Resolução nº 676, de 07 de Abril de 2017 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 |
Limita o uso das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite e dá outras providências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/4/2017.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a importância das comunicações por satélite para o Brasil e a necessidade de ampliar a oferta de capacidade satelital no País;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 13, de 10 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de junho de 2016;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 823, de 6 de abril de 2017;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.008298/2015-16,
RESOLVE:
Art. 1º Limitar a utilização das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite.
Art. 2º Determinar a inclusão no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) da Nota Brasileira B9, com a seguinte redação:
“B9 – A utilização das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz é limitada a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite.”
Art. 3º Determinar que não sejam expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências em desconformidade com o estabelecido no art. 1º.
Art. 4º Determinar que não sejam expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências nos canais 29, 30 e 31 da Tabela I, no canal 15 da Tabela II e no canal 8 da Tabela III da Norma nº 15/96, aprovada pela Portaria MC nº 1.288, de 21 de outubro de 1996. (Revogado pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)
Art. 5º Determinar que não sejam expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências nos canais 1 a 4 para sistemas de 2/4 Mbit/s e canais 1 e 2 para sistemas até 8 Mbit/s da Tabela I da Norma nº 004/91, aprovada pela Portaria SNC nº 247, de 21 de outubro de 1991. (Revogado pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)
Art. 6º Estabelecer que as estações existentes dos serviços de telecomunicações associadas a sistemas terrestres nas faixas de radiofrequência de 27,9 GHz a 28,4 GHz, bem como aquelas que operem nas faixas e canais mencionados nos arts. 4º e 5º, podem operar em caráter primário até 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Resolução, quando então passarão a operar em caráter secundário.(Revogado pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)
Art. 7º Substituir a Norma nº 009/93, aprovada pela Portaria nº 1.780, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho