Resolução nº 626, de 20 de novembro de 2013 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 752/2022 |
Acrescenta o item 8.1.7 na Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/11/2013.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel dirimir dúvidas referentes à comercialização de produtos de telecomunicação remanescentes no comércio, distribuídos pelo solicitante da homologação antes do vencimento, suspensão ou cancelamento dos respectivos certificados;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 33, de 12 de agosto de 2013, publicada no DOU de 13 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.013885/2013;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 721, realizada em 14 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o seguinte item na Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002:
"8.1.7. Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo solicitante da homologação antes do vencimento, suspensão ou cancelamento dos respectivos certificados, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto, nos termos da regulamentação vigente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente do Conselho, Substituto