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Resolução nº 441, de 12 de julho de 2006 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 17 Julho 2006 03:00 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 16:47 | Acessos: 17616

Revogada pela Resolução nº 596/2012

Aprova o Regulamento de Fiscalização.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/7/2006.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. e 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 489, de 19 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 398, realizada em 14 de junho de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Regulamento de Fiscalização, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 441, DE 12 DE JULHO DE 2006

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO

Art. 1º A fiscalização dos serviços de telecomunicações é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, pelo Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, pela regulamentação específica dos serviços de telecomunicações e pelo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Parágrafo único. Sujeita-se às disposições deste Regulamento a fiscalização dos serviços de radiodifusão quanto aos seus aspectos técnicos.

Art. 2º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços, da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e de numeração, do uso do espectro de radiofreqüências, do recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados pela Anatel, e também da implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Abuso de Poder: prática de atos que excedem aos limites das atribuições conferidas pelo ordenamento legal à autoridade constituída e violam direitos de outrem;

II - Ação de Fiscalização: conjunto de procedimentos e técnicas aplicados por Agente de Fiscalização com objetivo de obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados, visando determinar o cumprimento de obrigação por parte do fiscalizado;

III - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel habilitado e credenciado para exercer fiscalização;

IV - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização para evidenciar ou comprovar a materialidade da infração.

V - Auditoria: investigação crítica, estudo e avaliação sistemáticos de transações, procedimentos, operações e das demonstrações contábeis, tendo como finalidade a determinação do grau de concordância com as informações prestadas à Anatel;

VI - Averiguação: conjunto de diligências, coleta e tratamento de dados que têm como objetivo a apuração da realidade sobre o ato ou fato investigado, local ou remotamente;

VII - Calibração: procedimento que estabelece, sob condições específicas, a relação entre valores indicados por instrumento ou sistema de medição e os valores correspondentes a um padrão de referência;

VIII - Comprovação Metrológica: conjunto de operações necessárias para assegurar-se de que um dado instrumento de medição encontra-se em condições de conformidade com os requisitos para o uso pretendido;

IX - Credencial: documento de identificação pessoal e intransferível que confere ao o servidor da Anatel poder para o exercício da fiscalização;

X - Entidade não Outorgada: entidade que presta serviço de telecomunicações sem a competente concessão, permissão ou autorização, autorização de uso de radiofreqüência ou direito de exploração de satélite;

XI - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto, de acordo com os procedimentos especificados na regulamentação aplicável;

XII - Fiscalização: exercício do poder de polícia administrativa pela Anatel, a fim de estabelecer, em beneficio da ordem social e jurídica, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos relativos à execução, comercialização e ao uso dos serviços de telecomunicações e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências, inclusive radiodifusão nos seus aspectos técnicos e do recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados pela Anatel, bem como da implementação de programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a legislação em vigor;

XIII - Interrupção: ação em que o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de uma estação de telecomunicação, inclusive de radiodifusão, mediante a fixação de sinal ou selo oficial;

XIV - Laudo de Vistoria: documento emitido pela Agência, subscrito por Agente de Fiscalização para registrar o trabalho realizado, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e Auto de Infração, quando for o caso;

XV - Medição: conjunto de operações, manuais ou automatizadas, locais ou remotas, que tem por objetivo determinar o valor de um parâmetro técnico;

XVI - Missão de Fiscalização: tarefa com objetivo específico que pode conter uma ou mais ações de fiscalização;

XVII - Monitoragem do Espectro: conjunto de atividades de fiscalização que visa a auxiliar a administração do espectro; identificar e reprimir a operação de estações não licenciadas, as fontes de interferências em serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, e assegurar a observância, pelas entidades, das disposições constantes da legislação aplicável;

XVIII - Obstrução da Atividade de Fiscalização: prática ou abstenção de atos, a qualquer título, pelos executantes de serviços de telecomunicações, inclusive os de radiodifusão, que iniba, dificulte ou embarace a ação de fiscalização;

XIX - Plano Operacional de Fiscalização: documento interno que detalha, por unidade descentralizada, a programação anual das ações de fiscalização, em conformidade com as diretrizes emanadas do Conselho Diretor, prevendo, inclusive, recursos para atender necessidades imprevistas.

