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Resolução nº 47, de 7 de agosto de 1998 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 11 Agosto 1998 09:55 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 09:41 | Acessos: 7742
Revogada pela Resolução nº 242/2000.

Aprova as Diretrizes para o Modelo de Certificação de Equipamentos de Comunicação.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/8/1998.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 035, realizada no dia 5 de agosto de 1998, e

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública n.º 51, de 5 de junho de 1998 – Diretrizes para o Novo Modelo de Certificação de Equipamentos de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial de 8 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes para o Modelo de Certificação de Equipamentos de Comunicação, em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 47, DE 7 DE AGOSTO DE 1998

DIRETRIZES PARA O MODELO DE CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

DE COMUNICAÇÃO

1 - OBJETIVO

1.1 - Este documento contém as diretrizes básicas para o modelo de certificação de equipamentos de comunicação a ser adotado pela ANATEL.

2 - REFERÊNCIAS

2.1 - Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações

2.2 - NGT 004/91, aprovada pela Portaria SNC n.º 173, de 21.08.91.

3 - CAMPO DE APLICAÇÃO

Estas diretrizes aplicam-se a todos os provedores de serviços de telecomunicações de interesse restrito e/ou coletivo, no regime público e/ou privado, assim como aos prestadores de serviços de radiodifusão, e a todos os fabricantes, fornecedores e usuários de produtos de comunicação de categorias I, II e III, conforme definido no item 4 deste documento.

4 - DEFINIÇÕES

4.1 – Certificação Compulsória – Quando a comercialização e o uso de um determinado equipamento de comunicação no país estão condicionados à prévia certificação de sua conformidade frente aos Regulamentos Técnicos emitidos e/ou Normas Técnicas adotadas pela ANATEL.

4.2 – Regulamento Técnico – Documento oficial, emitido por órgão governamental competente, cujo cumprimento é obrigatório, e que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente, seja por referência ou incorporação do conteúdo de uma norma ou de uma especificação técnica.

4.3 – Norma Técnica – Documento estabelecido por consenso, de caráter voluntário, e aprovado por uma instituição reconhecida que fornece regras, diretrizes ou características a serem atendidas por produtos, processos ou serviços. As Normas Técnicas são geralmente elaboradas por entidades não governamentais e seu cumprimento não é obrigatório.

4.4 – Produtos de Comunicação de Categoria I – São os equipamentos terminais destinados à conexão com a rede de suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, através de uma terminação de rede. São, também, assim classificados, os equipamentos destinados à conexão de uma rede de suporte de serviços de telecomunicações de interesse restrito com uma terminação de rede do STFC, e os equipamentos utilizados no provimento de serviços de valor adicionado com conexão direta ou indireta à terminação de uma rede do STFC.

4.5 – Produtos de Comunicação de Categoria II – São os equipamentos não incluídos na definição da categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento técnico específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

4.6 – Produtos de Comunicação de Categoria III – São aqueles que não se enquadram nas definições de categorias I e II, mas que são cobertos por algum Regulamento Técnico emitido pela ANATEL.

4.7 – Sistema Brasileiro de Certificação (SBC) – Sistema reconhecido pelo Estado Brasileiro, instituído pelo CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, através da Resolução 02/97, que possui suas próprias regras e procedimentos de gestão, destinados às atividades de credenciamento, efetuadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e às de certificação e treinamento, conduzidas por Organismos de Certificação Credenciados – OCC's.

4.8 – Organismos de Certificação Credenciados (OCC´s) – Organismos que conduzem a certificação de conformidade, para os quais o credenciamento foi concedido pelo INMETRO, segundo os critérios estabelecidos no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Os OCC's, de posse dos resultados de testes realizados em laboratórios credenciados, avaliam a conformidade do produto frente aos regulamentos técnicos aplicáveis.

4.9 – Reconhecimento Mútuo entre Organismos de Credenciamento – Ato recíproco de reconhecer e promover a equivalência dos sistemas de credenciamento e dos certificados e relatórios emitidos pelos Organismos de Certificação Credenciados por esses sistemas.

4.10 – Comitê Brasileiro de Certificação – Comitê assessor do CONMETRO, formado por representantes das partes interessadas na certificação de conformidade.

4.11 – Regra Específica de Certificação – Procedimento documentado que define a forma pela qual o Organismo de Certificação deve operacionalizar a certificação de conformidade de um determinado produto em relação aos requisitos dos Regulamentos Técnicos a ele aplicáveis.

5. DIRETRIZES

5.1. DO MODELO

5.1.1. A ANATEL emitirá um Regulamento Geral de Certificação estabelecendo todos os procedimentos e critérios aplicáveis à certificação compulsória de produtos de comunicação, em substituição à NGT 004/91.

5.1.2. A certificação compulsória, expedida ou reconhecida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, se aplicará aos produtos de comunicação que se enquadrem nas categorias I, II e III.

5.1.3. O modelo de certificação, a ser adotado pela ANATEL, deverá contemplar procedimentos idênticos para a certificação de produtos de fabricação nacional e estrangeira.

5.1.4. A ANATEL adotará a terminologia utilizada no Sistema Brasileiro de Certificação – SBC e fará uso dos meios e infra-estrutura disponíveis no mencionado Sistema.

5.1.5. Os ensaios serão realizados em laboratórios de terceira parte, credenciados pelo INMETRO ou por organismos de credenciamento de laboratórios de outros países, com os quais o INMETRO mantém "Acordo de Reconhecimento Mútuo".

5.1.6. A ANATEL reconhecerá os certificados emitidos pelos OCC's, através de um documento de homologação da certificação, cuja existência passará a ser exigida para a comercialização e a utilização de produtos de comunicação no país.

5.1.7. A ANATEL reconhecerá a certificação de produtos de telecomunicações emitidos por OCC´s estrangeiros, quando existirem acordos de reconhecimento mútuo entre os Organismos de Credenciamento envolvidos.

5.1.8. Após o reconhecimento pela ANATEL, de um certificado emitido por um OCC, o equipamento deverá portar o símbolo ou a identificação da ANATEL, conforme será definido no Regulamento Geral de Certificação.

5.1.9. Os fornecedores e/ou usuários que, respectivamente, estiverem comercializando e/ou utilizando o produto, sem a identificação ou símbolo da ANATEL, estarão sujeitos às sanções previstas na Regulamentação.

5.1.10. As Regras Específicas serão estabelecidas através da Comissão de Comunicações, e suas respectivas subcomissões, do Comitê Brasileiro de Certificação.

5.1.11. A certificação de conformidade será baseada no modelo nº 5 da ISO/CASCO.

5.2. DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

5.2.1. Conforme o art. 214 da Lei Geral de Telecomunicações, enquanto não forem editados novos Regulamentos, as normas e procedimentos do Ministério das Comunicações permanecerão sendo aplicadas à certificação de produtos. A ANATEL procederá a imediata elaboração/revisão dos regulamentos técnicos necessários a boa condução do processo de certificação.

5.2.1.1. Na inexistência de normas e procedimentos do Ministério das Comunicações serão adotadas, em caráter transitório, as Práticas TELEBRÁS aplicáveis aos produtos objeto de certificação compulsória, ficando a aplicação destes documentos restrita aos requisitos técnicos que dizem respeito a: qualidade, desempenho e interligação com outros produtos e redes de telecomunicações.

5.2.1.2. Na inexistência de Regulamento Técnico emitido pela ANATEL, aplicável a um determinado produto, a Agência examinará, baseada em normas ou especificações técnicas internacionais, ou ainda em especificações do próprio fabricante, se a certificação do citado produto é viável e oportuna.

5.2.1.3. Os pedidos de certificação submetidos à ANATEL, até a aprovação do Regulamento Geral de Certificação, serão analisados segundo os critérios atuais.

5.2.2. A ANATEL emitirá documentos de homologação da certificação, com prazo de validade de dois anos, para todos os produtos de categoria III, assim como para aqueles das categorias I e II, que não vêem sendo objeto de certificação por esta Agência, segundo o modelo atual, e que estejam qualificados pela TELEBRÁS através do Sistema de Qualificação TELEBRÁS – SQT.

5.2.3. Os certificados emitidos pelo Ministério das Comunicações e pela ANATEL, que tenham data de emissão anterior à vigência das novas regras, permanecerão em vigor por mais 2 ( dois ) anos ou até expirar as respectivas validades, prevalecendo a opção que maior prazo proporcione.

5.2.4. Em caráter excepcional, após a edição do Regulamento Geral de Certificação, a ANATEL continuará a certificar produtos, quando, comprovadamente, os OCC's existentes estiverem com sua capacidade de trabalho esgotada, mantidas, no entanto, as novas regras e procedimentos.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. A ANATEL, através da sua área de fiscalização, dará apoio aos órgãos do INMETRO incumbidos da fiscalização de produtos com certificação compulsória, tanto no comércio quanto na importação.

6.2. A ANATEL cobrará um preço administrativo, pela expedição ou pelo reconhecimento de certificados, a ser definido em Regulamentação específica.

6.3. A partir da aprovação final das presentes Diretrizes os certificados que vierem a ser emitidos pela ANATEL, ainda com base nos procedimentos atuais, terão validade de 2 (dois) anos.

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