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Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 28 Janeiro 2005 16:21 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:21 | Acessos: 9689
Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 1452 MHz a 1472 MHz e Atribui a Faixa de Radiofreqüências de 1452 MHz a 1492 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, no Brasil, em caráter primário.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/1/2005.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 568, de 08 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 330, realizada em 19 de janeiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 1452 MHz a 1472 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 1.452 MHz a 1.472 MHz para sistemas do Serviço Móvel Aeronáutico, na forma do Anexo a esta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020)

Art. 2º Atribuir a Faixa de Radiofreqüências de 1452 MHz a 1492 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, no Brasil, em caráter primário.

Art. 3ºDestinar ao Serviço Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria:

I – Em caráter primário, a faixa de radiofreqüências de 1.452 MHz a 1.466 MHz; e

II – Em caráter secundário, a faixa de radiofreqüências de 1.466 MHz a 1.472 MHz.

Art. 3º Destinar a faixa de radiofrequências de 1.452 MHz a 1.472 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2023, quando a destinação passará a ser em caráter secundário. (Redação dada pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020)

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2024, os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário. (Redação dada pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Presidente do Conselho, substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 391, DE 25 DE JANEIRO DE 2005

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 1.452 MHz A 1.472 MHz.

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 1.452 MHz A 1.472 MHz PARA APLICAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO (Redação dada pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020)

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 1.452 MHz a 1.472 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço móvel aeronáutico, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicação - UIT (1.32), em aplicações de Telemetria.

Parágrafo único: As aplicações de telemetria compreendem o uso das radiofreqüências para coletar automaticamente informações à distância oriundas de equipamentos de medição.

CAPÍTULO II

Da Segmentação da Faixa

Art. 2º A faixa 1.452 MHz a 1.472 MHz é segmentada, para aplicações de Telemetria do Serviço Móvel Aeronáutico, conforme a seguir:

I – de 1.452 MHz a 1.456 MHz e 1.462 a 1.466 MHz para uso em caráter primário, sem exclusividade, por aplicações de Telemetria de Dados;

II - de 1.456 MHz a 1.462 MHz para uso em caráter primário, sem exclusividade, por aplicações de Telemetria de Vídeo.

III - de 1.466 a 1.472 MHz para uso em caráter secundário por aplicações de Telemetria de Vídeo.

CAPÍTULO III

Das Características Técnicas

 Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela I.

Tabela I

Aplicação

Largura de Faixa Máxima

Telemetria de Dados

4 MHz

Telemetria de Vídeo

6 MHz

 

Art. 4º A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade e limitada ao valor máximo de 12 dBW (e.i.r.p.).

Art. 5º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal.

CAPÍTULO IV

Das Condições Específicas De Uso

Art. 6º Os sistemas operando de acordo com o presente regulamento somente poderão atuar nos municípios listados no Anexo A.

Art. 7º Os interessados no uso da faixa de 1.452 MHz a 1.466 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas existentes do serviço fixo, do serviço de radiodifusão e de radiodifusão por satélite ao qual a faixa está também atribuída em caráter primário.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará na extinção da autorização de uso de radiofreqüência, sem ônus para a Anatel, da faixa integral ou de parte dela.

Parágrafo único. Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

Art. 9º As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações aprovado pela Resolução no 242, de 30 de novembro de 2000, da Anatel.

Art. 10. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, mesmo com sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

ANEXO A

I - Municípios do Estado de Minas Gerais:

Águas de Contendas, Aiuruoca, Alagoa, Alexandrita, Baependi, Bocaina de Minas, Brasópolis, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campina Verde, Careaçu, Carmo de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Costas, Cristina, Cruzília, Cupins, Delfim Moreira, Dias, Dom Viçoso, Estiva, Ferreiras, Franceses, Gonçalves, Heliodora, Ibituruna, Ingaí, Itaim, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itapagipe, Itererê, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jesuânia, Lambari, Limeira do Oeste, Lourenço Velho, Luminárias, Luminosa, Macuco de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Mercês de Água Limpa, Minduri, Mirantão, Monte Verde, Natércia, Nazareno, Olegário Maciel, Olimpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Pé do Morro, Pedralva, Pinheirinhos, Pintos Negreiros, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santana do Capivari, Santa Rita do Sapucaí, Santa Vitória, São Bento Abade, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Sapucaí, São João Del Rei, São Jose do Alegre, São Mateus de Minas, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vitória, São Sebastião do Pontal, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, São Tiago, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas, Três Corações, União de Minas Virginia, Wenceslau Braz.

      II - Municípios do Estado de São Paulo:

Adolfo, Agulha, Álvares Florence, Altair, Américo Brasiliense, Américo de Campos, Aparecida, Aparecida do Bonito, Aparecida do Monte Alto, Aparecida D'oeste, Arapei, Araraquara, Areias, Ariranha, Aspásia, Auriflama, Avanhandava, Bacuriti, Bady Bassitt, Balsamo, Bananal, Barbosa, Barra Dourada, Bebedouro, Bertioga, Biritiba-Mirim, Boa Esperança do Sul, Boa Vista dos Andradas, Borborema, Botelho, Brasitânia, Brejo Alegre, Bueno de Andrada, Buritama, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Cajobi, Cambaratiba, Campos de Cunha, Campos do Jordão, Canas, Candido Rodrigues, Caraguatatuba, Cardoso, Catanduva, Catigua, Catucaba, Cedral, Cosmorama, Cruzeiro, Cunha, Curupá, Dalas, Dirce Reis, Dobrada, Dolcinópolis, Elisiario, Embauba, Engenheiro Balduino, Engenheiro Schmidt, Esmeralda, Estrela da Barra, Estrela D'oeste, Ernandópolis, Eugênio de Melo, Fátima, Fátima Paulista, Fernando Prestes, Floreal, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Guaiçara, Guapiaçu, Guapiranga, Guarani D'oeste, Guarapiranga, Guararema, Guaratinguetá, Guariroba, Guzolândia, Iacanga, Ibaté, Ibiporanga, Ibira, Ibitinga, Icem, Ida Iolanda, Ilhabela, Indiapora, Ipigua, Irapua, Itaiuba, Itajobi, Itaju, Itapolis, Jacareí, Jaci, Jales, Jambeiro, Jose Bonifácio, Junqueira, Jurupema, Lagoinha, Lavrinhas, Lins, Lorena, Lourdes, Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama, Maresias, Marinópolis, Matão, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Miraluz, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monteiro Lobato, Moreira César, Motuca, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoa, Nossa Senhora dos Remédios, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Cardoso, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Novais, Nova Itapirema, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiuva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D'oeste, Paraibuna, Paraíso, Paranapua, Parisi, Parque Meia Lua, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pindamonhangaba, Pindorama, Pinheiros, Piquete, Pirajuí, Pirangi, Planalto, Poloni, Pongai, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potim, Potirendaba, Pracinha, Promissão, Queluz, Quiririm, Redenção Da Serra, Reginópolis, Rincão, Riolândia, Roberto, Roseira, Rubinéia, Ruilândia, Sabino, Sales, Salesópolis, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Branca, Santa Clara D'oeste, Santana da Ponte Pensa, Santa Ernestina, Santa Fé do Sul, Santa Isabel do Marinheiro, Santa Lucia, Santa Rita D'oeste, Santa Salete, Santo Antonio do Aracangua, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Francisco, São Francisco Xavier, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Jose do Rio Preto, São Lourenço do Turvo, São Luis Do Paraitinga, São Sebastião, São Silvestre de Jacareí, Sebastianópolis do Sul, Severinia, Silveiras, Simões, Simosen, Sud Menucci, Tabapua, Tabatinga, Taiaçu, Talhado, Tanabi, Tapinas, Taquaritinga, Taubaté, Tremembé, Três Fronteiras, Turiuba, Turmalina, Ubarana, Ubatuba, Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Ururai, Vale Formoso, Valentim Gentil, Vista Alegre Do Alto, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias.

       III - Municípios do Estado do Rio de Janeiro:

Agulhas Negras, Angra dos Reis, Bairro Alto, Engenheiro Passos, Itatiaia, Parati, Parati Mirim, Pedra Selada, Resende.

IV - Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul:

Aparecida do Taboado, Cachoeira, Parnaíba.

V - Município do Estado de Goiás:

Oraria do Angico.

ANEXO A

(Redação dada pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020)

I - Municípios do estado do Amazonas: Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva.

II - Municípios do estado de Goiás: Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, , Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Campo Limpo de Goiás, Carmo do Rio Verde, Caturaí, Ceres, Cezarina, Damolândia, Faina, Firminópolis, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí, Itaguari,  Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Jussara, Matrinchã, Maurilândia, Moiporá, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlândia, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio de Goiás, São João da Paraúna, São Luís de Montes Belos, São Patrício,  Taquaral de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia e Uruana.

III - Municípios do estado do Mato Grosso: Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do Norte, Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo.

IV - Municípios do estado de Minas Gerais: Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brazópolis, Cachoeira de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itumirim, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São Bento Abade, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas e Virgínia.

V - Municípios do estado do Pará: Altamira, Itaituba, Novo Progresso e São Félix do Xingu.

VI - Municípios do estado da Paraíba: Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação, Mataraca e Rio Tinto.

VII - Município do estado do Paraná: Wenceslau Braz.

VIII - Municípios do estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda.

IX - Municípios do estado do Rio Grande do Norte: Boa Saúde, Canguaretama, Luís Gomes, Rio do Fogo, Baía Formosa, Barcelona, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Campo Redondo, Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedra Grande, Pedro Avelino, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Trairí, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Tangará, Touros e Vila Flor.

X - Municípios do estado do Rio Grande do Sul: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Butiá, Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cerro Branco, Cidreira, Cruzeiro do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Imbé, Itaara, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão, Mostardas, Nova Palma, Novo Cabrais, Osório, Palmares do Sul, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Pinhal Grande, Porto Alegre, Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Martinho da Serra, Segredo, Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Tavares, Tramandaí, Tupanciretã, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz e Xangri-lá.

XI - Municípios do estado de São Paulo: Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense, Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras, Areias, Bananal, Borborema, Barbosa, Bariri, Boa Esperança do Sul, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Casa Branca, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cravinhos, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Gavião Peixoto, Guaratinguetá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Iracemápolis, Irapuã, Itajobi, Itaju, Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jambeiro, José Bonifácio, Lagoinha, Lavrinhas, Leme, Limeira, Lorena, Luiz Antônio, Macaubal, Manduri, Marapoama, Matão, Mendonça, Mirassol, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Aprazível, Motuca, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Europa, Novo Horizonte, Pindamonhangaba, Piquete, Pirassununga, Planalto, Poloni, Pongaí, Porto Ferreira, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Roseira, Sabino, Sales, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Sebastião da Grama, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Silveiras, Tabatinga, Tambaú, Taubaté, Tremembé, Ubarana, Ubatuba, União Paulista, Uru, Urupês e Vargem Grande do Sul.

XII - Município do estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus.

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