Ir direto para menu de acessibilidade.


Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 30 Novembro 2000 13:35 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:06 | Acessos: 13213
Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/11/2000.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 248, de 20 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas, conforme o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 140, realizada em 22 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Estabelecer que as radiofreqüências objeto do Regulamento anexo são destinadas ao Serviço de Rádio - Táxi.

Parágrafo único. As radiofreqüências devem ser consignadas sem direito de exclusividade, devendo considerar, além das condições previstas no Regulamento anexo, o estabelecido na regulamentação específica sobre o serviço.

Art. 3º Estabelecer que, excepcionalmente, os sistemas autorizados e em situação regular que estejam em operação na data de publicação desta Resolução e não atendam aos requisitos estabelecidos no Regulamento anexo nem estejam associados ao Serviço de Rádio - Táxi, poderão continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2005, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Os sistemas do Serviço de Rádio - Táxi que fazem uso de radiofreqüências na faixa de 26 MHz poderão continuar em operação até 31 de dezembro de 2002, após o que deverão ser definitivamente desativados.

Art. 4º Estabelecer que, caso para uso por sistemas do Serviço de Rádio - Táxi venha ser necessária a substituição de algum enlace de sistema já autorizado, conforme descrito no art. 3º, que faça uso de radiofreqüências constantes nos Anexos VIII e IX do Regulamento ora aprovado, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso.

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo para a desocupação das radiofreqüências será obrigatória, sendo que o prazo, a tecnologia e eventualmente a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre o atual usuário e o interessado no uso.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições da substituição.

Art. 5º Estabelecer que o Regulamento anexo substitui o contido na Portaria nº 26, de 29 de janeiro de 1991, do Ministério da Infra-Estrutura, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 1991, e na Portaria nº 260, de 25 de outubro de 1995, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1995.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 239, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DO SERVIÇO MÓVEL NAS FAIXAS DE 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz E DE 173 MHz

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de faixas de radiofreqüências por sistemas de radiocomunicação do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.24).

CAPÍTULO II

Das Radiofreqüências

Art. 2º As faixas de radiofreqüências objeto deste Regulamento, são as seguintes:

I - faixa de 33 MHz, conforme canalização constante do Anexo I;

II - faixa de 34 MHz, conforme canalização constante do Anexo II;

III - faixa de 38 MHz, conforme canalização constante do Anexo III;

IV - faixa de 39 MHz, conforme canalização constante do Anexo IV;

V - faixa de 152 MHz, conforme canalização constante do Anexo V;

VI - faixa de 159 MHz, conforme canalização constante do Anexo VI;

VII - faixa de 160 MHz, conforme canalização constante do Anexo VII;

VIII - faixa de 164 MHz, conforme canalização constante do Anexo VIII;

IX - faixa de 169 MHz, conforme canalização constante do Anexo IX, e

X - faixa de 173 MHz, conforme canalização constante do Anexo X.

Parágrafo único. O estabelecido neste Regulamento aplica-se também às seguintes radiofreqüências: 158,710 MHz; 163,310 MHz; 163,950 MHz; 163,970 MHz; 243,825 MHz; 243,850 MHz; 243,875 MHz; 257,575 MHz; 257,600 MHz; 257,625 MHz; 462,675 MHz; 462,725 MHz; 467,675 MHz; 467,725 MHz.

  • Destinação das radiofrequências 158,71 MHz, 163,31 MHz, 163,95 MHz e 163,97 MHz revogada pelo art. 7 da Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011.
  • Destinação das radiofrequências 462,675 MHz; 462,725 MHz; 467,675 MHz; 467,725 MHz revogada pelo art. 10 da Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO III

Das Características Técnicas

Art. 3º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação base deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, não devendo ser superior a:

I - 40 dBm ou 10 Watt, para estações que utilizem radiofreqüências na faixa de 33 MHz e os canais de 1 a 10 da faixa de 34 MHz;

II - 48 dBm ou 60 Watt, para estações que utilizem as demais radiofreqüências definidas no art. 2º.

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação móvel não deve ser superior a 46,5 dBm ou 45 Watts.

Art. 5º A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associada ao uso de antenas de maior ganho, deve ser sempre um dos objetivos do projeto.

Art. 6º É admitido o uso de antenas omnidirecionais desde que a cobertura dos sistemas fique restrita à área geográfica que foi objeto de outorga.

Art. 7º A estabilidade de freqüência dos transmissores deve atender ao estabelecido nas Tabelas 1 e 2.

Tabela 1

Estabilidade de freqüência em partes por milhão (ppm)

Faixa de freqüência

Estação base com potência

Estação móvel com potência

(MHz)

Menor ou igual a 5 Watt

Maior que 5 Watt

Menor ou igual a 5 Watt

Maior que 5 Watt

33

10

10

40

40

34

Canais 1 a 10

10

10

40

40

Canais 11 a 15

10

10

40

40

38

15

15

15

15

39

15

15

15

15

150

10

5

10

5

159

10

5

10

5

160

10

5

10

5

163

10

5

10

5

164

10

5

10

5

169

10

5

10

5

173

10

5

10

5

243

7

5

7

5

460

5

5

5

5

Tabela 2

Estabilidade de freqüência em partes por milhão (ppm)

Radiofreqüência

Estação base com potência

Estação móvel com potência

(MHz)

Menor ou igual a 5 Watt

Maior que 5 Watt

Menor ou igual a 5 Watt

Maior que 5 Watt

158,710

10

5

10

5

163,310; 163,950; 163,970

10

5

10

5

243,825; 243,850; 243,875

7

5

7

5

257,575; 257,600; 257,625

7

5

7

5

462,675; 462,725

5

5

5

5

467,675; 467,725

5

5

5

5

Art. 8º A largura de faixa ocupada pelo canal de radiofreqüência deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior aos limites estabelecidos nas Tabelas 3 e 4.

Tabela 3

Faixa de freqüência (MHz)

Largura de faixa ocupada máxima (kHz)

33

10

34

Canais 1 a 10

10

Canais 11 a 15

20

38

20

39

20

152

20

159

20

160

20

164

20

169

20

173

20

Tabela 4

Radiofreqüência (MHz)

Largura de faixa ocupada máxima (kHz)

158,710

20

163,310; 163,950; 163,970

20

243,825; 243,850; 243,875

20

257,575; 257,600; 257,625

25

462,675; 462,725

25

467,675; 467,725

25

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Art. 9º As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos de Telecomunicações, da Anatel.

Art. 10 As radiofreqüências listadas nas tabelas constantes nos Anexos VIII e IX somente devem ser consignadas a estações do serviço móvel terrestre em municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes.

Parágrafo único. Nos municípios que façam fronteira com os países signatários do Acordo Argentina, Brasil e Uruguai, assinado em 23 de fevereiro de 1987, para o Serviço Público da Telefonia Rural, na faixa de 164,600 MHz a 173,355 MHz, não deve ser consignada a estações do serviço móvel terrestre qualquer das radiofreqüências constantes dos Anexo VIII e IX.

Art. 11. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

Anexo I

Canalização da faixa de 33 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

33,560

2

33,570

3

33,580

4

33,590

5

33,600

6

33,610

7

33,620

8

33,630

9

33,640

10

33,650

11

33,660

12

33,670

13

33,680

14

33,690

15

33,700

16

33,710

17

33,720

18

33,730

19

33,740

20

33,750

21

33,820

22

33,830

23

33,840

24

33,850

25

33,860

26

33,870

27

33,880

28

33,890

29

33,900

30

33,910

Anexo II

Canalização da faixa de 34 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

34,480

2

34,490

3

34,500

4

34,510

5

34,520

6

34,530

7

34,540

8

34,550

9

34,560

10

34,570

11

34,740

12

34,760

13

34,780

14

34,800

15

34,820

Anexo III

Canalização da faixa de 38 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

38,320

2

38,340

3

38,360

4

38,380

5

38,400

6

38,420

7

38,440

8

38,460

9

38,480

10

38,500

11

38,520

12

38,540

13

38,560

14

38,740

15

38,760

16

38,780

17

38,800

18

38,820

19

38,840

20

38,860

21

38,880

22

38,900

23

38,920

24

38,940

25

38,960

26

38,980

Anexo IV

Canalização da faixa de 39MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

39,000

2

39,020

3

39,040

4

39,060

5

39,080

6

39,100

7

39,120

8

39,140

9

39,160

10

39,180

11

39,200

12

39,220

13

39,240

14

39,260

15

39,280

16

39,300

17

39,320

18

39,340

19

39,360

20

39,380

21

39,400

22

39,420

23

39,440

24

39,460

25

39,480

26

39,500

27

39,520

28

39,540

29

39,560

30

39,580

31

39,600

32

39,620

33

39,640

34

39,660

35

39,680

36

39,700

37

39,720

38

39,740

39

39,760

40

39,780

41

39,800

42

39,820

Anexo V

Canalização da faixa de 152 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

152,010

2

152,030

3

152,050

4

152,070

5

152,090

6

152,110

7

152,130

8

152,150

9

152,170

10

152,190

11

152,210

12

152,230

13

152,250

14

152,270

15

152,290

16

152,310

17

152,330

18

152,350

   

19

152,390

20

152,410

21

152,430

22

152,450

23

152,470

24

152,490

25

152,510

26

152,530

27

152,550

28

152,570

29

152,590

Anexo VI

Canalização da faixa de 159 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

159,350

  • Canalização da radiofrequência 159,35 MHz revogada pelo art. 7º da Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011.

2

159,370

  • Canalização da radiofrequência 159,37 MHz revogada pelo art. 7º da Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011.
   

3

159,430

4

159,450

5

159,470

6

159,490

7

159,510

8

159,530

9

159,550

10

159,570

11

159,590

12

159,610

   

13

159,650

14

159,670

15

159,690

16

159,710

17

159,730

   

18

159,770

19

159,790

20

159,810

21

159,830

22

159,850

23

159,870

24

159,890

25

159,910

   

26

159,950

27

159,970

28

159,990

Anexo VII

Canalização da faixa de 160 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

160,010

2

160,030

3

160,050

4

160,070

5

160,090

6

160,110

7

160,130

   

8

160,170

9

160,190

   

10

160,230

   

11

160,270

12

160,290

13

160,310

14

160,330

15

160,350

16

160,370

17

160,390

18

160,410

19

160,430

   

20

160,470

21

160,490

22

160,510

23

160,530

24

160,550

25

160,570

26

160,590

Anexo VIII

Canalização da faixa de 164 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

164,610

2

164,630

3

164,650

4

164,670

5

164,690

6

164,710

7

164,730

8

164,750

9

164,770

10

164,790

Anexo IX

Canalização da faixa de 169 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

169,210

2

169,230

3

169,250

4

169,270

5

169,290

6

169,310

7

169,330

8

169,350

9

169,370

10

169,390

Anexo X

Canalização da faixa de 173 MHz

Canal nº

Freqüência (MHz)

1

173,810

2

173,830

3

173,850

4

173,870

5

173,890

6

173,910

7

173,930

8

173,950

9

173,970

10

173,990

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.