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Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 24 Dezembro 2010 05:00 | Última atualização: Quinta, 01 Dezembro 2022 09:35 | Acessos: 34439
Revogada pela Resolução nº 757, de 08 de novembro de 2022

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2010.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 158 da Lei nº 9.472, de 1997, que dispõe sobre as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular, de acordo com o art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e 202 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e alterado pela Resolução nº 489, de 5 de dezembro de 2007, relativo às atividades de engenharia do espectro radioelétrico;

CONSIDERANDO a Resolução nº 516 de 30 de outubro de 2008, que aprova o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) que, dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Telecomunicações Rurais, instituído pelo Ministério das Comunicações, na Portaria nº 431, de 23 de julho de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 224 (revisada na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 – CMR-07), que trata das definições sobre sistemas IMT operando em faixas inferiores a 1 GHz, que inclui a faixa de 450 MHz a 470 MHz;

CONSIDERANDO que as obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o incremento da oferta de aplicações em Banda Larga, em particular a Banda Larga sem fio;

CONSIDERANDO a oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se coadunem às políticas públicas, particularmente em áreas rurais, de baixa densidade populacional ou não atendidas por sistemas de telecomunicações;

CONSIDERANDO o incremento do uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

CONSIDERANDO a criação de condições que permitam futuras autorizações de uso de radiofreqüências na faixa de 450 MHz a 470 MHz e adequações necessárias para viabilizar a prestação de serviços em áreas rurais e remotas;

CONSIDERANDO a necessidade de migrar parte dos sistemas operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional.

CONSIDERANDO a busca para dotar o arcabouço regulatório, no que tange às condições de uso do espectro de radiofreqüências, com ferramentas e soluções que propiciem seu uso de forma eficiente e universalizada, com acesso ao maior número de usuários e prestadoras de serviço;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 24, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz.

Art. 2º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário e sem exclusividade.

Parágrafo único. O uso das subfaixas estabelecidas no caput deverá ser para provimento de acesso aos serviços de telefonia e de dados em banda larga, preferencialmente em localidades que se encontram em áreas rurais, de baixa densidade populacional ou não atendidas por sistemas de telecomunicações.

Art. 3º Determinar que na exploração dos serviços de interesse coletivo nas subfaixas estabelecidas no art. 2º, a detentora da autorização de uso dessas radiofreqüências deverá estabelecer unidade de negócio independente, que será responsável pela operação e oferta dos recursos de rede aos demais prestadores interessados na sua utilização, de forma isonômica e não discriminatória, nas mesmas condições oferecidas à unidade de negócio que explore os serviços de interesse coletivo.

Art. 4º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 458 MHz a 459 MHz e de 468 MHz a 469 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em caráter primário sem exclusividade.

Art. 5º Destinar a subfaixa de radiofreqüências de 460 MHz a 461 MHz ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), nas modalidades Reportagem Externa, Ordens Internas, Ligação para Transmissão de Programas, Telecomando e Telemedição, em caráter primário e sem exclusividade. (Revogado pela Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017)

Art. 6º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 459 MHz a 460 MHz e de 469 MHz a 470 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 7º Manter a destinação e condições de uso das subfaixas de radiofreqüências de 451,5875 MHz a 454 MHz e de 456,5875 MHz a 459 MHz, conforme estabelecido na regulamentação pertinente ao Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade. (Revogado pela Resolução nº 628/2013)

Parágrafo único. A utilização das subfaixas do caput poderá ocorrer na prestação dos demais serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas, observado o que vier a ser estabelecido em acordos de compartilhamento ou de remanejamento. (Revogado pela Resolução nº 628/2013)

Art. 8º Manter a destinação da subfaixa de radiofreqüências de 450 MHz a 451 MHz, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, conforme estabelecido na regulamentação pertinente, em caráter primário e sem exclusividade. (Revogado pela Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017)

Art. 9º Manter a destinação e condições de uso das subfaixas de radiofreqüências compreendidas entre 450 MHz e 470 MHz (457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz, 467,525 MHz, 467,550 MHz, 467,575 MHz), para o Serviço Móvel Marítimo (SMM).

Art. 10. Revogar a destinação das seguintes faixas e radiofreqüências, conforme segue:

I - faixa de 455 MHz a 456 MHz, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos;

II - faixa de 460 MHz a 462 MHz e de 465 MHz a 467 MHz, ao Serviço Móvel Especializado e ao Serviço Limitado Móvel Privativo;

 

Revoga a destinação de que trata o art. 3º da Resolução nº 455, 18 de dezembro de 2006.

III - as radiofreqüências 451,575 MHz, 456,575 MHz, 462,700 MHz e 467,700 MHz, ao Serviço Especial de Radiochamada e Serviço Limitado Privado de Radiochamada;

IV - as radiofreqüências 452,875 MHz e 453,100 MHz, ao Serviço Especial de Supervisão e Controle;

V - as radiofreqüências 462,675 MHz, 462,725 MHz, 467,675 MHz, 467,725 MHz, ao Serviço de Rádio Táxi Privado e Rádio Táxi Especializado. (Vide parágrafo único do art 2º da Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000)

Art. 11. Revogar a Resolução nº 72, de 24 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 450 a 470 MHz.

Art. 12. Determinar que o processo de autorização das subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz a uma única prestadora em cada área de prestação deverá disciplinar compromisso de cobertura e abrangência, estabelecer oferta de capacidade aos demais prestadores, bem como prever obrigações para realização de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), com ênfase em projetos de desenvolvimento de sistemas de acesso banda larga, para fins de implementação de políticas públicas de inclusão digital no País.

Art. 13. A prestadora do serviço que esteja autorizada a fazer uso das radiofreqüências objeto deste regulamento deverá, se solicitada, fornecer infra-estrutura às prestadoras que estejam obrigadas a atender às metas de acesso, conforme Plano de Metas para Universalização (PMU) e Plano Geral de Metas para Universalização (PGMU), a preços razoáveis, em condições adequadas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 558, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 450 MHz A 470 MHz

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II

DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º O bloco de radiofreqüências estão listados no Anexo A deste Regulamento.

§ 1º A utilização do bloco estabelecido no Anexo A se dará para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

§ 2º A utilização dos segmentos estabelecidos no Bloco U, do Anexo A, poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

Art. 3º A canalização e as freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estabelecidas no Anexo B se dará para prestação do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, com as demais características técnicas estabelecidas para faixa de 400 MHz na regulamentação pertinente.

Art. 4º A canalização e as freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estabelecidas no Anexo C se darão para prestação do Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), canais 1 a 80; e para os Serviço Limitado Privado (SLP) e Serviço Limitado Especializado (SLE), canais 81 a 160.

Parágrafo único. A canalização estabelecida no Anexo C poderá ser utilizada de forma agregada, bem como na forma de submúltiplos. Em ambos os casos, devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada.

Art. 5º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 6º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação dever ser a mínima necessária à realização do serviço, com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Art. 7º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz devem limitar a potência efetivamente irradiada (e.r.p.) aos valores apresentados a seguir:

Estação

Potência (e.r.p.)

Rádio Base

48 dBm

Terminal Móvel ou Fixa

30 dBm

§ 1º Podem ser utilizadas antenas com os diversos tipos de polarização, bem como arranjo destas, desde que estabeleçam condições técnicas mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, adicionalmente ao uso de sistemas setorizados; caso seu uso ocorra em localidades com mais de 100.000 habitantes, tais setores devem ser de no máximo 120º.

§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso de sistemas com características diversas das aqui estabelecidas, desde que devidamente justificado por meio de parecer contendo análise técnica e econômica.

Art. 8º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 458 MHz a 460 MHz e de 468 MHz a 470 MHz devem limitar a potência na entrada da antena aos valores apresentados a seguir:

Estação

Potência em Watts

Rádio Base

250

Terminal Móvel ou Fixa

25

Parágrafo único. Podem ser utilizadas antenas com os diversos tipos de polarização, bem como arranjo destas, adicionalmente ao uso de sistemas setorizados, onde couber, desde que estabeleçam condições técnicas mínimas necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 9º As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo a radiofreqüência de ida e de volta vinculada ao mesmo canal, exceto para os sistemas operando com a canalização estabelecida no Anexo B, que observarão a regulamentação pertinente.

Art. 10. A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de estações rádio base, documentação comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

Parágrafo único. O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 10. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 11. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 12. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 13. A coordenação prevista no artigo 10 poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 14. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 15. Os sistemas do Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito dos aeroportos, operando nas subfaixas de 451,5875 MHz a 454 MHz e de 456,5875 MHz a 459 MHz, não compartilharão a área compreendida pelo contorno de proteção com 10 km de raio, cujo centro é definido pelas coordenadas geográficas dos aeroportos relacionados na regulamentação pertinente. (Revogado pela Resolução nº 628/2013)

Parágrafo único. Opcionalmente, mediante manifestação de interesse das partes, poderão ser estabelecidos acordos de compartilhamento ou remanejamento. (Revogado pela Resolução nº 628/2013)

Art. 16. Os novos sistemas que vierem a operar nas subfaixas de 457,5 MHz a 457,6 MHz e de 467,5 MHz a 467,6 MHz, deverão efetuar coordenação prévia com os usuários do Serviço Móvel Marítimo.

Art. 17. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá sobre as condições de substituição.

Art. 18. Os canais 81 a 84, do Anexo C, terão uso autorizado preferencialmente para serviços de telemedição destinados às empresas que atuam no provimento de serviços de interesse público, nas áreas de energia elétrica, gás, saneamento e esgoto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os sistemas do serviço móvel existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, operando em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 20. Os sistemas do serviço fixo existentes, em desacordo com o aqui estabelecido, regularmente autorizados, operando em caráter secundário na faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, poderão continuar em operação em caráter secundário até o vencimento de suas licenças.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 21. Os sistemas do Serviço Limitado Privado regularmente autorizados na faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, para uso no suporte às atividades petrolíferas, nos estados e municípios constantes do Anexo D deste regulamento, deverão observar os prazos a seguir determinados para remanejamento, após os quais passarão a operar em caráter secundário:

I – Grupo de Municípios D.1 – 31 de dezembro de 2010;

II – Grupo de Municípios D.2 – 31 de dezembro de 2013, e,

III – Grupo de Municípios D.3 – 31 de dezembro de 2015.

Art. 22. Os sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo, em aplicações de Segurança Pública, que operem nas subfaixas de radiofreqüências de 460 MHz a 462 MHz e de 465 MHz a 467 MHz, poderão continuar operando em caráter primário até 31 de dezembro de 2015, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências a estações já licenciadas, a partir de 31 de dezembro de 2011.

Art. 23. O uso ineficiente de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, em toda a faixa ou em parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 24. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 25. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Subfaixas 451-458 MHz e 461-468 MHz

Bloco

Transmissão da Estação Terminal

(MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base

(MHz)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

U

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

451,00625

a

451,01875

461,00625

a

461,01875

451,01875

a

451,03125

461,01875

a

461,03125

451,03125

a

451,04375

461,03125

a

461,04375

451,04375

a

451,05625

461,04375

a

461,05625

451,05625

a

451,06875

461,05625

a

461,06875

451,06875

a

451,08125

461,06875

a

461,08125

451,08125

a

451,09375

461,08125

a

461,09375

451,09375

a

451,10625

461,09375

a

461,10625

451,10625

a

451,11875

461,10625

a

461,11875

451,11875

a

451,13125

461,11875

a

461,13125

451,13125

a

451,14375

461,13125

a

461,14375

451,14375

a

451,15625

461,14375

a

461,15625

451,15625

a

451,16875

461,15625

a

461,16875

451,16875

a

451,18125

461,16875

a

461,18125

451,18125

a

451,19375

461,18125

a

461,19375

451,19375

a

451,20625

461,19375

a

461,20625

451,20625

a

451,21875

461,20625

a

461,21875

451,21875

a

451,23125

461,21875

a

461,23125

451,23125

a

451,24375

461,23125

a

461,24375

451,24375

a

451,25625

461,24375

a

461,25625

451,25625

a

451,26875

461,25625

a

461,26875

451,26875

a

451,28125

461,26875

a

461,28125

451,28125

a

451,29375

461,28125

a

461,29375

451,29375

a

451,30625

461,29375

a

461,30625

451,30625

a

451,31875

461,30625

a

461,31875

451,31875

a

451,33125

461,31875

a

461,33125

451,33125

a

451,34375

461,33125

a

461,34375

451,34375

a

451,35625

461,34375

a

461,35625

451,35625

a

451,36875

461,35625

a

461,36875

451,36875

a

451,38125

461,36875

a

461,38125

451,38125

a

451,39375

461,38125

a

461,39375

451,39375

a

451,40625

461,39375

a

461,40625

451,40625

a

451,41875

461,40625

a

461,41875

451,41875

a

451,43125

461,41875

a

461,43125

451,43125

a

451,44375

461,43125

a

461,44375

451,44375

a

451,45625

461,44375

a

461,45625

451,45625

a

451,46875

461,45625

a

461,46875

451,46875

a

451,48125

461,46875

a

461,48125

451,48125

a

451,49375

461,48125

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a

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a

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U

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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a

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a

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a

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a

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467,50625

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a

467,51875

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a

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a

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a

467,54375

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467,58125

457,58125

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467,59375

457,59375

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457,63125

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467,65625

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

U

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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a

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467,69375

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467,70625

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a

467,71875

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a

457,73125

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a

467,73125

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a

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a

467,74375

457,74375

a

457,75625

467,74375

a

467,75625

457,75625

a

457,76875

467,75625

a

467,76875

457,76875

a

457,78125

467,76875

a

467,78125

457,78125

a

457,79375

467,78125

a

467,79375

457,79375

a

457,80625

467,79375

a

467,80625

457,80625

a

457,81875

467,80625

a

467,81875

457,81875

a

457,83125

467,81875

a

467,83125

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a

457,84375

467,83125

a

467,84375

457,84375

a

457,85625

467,84375

a

467,85625

457,85625

a

457,86875

467,85625

a

467,86875

457,86875

a

457,88125

467,86875

a

467,88125

457,88125

a

457,89375

467,88125

a

467,89375

457,89375

a

457,90625

467,89375

a

467,90625

457,90625

a

457,91875

467,90625

a

467,91875

457,91875

a

457,93125

467,91875

a

467,93125

457,93125

a

457,94375

467,93125

a

467,94375

457,94375

a

457,95625

467,94375

a

467,95625

457,95625

a

457,96875

467,95625

a

467,96875

457,96875

a

457,98125

467,96875

a

467,98125

 

ANEXO B

Canalização com Largura de Faixa Ocupada de 25 kHz

Subfaixa 460-461 MHz (Revogado pela Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017)

Canal Nº

Frequência (MHz)

1

460,025

2

460,050

3

460,075

4

460,100

5

460,125

6

460,150

7

460,175

8

460,200

9

460,225

10

460,250

11

460,275

12

460,300

13

460,325

14

460,350

15

460,375

16

460,400

17

460,425

18

460,450

19

460,475

20

460,500

21

460,525

22

460,550

23

460,575

24

460,600

25

460,625

26

460,650

27

460,675

28

460,700

29

460,725

30

460,750

31

460,775

32

460,800

33

460,825

34

460,850

35

460,875

36

460,900

37

460,925

38

460,950

39

460,975

40

461,000

 

ANEXO C

Canalização com Largura de Faixa Ocupada de 12,5 kHz

Subfaixas 458-460 MHz e 468-470 MHz

 

Canal Nº

Transmissão da Estação Terminal

(MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base

(MHz)

1

458,0000

468,0000

2

458,0125

468,0125

3

458,0250

468,0250

4

458,0375

468,0375

5

458,0500

468,0500

6

458,0625

468,0625

7

458,0750

468,0750

8

458,0875

468,0875

9

458,1000

468,1000

10

458,1125

468,1125

11

458,1250

468,1250

12

458,1375

468,1375

13

458,1500

468,1500

14

458,1625

468,1625

15

458,1750

468,1750

16

458,1875

468,1875

17

458,2000

468,2000

18

458,2125

468,2125

19

458,2250

468,2250

20

458,2375

468,2375

21

458,2500

468,2500

22

458,2625

468,2625

23

458,2750

468,2750

24

458,2875

468,2875

25

458,3000

468,3000

26

458,3125

468,3125

27

458,3250

468,3250

28

458,3375

468,3375

29

458,3500

468,3500

30

458,3625

468,3625

31

458,3750

468,3750

32

458,3875

468,3875

33

458,4000

468,4000

34

458,4125

468,4125

35

458,4250

468,4250

36

458,4375

468,4375

37

458,4500

468,4500

38

458,4625

468,4625

39

458,4750

468,4750

40

458,4875

468,4875

41

458,5000

468,5000

42

458,5125

468,5125

43

458,5250

468,5250

44

458,5375

468,5375

45

458,5500

468,5500

46

458,5625

468,5625

47

458,5750

468,5750

48

458,5875

468,5875

49

458,6000

468,6000

50

458,6125

468,6125

51

458,6250

468,6250

52

458,6375

468,6375

53

458,6500

468,6500

54

458,6625

468,6625

55

458,6750

468,6750

56

458,6875

468,6875

57

458,7000

468,7000

58

458,7125

468,7125

59

458,7250

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60

458,7375

468,7375

61

458,7500

468,7500

62

458,7625

468,7625

63

458,7750

468,7750

64

458,7875

468,7875

65

458,8000

468,8000

66

458,8125

468,8125

67

458,8250

468,8250

68

458,8375

468,8375

69

458,8500

468,8500

70

458,8625

468,8625

71

458,8750

468,8750

72

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468,8875

73

458,9000

468,9000

74

458,9125

468,9125

75

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468,9250

76

458,9375

468,9375

77

458,9500

468,9500

78

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468,9625

79

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80

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468,9875

81

459,0000

469,0000

82

459,0125

469,0125

83

459,0250

469,0250

84

459,0375

469,0375

85

459,0500

469,0500

86

459,0625

469,0625

87

459,0750

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88

459,0875

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89

459,1000

469,1000

90

459,1125

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91

459,1250

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92

459,1375

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93

459,1500

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94

459,1625

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459,2000

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100

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101

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469,2500

102

459,2625

469,2625

103

459,2750

469,2750

104

459,2875

469,2875

105

459,3000

469,3000

106

459,3125

469,3125

107

459,3250

469,3250

108

459,3375

469,3375

109

459,3500

469,3500

110

459,3625

469,3625

111

459,3750

469,3750

112

459,3875

469,3875

113

459,4000

469,4000

114

459,4125

469,4125

115

459,4250

469,4250

116

459,4375

469,4375

117

459,4500

469,4500

118

459,4625

469,4625

119

459,4750

469,4750

120

459,4875

469,4875

121

459,5000

469,5000

122

459,5125

469,5125

123

459,5250

469,5250

124

459,5375

469,5375

125

459,5500

469,5500

126

459,5625

469,5625

127

459,5750

469,5750

128

459,5875

469,5875

129

459,6000

469,6000

130

459,6125

469,6125

131

459,6250

469,6250

132

459,6375

469,6375

133

459,6500

469,6500

134

459,6625

469,6625

135

459,6750

469,6750

136

459,6875

469,6875

137

459,7000

469,7000

138

459,7125

469,7125

139

459,7250

469,7250

140

459,7375

469,7375

141

459,7500

469,7500

142

459,7625

469,7625

143

459,7750

469,7750

144

459,7875

469,7875

145

459,8000

469,8000

146

459,8125

469,8125

147

459,8250

469,8250

148

459,8375

469,8375

149

459,8500

469,8500

150

459,8625

469,8625

151

459,8750

469,8750

152

459,8875

469,8875

153

459,9000

469,9000

154

459,9125

469,9125

155

459,9250

469,9250

156

459,9375

469,9375

157

459,9500

469,9500

158

459,9625

469,9625

159

459,9750

469,9750

160

459,9875

469,9875

 

ANEXO D

Grupos de Municípios

I – Grupo D.1

UF

Município(s)

AC

CRUZEIRO DO SUL

AL

JUNQUEIRO

AL

MACEIÓ

AL

MATRIZ DE CAMARAGIBE

AL

PENEDO

AL

PILAR

AL

RIO LARGO

AL

SÃO MIGUEL DOS CAMPOS

AM

Caapiranga

AM

Coari

AM

Codajás

AM

Manacapuru

AM

Manaus

AP

MACAPÁ

BA

ALAGOINHAS

BA

ARAÇÁS

BA

BARRA DO ROCHA

BA

BUERAREMA

BA

CACHOEIRA

BA

CAIRU

BA

HAMACAN

BA

CANDEIAS

BA

CARDEAL DA SILVA

BA

CATU

BA

CONDE

BA

ENTRE RIOS

BA

ESPLANADA

BA

INHAMBUPE

BA

ITACARÉ

BA

ITAMARAJU

BA

ITAPEBI

BA

JANDAÍRA

BA

JEQUIÉ

BA

NAZARÉ

BA

NOVA VIÇOSA

BA

POJUCA

BA

PORTO SEGURO

BA

SALVADOR

BA

SANTO AMARO

BA

SÃO FRANCISCO DO CONDE

BA

SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

BA

SÁTIRO DIAS

BA

TEIXEIRA DE FREITAS

BA

VALENÇA

ES

CONCEIÇÃO DA BARRA

ES

JOÃO NEIVA

ES

LINHARES

ES

PEDRO CANÁRIO

ES

SÃO MATEUS

ES

VILA VALÉRIO

ES

VITÓRIA

PA

BARCARENA

PA

BELÉM

SE

ARACAJU

SE

ARAUÁ

SE

CARMÓPOLIS

SE

DIVINA PASTORA

SE

ESTÂNCIA

SE

ITAPORANGA D'AJUDA

SE

JAPARATUBA

SE

JAPOATÃ

SE

PACATUBA

SE

RIACHUELO

SE

SANTA LUZIA DO ITANHY

SE

SÃO CRISTÓVÃO

SE

SIRIRI

 

II – Grupo D.2

UF

Município(s)

CE

ARACATI

CE

CRATO

CE

FORTALEZA

CE

GUARAMIRANGA

CE

ICAPUÍ

CE

JAGUARUANA

CE

PARACURU

CE

QUIXADÁ

DF

BRASÍLIA

GO

SENADOR CANEDO

GO

ALEXÂNIA

GO

ANÁPOLIS

GO

BURITI ALEGRE

GO

SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO

MA

AÇAILÂNDIA

MA

BACABEIRA

MA

SÃO LUÍS

MG

DESTERRO DO MELLO

MG

RESSAQUINHA

MG

UBERABA

MG

UBERLÂNDIA

MG

TUPACIGUARA

MS

TRÊS LAGOAS

PB

CABEDELO

PE

CABO DE SANTO AGOSTINHO

PE

CATENDE

PE

IPOJUCA

PE

JABOATÃO DOS GUARARAPES

PE

PALMARES

PE

RECIFE

PI

TERESINA

PR

ARAUCÁRIA

PR

CAMPO LARGO

PR

CURITIBA

PR

GUARATUBA

PR

PARANAGUÁ

PR

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

PR

SÃO MATEUS DO SUL

RJ

FRIBURGO

RJ

ITATIAIA

RJ

MANGARATIBA

RJ

MIGUEL PEREIRA

RJ

PARAÍBA DO SUL

RJ

PETRÓPOLIS

RJ

RIO DAS FLÔRES

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

VALENÇA

RJ

VOLTA REDONDA

RN

ALTO DO RODRIGUES

RN

APODI

RN

AREIA BRANCA

RN

BARAÚNA

RN

CARAÚBAS

RN

FELIPE GUERRA

RN

GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

RN

GUAMARÉ

RN

JOÃO CÂMARA

RN

JUCURUTU

RN

MACAU

RN

MOSSORÓ

RN

NATAL

RN

PARNAMIRM

RN

PENDÊNCIAS

RN

SERRA DE SÃO BENTO

RN

SERRA DO MEL

RN

UPANEMA

RS

CANOAS

RS

ESTEIO

RS

GRAVATAÍ

RS

IMBÉ

RS

OSÓRIO

RS

PORTO ALEGRE

RS

RIO GRANDE

RS

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

RS

TRAMANDAÍ

RS

TRIUNFO

SC

BIGUAÇU

SC

CAMBORIÚ

SC

GARUVA

SC

GUARAMIRIM

SC

ITAJAÍ

SC

JOINVILLE

SC

SÃO FRANCISCO DO SUL

SP

ATIBAIA

SP

BARUERI

SP

BERTIOGA

SP

CAMPINAS

SP

CARAGUATATUBA

SP

CUBATÃO

SP

GUARAREMA

SP

GUARUJÁ

SP

GUARULHOS

SP

JUNDIAÍ

SP

LORENA

SP

MAUÁ

SP

MOGI DAS CRUZES

SP

NAZARÉ PAULISTA

SP

PAULÍNIA

SP

PINDAMONHANGABA

SP

PRAIA GRANDE

SP

RIBEIRÃO PRETO

SP

SALESÓPOLIS

SP

SANTOS

SP

SÃO BERNARDO DO CAMPO

SP

SÃO CAETANO DO SUL

SP

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SP

SÃO PAULO

SP

SÃO SEBASTIÃO

SP

SUZANO

SP

TAUBATÉ

SP

ANALÂNDIA

SP

ORLÂNDIA

SP

BURITIZAL

SP

SERTÃOZINHO

 

III – Grupo D.3

UF

Município(s)

RJ

MACAÉ

RJ

BACIA DE CAMPOS

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