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Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 13 Novembro 2013 09:10 | Última atualização: Quinta, 01 Dezembro 2022 09:38 | Acessos: 24589
Revogada pela Resolução nº 757, de 08 de novembro de 2022

Aprova a Atribuição, a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/11/2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o interesse de fomentar a digitalização do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com vistas a estimular a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006;

CONSIDERANDO o encerramento das transmissões de sinais analógicos de televisão, previsto para junho de 2016, conforme definido no art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que estabeleceu o prazo de dez anos, a partir da sua publicação, para o período de transição do sistema analógico para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T;

CONSIDERANDO a identificação, na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 (CMR 2007), da faixa de 698 MHz a 806 MHz para ser utilizada pelas Telecomunicações Móveis Internacionais (International Mobile Telecommunications - IMT) na Região 2, Américas, conforme consta do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT);

CONSIDERANDO a relevância de se criar opções para implementação de soluções tecnológicas visando a promoção das políticas públicas estabelecidas para inclusão digital, especialmente na subfaixa de 700 MHz, a qual possui características de propagação que favorecem a implementação de soluções adequadas à realidade brasileira, tendo em vista as dimensões geográficas do país;

CONSIDERANDO o crescimento da demanda por serviços móveis terrestres com operação em banda larga, inclusive de órgãos de segurança pública e do setor de infraestrutura;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria MC nº 14, de 6 de fevereiro de 2013, para aceleração do acesso ao SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, com base em condições de convivência, em faixas adjacentes, entre Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e Serviços de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que tais condições de convivência, no presente caso, se constituem em parâmetros e procedimentos técnicos, operacionais e administrativos;

CONSIDERANDO a ação VII.5 prevista no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR), aprovado pela Resolução Anatel nº 516, de 30 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a Portaria MC nº 486, de 18 de dezembro de 2012, que determina a inclusão das entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão analógica, em caráter secundário, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital;

CONSIDERANDO a Portaria MC nº 489, de 18 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Regulamentar do Canal Cidadania;

CONSIDERANDO os resultados do Grupo de Trabalho 700 MHz, instituído pela Portaria Anatel nº 681, de 6 de agosto de 2012, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo art. 17 da Resolução Anatel nº 584, de 27 de março de 2012;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 12, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2013;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 719, de 31 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO o constante nos autos dos Processos n. 53500.016202/2012, 53500.003231/2013 e 53500.005444/2013,

RESOLVE:

Art. 1º  Atribuir a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz adicionalmente ao serviço móvel, em caráter primário.

Art. 2º  Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário.

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 703 MHz a 708 MHz e 758 MHz a 763 MHz adicionalmente ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública, defesa nacional e infraestrutura, em caráter primário.

Art. 4º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 698 MHz a 746 MHz ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) e ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV), em caráter primário e sem exclusividade, até a data a ser fixada pela Anatel, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 698 MHz a 746 MHz ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) e ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV), em caráter primário e sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2018, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação. (Redação dada pela Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017)

Art. 5º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 746 MHz a 806 MHz ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), em caráter primário e sem exclusividade, até a data a ser fixada pela Anatel, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 5º Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 746 MHz a 806 MHz ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV), em caráter primário e sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2018, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação. (Redação dada pela Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017)

Art. 6º  Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 746 MHz ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), nas regiões metropolitanas de Curitiba-PR, Fortaleza-CE, Rio de Janeiro-RJ e no Distrito Federal, em caráter primário, sem exclusividade, até a data a ser fixada por ato do Conselho Diretor da Anatel.

Art. 6º Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 746 MHz ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), nas regiões metropolitanas de Curitiba-PR, Fortaleza-CE e Rio de Janeiro-RJ, em caráter primário, sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2018, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação. (Redação dada pela Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017)

Art. 7º  Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz.

Art. 8º  A publicação de edital de licitação para radiofrequências na faixa de 698 MHz a 806 MHz ficará condicionada à:

I - publicação de Regulamento contra interferências prejudiciais, após o término dos testes realizados pela Anatel, visando garantir o funcionamento dos diversos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, contendo os procedimentos de mitigação necessários; e,

II - conclusão do replanejamento de canais de radiodifusão, em virtude da nova destinação a que se refere o art. 1º.

Parágrafo Único. Considera-se concluído o replanejamento de canais de serviços de radiodifusão com a publicação dos respectivos Planos Básicos de Distribuição de Canais.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de publicação do edital previsto no art. 8º desta Resolução, salvo o art. 8º, que entra em vigor na data de publicação desta Resolução.

JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 625, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 698 MHz A 806 MHz

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofrequências na faixa de 698 MHz a 806 MHz, por sistemas digitais do serviço fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE USO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Aplica-se a este Regulamento o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

Parágrafo único. A autorização de uso de radiofrequências para as aplicações definidas neste regulamento será deferida exclusivamente a pessoas jurídicas.

Art. 3º  Mediante autorização prévia da Anatel, a partir de fundamentação técnica e observado o interesse público e a ordem econômica, uma mesma rede poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras, para prestação dos serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas e autorizadas, de forma isonômica e não discriminatória, desde que as prestadoras envolvidas sejam autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e as radiofrequências utilizadas sejam outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 4º  As faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, conforme o Anexo A, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 1º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

§ 2º Poderão ser autorizados sistemas que utilizem técnicas de duplexação por divisão de tempo (TDD), mediante fundamentação técnica a ser avaliada e aprovada pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, conforme a possibilidade de convivência com o arranjo proposto no caput, e desde que não cause interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.

SEÇÃO III

CANALIZAÇÃO

Art. 5º  As faixas de radiofrequências limites dos blocos estão listadas no Anexo A, devendo ser utilizados os sentidos de transmissão ali estabelecidos.

§ 1º A uma mesma prestadora, sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área de prestação de serviço, somente serão autorizadas subfaixas de radiofrequências, observado o estabelecido a seguir: (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

I - limite de (10 + 10) MHz para a subfaixa de 700 MHz; (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

II - o limite estabelecido no inciso I poderá ser elevado, até o limite de (20 + 20 MHz), durante o procedimento licitatório, caso, no certame, haja radiofrequências remanescentes na área de prestação licitada; e, (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

III - no caso específico de municípios com população abaixo de determinado patamar, poderá ser estabelecido em edital um limite de autorização de subfaixas de radiofrequências, em uma mesma área de prestação de serviço, acima do previsto no inciso I. (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

§ 2º Em casos excepcionais, desde que devidamente motivada, a Anatel poderá autorizar a utilização das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma diversa daquela exposta no caput, desde que não importe prejuízo à administração do espectro e tampouco interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.

SEÇÃO IV

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 6º  A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

Parágrafo único. Os blocos constantes no Anexo A poderão ser utilizados de forma agregada.

Art. 7º  A potência deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, respeitados os limites estabelecidos no Anexo B.

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão autorizados sistemas operando com potências acima das estabelecidas, mediante fundamentação técnica a ser avaliada e aprovada pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel.

Art. 8º  Emissões fora da faixa e de espúrios devem ser limitadas conforme tabelas do Anexo B.

Art. 9º  As estações de base e as estações móveis podem utilizar antenas omnidirecionais ou setorizadas, atendidas as prescrições deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 10.  A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a interessada apresentar documento comprovando a coordenação com os sistemas existentes que operem em caráter primário, na mesma faixa ou em faixas de radiofrequências adjacentes, em uma mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil.

§ 1º Caso as medidas adotadas no caput não atinjam o objetivo, a interessada no uso das subfaixas deverá prover todos os meios necessários para assegurar a proteção contra sinais interferentes nos sistemas existentes operando em caráter primário.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização no Brasil ou em países fronteiriços, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se em coordenar com os sistemas que vierem a operar em caráter primário, a fim de não lhes causar interferência prejudicial.

Art. 11.  A Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento, quando não houver acordo no processo de coordenação.

Parágrafo único. O órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel poderá, fundamentadamente, estabelecer características técnicas diferentes das que estão estabelecidas neste Regulamento, com objetivo de viabilizar a coordenação descrita no caput, se necessárias.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 12.  A inobservância dos deveres decorrentes da autorização de uso de radiofrequências dispostos neste Regulamento sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

Art. 13.  O uso ineficiente de faixa de radiofrequências caracteriza descumprimento de obrigação, nos termos do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14.  A partir da data de publicação deste Regulamento, não poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogado o prazo das autorizações em vigor, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência, na faixa de 698 MHz a 746 MHz, para a prestação do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

§ 1º A Anatel poderá, motivadamente, redistribuir o canal de operação de entidade já autorizada a prestar o TVA ou o SeAC.

§ 2º As condições específicas de uso do SeAC nas faixas de radiofrequências referidas no caput são as mesmas estabelecidas ao TVA.

Art. 15.  A Anatel irá redistribuir os canais constantes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF (PBTV), Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão (PBRTV) e Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a garantir a futura desocupação da faixa.

§ 1º A redistribuição prevista no caput deverá garantir a proteção do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão contra sinais interferentes e a manutenção da área de cobertura.

