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Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 13 Abril 2004 11:28 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 17:44 | Acessos: 10740
 Revogada pela Resolução nº 716/2019

Aprova alteração do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/4/2004.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO os Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2003 – CMR-03;

CONSIDERANDO a entrada em vigor, em 5 de julho de 2003 ou 1º de janeiro de 2004, das disposições revisadas pela CMR-03 e incluídas no Regulamento de Radiocomunicações;

CONSIDERANDO acordo entre a República do Chile e os Estados do Mercosul, a Resolução Mercosul/GMC/Res. Nº 146/96 e a Ata 1/99 da Comissão Temática de Radiocomunicações do Mercosul;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 504, de 13 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 294, realizada em 31 de março de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
Presidente do Conselho

 

ANEXO

  • O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil atualizado pode ser consultado online no sistema PDFF.

ALTERAÇÃO DO PLANO DE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS NO BRASIL

1 – Na Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências na Região 2 e no Brasil, adotar o texto a seguir para as faixas especificadas:

KHz

REGIÃO 2

BRASIL

10150-11175

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

10150-11175

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

13410-13570

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

 

5.150

13410-13570

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

 

5.150

13870-14000

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

13870-14000

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

14350-14990

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

14350-14990

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

 

MHz

REGIÃO 2

BRASIL

108-117,975

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

5.197 5.197A

108-117,975

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

B4 5.197A

960-1164

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

960-1164

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

1164-1215

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B

 

5.328A

1164-1215

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B

 

5.328A

1215-1240

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.329 5.329A 5.328B

 

5.330 5.331 5.332

1215-1240

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.329 5.329A 5.328B

 

5.331 5.332

1240-1300

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.329 5.329A 5.328B

RADIOAMADOR

 

5.282 5.330 5.331 5.332 5.334 5.335

1240-1300

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.329 5.329A 5.328B

RADIOAMADOR

 

5.282 5.331 5.332

 

MHz

REGIÃO 2

BRASIL

1559-1610

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.329A 5.328B

 

5.341 5.362B 5.362C 5.363

1559-1610

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.329A 5.328B

 

 

1670-1675

AUXÍLIOS À METEOROLOGIA

FIXO

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL 5.380

 

5.341 5.380A

1670-1675

AUXÍLIOS À METEOROLOGIA

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

5.380A

1710-1930

FIXO

MÓVEL 5.380 5.384A 5.388A 5.388B

 

5.149 5.341 5.385 5.386 5.387 5.388

1710-1930

FIXO

MÓVEL 5.384A 5.388A

 

5.149 5.385 5.386 5.388

1930-1970

FIXO

MÓVEL 5.388A 5.388B

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

5.388

1930-1970

FIXO

MÓVEL 5.388A

 

 

5.388

1970-1980

FIXO

MÓVEL 5.388A 5.388B

 

5.388

1970-1980

FIXO

MÓVEL 5.388A

 

5.388

2110-2120

FIXO

MÓVEL 5.388A 5.388B

PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço)

 

5.388

2110-2120

FIXO

MÓVEL 5.388A

PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço)

 

5.388

2120-2160

FIXO

MÓVEL 5.388A 5.388B

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

5.388

2120-2160

FIXO

MÓVEL 5.388A

 

 

5.388

2520-2655

FIXO 5.409 5.411

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.415

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.384A

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE 5.413 5.416

 

5.339 5.403 5.417C 5.417D 5.418B 5.418C

2520-2655

FIXO 5.409 5.411

MÓVEL

 

 

 

5.339 5.403

2900-3100

RADIONAVEGAÇÃO 5.426

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.424A

 

5.425 5.427

2900-3100

RADIONAVEGAÇÃO 5.426

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.424A

 

5.425 5.427

 

MHz

REGIÃO 2

BRASIL

5000-5010

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

5.367

5000-5010

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

5.367

5010-5030

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.443B

 

5.367

5010-5030

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.443B

 

5.367

5030-5150

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

5.367 5.444 5.444A

5030-5150

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

5.367 5.444 5.444A

5150-5250

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.447A

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.446B

 

5.446 5.447 5.447B 5.447C

5150-5250

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.447A

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.446B

 

5.446 5.447B 5.447C

5250-5255

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

PESQUISA ESPACIAL 5.447D

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.447F

 

5.448 5.448A 5.447E

5250-5255

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

PESQUISA ESPACIAL 5.447D

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.447F

 

5.448A

5255-5350

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

PESQUISA ESPACIAL(ativo)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.447F

 

5.448 5.448A 5.447E

5255-5350

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

PESQUISA ESPACIAL(ativo)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.447F

 

