros e dos servidores do seu Gabinete;
IV - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelo Presidente-Executivo Substituto, pelos Conselheiros e pelos servidores do seu Gabinete, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil; e
V - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para o Presidente-Executivo Substituto, para os Conselheiros e para os servidores do seu Gabinete, relativos às viagens incluídas no SCPD com prazos inferiores a 10 (dez) dias antes do seu início.
Art. 4º Compete ao Conselheiro:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior dos servidores do seu Gabinete;
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores do seu Gabinete;
III - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelos servidores do seu Gabinete, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil;
IV - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para os servidores do seu Gabinete, relativos às viagens incluídas no SCPD com prazos inferiores a 10 (dez) dias antes do seu início;
V - propor e autorizar viagem dentro do País e para o Exterior e, ainda, atestar e aprovar a respectiva prestação de contas, inclusive de capacitação, do Presidente-Executivo, na falta do Presidente-Executivo Substituto; e
VI - propor e autorizar viagem dentro do País e para o Exterior e, também, aprovar a respectiva prestação de contas, inclusive de capacitação, dos Conselheiros, na falta do Presidente-Executivo, assim como na do Presidente-Executivo Substituto.
Art. 5º Compete ao Superintendente-Executivo:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior, dos Superintendentes, do Ouvidor, do Corregedor, do Procurador-Geral, do Auditor Interno, do Chefe de Gabinete da Presidência-Executiva, dos Chefes de Assessorias e dos servidores do seu Gabinete;
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos Superintendentes, do Ouvidor, do Corregedor, do Procurador-Geral, do Auditor Interno, do Chefe de Gabinete da Presidência-Executiva, dos Chefes de Assessorias e dos servidores do seu Gabinete;
III - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelos membros do Conselho Consultivo, pelos Superintendentes, pelos Titulares e pelos servidores dos órgãos vinculados à Presidência-Executiva e dos servidores do seu Gabinete, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil; e
IV - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para os membros do Conselho Consultivo, para os Superintendentes, para os Titulares e servidores dos órgãos vinculados à Presidência-Executiva e para os servidores do seu Gabinete, relativos às viagens incluídas no SCPD com prazos inferiores a 10 (dez) dias antes do seu início.
Art. 6º Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência-Executiva
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior, dos membros do Conselho Consultivo e dos membros dos Comitês da Agência, quando for o caso; e
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos membros do Conselho Consultivo e dos Comitês da Agência, quando for o caso.
Art. 7º Compete ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Procurador-Geral, ao Auditor Interno, ao Chefe de Gabinete da Presidência-Executiva e aos Chefes de Assessorias:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior dos servidores da sua área; e
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores da sua área.
Art. 8º Compete ao Superintendente:
I - propor viagem para o Exterior dos servidores da sua Superintendência;
II - propor viagem dentro do País dos servidores do seu Gabinete;
III - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores do seu Gabinete;
IV - propor sempre como 2º (segundo) proponente viagem dentro do País dos Gerentes-Executivos, dos Gerentes Operacionais e dos servidores da sua Superintendência;
V - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelos servidores da sua Superintendência, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil; e
VI - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para os servidores da sua Superintendência, relativos às viagens incluídas no SCPD com prazos inferiores a 10 (dez) dias antes do seu início.
Art. 9º Compete ao Superintendente de Administração-Geral, com exclusividade:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior do Superintendente-Executivo;
II - atestar e aprovar a prestação de contas das viagens dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, do Superintendente-Executivo;
III - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas pelo Superintendente-Executivo, desde que devidamente comprovados por documento hábil; e
IV - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para o Superintendente-Executivo, relativos às viagens incluídas no SCPD com prazos inferiores a 10 (dez) dias antes do seu início.
Art. 10. Compete ao Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, com exclusividade, propor viagem para o Exterior dos servidores dos Escritórios Regionais.
Art. 11. Compete ao Gerente-Geral
I - propor viagem dentro do País dos servidores da sua Gerência-Geral;
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro País, inclusive de capacitação, dos Gerentes-Executivos e da sua Secretária; e
III - aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores da sua Gerência-Geral.
Parágrafo único. Com exclusividade, compete ao Gerente-Geral de Fiscalização, da Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização propor viagem, atestar e aprovar a prestação de contas do Gerente do Escritório Regional, assim como do respectivo Substituto, na falta do seu titular.
Art. 12. Compete ao Gerente-Executivo de Superintendência atestar a prestação de contas, quando feita com atraso, de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, dos servidores da respectiva Gerência-Executiva.
