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Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 01 Março 1999 18:30 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 14:56 | Acessos: 11139

Revogada pela Resolução nº 723/2020

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 1/3/1999.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 84, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1998;

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Este Regulamento substitui a Norma 006/93, aprovada pela Portaria nº 914, de 27 de julho de 1993, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 106, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE 8,5 GHz

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 8275 MHz a 8500 MHz, para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), com capacidades de transmissão de 2 x 8 Mbit/s, 17 Mbit/s, 34 Mbit/s, 21 x 2 Mbit/s e 51 Mbit/s em aplicações ponto-a-ponto.

CAPÍTULO II

DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüência devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:

I - Canalização com 7 MHz de espaçamento entre portadoras de canais adjacentes, para sistemas com capacidade de transmissão mínima de 17 Mbit/s e largura de faixa ocupada máxima de 14 MHz.

Fn = 8279 + 7 x n (MHz)

F'n = 8405 + 7 x n (MHz)

n = 1, 2, ... ,12

II - Canalização com 14 MHz de espaçamento entre portadoras de canais adjacentes, para sistemas com capacidade de transmissão mínima de 34 Mbit/s e largura de faixa ocupada máxima de 28 MHz.

Fn = 8279 + 14 x n (MHz)

F'n = 8398 + 14 x n (MHz)

n = 1, 2, ... ,6

Parágrafo único. Fn representa a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade inferior da faixa e F'n a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa.

Art. 3º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüência, calculadas a partir das fórmulas do art. 2º, estão apresentadas nas Tabelas I e II.

TABELA I

Canalização com 7 MHz de Espaçamento entre Portadoras

Canal

Ida

Fn (MHz)

Volta

F’n (MHz)

1

8286

8412

2

8293

8419

3

8300

8426

4

8307

8433

5

8314

8440

6

8321

8447

7

8328

8454

8

8335

8461

9

8342

8468

10

8349

8475

11

8356

8482

12

8363

8489

TABELA II

Canalização com 14 MHz de Espaçamento entre Portadoras

Canal

 

Ida

Fn (MHz)

Volta

F’n (MHz)

1

8293

8412

2

8307

8426

3

8321

8440

4

8335

8454

5

8349

8468

6

8363

8482

 

Art. 4º Para canais adjacentes devem ser utilizadas diferentes polarizações, alternadamente, conforme mostram as Figuras 1 e 2.

Figura 1 – Arranjo de canais com 7 MHz de espaçamento entre portadoras (Freqüências em MHz)

 

Figura 2 – Arranjo de canais com 14 MHz de espaçamento entre portadoras (Freqüências em MHz)

 

Art. 5º A canalização estabelecida por este Regulamento está de acordo com o Anexo III da Recomendação 386-5 da UIT-R.

CAPITULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS COMPLEMENTARES

Art. 6º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior aos limites estabelecidos na Tabela III.

Tabela III

Capacidade do Sistema

(Mbit/s)

Largura de Faixa Ocupada Máxima

(MHz)

2 x 8

14

17

14

34

28

21 x 2

28

51

28

 

Art. 7º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser limitada ao valor máximo de 30 dBm ou 1 W.

Art. 8º A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deve ser adotada como um dos objetivos de projeto.

Art. 9º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal, desde que não contrarie o disposto no art. 4º deste Regulamento.

Art. 10. As características de desempenho das antenas utilizadas devem ser iguais ou melhores do que aquelas estabelecidas na Norma nº 16/96, aprovada pela Portaria nº 1.286, de 21 de outubro de 1996, do Ministério das Comunicações ou outra que venha substituí-la.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 11. As freqüências da faixa objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e as de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 12. Sistemas com capacidade de transmissão superior a 51 Mbit/s são admissíveis, desde que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento para sistemas de 51 Mbit/s.

Art. 13. Os interessados no uso da faixa de 8275 MHz a 8500 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo, bem como com os usuários do serviço fixo por satélite ao qual a faixa está atribuída também em caráter primário.

Parágrafo Único. Os sistemas operando de acordo com este Regulamento devem observar o disposto no artigo S21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Art. 14. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar em operação até dezembro de 2005, sendo permitido até aquela data o remanejamento de equipamentos entre estações de uma mesma entidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 16. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

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