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Súmula nº 8, de 19 de março de 2010

Publicado: Segunda, 22 Março 2010 10:14 | Última atualização: Sexta, 10 Dezembro 2021 13:12 | Acessos: 20558

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/3/2010.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que o art. 40 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, estabelece que as Prestadoras do serviço podem conceder benefícios aos seus Usuários, exigindo, em contrapartida, que estes permaneçam a elas vinculados por um prazo mínimo;

CONSIDERANDO que os benefícios concedidos e o prazo mínimo de permanência devem constar de instrumento contratual específico, ao qual se aplicam as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que o art. 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal determina que o Usuário deve ser informado sobre eventuais bloqueios da Estação Móvel e que o desbloqueio desta não enseja a cobrança de qualquer valor;

CONSIDERANDO que, ao determinar que o desbloqueio da Estação Móvel não enseja cobrança de qualquer valor, o art. 81, § 2º, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal não estabeleceu restrição temporal ao exercício desse direito por parte do Usuário;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº 53500.016000/2008;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 556, realizada em 18 de março de 2010;

RESOLVE editar a presente Súmula:

O desbloqueio de Estação Móvel é direito do usuário do SMP que pode ser exercido a qualquer momento junto à Prestadora responsável pelo bloqueio, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ao usuário pela realização desse serviço.

O desbloqueio da Estação não implica a desistência de benefício prevista no art. 40, § 8º do Regulamento do SMP, nem a resolução do instrumento contratual de oferta do benefício, não cabendo, portanto, cobrança de qualquer valor nessa hipótese.

A desistência do benefício ou a resolução do instrumento contratual ocorrida antes do prazo de permanência previsto no caput do art. 40 poderá ensejar a cobrança de multa ao usuário nos estritos termos de seu § 8º, sendo vedada essa cobrança caso a desistência seja solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Usuário.

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

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