5.448A

5350-5460

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.448B

PESQUISA ESPACIAL (ativo) 5.448C

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.449

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.448D

5350-5460

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.448B

PESQUISA ESPACIAL (ativo) 5.448C

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.449

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.448D

5460-5470

RADIONAVEGAÇÃO 5.449

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.448D

 

5.448B

5460-5470

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.448D

 

 

5.448B

5470-5570

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.450B

 

5.448B 5.450 5.451 5.452

5470-5570

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.450B

 

 

5.448B

5570-5650

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.450B

 

5.450 5.451 5.452

5570-5650

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.450B

 

 

5650-5725

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR

PESQUISA ESPACIAL (espaço distante)

 

5.282 5.451 5.453 5.454 5.455

5650-5725

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR

 

 

5.282

 

MHz

REGIÃO 2

BRASIL

5925-6700

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B

MÓVEL

 

5.149 5.440 5.458

5925-6700

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A

 

 

5.149 5.440

7075-7145

FIXO

MÓVEL

 

5.458 5.459

7075-7145

FIXO

MÓVEL TERRESTRE

7145-7235

FIXO

MÓVEL

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) 5.460

 

5.458 5.459

7145-7235

FIXO

MÓVEL TERRESTRE

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) 5.460

7235-7250

FIXO

MÓVEL

 

5.458

7235-7250

FIXO

MÓVEL TERRESTRE

7900-8025

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

MÓVEL

 

 

 

 

5.461

7900-7975

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

5.461 B7

7975-8025

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

5.461

 

GHz

REGIÃO 2

BRASIL

13,75-14

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A

RADIOLOCALIZAÇÃO

FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (Terra para espaço)

PESQUISA ESPACIAL

 

5.499 5.500 5.501 5.502 5.503 5.503A

13,75-14

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

5.502 5.503 5.503A

14-14,25

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B 5.484A
5.506 5.506B

RADIONAVEGAÇÃO 5.504

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.504C 5.506A

PESQUISA ESPACIAL

 

5.504A 5.505

14-14,4

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.484A 5.506

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.506A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.504A

14,25-14,3

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B 5.484A
5.506 5.506B

RADIONAVEGAÇÃO 5.504

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.506A 5.508A

PESQUISA ESPACIAL

 

5.504A 5.505 5.508 5.509

14,3-14,4

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.484A 5.506
5.506B

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.506A

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

 

 

 

 

5.504A

 

GHz

REGIÃO 2

BRASIL

14,4-14,47

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B 5.484A 5.506 5.506B

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.506A 5.509A

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

 

5.504A

14,4-14,47

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.484A 5.506

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.506A

 

 

 

 

5.504A

14,47-14,5

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B 5.484A 5.506 5.506B

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.504B 5.506A 5.509A

RADIOASTRONOMIA

 

5.149 5.504A

14,47-14,5

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A 5.506

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.506A

RADIOASTRONOMIA

 

 

 

5.149 5.504A

41-42,5

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.551AA

RADIODIFUSÃO

RADIOFUSÃO POR SATÉLITE

MÓVEL

 

5.547 5.551G 5.551H 5.551I

41-42,5

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.551AA

RADIODIFUSÃO

RADIOFUSÃO POR SATÉLITE

MÓVEL

 

5.547 5.551G 5.551H 5.551I

 

2 – Na Tabela de Destinação de Faixas de Freqüências, adotar o texto a seguir para as seguintes faixas:

GHz

DESTINAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

REGULAMENTAÇÃO

14-14,4

TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Observada a atribuição da faixa)

 

Resolução Anatel nº 288/2002 (D.O.U. 25.01.2002)

14,4-14,47

TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Observada a atribuição da faixa)

 

Resolução Anatel nº 288/2002 (D.O.U. 25.01.2002)

14,47-14,5

TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Observada a atribuição da faixa)

 

Resolução Anatel nº 288/2002 (D.O.U. 25.01.2002)

 

3 – Excluir as seguintes Notas Internacionais:

5.333

5.443A

4 – Alterar as seguintes Notas, conforme redação a seguir:

5.328A - Na faixa 1.164-1.215 MHz, estações do serviço de radionavegação por satélite deverão operar de acordo com o disposto na Resolução 609 (CMR-03) e não devem reclamar proteção de estações do serviço de radionavegação aeronáutica operando na faixa 960-1.215 MHz. O Nº 5.43A não se aplica. É aplicável o disposto no Nº 21.18.

5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa 1.215-1.300 MHz deverá estar sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao, ou reclamar proteção do, serviço de radionavegação autorizado segundo o N° 5.331. Além disso, o uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa 1.215-1.300 MHz deverá estar sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao serviço de radiolocalização. O Nº 5.43A não se aplica com relação ao serviço de radiolocalização. Aplica-se a Resolução 608 (CMR-03).

5.386 - Atribuição adicional: sujeito a acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Nº 9.21 e no que se refere, em particular, aos sistemas por difusão troposférica, a faixa 1.750-1.850 MHz está também atribuída em caráter primário aos serviços de operação espacial (Terra para espaço) e pesquisa espacial (Terra para espaço) na Região 2, Austrália, Guam, Índia, Indonésia e Japão.

5.388A - Nas Regiões 1 e 3, as faixas 1.885-1.980 MHz, 2.010-2.025 MHz e 2.110-2.170 MHz e, na Região 2, as faixas 1.885-1.980 MHz e 2.110-2.160 MHz podem ser utilizadas por estações em plataformas de alta altitude como estações-base para prover Telecomunicações Móveis Internacionais-2000 (IMT-2000), de acordo com a Resolução 221 (Rev.CMR-03). A utilização pelas aplicações de IMT-2000 usando estações em plataformas de alta altitude como estações-base não impede o uso dessas faixas por qualquer estação nos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento da Radiocomunicações.

5.443B - Para não causar interferência prejudicial ao sistema de aterrissagem por microondas que opera acima de 5.030 MHz, a densidade de fluxo de potência equivalente produzida na superfície da Terra na faixa 5.030-5.150 MHz por todas as estações espaciais de qualquer sistema do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que opera na faixa 5.010-5.030 MHz não deverá exceder -124,5 dB(W/m2) em uma faixa de 150 kHz. Para não causar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia na faixa 4.990-5.000 MHz, sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que operam na faixa 5.010-5.030 MHz deverão obedecer, na faixa 4.990-5.000 MHz, os limites definidos na Resolução 741 (CMR-03).

5.448A - Na faixa 5.250-5.350 MHz, os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não deverão reclamar proteção do serviço de radiolocalização. O Nº 5.43A não se aplica.

5.448B - O serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) que opera na faixa 5.350-5.570 MHz e o serviço de pesquisa espacial (ativo) que opera na faixa 5.460-5.570 MHz não deverão causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica na faixa 5.350-5.460 MHz, ao serviço de radionavegação na faixa 5.460-5.470 MHz e ao serviço de radionavegação marítima na faixa 5.470-5.570 MHz.

5.488 - O uso da faixa 11,7-12,2 GHz por redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite na Região 2 está sujeito à aplicação das disposições do Nº 9.14 para coordenação com estações dos serviços terrestres das Regiões 1, 2 e 3. Para o emprego da faixa 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2, ver o Apêndice 30.

5.502 - Na faixa 13,75-14 GHz, a antena de uma estação terrena de uma rede de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deverá ter diâmetro mínimo de 1,2 metros e a antena de uma estação terrena de um sistema não-geoestacionário do serviço fixo por satélite deve ter diâmetro mínimo de 4,5 metros. Além disso, a e.i.r.p. média em um segundo radiada por uma estação dos serviços de radiolocalização ou radionavegação não deverá exceder 59 dBW para ângulos de elevação acima de 2º e 65 dBW para ângulos menores. Antes de colocar em operação uma estação terrena em uma rede de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite, cuja antena seja menor que 4,5 metros, a administração deve garantir que a densidade de fluxo de potência produzida por esta estação terrena não exceda:

-115 dB(W/(m210 MHz) por mais de 1% do tempo, produzida a 36 metros acima do nível do mar com a maré baixa, como oficialmente reconhecido pela autoridade costeira;

-115 dB(W/(m210 MHz) por mais de 1% do tempo, produzida a 3 metros acima do solo na fronteira do território de uma administração que implementa ou planeja implementar radares móveis terrestres nessa faixa, desde que acordo prévio não tenha sido obtido.

Para estações terrenas do serviço fixo por satélite cuja antena tenha diâmetro maior que 4,5 metros, a e.i.r.p. de qualquer emissão não deverá ser menor que 68 dBW e nem exceder 85 dBW.

5.503 - Na faixa 13,75-14 GHz, estações espaciais geoestacionárias do serviço de pesquisa espacial, para as quais o "Bureau" tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992, deverão operar em igualdade de condições com estações do serviço fixo por satélite; após esta data, novas estações espaciais geoestacionárias do serviço de pesquisa espacial operarão em caráter secundário. Até o momento em que as estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial sobre as quais o "Bureau" tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992 cessem suas operações nesta faixa:

- na faixa 13,77-13,78 GHz, a densidade de e.i.r.p. das emissões procedentes de qualquer estação terrena do serviço fixo por satélite que opere com estação espacial geoestacionária não deverá exceder:

i) 4,7D + 28 dB(W/40 kHz), onde D é o diâmetro (m) da antena da estação terrena do serviço fixo por satélite, para diâmetros iguais ou maiores que 1,2 metros e menores que 4,5 metros;

ii) 49,2 + 20 log(D/4,5) dB(W/40 kHz), onde D é o diâmetro (m) da antena da estação terrena do serviço fixo por satélite, para diâmetros iguais ou maiores que 4,5 metros e menores que 31,9 metros;

iii) 66,2 dB(W/40 kHz), para qualquer diâmetro (m) da antena da estação terrena do serviço fixo por satélite igual ou maior que 31,9 metros;

iv) 56,2 dB(W/4 kHz) para emissões em faixa estreita (largura de faixa necessária menor que 40 kHz) procedentes de qualquer estação terrena do serviço fixo por satélite cujo diâmetro da antena seja igual ou maior que 4,5 metros;

- a densidade de e.i.r.p. das emissões procedentes de qualquer estação terrena do serviço fixo por satélite que opere com estação espacial não-geoestacionária não deverá exceder 51 dBW em uma faixa de 6 MHz entre 13,772 e 13,778 GHz.

Controle automático de potência pode ser usado para aumentar a densidade de e.i.r.p. nestas faixas de freqüência visando compensar a atenuação decorrente de chuvas, desde que a densidade de fluxo de potência na estação espacial do serviço fixo por satélite não exceda o valor resultante do uso por uma estação terrena dos limites de e.i.r.p. definidos acima nas condições de céu claro.

5.547 - As faixas 31,8-33,4 GHz, 37-40 GHz, 40,5-43,5 GHz, 51,4-52,6 GHz, 55,78-59 GHz e 64-66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta densidade do serviço fixo (ver as Resoluções 75 (CMR-2000) e 79 (CMR-2000)). As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a estas faixas. Devido à possível instalação de aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite nas faixas 39,5-40 GHz e 40,5-42 GHz (ver Nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta as possíveis restrições às aplicações de alta densidade no serviço fixo, conforme for o caso.

B7 - Na faixa 7.965-7.975 MHz o serviço fixo deve operar em caráter secundário.

5 – Incluir as seguintes Notas Internacionais:

5.197A - A faixa 108-117,975 MHz também pode ser usada pelo serviço móvel aeronáutico (R) em caráter primário, limitado a sistemas que transmitem informações de navegação em apoio às funções de navegação aérea e vigilância, de acordo com padrões internacionais reconhecidos de aviação. Tal uso deverá estar de acordo com a Resolução 413 (CMR-03) e não deverá provocar interferência prejudicial a ou reclamar proteção de estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam de acordo com padrões internacionais aeronáuticos.

5.328B - O uso das faixas 1.164-1.300 MHz, 1.559-1.610 MHz e 5.010-5.030 MHz por sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite para os quais a informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, seja recebida pelo "Bureau" depois de 1º de janeiro de 2005 está sujeito à aplicação dos procedimentos estabelecidos nos números 9.12, 9.12A e 9.13. Aplica-se também a Resolução 610 (CMR-03).

5.331 - Atribuição adicional: na África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argélia, Austrália, Áustria, Bahrein, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia-Herzegóvina, Brasil, Burkina Fasso, Burundi, Camarões, China, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Finlândia, França, Gana, Grécia, Guiné, Guiné Equatorial, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Irlanda, Israel, Jordânia, Kuait, Lesoto, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Mali, Mauritânia, Nigéria, Noruega, Omã, Polônia, Portugal, Qatar, Quênia, Reino Unido, Rússia, Sérvia e Montenegro, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, Turquia, Venezuela e Vietnã, a faixa 1.215-1.300 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação em caráter primário. No Canadá e nos Estados Unidos, a faixa 1.240-1.300 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação, e seu uso deverá estar limitado ao serviço de radionavegação aeronáutica.

5.380A - Na faixa 1.670-1.675 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão causar interferência prejudicial a, ou restringir o desenvolvimento de, estações terrenas existentes do serviço de meteorologia por satélite notificadas de acordo com a Resolução 670 (CMR-03).

5.424A - Na faixa 2.900-3.100 MHz, estações do serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares no serviço de radionavegação.

5.446A - O uso das faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz por estações do serviço móvel deverá estar de acordo com o disposto na Resolução 229 (CMR-03).

5.446B - Na faixa 5.150-5.250 MHz, estações do serviço móvel não deverão reclamar proteção de estações terrenas do serviço fixo por satélite. O Nº 5.43A não se aplica ao serviço móvel com relação às estações terrenas do serviço fixo por satélite.

5.447F - Na faixa 5.250-5.350 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão reclamar proteção dos serviços de radiolocalização, exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo). Estes serviços não devem impor restrições maiores ao serviço móvel, baseado nas características do sistema e nos critérios de interferência, do que aquelas determinadas nas Recomendações UIT-R M.1638 e UIT-R SA.1632.

5.448C - O serviço de pesquisa espacial (ativo) operando na faixa 5.350-5.460 MHz não deverá causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, outros serviços aos quais a faixa está atribuída.

5.448D - Na faixa 5.350-5.470 MHz, estações do serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares do serviço de radionavegação aeronáutica operando de acordo com o disposto no Nº 5.449.

5.450A - Na faixa 5.470-5.725 MHz, estações do serviço móvel não deverão reclamar proteção dos serviços de radiodeterminação. Estes serviços não devem impor restrições maiores ao serviço móvel, baseado nas características do sistema e nos critérios de interferência, do que aquelas determinadas na Recomendação UIT-R M.1638.

5.450B - Na faixa 5.470-5.650 MHz, estações do serviço de radiolocalização, exceto radares de solo usados para fins meteorológicos na faixa 5.600-5.650 MHz, não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares do serviço de radionavegação marítima.

5.457A - Nas faixas 5.925-6.425 MHz e 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de embarcações podem comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite. Tal uso deverá obedecer ao disposto na Resolução 902 (CMR-03).

5.460 - O uso da faixa 7.145-7.190 MHz pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) é restrito ao espaço distante; nenhuma emissão ao espaço distante deve ser feita na faixa 7.190-7.235 MHz. Satélites geoestacionários do serviço de pesquisa espacial que operam na faixa 7.190-7.235 MHz não devem reclamar proteção das estações existentes e futuras dos serviços fixo e móvel e o Nº 5.43 não se aplica.

5.504A - Na faixa 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de aeronaves operando no serviço móvel aeronáutico por satélite em caráter secundário podem também comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite. Aplica-se o disposto nos números 5.29, 5.30 e 5.31.

5.506A - Na faixa 14-14,5 GHz, as estações terrenas navais cuja e.i.r.p seja superior a 21 dBW deverão operar segundo as mesmas condições das estações terrenas a bordo de embarcações, como estabelecido na Resolução 902 (CMR-03). Esta nota de rodapé não se aplica a estações navais para as quais a informação completa referente ao Apêndice 4 tenha sido recebida pelo "Bureau" antes de 5 de julho de 2003.

5.551H - A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais em qualquer sistema não-geoestacionário no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42-42,5 GHz não deverá exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia por mais de 2% do tempo:

-230 dB(W/m2) em 1 GHz e -246 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de uma única antena; e

-209 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como VLBI (Interferômetro de linha de base muito longa).

Tais valores de epfd deverão ser estimados utilizando a metodologia estabelecida na Recomendação UIT-R S.1586, assim como o padrão de referência da antena e o ganho máximo de uma antena no serviço de radioastronomia determinados na Recomendação UIT-R RA.1631, e deverão ser aplicados sobre todo o céu e para ângulos de elevação maiores que o ângulo mínimo de operação do telescópio ?min (para o qual deve ser adotado o valor de padrão de 5º na falta das informações de notificação).

Tais valores deverão ser aplicados a qualquer estação de radioastronomia que:

- entrou em operação antes de 5 de julho de 2003 e havia sido notificada ao "Bureau" antes de 4 de janeiro de 2004; ou

- foi notificada antes da data de recebimento da informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, referente ao Apêndice 4 para a estação espacial à qual os limites se aplicam.

Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites desta nota de rodapé podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde.

5.551I - A densidade de fluxo de potência na faixa 42,5-43,5 GHz produzida por qualquer estação espacial geoestacionária no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42-42,5 GHz não deverá exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia:

-137 dB(W/m2) em 1 GHz e -153 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de uma única antena; e

-116 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como VLBI (Interferômetro de linha de base muito longa).

Tais valores deverão ser aplicados a qualquer estação de radioastronomia que:

- entrou em operação antes de 5 de julho de 2003 e havia sido notificada ao "Bureau" antes de 4 de janeiro de 2004; ou

- foi notificada antes da data de recebimento da informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, referente ao Apêndice 4 para a estação espacial à qual os limites se aplicam.

Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites desta nota de rodapé podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde.

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