§ 2º A Anatel poderá rever as condições de uso das radiofrequências na faixa de 698 MHz a 806 MHz previstas neste Regulamento para assegurar a implantação da redistribuição dos canais estabelecida no caput, obedecendo aos princípios fixados no § 1º.

§ 3º O processo licitatório para operação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz somente será iniciado:

I - após a conclusão da redistribuição de canais de TV e RTV prevista no caput; e,

II - após o estabelecimento das condições de convivência entre os serviços, conforme testes de interferência a serem realizados pela Anatel.

§ 4º O processo licitatório para operação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz poderá prever condicionamentos específicos para atendimento das demandas dos órgãos de segurança pública, defesa nacional e do setor de infraestrutura.

Art. 16.  As adquirentes do direito de uso das radiofrequências dos canais redistribuídos em decorrência do previsto no § 1º do art. 14 e no caput do art. 15 deverão arcar com os custos decorrentes da redistribuição e das soluções para os problemas de interferência prejudicial nos sistemas de radiocomunicação.

Parágrafo único. Os critérios para definição das providências previstas no caput deverão constar do edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 18.  As estações devem atender aos limites estabelecidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.

Art. 19.  As questões excepcionais serão objeto de avaliação técnica pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, considerando as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso.

 

ANEXO A

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

703 a 708

758 a 763

2

708 a 713

763 a 768

3

713 a 718

768 a 773

4

718 a 723

773 a 778

5

723 a 728

778 a 783

6

728 a 733

783 a 788

7

733 a 738

788 a 793

8

738 a 743

793 a 798

9

743 a 748

798 a 803


ANEXO B

Limites para emissões fora de faixa e espúrios

Tabela I – Potência máxima transmitida

Potência transmitida

Pela estação base/nodal/repetidora

60 dBm, e.r.p.

Pela estação móvel portátil

23 dBm na saída do transmissor

Pela estação móvel veicular

33 dBm, e.r.p.

Pela estação terminal

33 dBm, e.r.p.

 

Tabela II – Limites para emissões fora da faixa pela estação móvel/terminal

Limite para emissões fora da faixa (dBm) para largura de faixa do canal(*)

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (MHz)

Largura do canal

Faixa de resolução para medição

5 MHz

10 MHz

15 MHz

20 MHz

± 0-1

-15

-18

-20

-21

30 kHz

± 1-2,5

-10

-10

-10

-10

1 MHz

± 2,5-2,8

-10

-10

-10

-10

1 MHz

± 2,8-5

-10

-10

-10

-10

1 MHz

± 5-6

-13

-13

-13

-13

1 MHz

± 6-10

-25

-13

-13

-13

1 MHz

± 10-15

 

-25

-13

-13

1 MHz

± 15-20

   

-25

-13

1 MHz

± 20-25

     

-25

1 MHz

(*) A emissão fora da faixa para estações móveis não pode ser superior a -34 dBm/MHz para frequências abaixo de 698 MHz.


Tabela III – Limites para emissão de espúrios pela estação móvel (**)

Faixa de frequência

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

9 kHz - 150 kHz

-36 dBm

1 kHz

150 kHz - 30 MHz

-36 dBm

10 kHz

30 MHz - 1 GHz

-36 dBm

100 kHz

1 GHz - 12,75 GHz

-30 dBm

1 MHz

(**) Os limites para emissão de espúrios se aplicam para frequências diferentes daquelas já definidas na Tabela II - Limites para emissões fora da faixa pela estação móvel.

 

Tabela IV – Limites para emissões indesejáveis pela estação base

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (f_offset)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

0,05 – 5,05 MHz

- 7 dBm -1,4 x (f_offset -0,05) dB

100 kHz

5,05 – 10,05 MHz

- 14 dBm

100 kHz

10,05 – 15,05 MHz

- 13 dBm

100 kHz

Obs.: Na fórmula, f_offset deve ser dado em MHz.

 

Tabela V – Limites para emissão de espúrios pela estação base (***)

Faixa de frequência

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

9 kHz - 150 kHz

-36 dBm

1 kHz

150 kHz - 30 MHz

-36 dBm

10 kHz

30 MHz - 1 GHz

-36 dBm

100 kHz

1 GHz - 12,75 GHz

-30 dBm

1 MHz

(***) Os limites para emissão de espúrios aplicam-se na faixa de 9 kHz a 12,75 GHz, com exceção da faixa de frequência iniciando a 10 MHz abaixo da menor frequência de downlink do bloco e terminando em 10 MHz acima da maior frequência de downlink do bloco.

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