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Resolução nº 557, de 20 de dezembro de 2010 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 24 Dezembro 2010 04:00 | Última atualização: Terça, 16 Novembro 2021 14:30 | Acessos: 23994

 Revogada pela Resolução n° 665/2016

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2010.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas;

CONSIDERANDO que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

CONSIDERANDO o Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional;

CONSIDERANDO a necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 23, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009, e prorrogada por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009;

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.

Art. 2º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário, sem exclusividade, e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter secundário e sem exclusividade.

Art. 4º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), ao Serviço Limitado Especializado (SLE), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz.

Art. 6º Substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 557, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 380 MHz A 400 MHz

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II

Da Canalização

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas tabelas A.1, B.1 e C.1 dos Anexos A, B e C a este regulamento, sendo que as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 390 MHz, enquanto que as radiofreqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, estarão compreendidas na faixa de 390 MHz a 400 MHz.

Parágrafo único. A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista neste Regulamento, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Na forma agregada deverá utilizar o menor número de canais possível.

CAPÍTULO III

Das Características Técnicas

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.

Art. 5º A potência na saída do transmissor da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 54 dBm/250 W.

Art. 6º A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 44 dBm/25 W.

Art. 7º Quando da utilização das subfaixas de radiofreqüências objeto deste Regulamento, para prestação dos serviços Móvel Especializado (SME) e Limitado Móvel Privativo (SLMP), a definição do sistema irradiante, a ser utilizado pelas Estações Rádio Base, deve considerar o limite de potência máxima efetivamente radiada (e.r.p.), de acordo com a Tabela 1 a seguir, em função da altura das antenas, sendo referida ao nível médio do terreno (HNMT). Os pontos intermediários de HNMT devem corresponder aos valores de e.r.p. obtidos por interpolação linear.

Tabela 1

HNMT (m)

e.r.p. máxima (W)

0 – 100

800

101 – 200

200

201 – 300

65

301 – 400

35

401 – 500

21

501 - 600

15

Art. 8º Para os demais sistemas, excetuando-se o estabelecido no artigo anterior, podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical, bem como arranjo de ambas, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.

CAPÍTULO IV

Das Condições Específicas de Uso e Compartilhamento das Faixas

Art. 9º As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 10. A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de estações rádio base, documentação comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

§ 1º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa ainda não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.

Art. 11. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 12. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 13. A coordenação prevista no artigo 10 poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 14. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 15. Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário.

Art. 16. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º Deverão ser objeto dessa negociação, o prazo, a tecnologia, o uso de subfaixas remanescentes e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada, incluindo a possibilidade de assunção dos atuais usuários das faixas, por sistemas que vierem a ser instalados de acordo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 17. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência, relativos ao uso da radiofreqüência objeto deste Regulamento, para atendimento de localidade ou prazos  cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 18. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora  no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 19. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Tabela A.1

