Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999 (REVOGADA)
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/3/1999.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da consulta pública nº 83, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1998;
CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispões o inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa inferior de 6 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Este Regulamento substitui o Regulamento Técnico 006/96 aprovado pela Portaria MC 481 de 16 de maio de 1996.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 105, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA INFERIOR DE 6 GHz
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 5925 MHz a 6425 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), com capacidades de transmissão de 140 Mbit/s e de 155 Mbit/s em aplicações ponto-a-ponto.
DA CANALIZAÇÃO
Art. 2º As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüência devem ter 29,65 MHz de espaçamento entre canais adjacentes e são calculadas pelas fórmulas abaixo.
Fn = 5915,55 + 29,65 x n (MHz)
F'n = 6167,59 + 29,65 x n (MHz)
n = 1,2,3, ... ,8.
Parágrafo único: Fn representa a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade inferior da faixa e F'n a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa.
Art. 3º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüência, calculadas a partir das fórmulas do art. 2º, estão apresentadas na Tabela I.
CANAL
|
IDA Fn (MHz) |
VOLTA F’n (MHz) |
1 |
5945,20 |
6197,24 |
2 |
5974,85 |
6226,89 |
3 |
6004,50 |
6256,54 |
4 |
6034,15 |
6286,19 |
5 |
6063,80 |
6315,84 |
6 |
6093,45 |
6345,49 |
7 |
6123,10 |
6375,14 |
8 |
6152,75 |
6404,79 |
Art. 4º Para canais adjacentes devem ser utilizadas diferentes polarizações, alternadamente, conforme mostra a Figura 1, ou quando possível, pode ser utilizado o reuso de freqüências no modo co-canal, como ilustrado na Figura 2.
Figura 1
Arranjo de canais de radiofreqüência (Freqüências em MHz)
Figura 2
Arranjo de canais de radiofreqüência para reuso (Freqüências em MHz)
Art. 5º A canalização estabelecida por este regulamento está de acordo com a Recomendação F.383-5 da UIT-R
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS COMPLEMENTARES
Art. 6º A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 29,65 MHz.
Art. 7º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser limitada ao valor máximo de 33 dBm ou 2W.
Art. 8º A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deve ser adotada como um dos objetivos de projeto.
Art. 9º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical, horizontal ou dupla, desde que não contrarie o disposto no art. 4º deste Regulamento.
Art. 10. As características de desempenho das antenas utilizadas devem ser iguais ou melhores que aquelas estabelecidas na Norma 16/96 aprovada pela Portaria nº 1286, de 21/10/96, do Ministério das Comunicações ou outra que venha substituí-la.
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 11. As freqüências da faixa objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e as de volta vinculadas ao mesmo canal.
Art. 12. Sistemas com capacidade de transmissão superior a 155 Mbit/s são admissíveis, desde que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 13. Os interessados no uso da faixa de 5925 MHz a 6425 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo, bem como com os usuários do serviço fixo por satélite ao qual a mencionada faixa está atribuída também em caráter primário.
Parágrafo Único: Os sistemas operando de acordo com este Regulamento devem observar o disposto no artigo S21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
Art. 14. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até dezembro de 2005, sendo permitido até aquela data o remanejamento de equipamentos entre estações de uma mesma entidade.
Art. 14. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar em operação até 26 de fevereiro de 2007, após o que passarão a operar em caráter secundário.(Redação dada pela Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006)
Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, não será mais permitido o remanejamento de sistemas, bem como não serão mais outorgadas novas autorizações de uso de radiofreqüências para estações que não operem em conformidade com o presente Regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 16. A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.