Art. 13. Compete ao Gerente do Escritório Regional:
I - propor viagem dentro do País do seu Assessor Técnico, dos Gerentes Operacionais, dos Gerentes de Unidades Operacionais e da sua Secretária;
II - atestar e aprovar a prestação de contas de viagem dentro do País e para o Exterior, inclusive de capacitação, do seu Assessor Técnico, dos Gerentes Operacionais, dos Gerentes de Unidades Operacionais e da sua Secretária;
III - ordenar os FVS de viagem com as despesas de diárias e passagens dos servidores do seu Escritório Regional; e
IV - aprovar e autorizar os pedidos de reembolsos de despesas realizadas por servidores do seu Escritório Regional, desde que devidamente comprovados por meio de documento hábil; e
V - autorizar em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhetes de passagens aéreas para servidores do seu Escritório Regional, relativos às viagens incluídas no SCPD com prazos inferiores a 10 (dez) dias antes do seu início.
Art. 14. Compete ao Gerente Operacional e ao Gerente de Unidade Operacional do Escritório Regional propor viagem dentro do País, atestar, validar e aprovar a prestação de contas, inclusive de capacitação, dos servidores das respectivas Gerências.
Art. 15. Compete ao Secretário do Conselho Consultivo e dos Comitês:
I - cadastrar e incluir os FVS para viagem dentro do País e para o Exterior dos membros do Conselho Consultivo e dos Comitês;
II - prestar contas de viagem dentro do País e para o Exterior dos membros do Conselho Consultivo e dos Comitês; e
III - encaminhar a documentação (canhotos dos cartões de embarque) como forma de prestação de contas à área financeira da Sede e dos Escritórios Regionais, relativa à viagem dos membros do Conselheiro Consultivo e dos Comitês, quando for o caso.
Art. 16. Compete à Assessoria Internacional adotar as seguintes providências, com relação às autorizações de afastamentos do País, para participação de reuniões, acordos de cooperação técnica e científica, visitas técnicas, proferir palestras e outros:
I - elaborar o despacho deliberativo;
II - colher a assinatura do Presidente-Executivo; e
III - formatar o despacho e enviar à caixa corporativa CC – GPR, para publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 17. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Talentos:
I - propor viagem dentro do País e para o Exterior, com exclusividade, para eventos de capacitação dos servidores da Agência; e
II - com relação às autorizações de afastamentos do País no que tange à participação de servidores em eventos de capacitação no Exterior, adotar as seguintes providências:
a) elaborar o despacho deliberativo;
b) colher a assinatura do Presidente da Anatel; e
c) formatar o despacho e enviar à caixa corporativa CC – GPR, para publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 18. Compete ao Gerente de Administração de Recursos Humanos:
I - cadastrar, quando for o caso, e incluir o FVS de viagem relativamente ao beneficiário de ajuda de custo, assim como para os casos de livre nomeação para posse em cargos com mudança de domicílio e seus dependentes, mediante preenchimento dos nomes destes em campo próprio da proposta;
II - propor viagem dentro do País, atestar e aprovar a prestação de contas inerentes à ajuda de custo, quando se tratar de remoção e requisição de servidores ex-offício e com mudança de domicílio; e
III - propor viagem dentro do País, atestar e aprovar a prestação de contas inerentes à nomeação de servidores para posse de cargo de livre nomeação com mudança de domicílio, a qual fará jus.
Art. 19. Compete ao Ordenador de Despesa:
I - ordenar os FVS de viagem, autorizando concomitantemente o pagamento das correspondentes diárias e a emissão dos respectivos bilhetes de passagens;
II - verificar a compatibilidade da apropriação da despesa com a de cada Ação Orçamentária;
III - observar se o valor das diárias e das passagens está dentro do limite orçamentário, para movimentação e empenho e de pagamento devidamente autorizados;
IV - verificar se o valor das diárias e os seus percentuais estão compatíveis com o tipo de viagem (quando internacional) com a função do viajante e com a localidade de destino; e
V - atentar para o período do evento/missão, verificando se é compatível com as datas de saída e de retorno da viagem, cujas diárias devem ter correspondência.