XX - Poder de Polícia Administrativa: capacidade de agir da Anatel, em cumprimento à sua obrigação institucional, estabelecendo as medidas necessárias para limitar ou disciplinar deveres, direitos e interesses, regulando as práticas ou abstenções de atos concernentes à organização das telecomunicações brasileiras, em razão do interesse público;

XXI - Procedimentos de Fiscalização: padronizadas de investigações que permitem ao Agente de Fiscalização formar opinião técnica sobre o objeto fiscalizado e fornecer elementos para fundamentar a conclusão do trabalho;

XXII - Radiovideometria: processo, realizado em tempo real ou diferido, destinado a realizar a gestão técnica da informação veiculada nos serviços de comunicação eletrônica de massa, de forma a garantir o cumprimento da legislação e contratos vigentes;

XXIII - Rastreabilidade: propriedade do resultado de uma medição pela qual esta pode ser relacionada com os padrões de medidas apropriadas, através de uma cadeia ininterrupta de comparações entre padrões;

XXIV - Relatório de Fiscalização: é o documento emitido por Agente de Fiscalização que descreve os procedimentos e técnicas aplicados para obtenção de evidências, as análises e averiguações efetuadas, os resultados obtidos e as conclusões alcançadas, coerentes com o objetivo do trabalho realizado;

XXV- Repetitividade: grau de concordância entre resultados de medições sucessivas de um mesmo mensurando, efetuadas sob as mesmas condições de medição;

XXVI - Reprodutibilidade: grau de concordância entre os resultados das medições de um mesmo mensurando, efetuadas sob condições variadas de medição;

XXVII - Termo de Interrupção: documento emitido por Agente de Fiscalização para registrar a interrupção do funcionamento de uma estação de telecomunicação, inclusive de radiodifusão; e

XXVIII - Vistoria/Inspeção: exame realizado por Agente de Fiscalização no local da ocorrência, com a finalidade de formar convicção sobre o objeto fiscalizado.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Anatel o exercício da fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços de telecomunicações, do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostos, da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, aplicando sanção na forma da lei, em relação, especialmente:

I - à prestação do serviço nos regimes público e privado;

II - ao uso de radiofreqüência a qualquer título, de recursos de numeração e de órbita;

III - à certificação e homologação de produtos de telecomunicações, inclusive os de radiodifusão;

IV - à compatibilidade da operação integrada e a interconexão entre as redes, incluídos os equipamentos terminais;

V - aos serviços de radiodifusão e seus auxiliares e ancilares nos aspectos técnicos;

VI - ao recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados pela Anatel, bem como a implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo com a legislação em vigor;

VII - à composição societária das prestadoras de serviço; e

VIII - à situação econômico-financeira e operacional das prestadoras, com vistas a assegurar a qualidade e a continuação dos serviços prestados, bem como resguardar os direitos dos usuários.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 5° A fiscalização é exercida, pela Anatel, mediante o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações e atividades de campo.

§ 1º As atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações são exercidas conforme procedimentos específicos.

§ 2° As atividades de campo compreendem procedimentos de vistoria/inspeção, ensaios, averiguação e de auditoria, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, sistemas, documentos, dados, informações, inclusive em poder de terceiros, e a tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outro procedimento requerido para a apuração da realidade sobre o fato fiscalizado.

Art. 6º A fiscalização deve ser realizada com independência, imparcialidade, impessoalidade e legalidade, respeitando-se os direitos do fiscalizado e dos usuários.

Art. 7º A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização.

Parágrafo único. Consideram-se atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações, incluindo os de radiodifusão, a realização de serviços que visem a obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 8º As normas e procedimentos de fiscalização constituem o conjunto de regras e técnicas utilizadas para disciplinar o exercício do poder fiscalizador da Anatel.

Art. 9º As normas são as exigências a serem observadas no desempenho da fiscalização, com o intuito principal de orientar o Agente de Fiscalização no exercício de suas funções, quanto à forma de atuação pessoal, a maneira de realizar o trabalho e de produzir relatórios, determinando a precisão e clareza dos objetivos do trabalho e os métodos utilizados para a consecução de tais objetivos.

