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Resolução nº 170, de 5 de Outubro de 1999 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 07 Outubro 1999 14:49 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 15:11 | Acessos: 4804
Revogada pela Resolução nº 313/2002.

Aprova o Regulamento sobre a Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 1910 MHz a 1930 MHz

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/10/1999.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da consulta pública nº 102, de 2 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 1999;

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214 da Lei n.º 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 88, realizada em 29 de setembro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 1910 MHz a 1930 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FRANCISCO TENÓRIO PERRONE
Presidente do Conselho Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 170, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO

DA FAIXA DE FREQÜÊNCIAS DE 1.910 MHz A 1.930 MHz

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de 1.910 MHz a 1.930 MHz, atribuída ao serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), por sistemas digitais em aplicações ponto-multiponto.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DA FAIXA

Art. 2º O uso da faixa de 1.910 MHz a 1.930 MHz é destinado em caráter primário para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), exclusivamente para aplicações de acesso fixo sem fio.

§ 1º A exclusividade do uso desta faixa de radiofreqüências em caráter primário para a prestação do STFC se extinguirá em 31 de dezembro de 2005.

§ 2º O uso das radiofreqüências desta faixa de freqüências para a prestação do STFC se dará em regime de compartilhamento entre a Concessionária, nas áreas que constituem as regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas, e a Autorizada, de que trata o inciso I do Artigo 9º do Plano Geral de Outorgas.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º Fica a critério da Concessionária e da Autorizada de STFC a definição do plano de canalização e o tipo de tecnologia a ser empregado na transmissão da estação nodal para as estações terminais e das estações terminais para a estação nodal.

Art. 4º A densidade espectral da e.i.r.p. - equivalent isotropically radiated power - máxima das estações nodais e terminais de assinante deve ser de13 dB (W/MHz).

Art. 5º Nas estações nodais devem ser utilizadas antenas setoriais de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofreqüências, por elas transmitidos, às áreas de interesse das estações terminais vinculadas.

Art. 6º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal

Parágrafo único. Podem ser utilizados arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüências adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência, sendo que neste último caso em cada polarização devem ser transmitidas informações diferentes.

Art. 7º A Concessionária e a Autorizada do STFC, visando minimizar as interferências entre sistemas, devem manter as emissões espúrias dos transmissores de acordo com a regulamentação emitida ou adotada pela Anatel.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E DE COMPARTILHAMENTO

Art. 8º A Anatel somente fará a consignação das radiofreqüências aos interessados, quando apresentarem documento comprovando a coordenação prévia com a outra prestadora da mesma região, I, II ou III do Plano Geral de Outorgas, ou com as prestadoras do STFC de outras regiões limítrofes, quando se tratar de área geográfica fronteiriça.

§ 1º A coordenação objeto deste artigo deve ser para toda a região na qual a prestadora tem a outorga para explorar o STFC, podendo eventualmente, se necessário, ser específica para uma determinada área geográfica.

§ 2º Os sistemas de acesso fixo sem fio que utilizem tecnologia de Duplexação por Divisão no Tempo (TDD) operando em uma mesma área geográfica devem estar sincronizados entre si.

§ 3º Para efeito deste Regulamento entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para a garantir a convivência entre os sistemas operando nas formas dispostas no caput deste artigo.

Art. 9º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Anatel poderá vir a outorgar a cada Concessionária e Autorizada, mencionadas no § 2º do art. 2º deste Regulamento, em uma mesma região geográfica, o uso exclusivo da subfaixa de 1.910 MHz a 1.920 MHz à empresa Concessionária e da subfaixa de 1.920 MHz a 1.930 MHz à empresa Autorizada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Os sistemas já autorizados a operar na faixa de freqüências de 1.910 MHz a 1.930 MHz e que não estejam em conformidade com o disposto no presente Regulamento, poderão continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2004, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 11 Caso venha a ser necessária a substituição de algum enlace de sistemas já autorizados, conforme descrito no artigo 10, para a desocupação das radiofreqüências, durante o período em que esteja operando em caráter primário, os custos desta substituição devem ser arcados pela interessada no uso.

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo, para a desocupação das radiofreqüências, será obrigatória, sendo que o prazo, a tecnologia e eventualmente a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre o atual usuário e a interessada no uso.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições da substituição.

Art. 12 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 13 A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, inclusive para os sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

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