SLMP – Segurança Pública – Canalização de 25 kHz

Canal Nº

Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

1

380,050

390,050

2

380,075

390,075

3

380,100

390,100

4

380,125

390,125

5

380,150

390,150

6

380,175

390,175

7

380,200

390,200

8

380,225

390,225

9

380,250

390,250

10

380,275

390,275

11

380,300

390,300

12

380,325

390,325

13

380,350

390,350

14

380,375

390,375

15

380,400

390,400

16

380,425

390,425

17

380,450

390,450

18

380,475

390,475

19

380,500

390,500

20

380,525

390,525

21

380,550

390,550

22

380,575

390,575

23

380,600

390,600

24

380,625

390,625

25

380,650

390,650

26

380,675

390,675

27

380,700

390,700

28

380,725

390,725

29

380,750

390,750

30

380,775

390,775

31

380,800

390,800

32

380,825

390,825

33

380,850

390,850

34

380,875

390,875

35

380,900

390,900

36

380,925

390,925

37

380,950

390,950

38

380,975

390,975

39

381,000

391,000

40

381,025

391,025

41

381,050

391,050

42

381,075

391,075

43

381,100

391,100

44

381,125

391,125

45

381,150

391,150

46

381,175

391,175

47

381,200

391,200

48

381,225

391,225

49

381,250

391,250

50

381,275

391,275

51

381,300

391,300

52

381,325

391,325

53

381,350

391,350

54

381,375

391,375

55

381,400

391,400

56

381,425

391,425

57

381,450

391,450

58

381,475

391,475

59

381,500

391,500

60

381,525

391,525

61

381,550

391,550

62

381,575

391,575

63

381,600

391,600

64

381,625

391,625

65

381,650

391,650

66

381,675

391,675

67

381,700

391,700

68

381,725

391,725

69

381,750

391,750

70

381,775

391,775

71

381,800

391,800

72

381,825

391,825

73

381,850

391,850

74

381,875

391,875

75

381,900

391,900

76

381,925

391,925

77

381,950

391,950

78

381,975

391,975

79

382,000

392,000

80

382,025

392,025

 

ANEXO B

Tabela B.1

SME / SLMP / SCM– Canalização de 25 kHz

Canal Nº

Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

1

382,575

392,575

2

382,600

392,600

3

382,625

392,625

4

382,650

392,650

5

382,675

392,675

6

382,700

392,700

7

382,725

392,725

8

382,750

392,750

9

382,775

392,775

10

382,800

392,800

11

382,825

392,825

12

382,850

392,850

13

382,875

392,875

14

382,900

392,900

15

382,925

392,925

16

382,950

392,950

17

382,975

392,975

18

383,000

393,000

19

383,025

393,025

20

383,050

393,050

21

383,075

393,075

22

383,100

393,100

23

383,125

393,125

24

383,150

393,150

25

383,175

393,175

26

383,200

393,200

27

383,225

393,225

28

383,250

393,250

29

383,275

393,275

30

383,300

393,300

31

383,325

393,325

32

383,350

393,350

33

383,375

393,375

34

383,400

393,400

35

383,425

393,425

36

383,450

393,450

37

383,475

393,475

38

383,500

393,500

39

383,525

393,525

40

383,550

393,550

41

383,575

393,575

42

383,600

393,600

43

383,625

393,625

44

383,650

393,650

45

383,675

393,675

46

383,700

393,700

47

383,725

393,725

48

383,750

393,750

49

383,775

393,775

50

383,800

393,800

51

383,825

393,825

52

383,850

393,850

53

383,875

393,875

54

383,900

393,900

55

383,925

393,925

56

383,950

393,950

57

383,975

393,975

58

384,000

394,000

59

384,025

394,025

60

384,050

394,050

61

384,075

394,075

62

384,100

394,100

63

384,125

394,125

64

384,150

394,150

65

384,175

394,175

66

384,200

394,200

67

384,225

394,225

68

384,250

394,250

69

384,275

394,275

70

384,300

394,300

71

384,325

394,325

72

384,350

394,350

73

384,375

394,375

74

384,400

394,400

75

384,425

394,425

76

384,450

394,450

77

384,475

394,475

78

384,500

394,500

79

384,525

394,525

80

384,550

394,550

 

ANEXO C

Tabela C.1

SLP / SLE / STFC / SCM– Canalização de 25 kHz

Canal Nº

Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

1

384,600

394,600

2

384,625

394,625

3

384,650

394,650

4

384,675

394,675

5

384,700

394,700

6

384,725

394,725

7

384,750

394,750

8

384,775

394,775

9

384,800

394,800

10

384,825

394,825

11

384,850

394,850

12

384,875

394,875

13

384,850

394,850

14

384,875

394,875

15

384,900

394,900

16

384,925

394,925

17

384,950

394,950

18

384,975

394,975

19

385,000

395,000

20

385,025

395,025

21

385,050

395,050

22

385,075

395,075

23

385,100

395,100

24

385,125

395,125

25

385,150

395,150

26

385,175

395,175

27

385,200

395,200

28

385,225

395,225

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