Art. 10. Os procedimentos de fiscalização objetivam:

I - constatar o descumprimento, ou não, de obrigações;

II - avaliar a extensão de uma infração, considerando suas conseqüências para o serviço, para os usuários e para toda a população, a eventual vantagem auferida pelo infrator e outras circunstâncias agravantes ou atenuantes;

III - avaliar a confiabilidade e fidedignidade de dados e informações recebidos pela Agência;

IV - gerar dados e informações para fins de administração dos serviços e do espectro de radiofreqüências e do uso de órbita; e

V - realizar estudos para fins científicos e experimentais.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A fiscalização deve ter sua previsão no Plano Operacional de Fiscalização.

Parágrafo único. As Diretrizes para Elaboração do Plano Operacional de Fiscalização e aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel devem levar em consideração o Planejamento Estratégico da Agência, as necessidades dos Órgãos internos da Anatel, as recomendações dos Órgãos de Controle do Governo e as tendências estatísticas baseadas nas realizações passadas.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Considerações Gerais

Art. 12. Toda ação de fiscalização deve ser precedida de programação específica, considerando:

I - o Plano Operacional de Fiscalização;

II - a coleta e análise de informações preliminares;

III - a definição do escopo da ação a ser executada;

IV - a composição da equipe técnica; e

V - os recursos necessários.

Art. 13. A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória, sendo-lhe facultativo o uso do colete durante as ações de fiscalização.

Art. 14. As ações de fiscalização devem ser devidamente registradas em formulários próprios, contendo as informações necessárias para identificar os procedimentos e técnicas de fiscalização aplicados, bem com as análises e averiguações efetuadas.

Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização, deve ser emitido o correspondente Auto de Infração.

Parágrafo único. O Auto de Infração deve instruir o respectivo Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações, não podendo ser revogado ou anulado, salvo se pela autoridade superior competente.

Art. 16. No curso de uma ação de fiscalização e como medida cautelar, o Agente de Fiscalização pode interromper o funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, sob a condição de aprovação da autoridade competente, lavrando o correspondente termo.

Parágrafo único. A interrupção cautelar do funcionamento de estação de telecomunicações, sem a correspondente outorga ou licença, não exime o infrator das sanções aplicáveis pela Anatel, sem prejuízo das de natureza civil e penal.

Art. 17. As ações de fiscalização com a finalidade de avaliar as características técnicas de estações e de emissões radioelétricas devem ser suportadas por procedimentos que promovam condições de rastreabilidade, repetitividade e reprodutibilidade dos resultados obtidos.

Seção II

Da Fiscalização da Execução, Comercialização e Uso dos Serviços de Telecomunicações

Art. 18. A fiscalização da execução, comercialização e uso de serviço de telecomunicação deve ser realizada mediante averiguação, vistoria/inspeção e auditoria em relação à sua prestação e fruição, consubstanciadas em disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 19. Para priorização das atividades de fiscalização, devem ser considerados o regime jurídico da prestação do serviço, a abrangência dos interesses a que atende, bem como os direitos dos usuários e a livre competição.

Seção III

Da Fiscalização da Implantação e do Funcionamento das Redes de Telecomunicações

Art. 20. A fiscalização da implantação das redes de telecomunicações deve ser realizada visando à verificação da conformidade da construção da infra-estrutura necessária à composição das redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações e da utilização de produtos de telecomunicações homologados, segundo a regulamentação aplicável.

Art. 21. A fiscalização do funcionamento das redes de telecomunicações deve levar em consideração todos os seus elementos e incluir, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - verificação da conformidade das características técnicas de estações de telecomunicações com aquelas constantes de suas licenças para funcionamento e, eventualmente, dos contratos de concessão e dos termos de permissão e autorização de serviço de telecomunicações;

II - verificação de conformidade em relação à regulamentação de interconexão, compartilhamento de infra-estrutura, dentre outros, entre diferentes prestadoras de serviços de telecomunicações; e

III - verificação de conformidade em relação à utilização de produtos homologados pela Anatel.

