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Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 04 Novembro 2013 13:39 | Última atualização: Sexta, 12 Novembro 2021 14:12 | Acessos: 13681
 Revogada pela Resolução nº 718/2020

Aprova o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/11/2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso VIII do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, compete à Anatel administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso X do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, compete à Anatel expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, compete à Anatel expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 53/2012, de 10 de dezembro de 2012, publicada no DOU do dia 11 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.017900/2011;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 718, realizada em 24 de outubro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 624, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

REGULAMENTO PARA USO DE FEMTOCÉLULAS EM REDES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO E DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as características operacionais e as condições de instalação e de uso de Femtocélulas nas redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço Móvel Especializado - SME e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, as seguintes definições:

I - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários;

II - Modo Aberto de Operação da Femtocélula: modo de operação em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora do SMP, do SME ou do SCM podem ser atendidas por uma Femtocélula; e

III - Modo Fechado de Operação da Femtocélula: modo de operação em que somente estações de Usuários vinculadas à Prestadora do SMP, do SME ou do SCM previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula podem ser por ela atendidas.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS E FUNCIONALIDADES

SEÇÃO I

DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS

Art. 3º A Femtocélula, quando em operação, é considerada um elemento de rede, acessório à rede da Prestadora do SMP, do SME e do SCM à qual se vincula.

Parágrafo único. É vedada a utilização de Femtocélulas para a constituição de redes privadas de telecomunicações.

Art. 4º A Femtocélula é um equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, e opera em caráter secundário nas faixas de radiofrequência outorgadas à Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula.

§ 1º A potência de pico máxima da Femtocélula, medida na saída do transmissor, não pode ser superior a 1 (um) Watt.

§ 2º A Femtocélula não deve provocar interferência prejudicial na comunicação dos Usuários do SMP, do SME, do SCM e de outros serviços de telecomunicações que operem em caráter primário, nem terá direito à proteção contra interferências prejudiciais, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Art. 5º A Femtocélula, nos termos deste Regulamento, é isenta de licenciamento para instalação e funcionamento, sem prejuízo ao eventual licenciamento exigido pela regulamentação para as interfaces relacionadas à sua conexão de dados com a rede da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula.

Art. 6º A Femtocélula é gerenciada pela Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula.

§ 1º A Femtocélula deve possuir controle de acesso de modo que o gerenciamento remoto somente possa ser realizado pela Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula.

§ 2º O gerenciamento remoto deve possibilitar o monitoramento de alarmes, indicadores de qualidade, localização e conectividade, bem como o acesso e a configuração dos parâmetros e funcionalidades de operação da Femtocélula na rede da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula.

Art. 7º A Femtocélula deve emitir radiofrequência somente após a sua autenticação pela Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula.

Parágrafo único. A Femtocélula deve desativar seus transceptores em caso de perda de conexão com a rede da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula.

Art. 8º A Femtocélula deve atender aos limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequência, nos termos legais e regulamentares.

SEÇÃO II

DAS FUNCIONALIDADES

Art. 9º A Femtocélula deve dispor das seguintes funcionalidades: autoconfiguração de frequências, autoconfiguração de vizinhanças, restrição de mobilidade, controle de potência, configuração de usuários e ativação e desativação da interface aérea.

Parágrafo único. As funcionalidades mencionadas no caput serão definidas e especificadas nas normas para a certificação e homologação dos equipamentos.

Art. 10. A Femtocélula deve possuir a capacidade de detectar a sinalização proveniente de Estações Rádio Base, de Repetidores, de Reforçadores, de Estações Fixas e Móveis e de outras Femtocélulas, de modo a autoconfigurar seus parâmetros e permitir ajustá-los para prevenir a deterioração da comunicação dessas estações.

Art. 11. A Femtocélula deve dispor de controle de acesso capaz de limitar a radiocomunicação apenas às estações de Usuários previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula.

Art. 12. A Femtocélula deve possibilitar os processos de resseleção e handover, sem interrupção e modo transparente para os Usuários, quando houver cobertura da Prestadora do SMP ou do SME tecnicamente suficiente para assegurar a continuidade do serviço.

Art. 13. A Femtocélula deve possibilitar a interceptação, o monitoramento e o rastreamento de chamadas e Usuários, nos termos legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE USO

SEÇÃO I

DA EXPLORAÇÃO DIRETA

Art. 14. A Femtocélula pode ser utilizada pelas Prestadoras do SMP, do SME e do SCM, por iniciativa própria e conforme sua conveniência, para melhorar o desempenho e a cobertura de suas redes.

Parágrafo único. A instalação e a operação de Femtocélulas nas condições descritas no caput devem observar o estabelecido neste Regulamento e os condicionantes para o enquadramento da Femtocélula como equipamento de radiocomunicação de radiação restrita.

Art. 15. Em se tratando de exploração direta pela Prestadora do SMP, do SME ou do SCM, a Femtocélula deve adotar o Modo Aberto de Operação.

SEÇÃO II

DO FORNECIMENTO MEDIANTE CONTRATAÇÃO

Art. 16. O fornecimento da Femtocélula mediante contratação do Usuário da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM ocorre de acordo com a conveniência e viabilidade da Prestadora.

§ 1º Somente as Prestadoras do SMP, do SME e do SCM podem oferecer a contratação de Femtocélula, que operará na rede da própria Prestadora.

§ 2º O fornecimento e a operação de Femtocélula mediante contratação do Usuário da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM não serão onerosos para o Usuário.

§ 3º A conexão de dados, utilizada para interligar a Femtocélula à rede da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula, pode ser realizada à custa da própria Prestadora ou do Usuário, observadas as disposições deste Regulamento.

Direitos e condições contratuais

Art. 17. O Usuário da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM que contratar o fornecimento e a operação de Femtocélula tem direito a:

I - receber manual do equipamento e ser orientado quanto ao seu funcionamento, eventuais limitações e condições de serviço;

II - receber informações relativas ao consumo e à variação do desempenho da conexão de dados devido ao funcionamento da Femtocélula, caso a conexão ocorra às suas expensas;

III - receber informações relativas à variação do desempenho dos serviços disponibilizados pela Femtocélula devido às características da conexão de dados utilizada;

IV - receber o suporte necessário para a instalação, configuração, manutenção e substituição do equipamento a ele disponibilizado;

V - escolher o Modo de Operação da Femtocélula, ressalvada a hipótese prevista no art. 20;

VI - cadastrar os acessos habilitados ao atendimento por meio da Femtocélula, ressalvada a hipótese prevista no art. 20; e

VII - cancelar o contrato, não podendo ser responsabilizado por deficiência de cobertura, qualidade ou capacidade que eventualmente ocorram por conta da rescisão.

Art. 18. O contrato para o fornecimento e a operação da Femtocélula deve conter, dentre outras informações:

I - as condições de uso do equipamento;

II - as condições de utilização da conexão de dados para o funcionamento da Femtocélula, se for o caso;

III - os direitos e deveres constantes deste Regulamento; e

IV - as sanções por má utilização da Femtocélula, incluindo a suspensão da utilização ou do fornecimento do equipamento.

Art. 19. Caso o contrato para o fornecimento e a operação da Femtocélula seja rescindido, ela deve ser desativada e recolhida pela Prestadora do SMP, do SME ou do SCM.

Conexão de dados à rede da Prestadora

Art. 20. Caso a conexão de dados, utilizada para interligar a Femtocélula à rede da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula, seja fornecida pela própria Prestadora, deve ser adotado o Modo Aberto de Operação da Femtocélula.

Art. 21. Caso a conexão de dados, utilizada para interligar a Femtocélula à rede da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula, seja realizada à custa do Usuário, cabe a ele escolher o Modo de Operação da Femtocélula.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 22. A Prestadora do SMP, do SME ou do SCM é responsável pela operação das Femtocélulas utilizadas nas faixas de radiofrequência para as quais detém autorização de uso.

Parágrafo único. A Prestadora é responsável inclusive pela instalação, pelo suporte, pela manutenção e pela desativação, sem prejuízo da atuação da Anatel, a seu critério, em casos específicos.

Art. 23. No caso de fornecimento da Femtocélula mediante contratação, constitui dever do Usuário da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM manter a Femtocélula em perfeitas condições de operação e dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada.

Parágrafo único. O fornecedor da conexão de dados, utilizada para interligar a Femtocélula à rede da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM à qual se vincula, incorre nessas mesmas obrigações previstas no caput.

Art. 24. Além de outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela Anatel e aplicáveis aos serviços de telecomunicações e, especialmente, ao SMP, ao SME e ao SCM, constituem deveres da Prestadora:

I - certificar que a conexão de dados provida diretamente ou por terceiros é adequada para prestação do SMP, do SME ou do SCM por meio da Femtocélula;

II - definir os requisitos mínimos exigidos do meio de conexão de dados que garanta uma adequada prestação dos serviços e orientar os Usuários e eventuais provedores da conexão de dados acerca deles;

III - zelar para que a comunicação seja segura, ainda que a conexão de dados seja provida por terceiros, sem prejuízo das obrigações referentes à interceptação legal;

IV - disponibilizar e utilizar equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel, e realizar controle para que somente equipamentos devidamente certificados tenham acesso à sua rede;

V - permitir acesso à sua rede somente por Femtocélulas previamente cadastradas no banco de dados;

VI - manter sistema de gerenciamento e controle das Femtocélulas em uso ou instaladas, incluindo a possibilidade de desativação remota da operação da Femtocélula; e

VII - manter controle sobre a alteração de parâmetros de utilização da Femtocélula e atuar quando houver risco de prejuízo à qualidade de serviço dos Usuários do SMP, do SME, do SCM ou de outros serviços de telecomunicações que operam em caráter primário.

Art. 25. Constitui dever da Prestadora do SMP, do SME e do SCM manter, junto à Anatel, banco de dados com o cadastro atualizado das Femtocélulas em uso ou instaladas em sua rede, com respectiva localização geográfica de instalação.

Art. 26. É vedada a utilização de Femtocélulas para fins de atendimento das obrigações de cobertura definidas em editais de licitação e na regulamentação do SMP, do SME e do SCM.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 27. A inobservância dos deveres inerentes ao uso das Femtocélulas, a qualquer título, sujeitará os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como aquelas decorrentes do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e demais normas regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da suspensão da utilização ou do fornecimento do equipamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. As Prestadoras do SMP, do SME ou do SCM têm a obrigação de zelar pelo uso adequado do espectro outorgado, tomando todas as providências cabíveis para coibir e prevenir situações em discordância com a regulamentação vigente.

Art. 29. A Anatel irá dispor sobre as características operacionais, tais como limites de emissões intencionais e espúrias do transmissor de radiofrequências, bem como outras compulsórias na avaliação da conformidade técnica do produto.

Art. 30. A oferta e o uso de Femtocélulas estão sujeitos à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 31. A Anatel pode, a qualquer momento, requerer das Prestadoras do SMP, do SME e do SCM informações sobre a oferta e o uso de Femtocélulas em suas redes.

Art. 32. Até que seja disponibilizado pela Anatel sistema eletrônico para cadastramento de Femtocélulas, as Prestadoras do SMP, do SME e do SCM que as utilizem devem enviar tais informações semestralmente, a contar da data da publicação deste Regulamento.

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