Resolução nº 662, de 8 de março de 2016 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 752/2022 |
Altera o Anexo III e o art. 39 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 9/3/2016.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o crescimento anual no número de solicitações para a homologação de produtos para telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da oferta de números disponíveis para a emissão de Certificados de Homologação por ano e do número de combinações para o código de identificação dos fabricantes dos produtos, a serem cadastrados na base da Agência;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.029767/2014-50;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 2, de 20 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 795, realizada em 3 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso V, e sua alínea “b”, do Anexo III ao Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, para:
“V – A identificação da homologação do produto, prevista no art. 39, é composta das seguintes informações:
a) (...)
b) Código numérico composto de HHHHH-AA-FFFFF, onde:
HHHHH: identifica a homologação do produto por meio de numeração sequencial com 5 caracteres;
AA: identifica o ano da emissão da homologação com 2 caracteres numéricos; e,
FFFFF: identifica o fabricante do produto com 5 caracteres numéricos.
(...)”(NR)
Art. 2º Revogar as alíneas “c”, “d” e “g” do inciso V do Anexo III do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Alterar o caput e o § 1º do art. 39 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, para:
“Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no Anexo III deste Regulamento, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel.
§ 1º Para os produtos nos quais seja insuficiente o espaço para a colocação da marca e do código de identificação da homologação, deverá ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação no manual de operação destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto.
(...)” (NR)
Art. 4º Os fabricantes, distribuidores e fornecedores de produtos de telecomunicação, cuja certificação seja promovida a partir da entrada em vigor desta Resolução, deverão observar a identificação da homologação, conforme estabelece o art. 1º desta Resolução.
§ 1º Os produtos submetidos à certificação até a data de entrada em vigor desta Resolução poderão, facultativamente, utilizar o formato antigo do código de homologação.
§ 2º Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio e aquelas distribuídas pelo solicitante da homologação, com o código de homologação no formato antigo, sem a necessidade de remarcação do produto ao novo formato do código de homologação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho