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Resolução nº 50, de 2 de setembro de 1998 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 03 Setembro 1998 21:11 | Última atualização: Segunda, 04 Julho 2022 09:25 | Acessos: 7075
Revogada pela Resolução nº 752/2022

Altera as Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/9/1998.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, por meio do Circuito Deliberativo nº 32, realizado no dia 2 de setembro de 1998, em conformidade com os artigos 23 a 36 do Regimento Interno da Agência,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1668-DF, que indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia concernente ao art. 210 da Lei nº 9.472, de 1997; e,

CONSIDERANDO a Audiência Pública realizada em 13 de agosto de 1998, relativa à licitação para expedição de autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC),

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao artigo 6º e ao § 7º do artigo 9º das Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovadas pela Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998, conforme a seguir:

"Art. 6º As regras procedimentais referidas no art. 89, inciso X, da Lei nº 9.472, de 1997, serão as fixadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em regulamento ou no próprio Edital de Licitação.

Art. 9º Na avaliação da Proposta Técnica serão observados o compromisso de conformidade e a oferta de atendimento.

§ 7º Considerar-se-á atendido um Município da Região IV do Plano Geral de Outorgas, quando nele existir ponto de interconexão ou de presença capaz de propiciar escoamento do tráfego que lhe é oferecido, de e para qualquer usuário de STFC do Município, nos níveis de qualidade estabelecidos no Plano Geral de Metas de Qualidade."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

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