Art. 20. Compete ao Proponente Nato, Especial e Excepcional:
I - propor por meio de FVS, viagem de servidores, na forma natural, especial e excepcional, conforme o caso;
II - avaliar a conveniência e oportunidade das despesas decorrentes de viagem, assim como das atividades a serem desempenhadas pelos servidores envolvidos, inclusive dos resultados alcançados, os quais são retratados por meio de relatório de viagem específico; e
III - avaliar, decidir e responsabilizar-se pela concessão de diárias e passagens que venham a ocorrer em data anterior à realização do evento ou que incidam em fins de semana, assim como uma avaliação crítica da justificativa apresentada pelo servidor, quando decidir pela escolha de voo ou horário ou empresas aéreas diferentes dos oferecidos pela Anatel, levando em conta a permanente necessidade de redução de custos com viagens nacionais, cujos casos excepcionais carecem de justificativas que demonstrem o benefício para a administração.
I - incluir no SCPD, utilizando o acesso via Intranet, com “login”, o seu próprio FVS para empreender viagem dentro do País e para o Exterior, de acordo com o prévio planejamento e autorização da sua área;
II - aprovar no FVS, os voos selecionados e oferecidos pelo servidor formalmente designado da Sede e dos Escritórios Regionais, observando sempre a opção mais econômica e vantajosa para a Anatel, conforme a legislação pertinente em vigor;
III - apresentar justificativa quando optar por outro horário, voo ou empresa aérea, a qual deve ser ratificada pelo proponente da viagem;
IV – encaminhar o original do canhoto do cartão de embarque à área financeira da Sede e dos Escritórios Regionais, no prazo de 5 (cinco) dias do término da viagem, depois de prestadas as contas no SPCD.
V – apresentar, juntamente com o original do canhoto do cartão de embarque de transporte aéreo, o comprovante de utilização de outros meios de transporte (ônibus, trem, navio), indicando os locais das estações de inicio e término da viagem (rodoviária, ferroviário, marítimo ou fluvial);
VI - encaminhar o bilhete de passagem não utilizado, por meio de Comunicado, ao servidor formalmente designado da Sede e dos Escritórios Regionais, com cópia para as respectivas áreas financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias do cancelamento da viagem ou do retorno desta, para que sejam reavidos os correspondentes créditos junto à empresa contratada para o fornecimento de bilhetes de passagens, conforme o caso;
VII - justificar os atrasos quando das prestações de contas junto aos superiores imediatos para validação e atesto;
VIII - incluir ou anexar o relatório de viagem em campo próprio do FVS, com as informações mínimas necessárias que permitam verificar os resultados esperados/atingidos e as vantagens efetivas obtidas para a instituição, para a formação de juízo de valor pela autoridade superior competente que aprova as contas do viajante;
IX - apresentar justificativas nas saídas de viagens que iniciarem nas sextas-feiras e incluam sábados, domingos e feriados;
X - justificar, resumidamente, a inclusão de FVS de viagem que tenha início com menos de 10 (dez) dias de antecedência da sua partida;
XI – justificar outros casos em que as circunstâncias da viagem exigirem do servidor a necessidade de descrever situações que forneçam esclarecimentos adicionais, a fim de assegurar aos proponentes uma avaliação convincente dos trabalhos desenvolvidos, quando da aprovação da respectiva prestação de contas;
XII - manter atualizado o seu endereço de residência no sistema cadastral consentâneo para evitar o pagamento de diárias em desacordo com a legislação pertinente; e
XIII - justificar a opção pela modalidade “Sem Passagem”, quando decidir pelo deslocamento utilizando meio de transporte não fornecido pela Anatel.
Das Viagens
Art. 22. Para a aprovação e autorização de viagens tanto nacionais quanto internacionais, são observados os seguintes regramentos:
I - a solicitação de viagens se processa mediante o preenchimento do FVS, no SCPD, único instrumento hábil no âmbito da Agência para esse fim, no qual devem constar, com clareza: o objetivo, as justificativas da viagem, o projeto e/ou a atividade, o período de realização do evento, as datas e os trechos correspondentes, assim como todas as demais informações imprescindíveis ao transparente entendimento do deslocamento, requeridas pelo referido formulário eletrônico;
II - o servidor, o colaborador eventual ou o colaborador especial que necessitar realizar viagens aéreas, terrestres ou fluviais, no interesse do serviço, ou para participar de eventos diversos, deve solicitar a emissão de bilhetes de passagens, a concessão e pagamento das diárias e efetivar a correspondente prestação de contas;
III - o FVS para eventos de capacitação somente pode ser incluído no SCPD, pelo servidor, depois de autorizada a sua participação no certame pela autoridade competente e aprovada por meio do Sistema de Desenvolvimento e Talentos da Anatel (SDTA);
IV - incluído o FVS, este é remetido diretamente para o servidor formalmente designado da Sede e à área financeira dos Escritórios Regionais, conforme o caso, para a reserva, cotação de preço, seleção e indicação dos voos de menor preço para a Anatel;
V - aprovados e/ou remarcados os voos previamente selecionados pelo responsável pela emissão de bilhete de passagens, o FVS é encaminhado ao Proponente para a devida aprovação, o qual é o responsável pelo julgamento da conveniência e da oportunidade, bem como pela avaliação dos recursos a serem despendidos com a viagem.
