Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 |
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/11/2000.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 248, de 20 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas, conforme o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 140, realizada em 22 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Estabelecer que as radiofreqüências objeto do Regulamento anexo são destinadas ao Serviço de Rádio - Táxi.
Parágrafo único. As radiofreqüências devem ser consignadas sem direito de exclusividade, devendo considerar, além das condições previstas no Regulamento anexo, o estabelecido na regulamentação específica sobre o serviço.
Art. 3º Estabelecer que, excepcionalmente, os sistemas autorizados e em situação regular que estejam em operação na data de publicação desta Resolução e não atendam aos requisitos estabelecidos no Regulamento anexo nem estejam associados ao Serviço de Rádio - Táxi, poderão continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2005, após o que passarão a operar em caráter secundário.
Parágrafo único. Os sistemas do Serviço de Rádio - Táxi que fazem uso de radiofreqüências na faixa de 26 MHz poderão continuar em operação até 31 de dezembro de 2002, após o que deverão ser definitivamente desativados.
Art. 4º Estabelecer que, caso para uso por sistemas do Serviço de Rádio - Táxi venha ser necessária a substituição de algum enlace de sistema já autorizado, conforme descrito no art. 3º, que faça uso de radiofreqüências constantes nos Anexos VIII e IX do Regulamento ora aprovado, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo para a desocupação das radiofreqüências será obrigatória, sendo que o prazo, a tecnologia e eventualmente a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre o atual usuário e o interessado no uso.
§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições da substituição.
Art. 5º Estabelecer que o Regulamento anexo substitui o contido na Portaria nº 26, de 29 de janeiro de 1991, do Ministério da Infra-Estrutura, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 1991, e na Portaria nº 260, de 25 de outubro de 1995, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1995.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 239, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DO SERVIÇO MÓVEL NAS FAIXAS DE 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz E DE 173 MHz
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de faixas de radiofreqüências por sistemas de radiocomunicação do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.24).
Das Radiofreqüências
Art. 2º As faixas de radiofreqüências objeto deste Regulamento, são as seguintes:
I - faixa de 33 MHz, conforme canalização constante do Anexo I;
II - faixa de 34 MHz, conforme canalização constante do Anexo II;
III - faixa de 38 MHz, conforme canalização constante do Anexo III;
IV - faixa de 39 MHz, conforme canalização constante do Anexo IV;
V - faixa de 152 MHz, conforme canalização constante do Anexo V;
VI - faixa de 159 MHz, conforme canalização constante do Anexo VI;
VII - faixa de 160 MHz, conforme canalização constante do Anexo VII;
VIII - faixa de 164 MHz, conforme canalização constante do Anexo VIII;
IX - faixa de 169 MHz, conforme canalização constante do Anexo IX, e
X - faixa de 173 MHz, conforme canalização constante do Anexo X.
Parágrafo único. O estabelecido neste Regulamento aplica-se também às seguintes radiofreqüências: 158,710 MHz; 163,310 MHz; 163,950 MHz; 163,970 MHz; 243,825 MHz; 243,850 MHz; 243,875 MHz; 257,575 MHz; 257,600 MHz; 257,625 MHz; 462,675 MHz; 462,725 MHz; 467,675 MHz; 467,725 MHz.
- Destinação das radiofrequências 158,71 MHz, 163,31 MHz, 163,95 MHz e 163,97 MHz revogada pelo art. 7 da Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011.
- Destinação das radiofrequências 462,675 MHz; 462,725 MHz; 467,675 MHz; 467,725 MHz revogada pelo art. 10 da Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010.
Das Características Técnicas
Art. 3º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação base deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, não devendo ser superior a:
I - 40 dBm ou 10 Watt, para estações que utilizem radiofreqüências na faixa de 33 MHz e os canais de 1 a 10 da faixa de 34 MHz;
II - 48 dBm ou 60 Watt, para estações que utilizem as demais radiofreqüências definidas no art. 2º.
Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação móvel não deve ser superior a 46,5 dBm ou 45 Watts.
Art. 5º A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associada ao uso de antenas de maior ganho, deve ser sempre um dos objetivos do projeto.
Art. 6º É admitido o uso de antenas omnidirecionais desde que a cobertura dos sistemas fique restrita à área geográfica que foi objeto de outorga.
Art. 7º A estabilidade de freqüência dos transmissores deve atender ao estabelecido nas Tabelas 1 e 2.
Estabilidade de freqüência em partes por milhão (ppm)
Faixa de freqüência |
Estação base com potência |
Estação móvel com potência |
|||
(MHz) |
Menor ou igual a 5 Watt |
Maior que 5 Watt |
Menor ou igual a 5 Watt |
Maior que 5 Watt |
|
33 |
10 |
10 |
40 |
40 |
|
34 |
Canais 1 a 10 |
10 |
10 |
40 |
40 |
Canais 11 a 15 |
10 |
10 |
40 |
40 |
|
38 |
15 |
15 |
15 |
15 |
|
39 |
15 |
15 |
15 |
15 |
|
150 |
10 |
5 |
10 |
5 |
|
159 |
10 |
5 |
10 |
5 |
|
160 |
10 |
5 |
10 |
5 |
|
163 |
10 |
5 |
10 |
5 |
|
164 |
10 |
5 |
10 |
5 |
|
169 |
10 |
5 |
10 |
5 |
|
173 |
10 |
5 |
10 |
5 |
|
243 |
7 |
5 |
7 |
5 |
|
460 |
5 |
5 |
5 |
5 |
Estabilidade de freqüência em partes por milhão (ppm)
Radiofreqüência |
Estação base com potência |
Estação móvel com potência |
||
(MHz) |
Menor ou igual a 5 Watt |
Maior que 5 Watt |
Menor ou igual a 5 Watt |
Maior que 5 Watt |
158,710 |
10 |
5 |
10 |
5 |
163,310; 163,950; 163,970 |
10 |
5 |
10 |
5 |
243,825; 243,850; 243,875 |
7 |
5 |
7 |
5 |
257,575; 257,600; 257,625 |
7 |
5 |
7 |
5 |
462,675; 462,725 |
5 |
5 |
5 |
5 |
467,675; 467,725 |
5 |
5 |
5 |
5 |
Art. 8º A largura de faixa ocupada pelo canal de radiofreqüência deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior aos limites estabelecidos nas Tabelas 3 e 4.
Faixa de freqüência (MHz) |
Largura de faixa ocupada máxima (kHz) |
|
33 |
10 |
|
34 |
Canais 1 a 10 |
10 |
Canais 11 a 15 |
20 |
|
38 |
20 |
|
39 |
20 |
|
152 |
20 |
|
159 |
20 |
|
160 |
20 |
|
164 |
20 |
|
169 |
20 |
|
173 |
20 |
Radiofreqüência (MHz) |
Largura de faixa ocupada máxima (kHz) |
158,710 |
20 |
163,310; 163,950; 163,970 |
20 |
243,825; 243,850; 243,875 |
20 |
257,575; 257,600; 257,625 |
25 |
462,675; 462,725 |
25 |
467,675; 467,725 |
25 |
Das disposições finais
Art. 9º As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos de Telecomunicações, da Anatel.
Art. 10 As radiofreqüências listadas nas tabelas constantes nos Anexos VIII e IX somente devem ser consignadas a estações do serviço móvel terrestre em municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes.
Parágrafo único. Nos municípios que façam fronteira com os países signatários do Acordo Argentina, Brasil e Uruguai, assinado em 23 de fevereiro de 1987, para o Serviço Público da Telefonia Rural, na faixa de 164,600 MHz a 173,355 MHz, não deve ser consignada a estações do serviço móvel terrestre qualquer das radiofreqüências constantes dos Anexo VIII e IX.
Art. 11. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.
Canalização da faixa de 33 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
33,560 |
2 |
33,570 |
3 |
33,580 |
4 |
33,590 |
5 |
33,600 |
6 |
33,610 |
7 |
33,620 |
8 |
33,630 |
9 |
33,640 |
10 |
33,650 |
11 |
33,660 |
12 |
33,670 |
13 |
33,680 |
14 |
33,690 |
15 |
33,700 |
16 |
33,710 |
17 |
33,720 |
18 |
33,730 |
19 |
33,740 |
20 |
33,750 |
21 |
33,820 |
22 |
33,830 |
23 |
33,840 |
24 |
33,850 |
25 |
33,860 |
26 |
33,870 |
27 |
33,880 |
28 |
33,890 |
29 |
33,900 |
30 |
33,910 |
Canalização da faixa de 34 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
34,480 |
2 |
34,490 |
3 |
34,500 |
4 |
34,510 |
5 |
34,520 |
6 |
34,530 |
7 |
34,540 |
8 |
34,550 |
9 |
34,560 |
10 |
34,570 |
11 |
34,740 |
12 |
34,760 |
13 |
34,780 |
14 |
34,800 |
15 |
34,820 |
Canalização da faixa de 38 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
38,320 |
2 |
38,340 |
3 |
38,360 |
4 |
38,380 |
5 |
38,400 |
6 |
38,420 |
7 |
38,440 |
8 |
38,460 |
9 |
38,480 |
10 |
38,500 |
11 |
38,520 |
12 |
38,540 |
13 |
38,560 |
14 |
38,740 |
15 |
38,760 |
16 |
38,780 |
17 |
38,800 |
18 |
38,820 |
19 |
38,840 |
20 |
38,860 |
21 |
38,880 |
22 |
38,900 |
23 |
38,920 |
24 |
38,940 |
25 |
38,960 |
26 |
38,980 |
Canalização da faixa de 39MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
39,000 |
2 |
39,020 |
3 |
39,040 |
4 |
39,060 |
5 |
39,080 |
6 |
39,100 |
7 |
39,120 |
8 |
39,140 |
9 |
39,160 |
10 |
39,180 |
11 |
39,200 |
12 |
39,220 |
13 |
39,240 |
14 |
39,260 |
15 |
39,280 |
16 |
39,300 |
17 |
39,320 |
18 |
39,340 |
19 |
39,360 |
20 |
39,380 |
21 |
39,400 |
22 |
39,420 |
23 |
39,440 |
24 |
39,460 |
25 |
39,480 |
26 |
39,500 |
27 |
39,520 |
28 |
39,540 |
29 |
39,560 |
30 |
39,580 |
31 |
39,600 |
32 |
39,620 |
33 |
39,640 |
34 |
39,660 |
35 |
39,680 |
36 |
39,700 |
37 |
39,720 |
38 |
39,740 |
39 |
39,760 |
40 |
39,780 |
41 |
39,800 |
42 |
39,820 |
Canalização da faixa de 152 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
152,010 |
2 |
152,030 |
3 |
152,050 |
4 |
152,070 |
5 |
152,090 |
6 |
152,110 |
7 |
152,130 |
8 |
152,150 |
9 |
152,170 |
10 |
152,190 |
11 |
152,210 |
12 |
152,230 |
13 |
152,250 |
14 |
152,270 |
15 |
152,290 |
16 |
152,310 |
17 |
152,330 |
18 |
152,350 |
19 |
152,390 |
20 |
152,410 |
21 |
152,430 |
22 |
152,450 |
23 |
152,470 |
24 |
152,490 |
25 |
152,510 |
26 |
152,530 |
27 |
152,550 |
28 |
152,570 |
29 |
152,590 |
Canalização da faixa de 159 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
159,350
|
2 |
159,370
|
3 |
159,430 |
4 |
159,450 |
5 |
159,470 |
6 |
159,490 |
7 |
159,510 |
8 |
159,530 |
9 |
159,550 |
10 |
159,570 |
11 |
159,590 |
12 |
159,610 |
13 |
159,650 |
14 |
159,670 |
15 |
159,690 |
16 |
159,710 |
17 |
159,730 |
18 |
159,770 |
19 |
159,790 |
20 |
159,810 |
21 |
159,830 |
22 |
159,850 |
23 |
159,870 |
24 |
159,890 |
25 |
159,910 |
26 |
159,950 |
27 |
159,970 |
28 |
159,990 |
Canalização da faixa de 160 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
160,010 |
2 |
160,030 |
3 |
160,050 |
4 |
160,070 |
5 |
160,090 |
6 |
160,110 |
7 |
160,130 |
8 |
160,170 |
9 |
160,190 |
10 |
160,230 |
11 |
160,270 |
12 |
160,290 |
13 |
160,310 |
14 |
160,330 |
15 |
160,350 |
16 |
160,370 |
17 |
160,390 |
18 |
160,410 |
19 |
160,430 |
20 |
160,470 |
21 |
160,490 |
22 |
160,510 |
23 |
160,530 |
24 |
160,550 |
25 |
160,570 |
26 |
160,590 |
Canalização da faixa de 164 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
164,610 |
2 |
164,630 |
3 |
164,650 |
4 |
164,670 |
5 |
164,690 |
6 |
164,710 |
7 |
164,730 |
8 |
164,750 |
9 |
164,770 |
10 |
164,790 |
Canalização da faixa de 169 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
169,210 |
2 |
169,230 |
3 |
169,250 |
4 |
169,270 |
5 |
169,290 |
6 |
169,310 |
7 |
169,330 |
8 |
169,350 |
9 |
169,370 |
10 |
169,390 |
Canalização da faixa de 173 MHz
Canal nº |
Freqüência (MHz) |
1 |
173,810 |
2 |
173,830 |
3 |
173,850 |
4 |
173,870 |
5 |
173,890 |
6 |
173,910 |
7 |
173,930 |
8 |
173,950 |
9 |
173,970 |
10 |
173,990 |