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Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 16 Agosto 2010 19:58 | Última atualização: Quinta, 01 Dezembro 2022 09:33 | Acessos: 25883

Revogada pela Resolução nº 757, de 08 de novembro de 2022

Modificar a Destinação de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republicar, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/8/2010.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.472, de 1997, resta estabelecida a distinção entre Serviços de Valor Adicionado e Serviços de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 91 da Lei nº 9.472, de 1997, que trata da inexigibilidade de licitações;

CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular, de acordo com o art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro sendo que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, a destinação de radiofreqüências, fixando-se prazo adequado e razoável para efetivação da mudança;

CONSIDERANDO os termos do art. 158 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídas por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, dentre outros;

CONSIDERANDO a regulamentação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC e do Serviço Limitado Privado - SLP;

CONSIDERANDO o Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil – PGR, aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008, que prevê como alguns de seus objetivos a massificação do acesso em banda larga, a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações, a ampliação de ofertas convergentes de serviços;

CONSIDERANDO que o PGR estabelece como propósito estratégico, massificar a banda larga por meio do estímulo ao surgimento de vários prestadores de acesso, a criação de ambiente favorável ao surgimento e fortalecimento de novos prestadores de pequeno e médio porte em nichos específicos de mercado, como também a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

CONSIDERANDO os termos dos Atos de nº 800 a 810, de 13 de fevereiro de 2009, do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa da Anatel, publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 223 da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2000 – CMR-00, e decorrente Recomendação M.1036, da União Internacional de Telecomunicações – UIT, e da Recomendação PCC-II nº 8, e da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL;

CONSIDERANDO os termos de autorização do MMDS e de autorização de uso de radiofreqüências existentes, que também prevêem a modificação da destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO a oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se coadunem às políticas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das Radiocomunicações, editando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO a oportunidade de criação de condições que permitam futuras autorizações de uso de radiofreqüências na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, associadas à prestação dos serviços destinados na faixa;

CONSIDERANDO o emprego de tecnologia digital na prestação do MMDS que permite o atendimento ao número de canais estabelecido para cada área de prestação de serviço com menor quantidade de espectro para sua prestação;

CONSIDERANDO as atuais taxas verificadas de crescimento dos serviços de TV por Assinatura prestados via Cabo ou DTH, em comparação com o serviço prestado via MMDS;

CONSIDERANDO o elevado número de assinantes e o crescimento acelerado da demanda por serviços de banda larga móvel, em contraposição ao reduzido número de assinantes e a redução da demanda por serviços de televisão por assinatura via MMDS;

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer ambiente que propicie a realização de novos investimentos, incremente a competição e a diversidade de serviços, face à atratividade da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

CONSIDERANDO a oportunidade e o interesse de identificar novas faixas de radiofreqüências, com maior largura de banda disponível, de forma a viabilizar a migração dos sistemas existentes, especialmente para distribuição de vídeo de alta definição e aplicações convergentes;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar faixas de radiofreqüências em segmentos abaixo de 5 GHz para uso em aplicações móveis, que viabilizem e acelerem o processo de convergência das aplicações fixo-móveis, no qual foi observada acentuada penetração e massificação do serviço móvel nos últimos anos, aliadas ao crescimento das aplicações de banda larga móvel;

CONSIDERANDO o interesse público, representado pela necessidade de atender a demanda crescente e acelerada por serviços que ofereçam banda larga móvel, de promover a massificação do acesso em banda larga móvel, de atender ao disposto no Decreto nº 7.175, de 12/05/10, em especial nos incisos III e VI do art. 1º e nos incisos V e VI do art. 6º, de ampliar o uso de redes e serviços de telecomunicações, e, ainda, a necessidade de maximizar o uso racional e econômico do espectro de radiofreqüências;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 31, de 31 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2009, e correspondente Retificação de 11 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2009, e sua prorrogação, conforme Despacho nº 6.299/2009-CD, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.002612/2007; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 574, realizada em 5 de agosto de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Modificar a Destinação de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, nos termos dos artigos seguintes, republicar, com alterações, conforme consta do Anexo I desta Resolução, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e, conseqüentemente, revogar a Resolução nº 429, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006, e as eventuais disposições em contrário.

Art. 2º Manter a destinação ao SCM, conforme segue:

§ 1º Nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.570 MHz a 2.630 MHz, em caráter primário, sem exclusividade, e

§ 2º Nas subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.530 MHz e de 2.630 MHz a 2.650 MHz, em caráter secundário.

Art. 3º Manter a destinação ao MMDS, conforme segue:

§ 1º Em todo o território nacional, exceto nos municípios mencionados no Anexo II desta Resolução, o uso será em caráter primário, nas subfaixas de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz e em caráter secundário nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz.

§ 2º Até 30 de junho de 2013, em caráter primário, sem exclusividade, na faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, nos municípios constantes no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Após 30 de junho de 2013, a subfaixa de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz, em caráter primário, sem exclusividade, e as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz, em caráter secundário, aos municípios constantes no Anexo II desta Resolução.

§ 4º No vencimento dos termos de autorização existentes para explorar o MMDS, serão prorrogadas as autorizações de uso de radiofreqüências somente da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz.

Art. 4º Manter a destinação da faixa de radiofreqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz ao MMDS, conforme segue:

§ 1º Até 30 de junho de 2013, em caráter primário, sem exclusividade.

§ 2º Após 30 de junho de 2013, passa a ser destinada em caráter secundário.

§ 3º Determinar que, a partir da data de publicação deste Regulamento, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação, consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas para sistemas do MMDS ou homologado e certificado equipamentos na faixa referenciada no caput, até 30 de junho de 2013.

§ 4º Determinar que, a partir de 30 de junho de 2013, não poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação, consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, prorrogadas autorizações de uso de radiofreqüências da faixa mencionada no caput, ou homologado e certificado equipamentos na faixa referenciada no caput, para sistemas do MMDS.

Art. 5º Destinar, adicionalmente, ao MMDS, em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofreqüências citadas nos incisos I e II seguintes, e destinar, adicionalmente, ao SCM, em caráter primário, sem exclusividade, e ao STFC, em caráter secundário, as subfaixas de radiofreqüências citadas no inciso II seguinte, observada a regulamentação vigente:

I - de 25,350 GHz a 25,475 GHz e de 25,475 GHz a 25,600 GHz; e

II - de 37,646 GHz a 37,814 GHz e de 38,906 GHz a 39,074 GHz.