VI - confirmados os voos, o FVS é encaminhado para os proponentes para a aprovação da viagem e, em seguida, é endereçado ao ordenador de despesa para a autorização da concessão de diárias e dos respectivos bilhetes de passagens;
VII - após a autorização pelo ordenador de despesa, o FVS é direcionado simultaneamente para o servidor formalmente designado para a gestão da emissão dos correspondentes bilhetes de passagens aéreas da Sede e dos Escritórios Regionais, assim como às correspondentes áreas financeiras, para a execução do pagamento das respectivas diárias;
VIII - os afastamentos que se iniciarem nas sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas a aceitação tácita da justificativa apresentada;
IX - quando a saída e o retorno de uma viagem ocorrerem na mesma sexta-feira, não é necessária a justificativa especificada no inciso anterior;
X - na hipótese de prorrogação de viagem, o viajante faz jus às diárias correspondentes ao período excedente, devendo, para tanto, ser incluído novo FVS para a autorização, concessão e pagamento das diárias complementares correspondentes, cuja ação requer a necessidade de novas autorizações pelas autoridades competentes;
XI - as viagens podem ser prorrogadas mediante as seguintes modalidades:
a) período: quando o viajante, por necessidade de serviço, permanecer no mesmo local de trabalho para dar continuidade às atividades que está desenvolvendo; e
b) trecho: quando o viajante, por necessidade de serviço, tiver que se locomover para outras localidades, inclusive, implicando em pagamento de diárias com valores diferenciados.
XII - nos deslocamentos dentro do País, para realização de trabalhos com duração superior a 30 (trinta) dias, podem ser autorizados retornos intermediários à Sede, a cada 30 (trinta) dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devidas diárias neste período;
XIII - as viagens para o Exterior são de 3 (três) tipos:
a) com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor, o vencimento e demais vantagens do cargo e função;
b) com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo e função; e
c) sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento e demais vantagens do cargo, função, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
XIV - a aprovação das viagens nacionais e internacionais deve ser realizada com o mínimo de 2 (dois) e 5 (cinco) dias úteis antes do início da viagem, respectivamente; e
XV - em caso de viagens ao Exterior, com ônus ou ônus limitado, o servidor fica obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, conforme previsão contida no art. 16 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
Das Diárias
Art. 23. A concessão e pagamento de diárias deve observar os seguintes critérios:
I - o servidor que, a serviço, afastar-se da Sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o Exterior, faz jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana;
II - do valor das diárias concedidas para deslocamentos dentro do País e para o Exterior, devem ser deduzidas as parcelas correspondentes ao auxílio-alimentação, bem como do auxílio-transporte a que faria jus o servidor, exceto aquelas concedidas em finais de semanas e feriados;
III - considera-se para o desconto do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias a cada mês;
IV - o auxílio-alimentação é deduzido, também, no caso de concessão e pagamento de meia-diária, o que não ocorre com o auxílio-transporte;
V - para efeitos do pagamento de diárias no País, o servidor é enquadrado em uma das classes da Tabela “Classificação para Efeito de Pagamento de Diárias” disponível no módulo Consultas do SCPD, que é compatível e de acordo com a legislação pertinente;
VI - nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada;
VII - as condições para a concessão de diárias independem do meio de transporte utilizado pelo viajante;
VIII - as diárias são pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
a) situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
b) quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que são pagas parceladamente.
IX - as diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, são concedidas pelo dirigente da Anatel ou entidade a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência; e
X - é vedada a concessão e o pagamento de diárias durante o final de semana para o servidor, cuja permanência nos lugares de destino, por esse período, não seja de interesse da Agência, devidamente justificado e comprovado.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo são enquadrados na Classe I e os dos Comitês, na Classe II, para efeitos do pagamento de diárias no País.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, a viagem deve ser proposta pelo Conselheiro que se fizer acompanhar, devendo também ser registrada no campo objetivo do FVS a proposta expressa “na condição ou na qualidade de Assessor”, para o devido pagamento das diárias no valor da classe correspondente à do Conselheiro.
Das Diárias Dentro do País
Art. 24. Na concessão e pagamento de diárias para viagens dentro do País, são observados os seguintes critérios:
I - as diárias são concedidas e pagas ao viajante por dia de afastamento do local de serviço, no valor correspondente ao do local de realização do evento, de acordo com os valores constantes da tabela de atualizações “Valores das Diárias no País” disponível no SCPD, Módulo Consultas – Valor das Diárias no País, de acordo com as disposições legais pertinentes;
II - a Biblioteca publica, no prazo de 15 (quinze) dias, no Boletim de Serviço da Agência, as diárias concedidas e pagas;
III - o viajante faz jus somente à metade do valor da diária nos deslocamentos dentro do território nacional, nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da Sede;
b) no dia de retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União, que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
IV - não faz jus a qualquer valor de diária, o viajante que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da Sede, cujo entendimento, por analogia, é também aplicável à Brasília, no caso da sua Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal (RIDE);
V - é vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem, e de 15 (quinze) ou mais diárias de uma só vez; e
VI - é vedado pagamento de diárias para o servidor quando a missão/evento for desenvolvido na localidade de sua residência.
Das Diárias Para o Exterior
Art. 25. A concessão e pagamento de diárias para viagens ao Exterior, deve observar os seguintes critérios:
I - o servidor faz jus somente à metade do valor da diária nos deslocamentos para o Exterior, nos seguintes casos:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem ou alimentação;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União, ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com hospedagem ou alimentação; ou
g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
II - a quantidade de diárias é concedida, paga e contada a partir da data do embarque até a data do retorno, desde que dentro do período total do afastamento aprovado;
III - quando a missão no Exterior abranger mais de um País, adotar-se-á a diária aplicável ao País onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalece a diária referente ao País onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão;
IV - as diárias que são pagas em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, no equivalente em moeda nacional ou em euros, são concedidas no valor correspondente ao do local da realização do evento/missão, de acordo com o estabelecido na legislação pertinente conforme seguem:
a) as diárias em dólares norte-americanos ou em euros são pagas diretamente ao servidor, através da emissão e entrega da Ordem Bancária de Câmbio (OBK), cujo saque deve ser feito pelo servidor junto aos caixas do Banco do Brasil; e
b) optando o servidor pelo recebimento das diárias totais ou parciais pela modalidade de moeda nacional, essas são creditadas na sua conta-corrente, desde que se manifeste prévia e formalmente, cuja solicitação também pode ser feita, quando da inclusão do FVS, no campo objetivo.
V - nas viagens para o Exterior, a área financeira da Sede providencia a operação de câmbio junto ao agente financeiro autorizado (Banco do Brasil S/A) para o pagamento das diárias em moeda estrangeira (dólar norte-americano ou euro) ou moeda nacional; e
VI - caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de 1 (um) dia em trânsito, na ida ao Exterior, ou no retorno ao Brasil, a concessão e o pagamento das diárias excedentes devem ser devidamente justificadas.
Das Diárias de Colaborador Eventual e Especial
Art. 26. As diárias a serem concedidas e pagas ao colaborador eventual e especial obedecem aos seguintes critérios:
I - o dirigente do órgão concedente da diária estabelece o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual e especial com a tabela de diárias adotada no Serviço Público Federal;
II - as despesas com diárias e passagens a serem concedidas correm à conta das dotações consignadas no orçamento da Agência, nos seguintes casos:
a) viagem a serviço da Anatel;
b) entrevistas para candidatos a cargos comissionados na Agência; e
c) convidados para a realização de eventos diversos.
III - o proponente da viagem é o titular da Unidade Gestora Responsável (UGR) sendo também o responsável pela inclusão do FVS no SCPD, enquadrando os colaboradores em uma das classes constantes na Tabela “Classificação para Efeito de Pagamento de Diárias”, cuja classificação da despesa obedece à rubrica específica para esse fim ;
IV - os prazos para a concessão de diárias ao colaborador eventual e especial obedecem aos mesmos prazos e trâmites previstos para o servidor da Anatel;
V - é vedada a concessão de diárias para o Exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República; e
VI - o servidor público da União, na condição de convidado (colaborador especial) pela Anatel, faz jus à classe de diária de seu órgão de origem.
Do Transporte
Art. 27. Os meios de transportes utilizados pela Anatel para os deslocamentos dos viajantes, podem ser aéreo, terrestre (ônibus, veículo-oficial e trem) e fluvial (barco, lancha e navio):
I - o deslocamento entre a localidade de origem e a do destino da viagem e viceversa é proporcionado pela Anatel ao viajante através do meio de transporte mais adequado para a situação de fato;
II - o servidor deve indicar no FVS as datas e horários de início e de término dos eventos e/ou missões, de modo a possibilitar a reserva de voos e a marcação das passagens com menor preço para a Anatel, sem prejuízos para o desempenho das suas atividades;
III - nos casos em que a menor tarifa não atenda ao horário necessário para cumprimento da missão/evento, a opção por outro voo, horário ou empresa aérea deve ser justificada pelo servidor, e ratificada pelo respectivo proponente;
IV - no caso de viagens para cidades com mais de um aeroporto, deve ser adquirida a passagem com destino àquele em que a tarifa seja a de menor preço, a não ser que, por conveniência do deslocamento, não haja disponibilidade de horários de voos ou que, por motivo da localização, outro aeroporto seja mais adequado quanto aos horários estipulados para cumprimento dos compromissos da viagem, desde que devidamente justificado pelo servidor formalmente designado pela emissão de bilhetes de passagens;
V - cabe ao servidor formalmente designado para a gestão do processo de emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, tanto da Sede quanto dos Escritórios Regionais, a escolha dos voos que melhor atendam aos horários de trabalho do viajante incluindo o período de trânsito e as vantagens para a Anatel na aquisição dessas passagens;
VI - os bilhetes de passagens aéreas são emitidos somente para os trechos correspondentes ao local de origem e de destino e vice-versa, incluindo as escalas e conexões necessárias, sendo vedado aos responsáveis proceder de formas distintas daquelas previamente aprovadas nos respectivos FVS;
VII - para as viagens que venham a ocorrer após a data do início, ou, antes do término do evento, o horário deve ser compatibilizado com o interesse da Agência;
VIII - a solicitação de emissão de bilhete de passagem aérea deve atender ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;
IX - a reserva deve ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do viajante no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva;
X - a categoria de transporte utilizada nas viagens internacionais, para os servidores da Anatel, de acordo com esta Portaria, é a correspondente:
a) classe executiva: Presidente, Conselheiros e Superintendentes; e
b) classe econômica: para os demais servidores.
XI - a categoria de transporte prevista na alínea “a” do inciso anterior, quando em viagens ao Exterior, pode ser aplicada aos servidores que acompanharem os membros do Conselho Diretor na condição de seus Assessores, quando por eles autorizados, e também para servidores portadores de necessidades especiais, assim como aos com idade acima de 60 (sessenta) anos.
XII - é concedido adicional no valor fixado no Anexo II do Decreto nº 6.907, de 21/7/2009, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
XIII - quando houver a necessidade do servidor deslocar-se mesmo dentro de seu próprio estado, utilizando para tanto de qualquer meio de transporte público (ônibus, avião, trem, navio), com trânsito inicial e final por uma estação de embarque, que pode ser rodoviário, ferroviário ou aeroporto, é devido o pagamento do adicional de deslocamento;
XIV - é vedado o pagamento do adicional de embarque e desembarque aos servidores da Anatel, quando estes tiverem suas despesas de traslado custeadas por outros órgãos ou disponibilizadas pelos promotores do evento;
XV - os bilhetes de passagens aéreas somente são liberados para o viajante, pelo servidor formalmente designado para a gestão do processo de emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, tanto da Sede quanto dos Escritórios Regionais, após a aprovação do FVS pelos respectivos ordenadores de despesa;
XVI - a emissão e entrega dos bilhetes de passagens aéreas são efetuadas em conformidade com os horários de trabalho dos servidores da Agência;
XVII - remarcações de bilhetes de passagens aéreas adquiridos pela Anatel para seus servidores, quando a serviço, podem ser realizadas pelo servidor formalmente designado para esse mister, assim como pelo respectivo responsável dos Escritórios Regionais;
XVIII - aquisições ou remarcações de bilhetes de passagens aéreas, de caráter particular do servidor e sob suas próprias expensas, podem ser realizadas junto à empresa contratada pela Anatel para prestação desses serviços e instalada no âmbito da sua estrutura;
XIX - nos casos de viagens de membros do Conselho Diretor da Anatel, em que não haja disponibilidade de veículo de transporte institucional, a Sede ou os Escritórios Regionais, quando for o caso, responsabilizam-se pela garantia do eventual e tempestivo atendimento à plena movimentação dos referidos Conselheiros;
XX - a viagem que inclua a emissão de passagem aérea deve ser solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e de no mínimo 3 (três) dias para viagens por outros meios de transporte;
XXI - devem ser atribuídas a servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa, as seguintes etapas no processo de emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço:
a) a verificação da cotação de preços das agências contratadas, comparando-os com os praticados no mercado;
b) a indicação da reserva nos casos de viagens internacionais; e
c) a solicitação e a autorização para emissão de bilhetes de passagens.
