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Súmula nº 1, de 15 de janeiro de 1998

Publicado: Segunda, 19 Janeiro 1998 12:35 | Última atualização: Sexta, 10 Dezembro 2021 13:16 | Acessos: 12576

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/1/1998.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, representado pelo seu Presidente, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 16 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 010, realizada em 14 de janeiro de 1998, e

CONSIDERANDO que os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica, conforme art. 6º da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO que é vedada à Concessionária de Serviço Móvel Celular a adoção de práticas anticompetitivas ou de procedimentos que resultem em discriminação de qualquer natureza no relacionamento com outras Concessionárias de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público, conforme item 4.2 da Norma nº 20/96, aprovada pela Portaria nº 1.533, de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações;

CONSIDERANDO que compete à Anatel assegurar às Concessionárias de Serviço Móvel Celular tratamento equânime e não discriminatório em ambiente de justa competição, devendo, sempre que julgar oportuno, adotar as medidas necessárias, para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, conforme itens 4.1 e 4.1.1 da Norma nº 20/96 e art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, conforme art. 19, inciso XVI da Lei nº 9.472, de 1997;

RESOLVE editar a presente Súmula:

"A existência de acordo de "roaming" entre Concessionárias de Serviço Móvel Celular (SMC) importa, obrigatoriamente, na celebração de acordo, em condições equivalentes, com outra Concessionária de SMC interessada, respeitado o padrão de tecnologia celular utilizado pela Concessionária que atender ao assinante visitante. A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às áreas de concessão das Concessionárias envolvidas."

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

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