Ir direto para menu de acessibilidade.


Súmula nº 3, de 10 de julho de 1998

Publicado: Segunda, 13 Julho 1998 10:20 | Última atualização: Sexta, 10 Dezembro 2021 13:15 | Acessos: 12130

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/07/1998, retificado em 14/07/1998.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 33, realizada em 8 de julho de 1998,

CONSIDERANDO que os serviços de telecomunicações prestados em regime público estão sujeitos a maiores condicionamentos e controles por parte do Poder Concedente, em relação aos serviços prestados no regime privado, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997, em especial em seus artigos 18, 63 a 66 e 126 a 130;

CONSIDERANDO que o Serviço Móvel Celular será prestado somente no regime privado, conforme disposto no artigo 3º do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998;

CONSIDERANDO que, para os serviços de telecomunicações prestados em regime público, é admitida a outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, desde que condicionada ao compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO que é admitida a obtenção de concessão em determinada Região do PGO por empresa já concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), sua coligada, controlada ou controladora, desde que condicionada à transferência a outrem, de contrato de concessão detido em outra Região, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão, conforme estabelece o artigo 14 do PGO;

CONSIDERANDO que, para as Regiões do PGO, é admitida a obtenção de autorização para prestação de STFC por concessionária do mesmo serviço que atua na mesma Região, condicionada à transferência de seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da data da expedição da autorização, conforme dispõe o § 3º do artigo 9º do PGO;

CONSIDERANDO que é admitida a obtenção de autorização para prestação de STFC por concessionária do mesmo serviço, sua coligada, controlada ou controladora, condicionada à transferência de seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contato a partir da data da expedição da autorização, conforme dispõe o § 3º do artigo 9º do PGO; (Retificação publicada no DOU de 14/07/1998)

CONSIDERANDO a definição de coligada, estabelecida no § 1º do artigo 10 do Regulamento do Serviço Móvel Celular (SMC), aprovado pelo Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996;

CONSIDERANDO que, para uma mesma subfaixa de freqüências, uma mesma pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas coligadas entre si, só podem explorar o SMC em, no máximo, duas Áreas de concessão, sendo uma delas dentre as Áreas de 1 a 6 e a outra dentre as Áreas de 7 a 10, conforme dispõem os itens 5.2.6.1 e 5.2.6.2 da Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 20/96 – Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria MC nº 1.533, de 4 de novembro de 1996;

CONSIDERANDO que, conforme o art. 6º da Lei nº 9.472, de 1997, os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;

CONSIDERANDO que compete à Agência Nacional de Telecomunicações deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, conforme art. 19, inciso XVI da Lei nº 9.472, de 1997,

RESOLVE editar a presente Súmula:

“Concessionárias de Serviço Móvel Celular que utilizem a mesma subfaixa de freqüências e atuem em Áreas distintas dentre as Áreas de 1 a 6 ou em Áreas distintas dentre as Áreas de 7 a 10, definidas no item 5.2.6 da NGT 20/96, podem assumir a condição de coligadas entre si ou de controlada e controladora, pelo prazo máximo de dezoito meses.

Concessionárias de Serviço Móvel Celular que utilizem a mesma subfaixa de freqüências e atuem em partes de uma mesma Área, integrante da região constituída pelas Áreas de 1 a 6 ou pelas Áreas de 7 a 10, podem assumir a condição de coligadas entre si ou de controlada e controladora, sob o compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, deixarem de ser coligada, controlada ou controladora de concessionária de Serviço Móvel Celular que utilize a mesma subfaixa de freqüências e que atue na mesma região, em Área distinta.”

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.