XXII - a autorização da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser realizada considerando o horário e o período da participação do viajante no evento, o tempo de traslado, e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
b) o embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre sete e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deve ocorrer com um dia de antecedência.
XXIII - o bilhete de passagem aérea deve ser emitido pelo menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no inciso anterior e alíneas, e nº art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; e
XXIV - a emissão dos bilhetes é realizada pela agência de viagens contratada, a partir da autorização do servidor formalmente designado.
§ 1º Em caráter excepcional, o Presidente da Anatel ou seu Substituto, pode autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso XX, deste artigo, desta portaria, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º anterior, pode ser objeto de delegação e subdelegação.
§ 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos são de inteira responsabilidade do viajante, se não forem autorizados ou determinados pela Administração.
XXV - todas as viagens no âmbito de cada órgão e ou entidade devem ser registradas no SCPD, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
XXVI - a autorização de nova viagem, sem prestações de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade da autoridade mencionada no § 1º do inciso XXIV, deste artigo, desta portaria.
XXVII - o viajante poderá, no seu interesse particular, optar por viajar em horário ou voo ou companhia aérea diferentes dos oferecidos pela Anatel, desde que arque com suas próprias expensas, a diferença das tarifas ofertadas pela Agência; e
XXVIII - o valor da diferença das tarifas apurado será ressarcido aos cofres da Anatel pelo viajante, por meio de GRU, cuja emissão concomitante é de competência do servidor formalmente designado para a gestão da emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da Agência.
Do Período de Afastamento para o Exterior
Art. 28. As viagens para o Exterior obedecem aos seguintes critérios:
I - a duração da viagem corresponde ao tempo entre a saída para o embarque na origem e a chegada no destino final; e
II - quando não houver voos com horários compatíveis com o estabelecido no inciso I, o período total de afastamento será aquele entre o horário de embarque no início da viagem e o de desembarque no seu término.
Da Autorização Para Afastamentos do País
Art. 29. O afastamento de servidor da Anatel para o Exterior é autorizado pelo Presidente-Executivo da Agência ou pelo seu Substituto, obedecendo ao que se segue:
I - o ato autorizativo deve ser publicado no DOU, em forma de despacho, até a data do início da viagem ou da sua prorrogação, com a indicação do nome, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, País de destino, período e tipo de afastamento; e
II - o cancelamento ou a retificação de viagem para o Exterior devem, também, ser publicados no DOU, para efeitos de controle e acompanhamento.
Da Prestação de Contas
Art. 30. A prestação de contas pelos servidores quando do retorno de cada viagem é realizada eletronicamente no SCPD e fisicamente por meio da entrega da documentação pertinente à área competente, conforme segue:
I - ao término da viagem a serviço ou de evento de capacitação, independentemente do cargo ou função, todo servidor da Anatel deve prestar contas da viagem eletronicamente no SCPD;
II - o servidor deve apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e relatório da viagem;
III - deve também ser apresentado pelo servidor, quando a viagem ocorrer por meio de transporte público (ônibus, trem, barco, navio), o respectivo bilhete de passagem, cujo trânsito inicial e final tenha sido por uma estação de embarque correspondente (rodoviário, ferroviário, marítimo ou portuário);
IV - quando não for possível a apresentação dos documentos mencionados nos incisos anteriores, por razões de extravio ou perda, o servidor deve providenciar junto à empresa fornecedora do respectivo transporte a 2ª (segunda) via destes comprovantes ou declaração da correspondente empresa transportadora, da qual deve constar os dados fidedignos aos originais desses comprovantes;
V - ante a impossibilidade de apresentação do original do bilhete de passagem (rodoviário, ferroviário e fluvial) pelo viajante, o valor do Adicional de Embarque e Desembarque, que fora recebido previamente, de ser devolvido à Anatel por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), cuja emissão é de competência da área financeira da Sede e dos Escritórios Regionais, dependendo de cada caso;
VI - na prestação de contas, o servidor deve confirmar as datas dos trechos registradas anteriormente para o deslocamento e informar a data exata da efetiva chegada da viagem, a qual sendo diferente da prevista, deve ser devidamente justificada;
VII - o servidor deve elaborar o relatório de viagem e/ou anexá-lo ao FVS em campos próprios, nos quais deve consignar a descrição clara e objetiva acerca dos assuntos tratados, bem como dos resultados alcançados para a Agência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno do deslocamento;
VIII - quando, por quaisquer circunstâncias, a viagem autorizada não se realizar e o servidor tiver recebido as diárias e os bilhetes de passagens correspondentes, o FVS deve ser cancelado e o seu responsável adotar as seguintes providências:
a) restituir à área financeira da Sede e dos Escritórios Regionais, o valor das diárias correspondentes, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do seu cancelamento, o valor das diárias correspondentes; e
b) encaminhar ao servidor formalmente designado da Sede e dos Escritórios Regionais, imediatamente após o cancelamento do FVS, por meio de Comunicado, os bilhetes de passagens não utilizados, para que seja pleiteada a recuperação dos correspondentes créditos junto à empresa contratada para tanto. Cópia do Comunicado deve ser enviada às respectivas áreas financeiras, para controle e baixa no SCPD, juntamente com os demais documentos pertinentes, quando da quitação da respectiva GRU.
