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Portaria nº 1754, de 21 de dezembro de 2016

Publicado: Quinta, 12 Janeiro 2017 16:27 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:28 | Acessos: 21144
 

Aprova a Instrução de Fiscalização sobre o referendo acerca da adoção das medidas de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção cautelar e a reversão de tais medidas, bem como sobre a guarda de bens e/ou produtos para telecomunicações. Processo nº 53500.001914/2016-99.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim Eletrônico de 22/12/2016.

 

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar as regras e procedimentos vigentes sobre o referendo acerca da adoção das medidas de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção cautelar e a reversão de tais medidas, bem como sobre a guarda de bens e/ou produtos para telecomunicações, constantes da Instrução de Fiscalização aprovada pela Portaria nº 985, de 12 de dezembro de 2013, com a redação alterada pela Portaria nº 19, de 08 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Interna nº xxx/2016, realizada no período de xx de xxxx a xx de xxxxx de 2016;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.001914/2016-99.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização sobre o referendo acerca da adoção das medidas de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção cautelar e a reversão de tais medidas, bem como sobre a guarda de bens e/ou produtos para telecomunicações, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 985, de 12 de dezembro de 2013, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre o referendo acerca da adoção das medidas de lacração, apreensão e/ou interrupção; a guarda, deslacre, relacre e restituição de bens e/ou produtos lacrados e/ou apreendidos; e o retorno ao funcionamento de estação interrompida.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 19, de 8 de janeiro de 2014, que alterou o item 8.5 da Instrução de Fiscalização sobre o referendo acerca da adoção das medidas de lacração, apreensão e/ou interrupção; a guarda, deslacre, relacre e restituição de bens e/ou produtos lacrados e/ou apreendidos; e o retorno ao funcionamento de estação interrompida.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

 

 ANEXO

INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O REFERENDO ACERCA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE LACRAÇÃO, APREENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO CAUTELAR E A REVERSÃO DE TAIS MEDIDAS, BEM COMO SOBRE A GUARDA DE BENS E/OU PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

1. DO OBJETIVO

1.1 A presente Instrução de Fiscalização estabelece regras e procedimentos sobre o referendo acerca da adoção das medidas de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção cautelar e a reversão de tais medidas, bem como sobre a guarda de bens e/ou produtos para telecomunicações.

2. DAS REFERÊNCIAS

2.1 Para fins desta Instrução de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos, entre outros:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT);

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

Norma sobre Preparação, Execução e Conclusão de Missões de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 613, de 29 de maio de 2007; e

Portaria nº 798, de 8 de julho de 2016 - por meio da qual o Gerente de Fiscalização delegou aos Gerentes Regionais e ao Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal a competência para referendar a interrupção do funcionamento de estações de telecomunicações e de radiodifusão; a lacração e a apreensão de bens ou produtos de telecomunicações e a lacração e apreensão de bens ou produtos empregados em estações de telecomunicações e de radiodifusão, como medidas cautelares, bem como para decidir sobre solicitações de reversão de tais medidas, conforme regulamentos aplicáveis.

3. DAS DEFINIÇÕES

3.1 Para efeitos desta Instrução de Fiscalização são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

APREENSÃO: ato em que o Agente de Fiscalização impede que a Fiscalizada prossiga com o uso, a fabricação, a importação, o fornecimento, a distribuição e a comercialização do bem ou produto para telecomunicações, tomando-o e recolhendo-o à Anatel após identificá-lo, com Aposição de Lacre de Identificação;

APOSIÇÃO DE LACRE DE IDENTIFICAÇÃO: ato em que o Agente de Fiscalização fixa dispositivo numerado ou documento oficial que visa a identificação do bem ou produto para telecomunicações, impossibilita a sua substituição e comercialização, sem impedir o seu uso;

BEM: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento não caracterizado como produto para telecomunicações;

FISCALIZADA: pessoa natural ou jurídica sujeito da Ação de Fiscalização;

GESTOR: Gerente da Unidade Regional, ou servidor por ele designado, responsável pela guarda e armazenagem dos bens e/ou produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel e por outros órgãos;

GUARDA: conjunto de funções de recepção, descarga, carregamento, arrumação, conservação e armazenagem de bens e/ou produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel ou por outros órgãos;

INTERRUPÇÃO CAUTELAR: ato em que o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de uma estação;

