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Resolução nº 99, de 04 de Fevereiro de 1999 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 08 Fevereiro 1999 12:31 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 15:01 | Acessos: 5700
Revogada pela Resolução nº 353/2003.

Incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº 64/97 – “Manual de Procedimentos para a Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres dentro dos Países do MERCOSUL”.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/2/1999.

 

O SUPERINTENDENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Guia de Competência da ANATEL, aprovado pelo Conselho Diretor em sua 27ª Reunião, de 20 de maio de 1998, e

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, inciso I da Lei nº 9.472 / 97;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os Procedimentos para a Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres no MERCOSUL resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação no Brasil da Resolução GMC nº 64/97, de 13 de dezembro de 1997.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços Privados da ANATEL a incorporar o estabelecido na Resolução GMC nº 64/97 a todas as regulamentações nacionais relacionadas com os Procedimentos para a Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres no MERCOSUL.

Art. 3º Dar conhecimento ao público em geral da íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC nº 64/97, Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ OTAVIO C. MARCONDES

Superintendente-Executivo

MERCOSUL/GMC/RES N° 64/97

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA A COORDENAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES TERRENAS E TERRESTRES DENTRO DOS PAÍSES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 38/95 e 20/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 2/97 do SGT N° 1 "Comunicações".

CONSIDERANDO:

Que a Resolução N° 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc.

Que uma dessas Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho N° 1 "Comunicações", foi denominada Elaboração do Manual de Procedimentos para Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos quando um dos países deseja instalar e operar uma das referidas estações dentro dos Estados Partes do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. l - Aprovar o "Manual de Procedimentos para a Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres dentro dos países do MERCOSUL", que consta como Anexo e forma parte da presente Resolução.

Art. 2 - A presente Resolução entrará em vigência a partir de 15/1/98.

XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97

 

 

ANEXO

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA COORDENAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES

TERRENAS E TERRESTRES DENTRO DOS PAISES DO MERCOSLIL

ÍNDICE

I - Preâmbulo

II - Procedimentos de coordenação

1 Solicitação de coordenação

2 Informações para a coordenação

3 Acusação de recebimento da informação para a coordenação

4. Análise de informação para a coordenação e acordo entre administrações

5. Os prazos

6. Resultado da coordenação

7. Consignações existentes

8. Casos não previstos

III - Anexos

- Anexo A - Informações contidas na planilha de dados de estações terrestres

- Anexo B - Critérios para seleção de estações terrestres

- Anexo C - Método de cálculo da margem de interferência

- Anexo D - Método de cálculo da atenuação por obstáculos

- Anexo E - Organismos das administrações responsáveis pela coordenação

I -PREÂMBULO

Este manual estabelece normas técnicas a serem aplicadas na coordenação de estações terrenas do serviço fixo por satélite com as estações terrestres do serviço fixo, nas faixas de freqüências que existe compartilhamento em igualdade de direitos e condições de funcionamento (categorias de serviços primários). Estes procedimentos não se aplicam à coordenação de estações terrestres do serviço fixo que se situem na área de coordenação de uma estação terrena já coordenada.

As faixas de freqüências, que na atualidade apresentam este compartilhamento e são utilizadas pelas administrações, são as que se indicam a seguir, observadas as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da UIT:

Banda C:

Na recepção - 3.625 - 4.200 MHz

Na transmissão - 5.850 - 6.425 MHz

Banda Ku:

Na recepção - 10.7 - 11.7 GHz / 11.7 - 12.2 GHz (1)

Na transmissão 14.0 - 14.5 GHz (2)

(1) Na República da Argentina e no Brasil, esta faixa está atribuída excusivamente ao serviço fixo por satélite.

(2) No Brasil e na República da Argentina esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo Por Satélite.

Os procedimentos descritos na Seção II serão de aplicação quando uma Administração desejar por em funcionamento uma estação terrena do Serviço Fixo Por Satélite. Previamente, a Administração interessada deve enviar os formulários de notificação de estação terrena, do Apêndice APS4/III, observando os procedimentos do Apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações, com o qual se determinam as áreas de coordenação da estação terrena. Estas informações seriam enviadas como início de coordenação à União Internacional de Telecomunicações - UIT e aos países cujos territórios são alcançados pelos contornos dessas áreas, os quais por sua vez remetem uma lista de estações terrestres do Serviço Fixo, que se encontram localizadas dentro destes contomos de coordenação e operam nas freqüências adjacentes ou iguais com as que luncionará a estação terrena.

Com esta lista de estações, a Administração interessada deverá realizar os estudos de prováveis interferências que poderão ocorrer entre as estações envolvidas, ou seja, a maneira como a estação terrena transmissora afeta as estações terrestres receptoras, bem como as estações terrestres transmissoras afetam a estação terrena receptora.

Após concluído o estudo, a administração interessada deverá encaminhar os cálculos às administrações envolvidas que terão um prazo para se manifestarem. Caso haja problemas, estes deverão ser resolvidos, de forma a se conduir com êxito o processo de coordenação.

Também são estabelecidos procedimentos que devem ser observados pelas administrações que deixarem de cumprir os prazos estabelecidos ou na eventualidade de surgirem interferências prejudiciais após concluída a coordenação.

II - PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO

1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO:

1.1 - Antes de colocar em operação uma estação terrena do serviço fixo por satélite cujo contorno de coordenação (modo 1), calculado de acordo com o procedimento estabelecido no Apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações, alcança território de algum Estado Parte do MERCOSUL, que opere nas faixas de freqüências compartilhadas com o serviço fixo terrestre, deve-se proceder sua coordenação com as estações desse serviço.

l.l.l - As faixas de freqüências, que na atualidade apresentam este compartilhamento e são utilizadas pelas administrações, são as que se indicam a seguir, observadas as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da UIT:

Banda C:

Na recepção - 3.625 - 4.200 MHz

Na transmissão - 5.850 - 6.425 MHz

Banda Ku:

Na recepção - 10.7 - 11.7 GHz / 11.7 - 12.2 GHz (1)

Na transmissão - l4.0 - 14.5 GHz (2)

(1) Na República da Argentina e no Brasil, esta faixa está atribuída exclusivamente ao serviço fixo por satélite.

(2) No Brasil e na República da Argentina esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo Por Satélite.

1.2 - Não é necessária a coordenação estabelecida no item 1.1 quando uma administração propuser modificar as características de uma consignação existente, que já havia sido coordenada, e desde que não aumente o nível do sinal interferente causado anteriormente às estações de outras administrações. Neste caso, deverá notificar estas modificações às administrações envolvidas.

1.3 - Quando uma administração modifica as características de uma consignação durante o processo de coordenação, deverá reiniciar o procedimento de coordenação. Portanto, os prazos estabelecidos serão contados a partir do novo envio das informações que incluam as modificações efetuadas.

2.INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO

2.1 - Para efetuar a coordenação, a administração solicitante enviará a cada uma das administrações envolvidas, o pedido de coordenação junto com o formulário APS4/III, detalhando também a interferência máxima admissível sobre a estação terrena excedida em 20% do tempo (dBm), a cota do terreno com relação ao nível do mar e a altura da antena sobre o solo desta estação.

3. ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

3.1 - Uma administração com a qual se queira efetuar a coordenação, de acordo com o item 1, deverá acusar o recebimento, imediatamente, pelo meio mais rápido possível, dos dados referentes à coordenação. Se a administração que solicita a coordenação não receber algum aviso de recebimento nos 10 (dez) dias, que se seguem à data de envio da informação relativa a coordenação, esta administração enviará um aviso solicitando a acusação de recebimento. Este aviso deverá ser respondido à administração destinatária dentro de um novo prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de envio deste aviso.

3.2 - As solicitações de coordenação serão encaminhadas aos órgãos das administrações correspondentes, conforme lista de endereços do Anexo E, sendo responsabilidade de cada administração manter atualizado este anexo.

4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE ADMINISTRAÇÕES.

4.1 - Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a administração com a qual se queira efetuar a coordenação, remeterá à administração solicitante a lista de estações terrestres fixas em funcionamento que se localizam dentro do contorno de coordenação da estação terrena, especificando para tal efeito as informações contidas no ANEXO A. Esta informação deve ser expedida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da acusação de recebimento de coordenação pelo meio de transmissão mais rápido.

4.2 - A administração receptora da lista das estações terrestres determinará a interferência que, sobre estas, produzirá a estação do serviço fixo por satélite, objeto da coordenação.

4.2.1- O método de cálculo e os critérios que se devem aplicar para avaliar a interferência estão desenvolvidos nos ANEXOS B, C e D. Entretanto, durante o processo de coordenação, as administrações envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surjam. Tais acordos serão realizados sem prejudicar outras administrações.

4.3 - Tanto a administração que solicita a coordenação como qualquer outra administração envolvida poderão solicitar informações adicionais que julguem necessárias para avaliar a interferência causada à consignação em questão.

4.4 - As administrações envolvidas no processo de coordenação realizarão todos os esforços para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.

4.5 - As administrações poderão utilizar todos os recursos apropriados (correspondências, fax, reuniões bilaterais ou multilaterais), que sejam necessários, para efetuar a coordenação com as administrações envolvidas.

4.6 - A administração receptora da lista de estações terrestres, deverá, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da data de envio da lista, enviar à outra administração, um relatório contendo os níveis de interferência produzidos sobre cada estação terrestre constante da mesma.

4.7 - As administrações que eventualmente forem afetadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do envio do relatório citado no item 4.6., para formular sua oposição tecnicamente fundamentada à nova consignação ou modificação, podendo efetuar as sugestões que julgue necessárias para solucionar o problema.

4.8 - O período previsto no item 4.7 poderá ser prorrogado até um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

4.9 - Se existir oposição, formulada no prazo correspondente, não poderá realizar-se a consignação ou modificação, até que se chegue a um acordo entre as administrações envolvidas.

4.10 - Em caso de não existir oposição ou de haver transcorrido o prazo mencionado nos itens 4.7 e 4.8 do presente artigo sem a devida manifestação, a administração interessada estará habilitada para realizar a nova consignação ou modificação objeto da coordenação.

4.11 - Durante o processo de coordenação, a administração solicitante, quando estiver recebendo interferências prejudiciais de estações terrestres, deverá procurar resolver as dificuldades com as administrações envolvidas, de maneira mais aceitável para as partes, fazendo todos os esforços possíveis.

4.12 - Em caso de desistência da instalação da estação terrena, a administração solicitante deverá informar às administrações envolvidas.

5. OS PRAZOS

5.1 - Quando uma administração não responder aos prazos estabelecidos no item 4, esta se compromete a:

a) não fazer nenhuma reclamação com respeito às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que podem ser causados pela utilização de consignação de freqüências para as quais se buscou a coordenação;

b) não causar interferência prejudiciais à consignação de freqüências para a qual se buscou a coordenação.

5.2 - Para efeito da aplicação do procedimento do item 5.1, deve-se entender que os prazos estabelecidos em dias, significam dias corridos.

5.3 - Toda consignação de freqüência de uma estação terrena que estiver coordenada, mas que não tenha sido posta em operação no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de conclusão da coordenação, deverá reiniciar o procedimento de coordenação, como se tratasse de uma nova consignação. Não obstante o estabelecido, o período mencionado poderá ser prorrogado por acordo entre as administrações interessadas.

6. RESULTADO DA COORDENAÇÃO

6.1 - No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada recebe interferências rejudiciais de estações de outra administração, a administração afetada notificará essa administração, a fim de se buscar solução para o problema.

7. CONSIGNAÇÕES EXISTENTES

7.1 - As estações terrenas existentes, na data de aprovação do presente manual, que constam na relação em anexo, são consideradas já coordenadas para efeitos de aplicação do presente procedimento de coordenação.

8. CASOS NÃO PREVISTOS

8.1 - Nos casos de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as administrações envolvidas realizarão todos os esforços possíveis para superar estas interferências de forma aceitável para as partes interessadas.

ANEXO A

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONTER A PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO ESPACIAL

1. Freqüência de transmissão

2. Freqüência de recepção

3. Nome da localidade onde está a estação

4. Nome da estação

5. Longitude geográfica da estação

6. Latitude geográfica da estação

7. Largura de faixa necessária à transmissão

8. Tipo de sistema (analógico CS = 1 ou digital CS = 2)

9. Capacidade do enlace (canais telefônicos ou velocidade)

10. Potência do equipamento transmissor (em dBm), fornecida ao sistema de alimentação.

l1. Sinal interferente máximo excedido durante os 20% do tempo, expresso em dBm

Para tal aplicação propõe-se a seguinte tabela:

 

 

 

SISTEMAS

PI MÁX (dBm)

Multicanais Digitais

Degradação no limiar £ 3 dB para um BER = 10-3

Multicanais Analógicos MDF/FM

 

60 C.T.

- 127

120 C.T.

- 122

300 C.T.

- 114

600 C.T.

- 108

960 C.T.

- 104

1.260 C.T.

- 101

1.800 C.T.

- 95

2.700 C.T.

- 91

Televisão

- 104

 

C.T. - abreviatura de canais telefônicos

BER - taxa de erro de bit

12. Ganho máximo de antena (dBi)

13. Polarização

14. Azimute de máxima radiação

15. Angulo de elevação (ângulo compreendido) entre o eixo principal de máxima radiação

16. Cota em relação ao nível do mar (expressa em metros)

17. Altura da antena sobre o solo (expressa em metros)

18. Atenuação total do sistema de alimentação (incluir guias de onda, circuladores, duplexadores, filtros e conectores, etc.) em dB

19, Envoltória do diagrama de irradiação da antena ou, caso este não seja disponível, deverá ser utilizado o diagrama de referência da Rec. ITU-R F.669 - 3.

20. Ruído térmico na entrada do receptor (KTBF em dBm), somente para sistemas digitais.

21. Proprietário da estação

ANEXO B

CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS

1. Freqüências (expressas em MHz). As aplicações da coordenação somente avaliará as possíveis interferências na faixa de 6 GHz.

Assim sendo, com referência à estação terrena serão consideradas as freqüências de transmissão e no caso das estações terrestres, serão consideradas as freqüências de recepção nesta faixa.

2. Diferença de freqüência normalizada (DF)

Este parâmetro poderá ter um dos seguintes valores:

se F ³ FI e F £ FS Þ DF = 0

se F £ FI Þ DF = (FI -F)/ Bn'

se F > FS Þ DF = (F - FS)/ Bn'

onde:

F = freqüência correspondente à estação terrestre

FI = F' - (Bo - Bn)/2

FS = F' + (Bo - Bn)/2

sendo:

F' = freqüência correspondente a estação terrena

Bn = largura da faixa necessária correspondente a estação terrena.

Bo = faixa de freqüência consignada à estação terrena

Bn' = maior valor entre a largura de faixa necessária do sinal da estação terrena e a largura da faixa necessária do sinal da estação terrestre, para a faixa em questão.

A estação terrestre não será considerada para posteriores cálculos de interferência quando se verifica que:

DF > 1 para estação terrestre com sistema analógico

ou

DF > 3 para a estação terrestre com sistema digital .

3. Distância do enlace interferente (L)

L = 111,194. arc cos [ cos Lat A . cos Lat B. cos (lon A - lon B) + sen lat A. sen lat B ]

onde:

Lat A, Lon A = coordenadas geográficas da estação que se localiza mais a oeste.

Lat B, Lon B = coordenadas geográficas da estação que se localiza mais a leste.

4. Diferença com máxima distância de coordenação no Modo 1

Este valor é expresso em Km e será calculado como

DL1 = L - D1

onde:

L = distância do enlace interferente

Dl = distância de coordenação máxima calculada no Modo 1, empregando o procedimento estabelecido no Apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações.

Ao se verificar que o DL1 assume valores positivos, então a estação terrestre considerada, não deve ser levada em conta para posteriores cálculos de interferências. Caso contrário deverá ser complementado o Anexo C.

ANEXO C

MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE PROPAGAÇÃO)

1. Longitude geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais da estação terrestre considerada para o estudo interferente.

2. Latitude geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais da estação terrestre considerada para o estudo interferente,

3. Azimute do enlace interferente da estação terrena e da estação terrestre.

Expressa em graus sexagesimais e será o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção do enlace interferente, medido a partir do norte geográfico no sentido dos ponteiros do

relógio.

Conhecidas as coordenadas geográficas das estações interferente e interferida, chamaremos de Lat A e lon A, as coordenadas correspondente à estação localizada mais a oeste e de Lat B e Lon B a coordenada correspondente à estação localizada mais a leste; os valores da Latitude (sul) e Longitude (oeste) correspondentes a ambas estações, se considerarão com o sinal positivo.

Logo o azimute de cada estação será calculado conforme as seguintes expressões:

- Para a estação que se encontra localizada mais a oeste.

AcA (º) = arc cos cos Lat B. cos(Lon B - Lon A). sen Lat A - cost Lat A. sen Lat B

onde:

t = cos Lat B * sen (Lon B - Lon A)

u = cos Lat B * cos (Lon B - Lon A) * sen Lat A - cos Lat A * sen Lat B

- Para a estação que se encontra localizada mais a leste :

AcB(°)= 180° + arc cos cos Lat B. sen Lat A - cos Lat A . cos(Lon A - Lon B) . sen LatB

onde:

v = cos Lat A * sen (Lon A - Lon B)

w = cos Lat A * cos (Lon A - Lon B) * sen Lat B - cos Lat B * sen Lat A

4. Azimute da antena no enlace útil

Este dado é expresso em graus sexagesimais e se obterá na planilha de dados da estação correspondente.

5. Afastamento com respeito a Máxima radiação:

Este valor é expresso em graus sexagesimais, sendo o ângulo formado entre a reta que une as estações interferida e interferente, com a direção de máxima radiação de cada antena e calcula-se efetuando a diferença entre o azimute da antena no enlace interferente e o azimute da antena em seu enlace útil, tanto para a estação transmissora (interferente) como para a estação receptora (interferida).

ou seja:

B = Aci - Acu

quando resulte B < 0 torna-se

B = 360 + (Aci - Acu)

6. Ângulo de elevação:

Este dado é expresso em graus sexagesimais e será obtido da planilha de dados da estação correspondente.

7. Afastamento corrigido:

Este dado é expresso em graus sexagesimais e será calculado como se segue:

Bc = arc cos (cos B * cos E)

onde:

B: afastamento com respeito a máxima radiação (valor mencionado no item 5).

E: ângulo de elevação (valor mencionado no item 6).

8. Ganho da antena:

O ganho da antena de cada estação é expresso em dB com relação a antena isotrópica.

Este ganho será obtido dos diagramas de radiação da antena do transmissor interferente e do receptor interferido obtidos em cada caso através do ângulo "Bc" correspondente.

9. Atenuação total do sistema de alimentação

Este valor é expresso em dB e será obtido da planilha de dados da estação correspondente.

10. Distância do enlace interferente:

Este valor é expresso em Km e será obtido da planilha do Anexo B, para a estação terrestre em estudo.

l1. Freqüência do transmissor interferente:

Este dado é expresso em MHz e será obtido da planilha de dados da estação terrestre em estudo e da planilha de dados da estação terrena.

12. Atenuação do espaço livre, será calculado da seguinte forma (em dB);

Ael (dB) = 32,44 + 20 Log Ft (MHz) + 20 Log L (Km).

onde:

Ft = fieqüência do transmissor interferente

L = distância entre a estação interferente e a interferida.

13. Atenuação por obstrução não excedida durante 20% do tempo.

Será expressa em dB:

13.1 - Para obter este valor de atenuação deverá complementar-se com a planilha executada de acordo com o Anexo D.

A topografia do terreno será considerada com K = 4/3, ver figura 3a.

Deverão ser complementados os dados solicitados na base da figura.

Deverá ser indicado ainda, sobre o perfil do terreno, o ponto onde será calculado a atenuação por obstáculo.

Por último, na figura 3a, deverá ser indicada a escala utilizada.

13.2 - Quando a obstrução é ocasionada por terra esférica lisa "além do raio do horizonte" será então como se segue:

L > Drh

onde a distância ao raio do horizonte (Drh)

Drh (km) = 3,57 * * [ + ]

A atenuação por obstáculo poderá ser calculada conforme indicado em 13.1 ou ainda complementando a planilha auxiliar descrita no Anexo D, no item 9 e calculando:

Ao (dB) = | F (L) + H (hTl) + H (hT2) |

onde: para cada caso:

se CTI > CT2

hTl = Hal + (CTI - CT2)

hT2 = Ha2

se CTl £ CT2

hTl = Hal

hT2 = Ha2 + (CT2 - CTI)

sendo:

CT1, Hal = cota e altura da antena, respectivamente, da estação terrena. Estes dados serão obtidos dos itens 27 e 28 do Anexo I - 1

CT2, Ha2 = cota e altura da antena, respectivamente, da estação terrestre. Os dados serão obtidos dos itens 24 e 25 do Anexo I -2.

F (L) = será obtido da fig. 4a.

H (hTl) e H (hT2) serão obtidos da figura 4b.

Neste caso não será necessário apresentar o levantamento do perfil do enlace interferente.

14. Diferença de freqüência normalizada.

Este valor será obtida da planilha de cálculo descrita no Anexo B.

15. Código de sistema (CS).

Este valor será obtido através dos dados da estação receptora interferida.

16. Fator ALFA.

Este valor é expresso em dB e será obtido a partir da figura 5, dando entrada com o valor DF indicado no item 14 e o valor CS indicado no item 15.

Logo o valor ALFA será obtido da seguinte forma:

ALFA (dB) = valor obtido da figura 5 se BnI £ BnU

ALFA (dB) = valor obtido da figura 5 + 10 * Log (BnI / BnU) se BnI > BnU

onde:

BnI = largura de faixa necessária do sinal interferente correspondente a estação transmissora (interferente).

BnU = Largura de faixa necessária do sinal útil correspondente a estação receptora (interferida).

17. Atenuação total (At)

At = Ael + Aal - (Gt +Gr) + Ao + ALFA

onde:

Ael = atenuação do espaço livre

Aal = Atenuação do sistema de alimentação

Gt = Ganho da antena transmissora na direção da interferência

Gr = Ganho da antena receptora na direção da interferência

Ao = Atenuação por obstáculo não excedida a 20% do tempo

ALFA = Fator alfa

18. Potência do equipamento transmissor

Este valor é expresso em dBm e corresponde a estação interferente (transmissora).

19. Interferência EXCEDIDA a 20% do tempo (Pi)

Este valor é expresso em dBm e será calculado pela expressão abaixo:

Pi (dBm) = Ptx (dBm) - At (db)

onde:

Ptx = potência do equipamento transmissor

At = atenuação total do sistema

20. Margem de interferência (M)

Este valor é expresso em dB e será calculado como:

Para sistemas analógicos:

M (dB) = PiM (dBm) - Pi (dBm)

Para sistemas digitais:

M (dB) = Pi (dBm) - KTBF (dBm)

onde:

Pi = interferência excedida em 20% do tempo

PiM = sinal interferente máximo admissível excedido em 20% do tempo

KTBF = Ruído térmico na entrada do receptor

Deverá verificar se:

M (D.B.) > 0

Não cumprindo esta condição, estará indicado que a estação transmissora ocasiona níveis de INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS sobre a estação receptora.

ANEXO D

MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULOS NÃO EXCEDIDA DURANTE MAJS DE 20% DO TEMPO

1. A altura da antena (altura da antena mais a cota), é expressa em metros tanto para o transmissor interferente como para o receptor interferido (*).

2. A distância entre o obstáculo e as antenas das estações se expressa em Km (quilômetros).

3. A cota do obstáculo se expressa em m (metros).

4. A altura do obstáculo sobre o cota do mesmo se expressa em m (metros).

5. A altitude do terreno no ponto do obstáculo se expressa em m (metros) e será calculada conforme a seguinte expressão:

HT(m) = 78,48.10-3 . d1 (km) . d2 (km)

K

onde:

K = 4/3

6. A altura efetiva do obstáculo é expressa da seguinte forma:

heobs (m) = hobs + Ctobs + HT

7. A altura do feixe radioelétrico no ponto do obstáculo se expressa em m (metros) e será obtido

da seguinte forma:

hz (m) = hT2(m) - hT1(m) . d1(km) + hT1(m)

L(km)

8. A correção para K = 4/3 se expressa em m (metros) e seu valor será calculado da seguinte maneira:

C(m) = hz - heobs

9. O valor de K excedido a 20% do tempo será calculado como se segue:

K20 = 1

0,72 - 0,27

1+L(km)

13

10. A variação da altura do obstáculo ao passar de K = 4/3 para K = K20 se expressa em m(metros) e seu valor será calculado da seguinte forma:

Dh (m) = 78,48.10-3. d1 (km). d2 (km). [ 1 - 3/4 ]

K20

1. A correção para 20% do tempo (K = K20) se expressa em metros e será obtida da seguinte forma:

C´(m) = C - Dh

12. O raio da zona de Fresnel se expressa em metros e seu valor será calculado da seguinte forma:

Rf (m) = 547,72

Ft = seqüência do transmissor interferente

13. A relação C'/Rf para 20% do tempo (K = K20) é adimencional e será calculada da seguinte forma:

C'

Rf

14. A altura auxiliar para o cálculo do raio da curvatura do obstáculo se expressa em metros e se define como a altura da obstrução medida a partir de uma paralela a reta que une as antenas transmissora e receptora e que passa debaixo dela a uma distância de 0,6 Rf ou seja:

ho (m) = 0,6 Rf(m) - C(m)

NOTA: Se o obstáculo for do tipo terra esférica lisa, passar para o item 16, sem avaliar este parâmetro.

15. A trecho auxiliar para o cálculo do raio da curvatura do obstáculo se expressa em quilômetros, e se define como o trecho que resulta da interseção do terreno com a reta traçada para medir h- :

- Quando esta reta não intercepta o terreno em nenhum ponto, toma-se A = L

- Quando esta reta intercepta o terreno em um só ponto do perfil do terreno, se considera que o outro ponto de interseção se encontra do outro lado do obstáculo e no ponto de localização da estação correspondente.

- Quando esta reta intercepte mais de dois pontos do terreno se tomarão os pontos que definam o maior valor de A.

- Quando há dúvida na aplicação do expressado anteriornlente deverá traçar-se a elipsóide de 0,6 Rf e tomar o valor de A entre os pontos em que a dito elipsóide intercepta o terreno, que resulte o maior valor de A.

16. O raio de curvatura do obstáculo se expressa em quilômetros e seu valor será calculado da seguinte forma:

Robs (km) = 125 [ A(km)]2 + ho (m)

ho(m) 2000

NOTA: No caso de se tratar de terra esférica lisa, deverá ser utilizada a seguinte expressão:

Robs (Km) = R . K20

onde:

R = 6370 Km

17. O fator "y" será obtido da seguinte forma:

g = 6,76 . [ Ft (MHz)]-1/6. [Robs (km)]1/3

Ft = freqüência do transmissor interferente

18. A atenuação por obstáculo não excedida durante 20% do tempo se expressa em dB.

Esta atenuação será obtida do valor que toma da ordenada da figura 1-a do Anexo C entrando com a abcissa C'/Rf (item 13 da presente planilha) e o parâmetro y (item 17 da presente planilha). A figura 1b do Anexo C mostra com detalhe os valores que toma Ao quando C'/Rf > 0.

ANEXO E

LISTA DE ENDEREÇOS DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO

ARGENTINA

COMISIÓN NACIONAL DE COMUNICACIONES

GERENCIA DE INGENIERIA

PERU 103 - PISO 14 - CP 1067

BUENOS AIRES - REPÚBLICA ARGENTINA

TEL + 54 1 347-9622

TEL + 54 1 347-9650

FAX + 54 1 347-9624

BRASIL

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO DE FREQÜÊNCIAS

ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - ANEXO DO BLOCO R

3º ANDAR - SALA 303 ALA OESTE

BRASÍLIA - DF CEP: 70044-900

TEL + 55 61 311-6630

TEL + 55 61 31 1-6823

FAX + 55 61 224-8296

FAX + 55 61 224-4749

PARAGUAI

COMISION NACIONAL DE TELECOMUNICACIONES

DIRECCIÓN DE AREA INTERNACIONAL

YEGROS 437 Y 25 DE MAYO

EDIF. SAN RAFAEL - PISO 2

TEL + 595 21 440-020

FAX + 595 21 451-029

URUGUAI

DIRECCIÓN NACIONAL DE COMUNICACIONES

DEPARTAMENTO FRECUENCIAS RADIOELETRICAS

BULEVAR ARTIGAS 1.520

MONTEVIDEO

FAX + 598 2 773661

FAX + 598 2 773593

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