IX - na hipótese de ocorrer o retorno da viagem antes do período total de afastamento anteriormente fixado, o viajante deve devolver o valor parcial das diárias não utilizadas à área financeira da Sede e dos Escritórios Regionais, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do retorno à Sede de origem;
X - quando o viajante tiver que efetivar a restituição total das diárias pelo cancelamento de um FVS, ou parcial, pela prestação de contas, o SCPD disponibilizará no correio eletrônico do viajante a GRU, para recolhimento do valor da restituição, que pode ser realizado pela Internet, Posto de Auto-Atendimento ou diretamente nos caixas do Banco do Brasil S/A; e
XI - a não restituição dos valores de diárias no prazo consignado nesta Portaria poderá implicar na aplicação dos procedimentos sancionatórios que dispuser o regulamento específico da Agência.
Do Ressarcimento de Despesas
Art. 31. As despesas realizadas por servidores quando em viagem a serviço e posteriormente aprovadas pelo Presidente-Executivo, pelos respectivos Conselheiros, pelo Superintendente-Executivo, pelos respectivos Superintendentes ou pelos Gerentes dos Escritórios Regionais, de acordo com a lotação do servidor, e comprovadas por meio de documento hábil, são passíveis de ressarcimento, quando vinculadas ao objeto da viagem ou que guardem conformidade com as atividades da Agência.
Art. 32. São Despesas Passíveis de Ressarcimento:
I - taxas de embarque aeroportuárias do Exterior para o Brasil;
II - taxas imprescindíveis exigidas e cobradas quando em viagens para o Exterior;
III - passagens relacionadas ao prosseguimento ou desmembramento de viagens a serviço, sendo que as não autorizadas previamente terão o valor limitado ao da passagem adquirida pela Anatel;
IV - publicações técnicas indispensáveis ao servidor que represente a Agência em eventos no Exterior;
V - taxas de inscrição em eventos de capacitação no País e no Exterior;
VI - despesas com telefonemas a serviço da Anatel no País e no Exterior;
VII - remessas postais de materiais de interesse da Agência;
VIII - transporte ou excesso de bagagem de material de interesse da Anatel;
IX - taxas por remarcação de passagens aéreas, quando realizadas no interesse do serviço;
X – refeições, quando se tratar de representação do Estado brasileiro, em conseqüência de reunião de trabalho relacionada às atividades da Agência perante autoridades estrangeiras; e
XI - aquisição de bilhete de passagem (rodoviário, ferroviário, fluvial), com recursos do próprio servidor, quando no interesse da Administração.
§ 1º Outros tipos de despesas não previstas nos incisos de I a XI deste artigo e que não sejam relacionados à viagem, somente são reembolsadas quando previamente autorizadas e posteriormente aprovadas pelo Presidente-Executivo, Conselheiros, Superintendente-Executivo, Superintendentes ou Gerentes dos Escritórios Regionais, em conformidade com o órgão de lotação do servidor, devendo ser, ainda, devidamente comprovadas por meio de documento hábil, ressalvados os casos previstos em dispositivo específico que os discipline.
§ 2º Para recebimento do reembolso pretendido o servidor deve encaminhar a solicitação da chefia imediata por meio de memorando à área financeira da Sede ou dos Escritórios Regionais, acompanhado do original do comprovante da despesa realizada, sem rasuras, emitido em nome do servidor interessado e contendo a discriminação dos serviços.
Das Disposições Finais
Art. 33. Cabe à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, da GerênciaGeral de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Superintendência de Administração-Geral, supervisionar a aplicação desta Portaria, bem como prestar o suporte metodológico necessário às áreas envolvidas no assunto.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 35. Fica revogada a Portaria nº 412, de 12 de junho de 2009.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente