Resolução nº 256, de 11 de abril de 2001 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 303/2002 |
Aprova o estabelecimento de Requisitos Adicionais para Certificação de Equipamento Terminal do Serviço Móvel Especializado, do Serviço Móvel Celular e do Serviço Móvel Pessoal. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/4/2001.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 269, de 6 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões por ela estabelecidos;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 156, realizada em 4 de abril de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o estabelecimento de Requisitos Adicionais para Certificação de Equipamento Terminal do Serviço Móvel Especializado, do Serviço Móvel Celular e do Serviço Móvel Pessoal, na forma do Anexo à esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 256, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Requisitos Adicionais para Certificação de Equipamento Terminal do Serviço Móvel Especializado, do Serviço Móvel Celular e do Serviço Móvel Pessoal
1. Para certificação de equipamento terminal do Serviço Móvel Especializado, do Serviço Móvel Celular e do Serviço Móvel Pessoal, deverão ser apresentados pelo fornecedor, além dos documentos obrigatórios já exigidos, Relatório de Testes e Laudo Conclusivo referentes ao atendimento aos limites da Taxa de Absorção Específica estabelecidos nas Diretrizes para exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofreqüência da Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes (ICNIRP).
1.1 Serão aceitos Relatório de Testes e o Laudo Conclusivo de laboratório de primeira, segunda ou terceira partes capacitado para a realização dos testes.
1.2 Até que venha a ser estabelecido um padrão em nível internacional, será admitido o uso de procedimentos de testes elaborados por entidades especializadas em estudos sobre campos eletromagnéticos, tal como o descrito no "IEEE Recommended Practice for the Measurement of Potentially Hazardous Electromagnetic Fields – RF and Microwave" – ANSI/IEEE C95.3-1992.
2. Os fornecedores de equipamento terminal do Serviço Móvel Especializado, do Serviço Móvel Celular e do Serviço Móvel Pessoal, cuja certificação se encontre dentro do prazo de validade, deverão apresentar, no prazo de três meses, prorrogável uma vez por igual período, a contar da data de publicação da Resolução que aprova estes requisitos adicionais, comprovação de que o terminal atende aos limites da Taxa de Absorção Específica estabelecidos no item 1 acima.
2.1 A não comprovação prevista no item 2 acima implicará o cancelamento da validade do certificado.
3. Deverá ser informado, com destaque, no manual de operação ou na embalagem do produto, pelos fornecedores de equipamento terminal de Serviço Móvel Especializado, Serviço Móvel Celular e Serviço Móvel Pessoal, que o mesmo atende aos limites da Taxa de Absorção Específica referente à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo adotados pela Anatel.