LACRAÇÃO: ato em que o Agente de Fiscalização impede que a Fiscalizada prossiga com o uso, a fabricação, a importação, o fornecimento, a distribuição e a comercialização do bem ou produto para telecomunicações, sem recolhê-lo à Anatel, após identificá-lo, com Aposição de Lacre de Identificação;

LACRE: dispositivo numerado, utilizado para garantir a identificação e a inviolabilidade de bem e/ou produto para telecomunicações;

PROCESSO DE GUARDA: processo instaurado quando acolhidos pela Anatel bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos;

PROCESSO DE LACRAÇÃO, APREENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO (PLAI): processo instaurado quando adotadas medidas de Lacração e/ou Apreensão de bens e produtos para telecomunicações e/ou de Interrupção de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão;

PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, inclusive de radiodifusão;

REFERENDO: documento por meio do qual a autoridade competente ratifica ou nega, integral ou parcialmente, a adoção das medidas de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção cautelar efetivada pelo Agente de Fiscalização;

TERMO DE ENTRADA E SAÍDA DE BEM E/OU PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES: formulário emitido pelo Gestor para registrar a entrada e saída, nas dependências da Anatel, de bens e/ou produtos para telecomunicações apreendidos pela Agência ou encaminhados por outros órgãos.

TERMO DE FISCALIZAÇÃO - LACRAÇÃO, APREENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO: documento anexo ao Auto de Infração ou Termo de Identificação, emitido por Agente de Fiscalização, para registrar as informações acerca das medidas acautelatórias de Lacração ou Apreensão de bens e/ou de produtos para telecomunicações e de Interrupção cautelar do funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, adotadas em Ação de Fiscalização.

UNIDADE REGIONAL: corresponde às Gerências Regionais e às Unidades Operacionais.

4. DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

4.1 O Agente de Fiscalização, no exercício de suas atribuições, pode adotar as medidas acautelatórias de Lacração ou Apreensão de bens e/ou de produtos para telecomunicações e/ou de Interrupção cautelar do funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão.

4.2 A adoção das medidas acautelatórias de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção do funcionamento de estação pelo Agente de Fiscalização observa o disposto no Regulamento de Fiscalização, no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e na Norma sobre Preparação, Execução e Conclusão de Missões de Fiscalização.

4.3 Ao adotar medida acautelatória, o Agente de Fiscalização deve emitir, em duas vias, o Termo de Fiscalização - Lacração, Apreensão e/ou Interrupção, anexo ao Auto de Infração ou ao Termo de Identificação.

5. DOS BENS E/OU PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

5.1 Da origem dos bens e/ou produtos para telecomunicações

5.1.1 Submetem-se a esta Instrução de Fiscalização os bens e/ou produtos para telecomunicações:

lacrados ou apreendidos pela própria Agência; e

encaminhados por outros órgãos.

5.2 Dos bens e/ou produtos para telecomunicações lacrados ou apreendidos pela própria Agência

5.2.1 Os bens e/ou produtos para telecomunicações lacrados ou apreendidos pela própria Agência podem ser prova da materialidade de infrações relativas a(ao):

características técnicas;

certificação e/ou homologação de produtos para telecomunicações; e

desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, nos termos dos arts. 183 e 184, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

5.2.2 Adotada medida acautelatória, deve ser instaurado o competente Processo de Lacração, Apreensão e Interrupção (PLAI) e, quando aplicável, o competente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado).

5.3 Dos bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos

5.3.1 Os bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos não devem ser acolhidos pela Anatel, exceto por expressa determinação judicial ou por conveniência da Unidade Regional.

5.3.2 Os bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos que forem acolhidos pela Anatel devem ser identificados por meio da Aposição de Lacre de Identificação.

5.3.3 Os bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos e acolhidos pela Agência podem:

ser prova da materialidade de infração relativa à certificação e/ou homologação;

ser prova de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, nos termos dos arts. 183 e 184, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

ser prova da materialidade de outro tipo de infração sancionável pela Agência; e

não ser prova da materialidade de qualquer infração sancionável pela Agência.

5.3.4 Após o acolhimento dos bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos, deve ser instaurado o competente Processo de Guarda e, quando aplicável, o competente Pado.

5.3.5 Os bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos devem ficar sob a guarda da Anatel até a solicitação de restituição pelo órgão que os enviou ou a prolação de decisão judicial ou administrativa que determine a sua destinação.

6. DOS PROCESSOS

6.1 Do Processo de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção (PLAI)

6.1.1 Após a adoção das medidas acautelatórias de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção do funcionamento de estação realizada pela própria Agência deve ser instaurado o competente PLAI.

6.1.2 O PLAI deve ser instruído com todos os documentos relativos à medida adotada, tais como:

cópia do Auto de Infração ou do Termo de Identificação;

cópia do Termo de Fiscalização - Lacração, Apreensão e/ou Interrupção;

Referendo da autoridade competente e, quando aplicável, os documentos que contenham as razões e os fundamentos da decisão tomada;

cópia do Relatório de Fiscalização aprovado e demais documentos relativos à Ação de Fiscalização;

cópia do Ofício da apresentação da notícia de crime, quando aplicável;

Termo de Entrada e Saída de bem e/ou produto para telecomunicações, quando aplicável;

requerimento administrativo de reversão de medida acautelatória, quando aplicável;

Análise de Requerimento Administrativo de Reversão de Medida Acautelatória, quando aplicável;

Despacho Decisório;

Ofício que notifica do indeferimento do requerimento administrativo e orienta a Fiscalizada a peticionar junto à autoridade policial ou judiciária competente, quando aplicável;

Ofício autorizando a Fiscalizada a romper o lacre ou retirar o bem e/ou produto para telecomunicações nas dependências da Anatel, quando aplicável;

documento que ateste a entrega e o recebimento do bem e/ou produto para telecomunicações a terceiro, em razão de sua saída das dependências da Anatel, quando aplicável;

cópia de documentos do Inquérito Policial e/ou da Ação Penal, quando aplicável; e

Despacho Ordinatório de encerramento.

6.2 Do Processo de Guarda

6.2.1 Acolhidos bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos, deve ser instaurado o competente Processo de Guarda.

6.2.2 O Processo de Guarda deve ser instruído com todos os documentos relativos ao bem e/ou produto para telecomunicações encaminhado por outros órgãos e acolhido pela Anatel, tais como:

documento que comprove a medida adotada por outro órgão;

determinação judicial, com a indicação do número do Inquérito Policial ou da Ação Penal, quando aplicável;

Termo de Entrada e Saída de bem e/ou produto para telecomunicações;

documento que comprove o motivo da saída do bem e/ou produto para telecomunicações das dependências da Anatel, quando aplicável;

documento que ateste a entrega e o recebimento do bem e/ou produto para telecomunicações a terceiro, em razão de sua saída das dependências da Anatel, quando aplicável;

Ofício que notifica do indeferimento do requerimento administrativo e orienta a Fiscalizada a peticionar junto à autoridade policial ou judiciária competente, quando aplicável; e

Despacho Ordinatório de encerramento.

6.2.3 Em caso de bens e/ou produtos para telecomunicações acolhidos pela Anatel que não tenham informações suficientes acerca do número do Inquérito Policial ou da Ação Penal, cabe ao Gerente da Unidade Regional solicitar tais informações à autoridade policial ou judiciária.

7. DO REFERENDO

7.1 As medidas acautelatórias de Lacração ou Apreensão de bens e/ou de produtos para telecomunicações e de Interrupção cautelar do funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, realizadas pela própria Agência devem ser submetidas ao referendo da autoridade competente.

7.1.1 São competentes para referendar a medida acautelatória adotada por Agente de Fiscalização o Gerente de Fiscalização e, por delegação, o Gerente Regional e o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, conforme disposto na Portaria nº 798, de 8 de julho de 2016, do Gerente de Fiscalização da Anatel.

7.2 Na submissão da medida acautelatória ao referendo da autoridade competente deve ser possibilitado a esta, a identificação da Fiscalizada e, se for o caso, de seu representante, bem como o conhecimento da medida acautelatória adotada, dos fundamentos que a amparam e das circunstâncias relevantes da Ação de Fiscalização.

7.3 O procedimento de submissão das medidas acautelatórias ao referendo da autoridade competente deve ser realizado por meio de sistema informatizado específico ou, não sendo possível, por meio de sistema de processo eletrônico.