Seção IV

Da Fiscalização de Recursos de Órbita e do Espectro de Radiofreqüências

Art. 22. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita deve ser executada nas instalações das prestadoras do serviço de telecomunicações, dos usuários do espectro de radiofreqüência e dos detentores do direito de exploração de satélite ou à distância, por meio de sistemas de monitoragem.

Art. 23. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita inclui, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - verificação da conformidade das características técnicas de estações de telecomunicações em relação àquelas constantes da sua licença de funcionamento;

II - verificação de conformidade em relação à utilização de produtos homologados pela Anatel;

III - cumprimento de prazos para início de uso de radiofreqüências e entrada em operação de estação de telecomunicações; e

IV - atendimento aos limites de exposição, ocupacional e da população em geral, a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 24. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita realizada por meio de sistemas de monitoragem do espectro ou de radiovideometria tem como finalidades, dentre outras:

I - comprovar o uso de radiofreqüências, identificando emissões regulares, irregulares e clandestinas;

II - atender a compromissos de cooperação internacional;

III - detectar, analisar e solucionar radiointerferências;

IV - verificar características técnicas de emissões com o objetivo de detectar irregularidades no funcionamento de estações de telecomunicações licenciadas;

V - determinar o percentual de ocupação de canais em faixas de radiofreqüências de interesse;

VI - localizar e medir nível de radiação eletromagnética reconhecida como prejudicial; e

VII - verificar o cumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais quanto à correta utilização do espectro radioelétrico.

Seção V

Da Fiscalização de Produtos de Telecomunicações

Art. 25. A fiscalização de produtos de telecomunicações tem como finalidade assegurar o cumprimento dos regulamentos, normas e padrões adotados pela Anatel, visando à manutenção dos seguintes aspectos, dentre outros:

I - padrões de qualidade exigidos pela Anatel;

II - requisitos de segurança e de não-agressão ao meio ambiente; e

III - adequação ou adequabilidade do produto ao fim a que se destina.

Parágrafo único. A Anatel pode, a seu critério, realizar ensaios em produtos homologados, com o objetivo de verificar sua conformidade com os parâmetros estabelecidos na regulamentação específica.

CAPÍTULO V

DA FINALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. Encerrada a ação de fiscalização, deve ser emitido relatório consubstanciado contendo a fundamentação do trabalho, seu objetivo, os procedimentos e as técnicas de fiscalização empregados, os resultados obtidos e a conclusão alcançada.

Parágrafo único. O relatório que instruir Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações será sigiloso, exceto para as partes e seus procuradores.

Art. 27. No caso de infração, o relatório deve expressar, sempre que possível, a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o serviço, usuários e administração do espectro, a eventual vantagem auferida pelo infrator e outras circunstâncias agravantes e atenuantes.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Art. 28. Entre outras obrigações constantes na regulamentação, as prestadoras de serviços de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão, devem:

I - submeter-se à fiscalização da Anatel;

II - manter registro contábil separado por serviço, caso explore mais de uma modalidade;

III - prestar informação de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes à obtenção de provas, no prazo estipulado por Agente de Fiscalização, de modo a lhe propiciar os meios necessários para o efetivo exercício da fiscalização;

IV - dar acesso irrestrito ao Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, sistemas, dados, informações, inclusive os em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder e a tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outro requerido para a apuração da realidade sobre o ato ou fato fiscalizado;

V - adotar métodos ou sistemas específicos de apropriação dos custos dos serviços de telecomunicações, de modo a permitir sua adequada avaliação;

VI - apresentar relatórios periódicos, na forma em que venham a ser especificados pela Anatel;

VII - comunicar à Anatel, previamente, o início de funcionamento de suas estações, em caráter experimental;

VIII - comunicar à Anatel a interrupção da execução do serviço, dentro do prazo estipulado em disposição regulamentar;

IX - comunicar à Anatel a alteração de características técnicas básicas dos serviços e equipamentos;

X - cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Anatel;

XI - utilizar equipamentos em conformidade com as normas de homologação aplicáveis; e

XII - manter em seus arquivos informações sujeitas à fiscalização, durante os prazos estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações, sem prejuízo do que estabelece o art. 34 deste Regulamento.