Art. 6º Destinar ao STFC, em caráter secundário, a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

Art. 7º Destinar ao SCM, em caráter secundário, as subfaixas de radiofreqüências de 2.530 MHz a 2.570 MHz e de 2.650 MHz a 2.690 MHz.

Art. 8º Destinar ao SMP, em caráter primário, sem exclusividade, a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

Art. 9º Destinar ao Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário, sem exclusividade, a subfaixa de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.585 MHz, exceto nos municípios mencionados no Anexo II desta Resolução, para utilização direta ou indireta por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, exceto empresas públicas e de economia mista, dos Governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, com a finalidade de promover a inclusão digital, mediante autorização do SLP, não aberto à correspondência pública, prestado de forma gratuita ao usuário do serviço.

§ 1º Na utilização da subfaixa definida no caput, os órgãos da Administração Pública citados poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, observado o que segue:

I - Em qualquer caso, o órgão da Administração Pública continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.

II - Serão regidas pelo direito comum as relações do órgão da Administração Pública com terceiros, que não terão direitos frente à Agência.

§ 2º Os órgãos da Administração Pública citados que implementarem sistemas na subfaixa definida no caput deverão tornar disponível suas redes a outros órgãos da Administração Pública citados interessados em implementar projetos que visem à promoção da inclusão digital, mediante estabelecimento de acordo de utilização entre as partes.

§ 3º A subfaixa definida no caput somente poderá ser utilizada para prestação dos demais serviços, respeitada a destinação da faixa, por entidades que não estejam caracterizadas conforme o disposto no caput, quando houver desinteresse na prestação do SLP, caracterizado pela não utilização da subfaixa citada no caput por órgãos da Administração Pública citados em até 5 (cinco) anos após a publicação desta Resolução.

Art. 10. Estabelecer que as autorizações de uso de radiofreqüências na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, para prestação do MMDS, observado o previsto no art. 3º, passam a observar os seguintes critérios e condições:

§ 1º Até 30 de junho de 2013, o uso da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade.

§ 2º Observado o § 4º do art. 3º e o disposto no art. 12, após 30 de junho de 2013, o uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade, e das subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz, será em caráter secundário.

§ 3º Determinar que a partir da data de publicação desta Resolução não seja expedida nova autorização de uso de radiofreqüência, consignada nova radiofreqüência a estação já licenciada ou licenciada nova estação nas subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.570 MHz e de 2.630 MHz a 2.690 MHz, para a prestação do MMDS.

§ 4º Os atuais detentores de autorização para explorar o MMDS poderão solicitar à Agência, em até 12 (doze) meses após a publicação desta Resolução, autorização de uso de radiofreqüências, nas mesmas áreas de prestação de serviço atuais, para remanejamento de sistemas, no todo ou em parte, em um dos seguintes conjuntos de subfaixas de radiofreqüências, observada a regulamentação vigente para as subfaixas:

I - de 25,350 GHz a 25,475 GHz e de 25,475 GHz a 25,600 GHz; ou

II - de 37,646 GHz a 37,814 GHz e de 38,906 GHz a 39,074 GHz.

§ 5º Estabelecer que a alteração de características técnicas das estações dos sistemas do MMDS já autorizados para atendimento ao estabelecido nos §§ 1º a 4º acima, será a título não oneroso.

§ 6º A prorrogação do uso das radiofreqüências associadas ao Serviço MMDS, inclusive as que foram objeto dos Atos n. 800 a 810, de 13 de fevereiro de 2009, publicados no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de fevereiro de 2009, se dará de forma onerosa, mediante o pagamento de preço público e condições de pagamento estabelecidos pela Anatel no Termo de Autorização, sendo que no caso de omissão deste, o preço público a ser cobrado será o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior.

§ 7º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 de junho de 2013 para a efetivação do remanejamento para quaisquer das alternativas previstas nos incisos do § 4º anterior.

§ 8º A opção de que trata o § 4º implicará a extinção, por renúncia, por parte do detentor das autorizações existentes de uso de radiofreqüências para a prestação do MMDS contidas nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

§ 9º No caso específico de exercício da opção supracitada no § 4º, o prazo de vigência das autorizações de uso das novas radiofreqüências será o prazo remanescente das respectivas autorizações de uso de radiofreqüências existentes, preservando-se o respectivo direito à prorrogação destas, quando aplicável, mantidas as demais disposições dos respectivos Termos de Autorização.

§ 10. Os prazos estabelecidos nos §§ 4º e 7º deste art. são improrrogáveis e o não cumprimento dos mesmos implicará o decaimento do direito, com a correspondente extinção da autorização de uso da radiofreqüência, no caso do § 7º.

Art. 11. Estabelecer que as autorizações de uso de radiofreqüências, decorrentes de novos processos de licitação, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, observado o § 3º do art. 10, deverão atender às seguintes diretrizes:

§ 1º A uma mesma prestadora, sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área geográfica, somente serão consignadas radiofreqüências, de acordo com um dos limites de espectro estabelecidos a seguir: (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

I - Até 60 MHz (20+20 MHz e 10+10 MHz), nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz; ou (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

II - Até 50 MHz, na subfaixa radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz. (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

§ 2º As autorizações de uso de radiofreqüências, decorrentes de novos processos de licitação, nas subfaixas de radiofreqüências mencionadas nos incisos I e II do § 1º, serão outorgadas respeitado o princípio da objetividade, com base em critérios que podem considerar, dentre outros, a melhor oferta de preço público pela autorização de uso de radiofreqüências, a melhor oferta de investimento anual mínimo para ampliação e modernização da infraestrutura de suporte ao serviço, o melhor atendimento da demanda e de cobertura de municípios e o prazo para a entrada em operação comercial, nos termos e condições do respectivo Edital de Licitação.

§ 2º As autorizações de uso de radiofrequências, decorrentes de novos processos de licitação, na faixa de radiofrequências mencionada no caput, serão outorgadas respeitado o princípio da objetividade, com base em critérios que podem considerar, dentre outros, a melhor oferta de preço público pela autorização de uso de radiofrequências, a melhor oferta de investimento anual mínimo para ampliação e modernização da infraestrutura de suporte ao serviço, o melhor atendimento da demanda e de cobertura de municípios e o prazo para a entrada em operação comercial, nos termos e condições do respectivo Edital de Licitação. (Redação dada pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

§ 3º O limite estabelecido no inciso I do § 1º poderá ser elevado para até 80 MHz, durante o processo licitatório, caso, no certame, haja radiofreqüências remanescentes na área de prestação licitada. (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)

Art. 12. Estabelecer que o adquirente do direito de uso das subfaixas de radiofreqüências para a prestação dos demais serviços para os quais a faixa esteja destinada em caráter primário deverá, até 30 de junho de 2013, arcar com os custos de substituição ou remanejamento para desocupação das subfaixas, nos termos do Edital de Licitação.

Art. 13. Substituir, no que for aplicável, a Norma 002/94 – REV/97, aprovada pela Portaria nº 254, de 16 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1997, pelo estabelecido no Regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 14. Observado o § 3º do art. 3º e os §§ 4º a 10 do art. 10, poderá ser outorgado, o uso de radiofreqüências aos prestadores de MMDS autorizados até a data de publicação desta Resolução nas subfaixas de radiofreqüências a seguir indicadas, para a prestação dos demais serviços a que a subfaixa esteja destinada, mediante solicitação do interessado e observado o que segue.

§ 1º Nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, a solicitação do interessado deve ocorrer em até 12 (doze) meses após a data de publicação desta Resolução, sendo que a entrada em operação comercial deve ocorrer em até 18 (dezoito) meses após a outorga da correspondente autorização.

§ 2º Na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz a entrada em operação comercial deve ocorrer em até 18 (dezoito) meses após a outorga da correspondente autorização.

§ 3º Nas subfaixas de 25,350 GHz a 25,475 GHz e de 25,475 GHz a 25,600 GHz e nas subfaixas de 37,646 GHz a 37,814 GHz e de 38,906 GHz a 39,074 GHz, a solicitação do interessado deve ocorrer em até 12 (doze) meses após a data de publicação desta Resolução, sendo que a entrada em operação comercial deve ocorrer em até 18 (dezoito) meses após a outorga da correspondente autorização.

§ 4º Os prazos estabelecidos nos §§ 1º a 3º deste artigo. são improrrogáveis e o não cumprimento dos mesmos implicará o decaimento do direito e a extinção da correspondente autorização de uso da radiofreqüência.

§ 5º O prazo de vigência das autorizações de uso das radiofreqüências para a prestação dos demais serviços será o prazo remanescente das autorizações de uso de radiofreqüências para prestação do MMDS na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz existentes na data de publicação desta Resolução, preservando-se o respectivo direito à prorrogação da autorização de uso das radiofreqüências, quando aplicável, observada a regulamentação.

§ 6º As outorgas de uso das radiofreqüências para a prestação dos demais serviços para os quais a faixa esteja destinada, devem observar as seguintes diretrizes:

I - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a solicitação somente será aprovada pela Agência se atender ao interesse público, não prejudicar a competição no setor e maximizar o uso eficiente do espectro.

II - A Agência poderá determinar a devolução de parte da subfaixa de radiofrequência, caso se configure potencial prejuízo à competição, em especial quando decorrente da concentração de meios como infraestruturas de suporte à prestação de serviços.

III - A outorga de uso de radiofreqüências para prestação dos demais serviços para os quais a faixa esteja destinada em caráter primário se dará de forma onerosa, mediante o pagamento de preço público e condições de pagamento estabelecidos pela Anatel, sendo o preço público correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior.

Art. 15. Estabelecer que a exploração industrial dos meios poderá ser efetuada para prestação dos serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas, desde que utilizada a mesma infraestrutura de rede que esteja operando em caráter primário.

Parágrafo único. A exploração industrial dos meios prevista no caput só poderá ocorrer para prestação dos mesmos serviços para os quais as prestadoras envolvidas sejam outorgadas.

Art. 16. As prestadoras dos serviços MMDS e/ou SCM poderão fazer uso da aplicação da facilidade de mobilidade restrita, dentro de sua área de prestação do serviço.

Art. 17. Os Termos de Autorização dos atuais detentores de autorização para explorar o MMDS deverão ser adaptados para atender as disposições desta Resolução e do Regulamento anexo.

Art. 18. A certificação de equipamentos e sua homologação se dará, de imediato, para a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, de acordo com a destinação e condições estabelecidas nesta Resolução e Regulamento anexo, e demais regulamentos aplicáveis.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 544, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 2.170 MHz a 2.182 MHz E DE 2.500 MHz a 2.690 MHz

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofreqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz por sistemas de radiocomunicação dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.20 e 1.24), em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto.

Parágrafo único. Mediante autorização prévia da Anatel, a partir de justificativa técnica submetida à área de administração do espectro, e observado o interesse público e a ordem econômica, uma mesma rede poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras, para prestação dos serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas e autorizadas, de forma isonômica e não discriminatória, desde que as prestadoras envolvidas sejam autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e as radiofreqüências utilizadas sejam outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras.

CAPÍTULO II

Da Segmentação das Faixas

Art. 2º O uso da faixa de 2.170 MHz a 2.182 MHz, nos termos da regulamentação, deverá ocorrer em blocos de 25 kHz, conforme fórmula a seguir:

Sn = 2.170 + 0,025 x n           (MHz)

Onde:

n = 1, 2, ..., 480; e

Sn = limite superior de qualquer bloco de 25 kHz.

Parágrafo único. É admitida a agregação de um ou mais blocos contíguos de 25 kHz.

Art. 3º O uso da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz nos termos da regulamentação, deverá ocorrer em blocos de 5 MHz, conforme fórmula a seguir:

Sn = 2.500 + 5 x n              (MHz)

Onde:

n  = 1, 2, ..., 38; e

Sn = limite superior de qualquer bloco de 5 MHz.

§ 1º É admitida a agregação de um ou mais blocos contíguos de 5 MHz.

§ 2º A faixa de radiofreqüências do caput está dividida em subfaixas, conforme estabelecido na Tabela 1.

Tabela 1

Arranjo de subfaixas da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz

 

Transmissão da Estação Terminal (MHz)

Transmissão da Estação Nodal (MHz)

Subfaixa P

2.500 a 2.510

2.620 a 2.630

Subfaixa W

2.510 a 2.530

2.630 a 2.650

Subfaixa V

2.530 a 2.550

2.650 a 2.670

Subfaixa X

2.550 a 2.570

2.670 a 2.690

Subfaixa T

2.570 a 2.585

Subfaixa U

2.585 a 2.620

§ 3º O uso das subfaixas na Tabela 1 se dará com o emprego de tecnologia digital, observada a respectiva destinação.

§ 4º O uso das subfaixas P, W, V e X, definidas em conformidade com a Tabela 1, de forma individual ou agregada, se fará aos pares, obedecidos os sentidos de transmissão definidos (FDD).

§ 5º O uso das subfaixas T e U definidas em conformidade com a Tabela 1, de forma individual ou agregada, será sempre outorgado para uso por sistemas que empreguem tecnologia onde, na transmissão da estação nodal para a estação terminal e na transmissão da estação terminal para a estação nodal, sejam utilizadas as mesmas portadoras (TDD).

§ 6º A Anatel, observado o interesse público e a maximização do uso eficiente do espectro, poderá desagrupar os blocos de radiofreqüências da subfaixa V em dois pares de subfaixas de radiofreqüências, sendo o primeiro par de 2.530 MHz a 2.540 MHz e de 2.650 MHz a 2.660 MHz, e o segundo par de 2.540 MHz a 2.550 MHz e de 2.660 MHz a 2.670 MHz.

CAPÍTULO III

Das Características Técnicas

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade e confiabilidade adequadas.

Art. 5º Na prestação de serviços móveis, a potência na saída do transmissor de uma Estação Rádio Base deve estar limitada a 80 W ou 49 dBm.

Art. 6º Na prestação de serviços fixos, exceto o MMDS, a potência na saída do transmissor de uma estação nodal deve estar limitada a 60W ou 48 dBm.

Art. 7º Excetuando-se na prestação do MMDS, as antenas utilizadas devem ser setorizadas, com largura máxima de 120º, podendo ser utilizados quaisquer tipos de polarização existentes e suas combinações.

§ 1º Será admitido o uso de antenas omnidirecionais em municípios com população inferior a 100.000 habitantes.

§ 2º É admitido o uso de antenas que incorporem dispositivos de ajuste para ganho, cobertura e outros parâmetros de controle, desde que estas ofereçam condições técnicas mínimas necessárias à realização do serviço com qualidade e confiabilidade adequadas.

Art. 8º Na prestação do MMDS, a cada estação nodal, na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz da Tabela 1, se aplicam as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor fica limitada ao valor máximo de 100 W por bloco utilizado;

II - a potência e.i.r.p. de transmissão fica limitada a 30 dBW;

III - as antenas utilizadas devem ser setorizadas com largura máxima de 90º, podendo ser utilizados quaisquer tipos de polarização existente e suas combinações; e

IV - o valor da intensidade de campo gerado pela estação nodal, no limite da área de prestação do serviço, deve estar limitado a 66 dB(mV/m).

V - devem ser utilizados sistemas digitais; e

VI - a canalização deve observar o disposto no art. 21, observadas as demais previsões regulamentares.

§ 1º As autorizadas que até a edição deste Regulamento estejam prestando o serviço MMDS em área de cobertura até 50 km, poderão utilizar transmissores com potência e.i.r.p. de até 33 dBW, na prestação deste serviço.

§ 2º Em partes da área de prestação do serviço, mediante justificativa técnica razoável, a Anatel poderá autorizar a utilização de antenas com setores de largura superior a 90º, inclusive antenas omnidirecionais.

Art. 9º O uso de reforçadores de sinal pelos sistemas previstos nos arts. e , utilizando os blocos estabelecidos na Tabela 1, é permitido desde que os níveis máximos de potência e demais características técnicas estabelecidas estejam de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. As emissões na polarização ortogonal à autorizada para uso nos reforçadores de sinal deverão estar, pelo menos, 20 dB abaixo das emissões na polarização desejada.

Art. 10. A potência efetiva radiada de uma Estação Móvel ou Terminal deverá ser a mínima necessária para que o usuário usufrua o serviço com qualidade e confiabilidade adequadas, devendo ser compatível com o emprego de dispositivos disponíveis no momento da contratação do serviço.

§ 1º Para a estação terminal aplicam-se as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor está limitada ao valor máximo de 2W;

II - a potência (e.i.r.p.) de transmissão está limitada ao valor máximo de 48 dBm;

III - os equipamentos utilizados de acordo com o estabelecido neste art. deverão incorporar dispositivo para controle automático de potência.

§ 2º A Agência poderá estabelecer limites mais restritivos para a potência dos terminais, desde que comprovada a existência de risco ou interferência ocasionada pelos terminais utilizados.

Art. 11. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Parágrafo único. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.

Art. 12. Emissões indesejáveis para sistemas que empreguem modulação digital, em conformidade com os blocos estabelecidos na Tabela 1, devem ser atenuadas de, pelo menos, 25 dB, em relação ao nível de potência média do bloco, decrescendo linearmente até:

I - 40 dB a 250 kHz das extremidades do bloco; e

II - 60 dB a 3 MHz das extremidades do bloco.

Parágrafo único. Em qualquer outra freqüência as emissões devem ser atenuadas de 60 dB.

CAPÍTULO IV

Das Condições Específicas de Uso e Compartilhamento da Faixa

Art. 13. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia com as prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em áreas geográficas limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

Art. 13. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, com as prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em áreas geográficas limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 1º Caso as medidas adotadas no caput não atinjam o objetivo, as autorizadas no uso das subfaixas deverão prover todos os meios necessários, em especial o uso de filtros com maior capacidade de discriminação e técnicas de mitigação, para assegurar a proteção contra sinais interferentes nos sistemas existentes na faixa estabelecida no caput.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar em caráter primário nas subfaixas autorizadas.

Art. 14. As entidades autorizadas no uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, deverão assegurar faixa de guarda dentro de sua subfaixa autorizada, tal que eventual degradação, devido aos sinais espúrios oriundos de seus sistemas não afetem o uso dos demais blocos dos sistemas autorizados a operar nas subfaixas adjacentes.

Art. 15. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas autorizados, em especial no que se refere a proteção contra níveis de ruído e emissões indesejadas.

Art. 16. Sistemas autorizados a operar em regiões litorâneas do território nacional, deverão considerar parâmetros mais restritivos no processo de coordenação, em especial no que se refere à possibilidade de formação de dutos de superfície.

Art. 17. O procedimento de coordenação prévia terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 18. Os interessados no uso da subfaixa de radiofreqüências de 2.655 MHz a 2.690 MHz deverão envidar esforços no sentido de proteger os sistemas de radioastronomia existentes na área de prestação de serviço desejada, observado o constante do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil.

Parágrafo único. A localização das estações que possuem sistemas de radioastronomia a serem consideradas encontra-se listada na Tabela 2.

Tabela 2

Localização das Estações de Radioastronomia

Localização

Latitude

Longitude

Euzébio (CE)

3º 52' 39,5" S

38º 25' 34,4" W

São José dos Campos (SP)

23º 12' 29" S

45º 51' 35" W

Cachoeira Paulista (SP)

22º 41' 12,8" S

44º 59' 7,3" W

Cachoeira Paulista (SP)

22º 32' 29" S

44º 59' 7,3" W

Art. 19. A consignação de radiofreqüências a sistemas autorizados em áreas adjacentes de prestação de serviço entre prestadoras distintas, em que ocorre alinhamento de suas estações nodais em visada direta, somente ocorrerá após atendimento ao estabelecido no art. 13, quando em áreas geográficas limítrofes.

Parágrafo único. A altura da antena transmissora deverá ser a mínima necessária para prover visibilidade à maior parte possível da área de prestação do serviço.

Art. 20. Caso não haja acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia mencionada neste Capítulo, a Anatel, por solicitação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 21. Até 30 de junho de 2013, observadas as demais previsões regulamentares, a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz poderá ser utilizada em caráter primário, de acordo com os blocos estabelecidos na Tabela 3, com o emprego de tecnologia analógica ou digital, na prestação do MMDS.

Tabela 3

Divisão da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.686 MHz em blocos de 6 MHz

Bloco

Faixa de Freqüência (MHz)

A-1

A-2

A-3

A-4

B-1

B-2

B-3

B-4

C-1

C-2

C-3

C-4

D-1

D-2

D-3

D-4

E-1

E-2

E-3

E-4

F-1

F-2

F-3

F-4

G-1

G-2

G-3

G-4

H-1

H-2

H-3

2500-2506

2512-2518

2524-2530

2536-2542

2506-2512

2518-2524

2530-2536

2542-2548

2548-2554

2560-2566

2572-2578

2584-2590

2554-2560

2566-2572

2578-2584

2590-2596

2596-2602

2608-2614

2620-2626

2632-2638

2602-2608

2614-2620

2626-2632

2638-2644

2644-2650

2656-2662

2668-2674

2680-2686

2650-2656

2662-2668

2674-2680

§ 1º Os sistemas analógicos existentes podem continuar em operação até a data mencionada no caput, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 2º O uso dos blocos definidos em conformidade com a Tabela 3, de forma individual ou agregada, deverá ser para transmissão da estação nodal para a estação terminal.

§ 3º A autorização de uso dos blocos somente poderá ocorrer no sentido inverso ao mencionado no caput, transmissão da estação terminal para a estação nodal, em aplicações assimétricas.

§ 4º Emissões indesejáveis, para sistemas que empreguem modulação analógica, em conformidade com os blocos estabelecidos na Tabela 1, devem ser atenuadas de, pelo menos, 38 dB em relação ao valor de pico da portadora de vídeo, nas extremidades do bloco, decrescendo linearmente até atingir o valor de 60 dB a 1 MHz da extremidade inferior do bloco e a 0,5 MHz da extremidade superior.

§ 5º A cada estação nodal, quando do emprego de sistemas analógicos ou digitais, utilizando os blocos estabelecidos na Tabela 3, na prestação do MMDS, aplicam-se as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor fica limitada ao valor máximo de 100 W por bloco utilizado;

II - a potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de transmissão fica limitada aos valores constantes da Tabela 4, quando utilizadas antenas omnidirecionais;

Tabela 4

Potência máxima (e.i.r.p.) quando utilizada antena omnidirecional

Raio da Área de Prestação do Serviço (km)

e.i.r.p. máxima (dBW)

5

10

15

20

25

30

35

40

45

50

13

19

23

25

27

29

30

31

32

33

III - as antenas transmissoras podem ser omnidirecionais ou diretivas, e devem empregar polarização linear;

IV - as emissões na polarização ortogonal à autorizada para a estação nodal devem estar, pelo menos, 20 dB abaixo das emissões na polarização autorizada;

V - o uso de arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüências adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência podem ser empregadas;

VI - para alturas sobre os níveis médios dos terrenos superiores a 150 m, a potência e.i.r.p. deverá ser reduzida em 1 (um) dB para cada 25 m de altura da antena que exceda a 150 m sobre o nível médio do terreno; e

VII - o valor da intensidade de campo gerado pela estação nodal, no limite da área de prestação do serviço, deve estar limitado a 66 dB(mV/m).

§ 6º O nível médio do terreno, para efeito deste Regulamento, é a média aritmética das elevações do solo entre 3 km e 15 km, a partir da antena transmissora, obtidas em 8 radiais igualmente espaçadas, contadas a partir do norte verdadeiro.

§ 7º As elevações do solo ao longo das radiais deverão ser levantadas com espaçamento máximo de 100 metros.

§ 8º Não deverá ser considerado para o levantamento do nível médio do terreno trecho de radial que se estender sobre trajeto de água.

§ 9º A altura da antena transmissora sobre o nível médio do terreno se refere ao centro de radiação.

§ 10. O espaçamento entre radiais, nas estações que utilizem antenas diretivas, será de 30° contados da direção de máxima radiação, abrangendo as direções de radiação relevantes.

§ 11. As estações de MMDS existentes no ato de publicação deste Regulamento deverão fazer uso da divisão da faixa de radiofreqüências da Tabela 3, observado o prazo de operação em caráter primário, sendo que a partir da data de entrada em operação em caráter secundário nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690MHz deverão adotar a divisão da faixa de radiofreqüências prevista na Tabela 5.

Tabela 5

Divisão da faixa de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz em blocos de 6 MHz

Bloco

Faixa de Freqüência (MHz)

C-3

C-4

D-3

D-4

E-1

E-2

F-1

F-2

2570-2576

2582-2588

2576-2582

2588-2594

2594-2600

2606-2612

2600-2606

2612-2618

Art. 22. A partir de 30 de junho de 2013, nos municípios onde houver 2 (duas) prestadoras do MMDS, respectivamente utilizando 15 e 16 canais da Tabela 3, o uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz (TDD) e o uso das subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz (FDD) será compartilhado por essas prestadoras.

§ 1º As prestadoras deverão estabelecer processo de coordenação específico, com vistas a obter o compartilhamento previsto no caput, ficando estabelecido que, caso não haja acordo de compartilhamento, caberá a cada prestadora o equivalente a 25 MHz TDD mais 2 x 5 MHz FDD, do espectro mencionado do caput.

§ 2º No caso previsto no caput, mediante solicitação dos prestadores envolvidos, de comum acordo, a Anatel poderá expedir novas outorgas de MMDS com uso das radiofrequências associadas pelo prazo remanescente, sem ônus, em substituição àquelas vigentes, que deverão ser objeto de renúncia das partes, mantendo-se as demais condições das respectivas autorizações, de modo que cada prestadora possa operar com 50 MHz TDD mais 2 x 10 MHz FDD, do espectro mencionado do caput, em municípios distintos dentre os outorgados, observadas as demais disposições da Resolução e deste Regulamento.

Art. 23. Os novos processos de autorização disciplinarão deveres e obrigações para realização de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), com ênfase em projetos de desenvolvimento de sistemas de acesso banda larga sem fio no País.

Art. 24. O processo de autorização das Subfaixas objeto desse Regulamento deverá considerar a necessidade de estimular a participação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, caracterizadas de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra que venha a ser editada em substituição, por meio do estabelecimento de condições específicas adequadas ao porte dessas empresas.

Art. 25. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, integral ou parcial, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar na extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

Art. 26. O prazo da autorização de uso das radiofreqüências é prorrogável uma única vez e por igual período, sendo o pedido indeferido somente quando:

I - constatado que as radiofreqüências não estão sendo utilizadas de forma racional e adequada, nos termos da regulamentação específica; ou

II - a autorizada cometer infrações reiteradas em suas atividades; ou

III - necessária a modificação de destinação do uso das radiofreqüências.

Art. 27. As estações devem ser licenciadas e os equipaments de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 28. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 544, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

Municípios e Áreas de Prestação de Serviço do MMDS

Município

UF

Área de prestação

UF

ABREU E LIMA

PE

RECIFE

PE

AGRESTINA

PE

CARUARU

PE

AGUAS MORNAS

SC

FLORIANOPOLIS

SC

AGUDOS

SP

BAURU

SP

ALAGOA NOVA

PB

CAMPINA GRANDE

PB

ALCANTARA

MA

SAO LUIS

MA

ALMIRANTE TAMANDARE

PR

CURITIBA

PR

ALPERCATA

MG

GOVERNADOR VALADARES

MG

ALVARES MACHADO

SP

PRESIDENTE PRUDENTE

SP

ALVORADA

RS

PORTO ALEGRE

RS

AMERICO BRASILIENSE

SP

ARARAQUARA

SP

ANANINDEUA

PA

BELEM

PA

ANTONIO CARLOS

SC

FLORIANOPOLIS

SC

APARECIDA

SP

GUARATINGUETA

SP

APARECIDA DE GOIANIA

GO

GOIANIA

GO

ARACAJU

SE

ARACAJU

SE

ARAGOIANIA

GO

GOIANIA

GO

ARAQUARI

SC

JOINVILLE

SC

ARARAQUARA

SP

ARARAQUARA

SP

ARAUCARIA

PR

CURITIBA

PR

AREIAL

PB

CAMPINA GRANDE

PB

BADY BASSITT

SP

SAO JOSE DO RIO PRETO

SP

BALNEARIO CAMBORIU

SC

ITAJAI

SC

BARBALHA

CE

JUAZEIRO DO NORTE

CE

BARCARENA

PA

BELEM

PA

BARRA DE SAO MIGUEL

AL

MACEIO

AL

BARRA DOS COQUEIROS

SE

ARACAJU

SE

BARRA MANSA

RJ

VOLTA REDONDA

RJ

BARRETOS

SP

BARRETOS

SP

BARRO PRETO

BA

ITABUNA

BA

BARUERI

SP

SAO PAULO

SP

BAURU

SP

BAURU

SP

BAYEUX

PB

JOAO PESSOA

PB

BEBEDOURO

SP

BEBEDOURO

SP

BELEM

PA

BELEM

PA

BELFORD ROXO

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

BELMIRO BRAGA

MG

JUIZ DE FORA

MG

BELO HORIZONTE

MG

BELO HORIZONTE

MG

BENEVIDES

PA

BELEM

PA

BERTIOGA

SP

SANTOS

SP

BETIM

MG

BELO HORIZONTE

MG

BIGUACU

SC

FLORIANOPOLIS

SC

BOA ESPERANCA

ES

NOVA VENECIA

ES

BOA VISTA

RR

BOA VISTA

RR

BRASILIA

DF

BRASILIA

DF

BRODOWSKI

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

BRUSQUE

SC

BRUSQUE

SC

BUERAREMA

BA

ITABUNA

BA

CABEDELO

PB

JOAO PESSOA

PB

CABO DE SANTO AGOSTINHO

PE

RECIFE

PE

CACADOR

SC

CACADOR

SC

CACAPAVA

SP

SAO JOSE DOS CAMPOS

SP

CACHOEIRINHA

RS

PORTO ALEGRE

RS

CAETE

MG

BELO HORIZONTE

MG

CAIEIRAS

SP

SAO PAULO

SP

CAJAMAR

SP

SAO PAULO

SP

CALDAZINHA

GO

GOIANIA

GO

CAMARAGIBE

PE

RECIFE

PE

CAMBE

PR

LONDRINA

PR

CAMPINA GRANDE

PB

CAMPINA GRANDE

PB

CAMPINAS

SP

CAMPINAS

SP

CAMPO GRANDE

MS

CAMPO GRANDE

MS

CAMPO LARGO

PR

CURITIBA

PR

CAMPOS DOS GOYTACAZES

RJ

CAMPOS DOS GOYTACAZES

RJ

CANDEIAS

BA

SALVADOR

BA

CANOAS

RS

PORTO ALEGRE

RS

CARAPICUIBA

SP

SAO PAULO

SP

CAREIRO DA VARZEA

AM

MANAUS

AM

CARIACICA

ES

VITORIA

ES

CARIRIACU

CE

JUAZEIRO DO NORTE

CE

CARUARU

PE

CARUARU

PE

CASCAVEL

PR

CASCAVEL

PR

CAUCAIA

CE

FORTALEZA

CE

CEARA-MIRIM

RN

NATAL

RN

CEDRAL

SP

SAO JOSE DO RIO PRETO

SP

CHACARA

MG

JUIZ DE FORA

MG

CIDADE OCIDENTAL

GO

BRASILIA

DF

COCAL DO SUL

SC

CRICIUMA

SC

COLATINA

ES

COLATINA

ES

COLOMBO

PR

CURITIBA

PR

CONDE

PB

JOAO PESSOA

PB

CONTAGEM

MG

BELO HORIZONTE

MG

COQUEIRO SECO

AL

MACEIO

AL

CORONEL BARROS

RS

IJUI

RS

CORONEL FABRICIANO

MG

IPATINGA

MG

CORONEL PACHECO

MG

JUIZ DE FORA

MG

COTIA

SP

SAO PAULO

SP

CRATO

CE

JUAZEIRO DO NORTE

CE

CRAVINHOS

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

CRICIUMA

SC

CRICIUMA

SC

CRISTAIS PAULISTA

SP

FRANCA

SP

CUBATAO

SP

SANTOS

SP

CUIABA

MT

CUIABA

MT

CURITIBA

PR

CURITIBA

PR

CURITIBANOS

SC

CURITIBANOS

SC

DIADEMA

SP

SAO PAULO

SP

DUMONT

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

DUQUE DE CAXIAS

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

EMBU

SP

SAO PAULO

SP

EMBU-GUACU

SP

SAO PAULO

SP

ENTRE-IJUIS

RS

SANTO ANGELO

RS

ESPERANCA

PB

CAMPINA GRANDE

PB

ESTEIO

RS

PORTO ALEGRE

RS

EUSEBIO

CE

FORTALEZA

CE

EXTREMOZ

RN

NATAL

RN

FAGUNDES

PB

CAMPINA GRANDE

PB

FEIRA DE SANTANA

BA

FEIRA DE SANTANA

BA

FERRAZ DE VASCONCELOS

SP

SAO PAULO

SP

FLORIANOPOLIS

SC

FLORIANOPOLIS

SC

FORQUILHINHA

SC

CRICIUMA

SC

FORTALEZA

CE

FORTALEZA

CE

FRANCA

SP

FRANCA

SP

FRANCISCO MORATO

SP

SAO PAULO

SP

FRANCO DA ROCHA

SP

SAO PAULO

SP

GOIANIA

GO

GOIANIA

GO

GOIANIRA

GO

GOIANIA

GO

GOVERNADOR VALADARES

MG

GOVERNADOR VALADARES

MG

GRAVATAI

RS

PORTO ALEGRE

RS

GUABIRUBA

SC

BRUSQUE

SC

GUAIBA

RS

PORTO ALEGRE

RS

GUAPIACU

SP

SAO JOSE DO RIO PRETO

SP

GUARAMIRIM

SC

JOINVILLE

SC

GUARATINGUETA

SP

GUARATINGUETA

SP

GUARUJA

SP

SANTOS

SP

GUARULHOS

SP

SAO PAULO

SP

HIDROLANDIA

GO

GOIANIA

GO

HORTOLANDIA

SP

CAMPINAS

SP

IBATE

SP

SAO CARLOS

SP

IBIPORA

PR

LONDRINA

PR

IBIRITE

MG

BELO HORIZONTE

MG

ICARA

SC

CRICIUMA

SC

IJUI

RS

IJUI

RS

ILHEUS

BA

ITABUNA

BA

INDAIATUBA

SP

CAMPINAS

SP

IPABA

MG

IPATINGA

MG

IPATINGA

MG

IPATINGA

MG

IRANDUBA

AM

MANAUS

AM

ITABUNA

BA

ITABUNA

BA

ITAJAI

SC

ITAJAI

SC

ITAJUIPE

BA

ITABUNA

BA

ITAPARICA

BA

SALVADOR

BA

ITAPE

BA

ITABUNA

BA

ITAPECERICA DA SERRA

SP

SAO PAULO

SP

ITAPERUCU

PR

CURITIBA

PR

ITAPEVI

SP

SAO PAULO

SP

ITAQUAQUECETUBA

SP

SAO PAULO

SP

ITATIBA

SP

CAMPINAS

SP

ITUMBIARA

GO

ITUMBIARA

GO

JABOATAO DOS GUARARAPES

PE

RECIFE

PE

JACAREI

SP

SAO JOSE DOS CAMPOS

SP

JAGUARAO

RS

JAGUARAO

RS

JAGUARIUNA

SP

CAMPINAS

SP

JANDIRA

SP

SAO PAULO

SP

JARDINOPOLIS

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

JATAI

GO

JATAI

GO

JATAIZINHO

PR

LONDRINA

PR

JOAO PESSOA

PB

JOAO PESSOA

PB

JOINVILLE

SC

JOINVILLE

SC

JUAZEIRO

BA

PETROLINA

PE

JUAZEIRO DO NORTE

CE

JUAZEIRO DO NORTE

CE

JUIZ DE FORA

MG

JUIZ DE FORA

MG

LAGES

SC

LAGES

SC

LAGOA SANTA

MG

BELO HORIZONTE

MG

LAGOA SECA

PB

CAMPINA GRANDE

PB

LARANJEIRAS

SE

ARACAJU

SE

LAURO DE FREITAS

BA

SALVADOR

BA

LINHARES

ES

LINHARES

ES

LONDRINA

PR

LONDRINA

PR

LORENA

SP

GUARATINGUETA

SP

LOUVEIRA

SP

CAMPINAS

SP

MACAIBA

RN

NATAL

RN

MACEIO

AL

MACEIO

AL

MADRE DE DEUS

BA

SALVADOR

BA

MAIRIPORA

SP

SAO PAULO

SP

MANAUS

AM

MANAUS

AM

MANDAGUACU

PR

MARINGA

PR

MARACANAU

CE

FORTALEZA

CE

MARECHAL DEODORO

AL

MACEIO

AL

MARIALVA

PR

MARINGA

PR

MARINGA

PR

MARINGA

PR

MARUIM

SE

ARACAJU

SE

MASSARANDUBA

PB

CAMPINA GRANDE

PB

MATIAS BARBOSA

MG

JUIZ DE FORA

MG

MAUA

SP

SAO PAULO

SP

MIRASSOL

SP

SAO JOSE DO RIO PRETO

SP

MISSAO VELHA

CE

JUAZEIRO DO NORTE

CE

MOGI-GUACU

SP

MOGI-GUACU

SP

MOGI-MIRIM

SP

MOGI-GUACU

SP

MONTADAS

PB

CAMPINA GRANDE

PB

MONTE ALTO

SP

MONTE ALTO

SP

MONTE MOR

SP

CAMPINAS

SP

MORENO

PE

RECIFE

PE

NATAL

RN

NATAL

RN

NAVEGANTES

SC

ITAJAI

SC

NAVIRAI

MS

NAVIRAI

MS

NILOPOLIS

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

NITEROI

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

NOSSA SENHORA DO SOCORRO

SE

ARACAJU

SE

NOVA IGUACU

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

NOVA LIMA

MG

BELO HORIZONTE

MG

NOVA VENECIA

ES

NOVA VENECIA

ES

NOVA VENEZA

SC

CRICIUMA

SC

NOVO GAMA

GO

BRASILIA

DF

OLINDA

PE

RECIFE

PE

OSASCO

SP

SAO PAULO

SP

PACO DO LUMIAR

MA

SAO LUIS

MA

PAICANDU

PR

MARINGA

PR

PALHOCA

SC

FLORIANOPOLIS

SC

PARANAIBA

MS

PARANAIBA

MS

PARNAMIRIM

RN

NATAL

RN

PATROCINIO PAULISTA

SP

FRANCA

SP

PAULINIA

SP

CAMPINAS

SP

PAULISTA

PE

RECIFE

PE

PEDREIRA

SP

CAMPINAS

SP

PETROLINA

PE

PETROLINA

PE

PILAR

AL

MACEIO

AL

PINHAIS

PR

CURITIBA

PR

PIRAQUARA

PR

CURITIBA

PR

PIRATININGA

SP

BAURU

SP

POA

SP

SAO PAULO

SP

PONTAL

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

PORTO ALEGRE

RS

PORTO ALEGRE

RS

PORTO FERREIRA

SP

PORTO FERREIRA

SP

PORTO VELHO

RO

PORTO VELHO

RO

POTIM

SP

GUARATINGUETA

SP

PRAIA GRANDE

SP

SANTOS

SP

PRESIDENTE PRUDENTE

SP

PRESIDENTE PRUDENTE

SP

PUXINANA

PB

CAMPINA GRANDE

PB

QUATRO BARRAS

PR

CURITIBA

PR

QUEIMADAS

PB

CAMPINA GRANDE

PB

RAPOSOS

MG

BELO HORIZONTE

MG

RECIFE

PE

RECIFE

PE

REGENTE FEIJO

SP

PRESIDENTE PRUDENTE

SP

RESTINGA

SP

FRANCA

SP

RIACHUELO

SE

ARACAJU

SE

RIBEIRAO DAS NEVES

MG

BELO HORIZONTE

MG

RIBEIRAO PRETO

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

RIO ACIMA

MG

BELO HORIZONTE

MG

RIO DE JANEIRO

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

RIO GRANDE DA SERRA

SP

SANTOS

SP

RIO LARGO

AL

MACEIO

AL

ROLANDIA

PR

LONDRINA

PR

ROSEIRA

SP

GUARATINGUETA

SP

SABARA

MG

BELO HORIZONTE

MG

SALINAS DA MARGARIDA

BA

SALVADOR

BA

SALVADOR

BA

SALVADOR

BA

SANTA BARBARA DO PARA

PA

BELEM

PA

SANTA LUZIA

MG

BELO HORIZONTE

MG

SANTA LUZIA DO NORTE

AL

MACEIO

AL

SANTA RITA

PB

JOAO PESSOA

PB

SANTA ROSA

RS

SANTA ROSA

RS

SANTANA DO PARAISO

MG

IPATINGA

MG

SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

SC

FLORIANOPOLIS

SC

SANTO AMARO DAS BROTAS

SE

ARACAJU

SE

SANTO ANDRE

SP

SAO PAULO

SP

SANTO ANGELO

RS

SANTO ANGELO

RS

SANTO ANTONIO DE GOIAS

GO

GOIANIA

GO

SANTOS

SP

SANTOS

SP

SAO BERNARDO DO CAMPO

SP

SAO PAULO

SP

SAO CAETANO DO SUL

SP

SAO PAULO

SP

SAO CAITANO

PE

CARUARU

PE

SAO CARLOS

SP

SAO CARLOS

SP

SAO CRISTOVAO

SE

ARACAJU

SE

SAO FRANCISCO DO SUL

SC

JOINVILLE

SC

SAO GONCALO

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

SAO GONCALO DO AMARANTE

RN

NATAL

RN

SAO JOAO DE MERITI

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

SAO JOSE

SC

FLORIANOPOLIS

SC

SAO JOSE DA LAPA

MG

BELO HORIZONTE

MG

SAO JOSE DE RIBAMAR

MA

SAO LUIS

MA

SAO JOSE DO RIO PRETO

SP

SAO JOSE DO RIO PRETO

SP

SAO JOSE DOS CAMPOS

SP

SAO JOSE DOS CAMPOS

SP

SAO JOSE DOS PINHAIS

PR

CURITIBA

PR

SAO LOURENCO DA MATA

PE

RECIFE

PE

SAO LUIS

MA

SAO LUIS

MA

SAO MATEUS

ES

SAO MATEUS

ES

SAO PAULO

SP

SAO PAULO

SP

SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA

PB

CAMPINA GRANDE

PB

SAO VICENTE

SP

SANTOS

SP

SARANDI

PR

MARINGA

PR

SATUBA

AL

MACEIO

AL

SENADOR CANEDO

GO

GOIANIA

GO

SERRA

ES

VITORIA

ES

SERRA AZUL

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

SERRA REDONDA

PB

CAMPINA GRANDE

PB

SERRANA

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

SERTAOZINHO

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

SIDEROPOLIS

SC

CRICIUMA

SC

SIMAO PEREIRA

MG

JUIZ DE FORA

MG

SIMOES FILHO

BA

SALVADOR

BA

SINOP

MT

SINOP

MT

SOBRAL

CE

SOBRAL

CE

SUMARE

SP

CAMPINAS

SP

TABOAO DA SERRA

SP

SAO PAULO

SP

TERENOS

MS

CAMPO GRANDE

MS

TERESINA

PI

TERESINA

PI

TIMON

MA

TERESINA

PI

TIMOTEO

MG

IPATINGA

MG

TOLEDO

PR

TOLEDO

PR

TRES LAGOAS

MS

TRES LAGOAS

MS

TRINDADE

GO

GOIANIA

GO

UBERABA

MG

UBERABA

MG

URUCUCA

BA

ITABUNA

BA

VALINHOS

SP

CAMPINAS

SP

VALPARAISO DE GOIAS

GO

BRASILIA

DF

VARZEA GRANDE

MT

CUIABA

MT

VERA CRUZ

BA

SALVADOR

BA

VESPASIANO

MG

BELO HORIZONTE

MG

VIAMAO

RS

PORTO ALEGRE

RS

VIANA

ES

VITORIA

ES

VILA PAVAO

ES

NOVA VENECIA

ES

VILA VELHA

ES

VITORIA

ES

VINHEDO

SP

CAMPINAS

SP

VITORIA

ES

VITORIA

ES

VITORIA DA CONQUISTA

BA

VITORIA DA CONQUISTA

BA

VOLTA REDONDA

RJ

VOLTA REDONDA

RJ

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