7.4 Quando da análise da medida acautelatória para fins de referendo, a autoridade competente pode:

solicitar informações complementares ao Agente de Fiscalização;

referendar integralmente a medida acautelatória;

referendar parcialmente a medida acautelatória;

não referendar a medida acautelatória.

7.5 No caso da autoridade competente referendar parcialmente ou não referendar a medida acautelatória, devem ser adotadas as providências necessárias para restaurar a condição da Fiscalizada, observando o disposto no item 9.

8. DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVERSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA

8.1 Da adoção das medidas acautelatórias de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção cautelar do funcionamento de estação cabe a apresentação de requerimento administrativo visando sua reversão.

8.2 São legitimados para apresentação do requerimento administrativo:

o proprietário do bem e/ou produto para telecomunicações;

a Fiscalizada;

o Organismo de Certificação Designado (OCD); e

os órgãos públicos de investigação competentes.

8.2.1 O requerimento administrativo que se enquadre na hipótese prevista no item 8.2, IV, deve ter tratamento imediato.

8.3 O requerimento administrativo pode ser apresentado por meio de instrumento próprio ou em sede de defesa apresentada no curso do Pado, devendo o requerimento ou a cópia da defesa ser anexado aos autos do PLAI.

8.3.1 Podem ser requisitadas informações adicionais para melhor fundamentação da análise do requerimento administrativo apresentado.

8.4 O processo deve ser encaminhado ao Gerente de Fiscalização, ou, no uso de competência delegada, ao Gerente Regional ou ao Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, devidamente instruído com todos os documentos, contendo a análise, com manifestação pelo seu deferimento ou indeferimento.

8.5 O requerimento administrativo pode ser deferido em qualquer das seguintes hipóteses:

certificação e/ou homologação superveniente;

requisição de bem e/ou produto para telecomunicações para destruição;

requisição de amostras de produto para telecomunicações para instrução de processo de certificação e/ou homologação;

ajuste de características técnicas que foram consideradas irregulares em Ação de Fiscalização;

requisição de bem e/ou produto formulada por órgãos públicos de investigação competentes; e

comprovação da regularização das causas que ensejaram a adoção da medida.

8.5.1 Nas hipóteses em que a análise sugerir o deferimento do requerimento de restituição de bem e/ou produto para telecomunicações para destruição (item 8.5, II), deve ser indicado o(s) Agente(s) de Fiscalização que irá(ao) acompanhar a destruição.

8.5.2 Na hipótese de deferimento da requisição de bem e/ou produto para telecomunicações para instrução de processo de certificação, o OCD deve ser informado sobre a obrigação de restituí-los à Anatel, após a análise de compatibilidade.

8.5.2.1 Não sendo possível a restituição das amostras, a devida justificativa deve constar em documento oficial.

8.5.3 O requerimento administrativo de reversão da Interrupção cautelar será deferido mediante comprovação da regularização das causas que ensejaram a adoção da medida.

8.5.3.1 O deferimento do requerimento administrativo de reversão da Interrupção cautelar em razão da regularização das causas que ensejaram a Interrupção cautelar não está necessariamente associado à reversão das medidas de Apreensão ou Lacração eventualmente adotadas.

8.6 O requerimento administrativo não será deferido nas hipóteses em que, além da infração administrativa, houver indícios de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações.

8.6.1 Nessas hipóteses, a Fiscalizada será notificada do indeferimento e orientada a peticionar junto à autoridade policial ou judiciária competente pela apuração do crime.

8.7 A decisão deve ser proferida por Despacho Decisório do Gerente de Fiscalização, ou, no uso de competência delegada, do Gerente Regional ou do Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal.

8.7.1 A Unidade Regional responsável deve notificar o interessado da decisão proferida e publicar o Despacho Decisório na página da Agência na Internet.

9. DO ROMPIMENTO DO LACRE E DA RETIRADA OU RESTITUIÇÃO DO BEM E/OU PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES

9.1 A Fiscalizada será autorizada a romper o lacre nas seguintes hipóteses:

referendo parcial ou não referendo da medida acautelatória de Lacração; e

deferimento do requerimento administrativo apresentado.

9.2 A Fiscalizada será autorizada a retirar o bem e/ou produto para telecomunicações nas dependências da Anatel, nas seguintes hipóteses:

referendo parcial ou não referendo da medida acautelatória de Apreensão; e

deferimento do requerimento administrativo apresentado.