Art. 29. O fornecimento de informações para efeito de fiscalização não configura invasão ou desrespeito à privacidade da prestadora, dos usuários e de terceiros relacionados.

§ 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações podem solicitar tratamento confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar sigilo ou privacidade própria ou de terceiros, mediante justificativa devidamente fundamentada, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei Geral de Telecomunicações.

§ 2º A Anatel pode divulgar os dados e informações indicados como confidenciais mediante ordem judicial, caso em que deverá solicitar seu tratamento confidencial pelas autoridades competentes.

TÍTULO VI

DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 30. No exercício de suas funções, o Agente de Fiscalização está sujeito ao que estabelecem a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o código de ética dos servidores da Anatel e este Regulamento.

Parágrafo único. As funções do Agente de Fiscalização estão regidas especialmente pelos seguintes princípios:

I - independência profissional;

II - independência de atitudes e de decisões;

III - impossibilidade de transferência de funções;

IV - eficiência técnica;

V - integridade de caráter pessoal;

VI - imparcialidade;

VII - sigilo e discrição; e

VIII - lealdade.

Art. 31. Compete ao Agente de Fiscalização exercer, além daquelas atividades previstas no Regimento Interno, as atividades de competência da Anatel de que trata o art. 4º deste Regulamento, para isso podendo requerer às fiscalizadas o acesso a que se refere o inciso IV do art. 28, e praticar os demais atos necessários para consecução do seu objetivo.

Art. 32. O Agente de Fiscalização é identificado por credencial, emitida pela Anatel, que o habilita para o exercício de suas atividades e sua apresentação o credencia perante o fiscalizado.

Art. 33. O Agente de Fiscalização deve limitar seus atos ao disposto nesse Regulamento e demais normas aplicáveis sob pena de incorrer em infrações disciplinares.

Art. 34. Configurados os crimes de resistência, desobediência, desacato ou corrupção ativa, o Agente de Fiscalização, em situação de segurança, pode dar voz de prisão em flagrante ao infrator ou solicitar à autoridade policial que o faça, na forma da lei.

Parágrafo único. Em qualquer caso, deve o Agente de Fiscalização requerer à autoridade competente a instauração do correspondente inquérito policial.

Art. 35. Ao Agente de Fiscalização, é assegurada sua representação judicial, pela Procuradoria Geral Especializada na Anatel, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais, inclusive, quando necessário, ajuizar as medidas cabíveis, para defesa de seu direito de agir dentro de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II

DA INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL, DE ATITUDES E DE DECISÕES

Art. 36. A independência profissional do Agente de Fiscalização é caracterizada pelo desempenho de suas atividades com destemor, denoto e proficiência, agindo sempre em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes.

Art. 37. A independência de atitudes e de decisões do Agente de Fiscalização configura-se com a obediência aos princípios da ética e observação às normas técnicas e aos padrões de fiscalização, como norma de conduta profissional.

§ 1º No desempenho de suas atividades de fiscalização, o Agente, em nenhuma circunstância e sob pretexto algum, por conveniência própria ou de terceiro, pode condicionar seus atos, suas atitudes, suas decisões ou pronunciamentos.

§ 2º O Agente de Fiscalização não pode, de nenhuma maneira, receber quaisquer valores ou recompensas de qualquer natureza, seja a que título for, de pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, interessada ou relacionada à fiscalização.

CAPÍTULO III

DA INTRANSFERIBILIDADE DE FUNÇÃO, DA EFICIÊNCIA TÉCNICA, DA INTEGRIDADE DE CARÁTER PESSOAL E DA IMPARCIALIDADE

Art. 38. É intransferível a função de fiscalização e o Agente de Fiscalização deve agir em seu nome pessoal, assumindo inteira responsabilidade técnica pelos serviços prestados e, em nenhuma hipótese, deve permitir que outra pessoa o faça em seu nome, salvo se oficialmente indicada, quando, então, deve responder solidariamente pelos respectivos atos.

Art. 39. A eficiência técnica na realização da fiscalização demanda do Agente de Fiscalização julgamento prévio, mediante exame adequado, de sua viabilidade técnica, em termos de prazos, da disponibilidade de elementos comprobatórios e da extensão e complexidade das vistorias, assegurando-se de que seu trabalho reúna condições de satisfatório desempenho.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização, devidamente habilitado, deve emitir relatórios, laudos técnicos, termos e outros documentos, que resultem de um adequado exame técnico e coadunem com os objetivos do trabalho, segundo as normas e os procedimentos de fiscalização.

Art. 40. Prejudica a integridade de caráter pessoal do Agente de Fiscalização a prática dos seguintes atos:

I - omitir fato importante que seja de seu conhecimento, não o evidenciando nos elementos de prova, cuja revelação seja necessária para evitar interpretações ou conclusões errôneas;

II - deixar de relatar ou dissimular irregularidade, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros e que sejam de seu conhecimento;

III - incorrer em negligência, imprudência ou imperícia na execução do trabalho e no seu relato;

IV - desprezar ou negligenciar a coleta de informações suficientes para elaborar e sustentar seus relatos de forma a invalidar ou enfraquecer suas conclusões; e

V - formular opiniões, fornecer informações ou documentos que não traduzam adequadamente a expressão do seu melhor juízo e que, de alguma forma, ocultem ou desvirtuem atos e fatos, induzindo a interpretações errôneas.

Art. 41. A imparcialidade do Agente de Fiscalização configura-se com a sua isenção na execução do trabalho, na interpretação dos atos e fatos e nos seus relatos.

Parágrafo único. Configura-se situação de parcialidade, dentre outras, as seguintes circunstâncias:

I - ter participação, direta ou indireta, na entidade fiscalizada;

II - ter parentesco, amizade íntima ou inimizade notória ou, ainda, relação de interesse com dirigentes da entidade fiscalizada; e

III - ter interesses substanciais na entidade fiscalizada.

Art. 42. A imparcialidade deve orientar a conduta do Agente de Fiscalização, de forma que lhe é vedado, em qualquer circunstância ou manifestação, sob qualquer pretexto, impor condições e obter vantagens, tomar partido na interpretação dos atos e fatos, na disputa de interesses, nos conflitos de partes ou em qualquer outro evento, condicionando seu comportamento profissional à apuração da verdade sobre os atos e fatos investigados e ao seu fiel relato.

CAPÍTULO IV

DO SIGILO, DA DISCRIÇÃO E DA LEALDADE

Art. 43. O sigilo e a discrição profissional são regras mandatórias e indeclináveis no exercício da fiscalização.

§ 1º O Agente de Fiscalização é obrigado a utilizar os dados e informações do seu conhecimento, tão só e exclusivamente, na execução dos serviços que lhe são confiados.

§ 2º Salvo determinação legal ou autorização expressa de seus superiores, documentos, dados e informações não podem ser fornecidos ou revelados a terceiros, nem deles pode utilizar-se o Agente de Fiscalização, direta ou indiretamente, em proveito de interesses pessoais ou de terceiros.

§ 3º O Agente de Fiscalização que divulgar ou deixar que sejam divulgadas informações indicadas como sigilosas ou confidenciais, incide em infração disciplinar, nos termos da legislação específica.

§ 4º O Agente de Fiscalização deve observar que suas atribuições não podem ser utilizadas como meio para promoção pessoal, profissional ou comercial, estando seu exercício sujeito às normas e procedimentos da Anatel.

Art. 44. A lealdade do Agente de Fiscalização configura-se com a defesa permanente da dignidade da atividade de fiscalização, de sua profissão sem prejuízo de sua independência.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Demonstrado o indício ou constatado o descumprimento de qualquer obrigação, será instaurado pela fiscalização procedimento administrativo para sua apuração, nos termos da regulamentação específica.

Art. 46. As normas de fiscalização de que trata o artigo 8º deste Regulamento são objeto de instrumentos próprios.

Art. 47. À área competente da Anatel caberá emitir as instruções adicionais para o perfeito e completo cumprimento deste Regulamento.

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