Ir direto para menu de acessibilidade.


Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 01 Março 1999 17:42 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 14:48 | Acessos: 9455

Revogada pela Resolução nº 723/2020

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 1/3/1999.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 81, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1998;

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Este Regulamento substitui a Norma 014/96, aprovada pela Portaria nº 1287, de 21 de outubro de 1996, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 103, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999

REGULAMENTO SOBRE A CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE 4 GHz

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 3800 MHz a 4200 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), com capacidade de transmissão de 140 Mbit/s e de 155 Mbit/s em aplicações ponto-a-ponto.

CAPÍTULO II

DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüência devem ter 29 MHz de espaçamento entre canais adjacentes e são calculadas pelas fórmulas abaixo.

Fn = 3795,5 + 29 x n (MHz)

F'n = 4008,5 + 29 x n (MHz)

n = 1,2,3, ... ,6.

Parágrafo único. Fn representa a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade inferior da faixa e F'n a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa.

Art. 3º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüência, calculadas a partir das fórmulas do art. 2º, estão apresentadas na Tabela I.

TABELA I

CANAL

 

IDA

Fn (MHz)

VOLTA

F’n (MHz)

1

3824,5

4037,5

2

3853,5

4066,5

3

3882,5

4095,5

4

3911,5

4124,5

5

3940,5

4153,5

6

3969,5

4182,5

Art. 4º Para canais adjacentes devem ser utilizadas diferentes polarizações, alternadamente, conforme mostra a Figura 1, ou quando possível, pode ser utilizado o reuso de freqüências no modo co-canal como ilustrado na Figura 2.

Figura 1

Arranjo de canais de radiofreqüência (Freqüências em MHz)

Figura 2

Arranjo de canais de radiofreqüência para reuso (Freqüências em MHz)

 

Art. 5º A canalização estabelecida por este regulamento está de acordo com a Recomendação F.382-7 da UIT-R.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS COMPLEMENTARES

Art. 6º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 29 MHz.

Art. 7º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser limitada ao valor máximo de 33 dBm ou 2 W.

Art. 8º A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deve ser adotada como um dos objetivos de projeto.

Art. 9º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical, horizontal ou dupla, desde que não contrarie o disposto no art. 4° deste Regulamento.

Art. 10. As características de desempenho das antenas utilizadas devem ser iguais ou melhores do que aquelas estabelecidas na Norma nº 16/96, aprovada pela Portaria nº 1286, de 21 de outubro de 1996, do Ministério das Comunicações ou outra que venha substituí-la.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 11. As freqüências da faixa objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e as de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 12. Sistemas com capacidade de transmissão superior a 155 Mbit/s são admissíveis, desde que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 13. Os interessados no uso da faixa de 3800 MHz a 4200 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo, bem como com os usuários do serviço fixo por satélite ao qual a mencionada faixa está atribuída também em caráter primário.

Parágrafo único. Os sistemas operando de acordo com este Regulamento devem observar o disposto no artigo S21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Art. 14. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar em operação até dezembro de 2005, sendo permitido até aquela data o remanejamento de equipamentos entre estações de uma mesma entidade.

Art. 14. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar em operação até 26 de fevereiro de 2007, após o que passarão a operar em caráter secundário. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006)

Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, não será mais permitido o remanejamento de sistemas, bem como não serão mais outorgadas novas autorizações de uso de radiofreqüências para estações que não operem em conformidade com o presente Regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 16. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.