9.2.1 O disposto neste item também se aplica na hipótese de deferimento de requerimento administrativo de reversão apresentado por outro legitimado.

9.3 Deve ser expedido Ofício autorizando a Fiscalizada a romper o lacre ou a retirar o bem e/ou produto para telecomunicações nas dependências da Anatel, indicando a Unidade Regional.

9.3.1 No caso de rompimento, o Ofício deve informar a Fiscalizada que o lacre rompido deve ser descartado.

9.3.2 Na hipótese de retirada de bem e/ou produto para telecomunicações, o Ofício deve informar a Fiscalizada para agendar a sua retirada na Unidade Regional indicada em até 30 (trinta) dias, sob pena de ser dada a eles a destinação entendida cabível pela Agência.

9.3.3 Na hipótese indicada no item 9.2, I, o Ofício também informará a Fiscalizada sobre a possibilidade de solicitar expressamente a restituição do bem e/ou produto para telecomunicações apreendido pela Anatel.

9.3.3.1 A solicitação deve ser apresentada em até 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação.

9.3.3.2 Solicitada a restituição, deve ser planejada atividade específica com este fim.

9.4 A devolução de bens e/ou produtos para telecomunicações por decisão judicial deve observar a forma nela disposta ou, se omissa, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar o bem e/ou produto para telecomunicações na Anatel.

9.4.1 A autoridade judicial deve ser informada da devolução do bem e/ou produto para telecomunicações ao interessado ou da impossibilidade de fazê-la devido à inércia do interessado ou a outro motivo a que deu causa, caso em que deve ser requerida autorização para a Anatel proceder à destinação cabível.

10. DA GUARDA DE BENS E/OU PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

10.1 Da competência

10.1.1 A Guarda dos bens e/ou produtos para telecomunicações apreendidos pela Anatel ou encaminhados por outros órgãos é atribuição do Gestor, Gerente da Unidade Regional, que pode delegá-la a outro servidor, por meio de Portaria específica.

10.1.2 Compete ao Gestor:

receber e entregar bens e/ou produtos para telecomunicações;

emitir o Termo de Entrada e Saída de bem e/ou produto para telecomunicações;

realizar a Guarda do bem e/ou produto para telecomunicações;

realizar inventário anual de todos os bens e/ou produtos para telecomunicações;

manter o registro e controle de entrada e saída de todos os bens e/ou produtos para telecomunicações; e

registrar ocorrência policial em caso de ação criminosa, caso fortuito, de força maior ou qualquer outro sinistro contra os bens e/ou produtos para telecomunicações sob sua responsabilidade em delegacia da Polícia Federal e outras providências pertinentes.

10.2 Da Armazenagem

10.2.1 Os bens e/ou produtos para telecomunicações devem ser armazenados:

em ambiente adequado até sua destinação final e acondicionados de forma a manter sua integridade, segurança e rastreabilidade;

nas dependências da Agência;

de modo a possibilitar fácil inspeção e rápido inventário, bem como seu manuseio de guarda e retirada;

em ambiente com acesso controlado, sendo que o acesso de terceiros à sala de armazenagem deve se dar com acompanhamento de servidor da Agência;

de forma organizada, não prejudicando o acesso às saídas de emergência e aos extintores de incêndio ou a circulação de pessoal especializado para combater incêndios.

10.2.2 As Unidades Regionais devem adotar medidas para garantir a segurança dos locais utilizados para armazenagem dos bens e/ou produtos para telecomunicações.

10.2.3 Quando os bens e/ou produtos para telecomunicações tiverem que ser empilhados, tal medida deve ser adotada de forma a garantir a manutenção de sua integridade pelo efeito da pressão decorrente do empilhamento.

10.2.4 As Unidades Regionais podem contratar, caso seja necessário, empresa para armazenar bens e/ou produtos para telecomunicações.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 Compete à Gerência de Fiscalização resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias para a plena operacionalização desta Instrução de Fiscalização.

11.2 O tratamento acerca da destinação dos bens e/ou produtos para telecomunicações deve observar as disposições de procedimento específico.

11.3 As regras presentes nesta IF aplicam-se, no que couber, para a reversão das medidas acautelatórias adotadas pela Agência, bem como para registro e controle de bens e/ou produtos para telecomunicações encaminhados por outros órgãos, que tenham ocorrido antes da aprovação deste normativo.

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