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Portaria nº 1.533, de 4 de novembro de 1996 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Terça, 05 Novembro 1996 18:24 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 12:16 | Acessos: 20266
Substituída pela Resolução nº 759/2023

Aprova a Norma Geral de Telecomunicações nº 20/1996 - Serviço Móvel Pessoal, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 05/11/1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e;

CONSIDERANDO que Incumbe ao Ministério das Comunicações , no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar os atos e normas necessárias a prestação do Serviço Móvel Celular, na forma da legislação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 do Decreto nº 2.056, de 04 de novembro de 1996;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovara NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES NGT Nº 20/96. SERVIÇO MÓVEL CELULAR, que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando nesta data, a Portaria, deste Ministério, nº 666, de 06 de setembro de 1994, com seu respectivo anexo, e demais disposições em contrário.

SÉRGIO MOTTA

 

ANEXO À PORTARIA Nº 1.533, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996

NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES NGT Nº 20/96

SERVIÇO MÓVEL CELULAR

(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo regular as condições gerais para a exploração do Serviço Móvel Celular (SMC) em ambiente de justa competição entre as concessionárias do serviço, dispondo, além disso, sobre os direitos e obrigações das Concessionárias de SMC, Concessionárias de Serviço Telefônico Público (STP), Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, assinantes e usuários em geral.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma se aplica às Concessionárias de SMC, às entidades que pretendam obter concessão para explorar o serviço, aos assinantes e usuários, assim como às Concessionárias de Serviço Telefônico Público e à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, em suas relações com as Concessionárias de SMC.

3. DEFINIÇÕES

Para os fins desta Norma são adotadas as seguintes definições:

3.1. Área de Concessão: área geográfica delimitada pelo Ministério das Comunicações, na qual a Concessionária de SMC deve explorar o serviço, nos termos do contrato de concessão, observando a regulamentação pertinente.

3.2. Área de Controle: área geográfica em que o SMC é controlado por uma determinada Central de Comutação e Controle.

3.3. Área de Cobertura: área geográfica em que uma Estação Móvel pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádiobase.

3.4. Área de Localização: área na qual uma Estação Móvel pode movimentar-se sem ser necessária a atualização dos registros de localização, podendo conter uma ou várias áreas de cobertura.

3.5. Área de Registro: área de localização na qual uma Estação Móvel é registrada por ocasião de sua habilitação no SMC.

3.6. Área de Serviço: conjunto de Áreas de Cobertura, podendo conter uma ou várias Áreas de Controle, em que Estações Móveis têm acesso ao SMC e na qual uma Estação Móvel pode ser acessada, sem conhecimento prévio de sua exata localização, inclusive por um usuário do Serviço Telefônico Público.

3.7. Central de Comutação e Controle (CCC): conjunto de equipamentos destinados a:

a) controlar o sistema que executa o SMC;

b) interconectar o sistema que executa o SMC à rede pública de telecomunicações ou a qualquer outra rede de telecomunicações, na forma da regulamentação vigente.

3.8. Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado.

3.9. Estação Móvel Local: Estação Móvel que se encontra em sua Área de Registro.

3.10. Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que se encontra em Área de Registro distinta daquela a que pertence.

3.11. Assinante Visitante: Assinante responsável pela Estação Móvel Visitante.

3.12. Estação Rádiobase (ERB): estação fixa de SMC usada para radiocomunicação com estações móveis.

3.13. Técnica Celular: técnica que consiste em dividir uma área geográfica em sub- áreas, denominadas células, atribuindo-se a cada célula uma freqüência ou grupos de freqüências, permitindo-se a sua reutilização em outras células.

3.14. Serviço Móvel Celular (SMC): serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

3.15. Concessionária de SMC: entidade que explora o SMC em uma determinada Área de Concessão conforme os termos da regulamentação pertinente e do contrato de concessão.

3.16. Concessionária de STP: entidade que explora o Serviço Telefônico Público (STP).

3.17. Plano de Serviço: conjunto articulado e estruturado de regras, que define os critérios e respectivas condições de aplicação, e fixa os valores para a prestação do serviço pela Concessionária de SMC.

3.18. Plano de Serviço Básico: Plano de Serviço homologado pelo Ministério das Comunicações, disponível a todos os assinantes e interessados no serviço, sendo seus valores estabelecidos no contrato de concessão da Concessionária de SMC e sua estrutura definida em norma do Ministério das Comunicações.

3.19. Plano de Serviço Alternativo: Plano de Serviço, homologado pelo Ministério das Comunicações, disponível a todos os assinantes e interessados no serviço, opcional ao Plano de Serviço Básico, contendo valores e estrutura elaborados por Concessionária de SMC, em função de características técnicas ou de custos específicos, provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

3.20. Interconexão: é a ligação entre redes de Concessionárias de SMC, de Concessionárias de STP e de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais com o fim de cursar o tráfego entre suas redes, para realizar a comunicação entre usuários.

3.21. Pessoa Jurídica Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.

3.22. Início de Operação Comercial do Serviço: data (dia, mês e ano) em que as contas de serviço de Assinante começam a ser faturadas regularmente pela Concessionária.

3.23. Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais: entidade autorizada a explorar industrialmente o serviço de transporte integrado de telecomunicações, constituído pela operação dos circuitos portadores comuns que interligam os centros principais de telecomunicações.

4. PRINCíPIOS DE JUSTA COMPETIÇÃO NO SERVIÇO MÓVEL CELULAR

4.1. O Ministério das Comunicações assegurará às Concessionárias de SMC tratamento equânime e não discriminatório em ambiente de justa competição.

4.1.1. O Ministério das Comunicações, sempre que julgar oportuno, adotará medidas necessárias para assegurar o disposto no item 4.1.

4.2. É vedada à Concessionária de SMC a adoção de práticas anticompetitivas, a utilização de quaisquer subsídios de outros serviços para o SMC e a adoção de procedimentos que resultem em discriminação de qualquer natureza no relacionamento com outras Concessionárias de SMC e de STP.

4.3. A Concessionária de SMC que possua outorga para a prestação de outros serviços de telecomunicações deve adotar métodos e práticas que permitam a completa identificação de todos os custos incorridos e receitas auferidas na prestação do SMC, de modo a distinguí-los dos custos e receitas relativos aos demais serviços de telecomunicações a ela outorgados.

4.3.1. Devem ser detalhadas as despesas de capital e as receitas e despesas da prestação do SMC, incluindo os rateios pelo compartilhamento de recursos comuns utilizados na prestação de outros serviços.

4.3.2. O Ministério das Comunicações disciplinará, em norma específica, o tratamento a ser conferido aos procedimentos e custos comuns à prestação do SMC e de outros serviços de telecomunicações executados por uma mesma entidade.

4.4. As obrigações quanto à qualidade do serviço, assim como as sanções ou penalidades por descumprimento das leis, regulamentos e demais dispositivos legais, são iguais para todas as Concessionárias de SMC.

4.5. O Ministério das Comunicações promoverá a justa partição e compartilhamento do espectro de freqüências disponível para os radioenlaces entre CCC’s e entre CCC’s e suas ERB’s, de modo a garantir a igualdade de acesso a estes recursos pelas Concessionárias de SMC.

4.6. A Concessionária de STP e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, devem tornar público os valores que praticam para Concessionárias de SMC, pelos serviços a elas prestados.

4.7. As instalações e os recursos técnicos, operacionais, comerciais ou administrativos de Concessionária de STP e da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais que forem utilizados por uma Concessionária de SMC, mediante acordo ou contrato, devem estar disponíveis para outra Concessionária de SMC, quando viável, em condições equivalentes.

4.8. O Ministério das Comunicações determinará, em regulamentação própria, as sanções aplicáveis à Concessionária de STP e à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais por descumprimento das disposições regulamentares aplicáveis no seu relacionamento com a concessionária de SMC.

5. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

5.1. Condições Gerais

5.1.1. O SMC é explorado em Área de Concessão, após assinatura do respectivo contrato de concessão celebrado com o Ministério das Comunicações, observadas as leis, regulamentos e normas aplicáveis, bem assim as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do referido contrato.

5.1.2. A Concessionária de STP e a Concessionária de SMC estão obrigadas a realizar a comunicação entre os respectivos usuários.

5.1.3. Em caso de decretação de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, a Concessionária de SMC deve colocar meios do SMC à disposição das autoridades constituídas que os solicitarem.

5.2 . Procedimentos e Condições para a Outorga de Concessão

5.2.1. O processo licitatório será instaurado de acordo com o Regulamento do Serviço Móvel Celular.

5.2.2. A outorga de concessão para a exploraçãodo SMC em determinada área geográfica não terá caráter de exclusividade.

5.2.3. O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará das concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofreqüências associadas.

5.2.3.1. Estão isentas do pagamento as entidades que já prestam o SMC na data de entrada em vigor desta Norma.

5.2.4. O Ministério das Comunicações determinará, em norma específica ou no edital de licitação, os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados na metodologia de execução a ser exigida dos proponentes em editais de licitação para outorga de concessão para exploração do SMC.

5.2.5. O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações observado o Regulamento do Serviço Móvel Celular.

5.2.6. O território brasileiro está dividido nas seguintes Áreas de Concessão para prestação do SMC:

Área 1 = Área geográfica que inclui os seguintes municípios pertencentes ao Estado de São Paulo: Alumínio, Araçariguama, Arujá, Atibaia, Barueri, Biritiba-Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçú, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itapecerica da Serra, Itapeví, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itú, Itupeva, Jandira, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Juquitiba, Mairinque, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Morungaba, Nazaré Paulista, Osasco, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Salto, Santa Izabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra, Tuiuti, Vargem, Vargem Grande Paulista e Várzea Paulista.

Área 2 = Estado de São Paulo, excluídos os municípios contidos na Área 1 anterior.

Área 3 = Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Área 4 = Estado de Minas Gerais

Área 5 = Estados do Paraná e Santa Catarina

Área 6 = Estado do Rio Grande do Sul

Área 7 = Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e Distrito Federal

Área 8 = Estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão

Área 9 = Estados da Bahia e Sergipe

Área 10 = Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.

5.2.6.1. Para uma mesma subfaixa de freqüências, conforme subitem 7.1, uma mesma pessoa jurídica só pode explorar o SMC em, no máximo, duas Áreas de concessão, sendo uma delas dentre as Áreas de 1 a 6 e a outra dentre as Áreas de 7 a 10.

5.2.6.1.1. O disposto em 5.2.6.1 é válido por 5 (cinco) anos a contar da data de início de operação comercial associada à Concessão da pessoa jurídica que, por último, iniciou a operação comercial do serviço.

5.2.6.2. Para uma mesma subfaixa de freqüências, conforme subitem 7.1, Pessoas Jurídicas Coligadas entre si só podem explorar o SMC em, no máximo, duas Áreas de concessão, sendo uma delas dentre as Áreas de 1 a 6 e a outra dentre as Áreas de 7 a 10.

5.2.6.2.1. O disposto em 5.2.6.2 é válido por 5 (cinco) anos a contar da data de início de operação comercial da Pessoa Jurídica Coligada que, como Concessionária de SMC, iniciou, por último, a operação comercial do serviço.

5.2.6.3. O disposto em 5.2.6.1 não se aplica às outorgas para exploração de SMC da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP e Cia. de Telefones do Brasil Central - CTBC, em vigor na data de publicação desta Norma.

5.2.7. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações dará início ao processo de transformação, em concessões do Serviço Móvel Celular, das permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência da referida Lei.

5.2.7.1. Os contratos a serem firmados com as atuais permissionárias deverão conter condições similares às dos demais contratos de concessão do Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.

5.2.8. Na criação de empresas subsidiárias ou associadas, conforme o disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei 9.295, de 19 de julho 1996, é permitida a aglutinação de Áreas de Concessão, desde que a Área de Concessão resultante esteja contida em uma das Áreas de 3 a 10, definidas em 5.2.6.

5.2.8.1. À Companhia Telefônica Melhoramentos e Resistência - CTMR não se aplica a restrição à aglutinação estabelecida em 5.2.8.

5.3. Prazo de concessão, sua renovação e continuidade do serviço

5.3.1. A concessão para exploração do SMC é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos.

5.3.2. O prazo da concessão para exploração do SMC poderá, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.295/96, ser renovado, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, 30 (trinta) meses antes de expirar o prazo da concessão.

5.3.2.1. A renovação do prazo de concessão para exploração do SMC implicará no pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas.

5.3.2.2. O valor do pagamento referido em 5.3.2.1 deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.

5.3.2.2.1. O Ministério das Comunicações instaurará novo processo de outorga de concessão para exploração do SMC, caso não se chegue a um acordo em até 24 (vinte e quatro) meses antes de expirar o prazo de concessão.

5.3.2.3. Na renovação, permanecem vigentes todas as cláusulas do contrato de concessão, salvo o que for pertinente aos aspectos regulamentares da prestação do serviço, que sofrerem as adaptações necessárias, face às normas supervenientes à outorga.

5.3.3. Prestação Adequada do Serviço

5.3.3.1. A Concessionária de SMC é obrigada a prestá-lo de forma adequada, segundo critérios, indicadores, índices e parâmetros fixados pelo Ministério das Comunicações, observado o art. 6 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e seus parágrafos.

5.4. Interconexão entre a Rede do Serviço Móvel Celular e a Rede do Serviço Telefônico Público

5.4.1. As Concessionárias de STP, de SMC e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais são obrigadas a tornar disponíveis suas redes de telecomunicações para interconexão, nos termos em que dispõe a regulamentação.

5.4.1.1. A interconexão deve ser efetuada levando-se em conta os princípios de justa competição estabelecidos no item 4 desta Norma.

5.4.2. A interconexão entre rede de Concessionária de STP, rede de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais e rede de Concessionária de SMC pode se dar, por solicitação da Concessionária do SMC, em um ou mais pontos, tecnicamente viáveis, avaliados como de interesse da Concessionária de SMC.

5.4.2.1. Havendo indisponibilidade de meios ou facilidades por parte da Concessionária de STP ou da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, em ponto de interconexão pleiteado pela Concessionária de SMC, a Concessionária de STP ou a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais deve, mediante acordo entre as partes, oferecer alternativa em outro ponto de interconexão, dentro da mesma área local e no mesmo nível hierárquico de comutação solicitado.

5.4.2.2. Não havendo acordo conforme disposto em 5.4.2.1, o assunto será decidido pelo Ministério das Comunicações, na forma do item 5.4.14.

5.4.3. São aplicáveis à interconexão os requisitos técnicos referentes à sinalização, sincronismo, transmissão, numeração e encaminhamento estabelecidos, pelo Ministério das Comunicações, para a rede pública de telecomunicações.

5.4.4. A Concessionária de STP e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais devem oferecer facilidades de interconexão, na quantidade e na medida solicitada, de modo a permitir que a Concessionária de SMC possa projetar sua rede eficientemente.

5.4.5. Para fins de interconexão entre redes do SMC e do STP, a Central de Comutação e Controle - CCC pode se interconectar às centrais locais, tandem e trânsito regional da Área de Concessão da prestadora onde se dá a referida interconexão, assim como às centrais trânsito nacionais e internacionais.

5.4.6. As alterações na rede de Concessionária de STP, na rede da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais ou na rede de Concessionária de SMC, que possam afetar redes de outras concessionárias a elas interconectadas, devem ser divulgadas com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de sua efetivação.

5.4.6.1. Caso as alterações na rede de Concessionária de STP ou na rede de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais afetem mais de uma Concessionária do SMC, a divulgação deve ser feita a todas, simultaneamente, de modo que as Concessionárias de SMC recebam a informação ao mesmo tempo.

5.4.6.2. As alterações somente podem ser efetivadas após acordo com a parte afetada.

5.4.7. Em cada ponto de interconexão deve ser assegurada pelas partes uma disponibilidade operacional mensal não inferior a 99,8% (noventa e nove e oito décimos por cento), sendo esta definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta as características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado.

5.4.8. As Concessionárias de SMC, de STP e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, para a finalidade específica de construírem suas redes, quando técnica e operacionalmente viável, podem ter acesso, mediante contrato entre as partes, a postes, dutos, condutos, torres e servidões que outras Concessionárias de SMC, STP ou Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais possuírem ou controlarem.

5.4.9. As Concessionárias de STP e de SMC, e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, cujas redes estejam interconectadas, devem, mediante acordo entre as partes, prover entre si todas as informações relevantes relativas à interconexão, tais como procedimentos e dados relativos a instalação, reparos, manutenção, tráfego e qualidade de serviço, dentre outras.

5.4.10. A interconexão entre as redes de Concessionárias de SMC e de STP, incluindo-se a rede de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, pode, mediante acordo entre as partes, ser implementada, no todo ou em parte, por qualquer das concessionárias envolvidas ou por terceiros.

5.4.10.1. Qualquer das partes pode fornecer equipamentos, infra-estrutura, meios e facilidades visando a implementação da interconexão entre as redes, nos termos convencionados no contrato de interconexão.

5.4.11. A interconexão entre rede da Concessionária de SMC, rede da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, e rede da Concessionária de STP deve ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as entidades envolvidas considerando-se a topologia das redes existentes na área de interesse, a otimização do encaminhamento de tráfego, a obtenção de adequado grau de serviço para o SMC e para o STP, as futuras expansões e os custos envolvidos.

5.4.12. As Concessionárias de STP, de SMC e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, caso envolvida, devem firmar contrato de interconexão, que deve estabelecer todas as condições segundo as quais a interconexão entre suas redes será realizada.

5.4.12.1. O contrato de interconexão deve ser homologado pelo Ministério das Comunicações conforme o disposto nesta Norma.

5.4.12.2. Os termos do contrato de interconexão devem estar em consonância com as disposições deste e de outros regulamentos que estabeleçam direitos, deveres e obrigações de Concessionárias de STP e de SMC, e da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.

5.4.12.3. Os critérios e condições para a remuneração pelo uso das redes das concessionárias e da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais obedecem ao disposto em 5.6.4 desta Norma.

5.4.12.4. Cópia firmada do contrato de interconexão deve ser encaminhada, pelas partes, ao Ministério das Comunicações.

5.4.12.5. O Ministério das Comunicações, após análise do contrato de interconexão, à luz dos princípios de justa competição e das disposições regulamentares, pode solicitar às partes, se preciso, os esclarecimentos necessários.

5.4.12.6. Após 30 (trinta) dias do seu recebimento, não havendo manifestação do Ministério das Comunicações em contrário, o contrato de interconexão será considerado homologado.

5.4.12.7. Caso o Ministério das Comunicações se manifeste pela modificação do contrato, as partes têm 30 (trinta) dias para realizar as alterações necessárias e encaminhar ao Ministério das Comunicações cópia dos termos de aditamento ao contrato de interconexão , observado o disposto em 5.4.12.4, 5.4.12.5 e 5.4.12.6.

5.4.12.8. O Ministério das Comunicações tornará disponível a qualquer interessado cópia do contrato homologado, juntamente com todas as alterações posteriores.

5.4.13. A solicitação para a implantação ou alteração de interconexão, entre redes de Concessionárias de STP e de SMC e de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, deve ser formalmente comunicada pela parte interessada à outra parte envolvida.

5.4.13.1. Após a formalização da solicitação, devem se iniciar as negociações entre as partes envolvidas para o estabelecimento das cláusulas técnicas, operacionais, comerciais e financeiras a serem incluídas no contrato de interconexão, que deve ser celebrado em até 60 (sessenta) dias.

5.4.13.2. Após a homologação do contrato de interconexão pelo Ministério das Comunicações, as implementações previstas devem estar operacionais para a plena interconexão entre as redes em até 90 (noventa) dias.

5.4.13.3. Ocorrendo atraso nas implementações previstas em 5.4.13.2, e sendo uma das partes a responsável pelo atraso, esta deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de interconexão.

5.4.13.4. Em função de situações específicas e em comum acordo, as partes podem, no contrato de interconexão, dilatar o prazo previsto em 5.4.13.2, ou prever alterações na aplicação do disposto em 5.4.13.3.

5.4.14. Caso não haja acordo quanto a um ou mais aspectos relativos ao contrato de interconexão, as controvérsias devem ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações, por iniciativa de qualquer uma das partes.

5.4.14.1. Dentro de 15 (quinze) dias após o encaminhamento formal da controvérsia ao Ministério das Comunicações, e por solicitação deste, cada uma das partes deve apresentar a documentação ou as informações que considerar apropriadas para auxiliar o Ministério das Comunicações a decidir a controvérsia.

5.4.14.2. O Ministério das Comunicações pode decidir sobre preços, prazos, uso de facilidades, meios e infra-estrutura, condições técnicas, operacionais, comerciais, financeiras e sobre quaisquer outros aspectos necessários à formalização do contrato de interconexão, observada a regulamentação e os dispositivos legais pertinentes.

5.4.14.3. O processo para a resolução da controvérsia encerra-se dentro de 60 (sessenta) dias após a data do seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações.

5.4.14.4. O Ministério das Comunicações proferirá decisão sobre a controvérsia dentro de 15 (quinze) dias após o prazo previsto em 5.4.14.3.

5.4.15. Tendo em vista o disposto no item 4, relativo à justa competição e ao tratamento equânime entre as Concessionárias de SMC, os seguintes procedimentos devem ser adotados por Concessionária de STP, quando couber.

5.4.15.1. A Concessionária de STP deve dispensar tratamento equânime às Concessionárias de SMC, relativamente ao uso e compartilhamento da sua infra-estrutura, no tocante a energia, ar condicionado, cabos, dutos, postes, co-localização de equipamentos, facilidades em prédios, terrenos, torres, dentre outros itens.

5.4.15.2. Havendo indisponibilidade de meios para atender equanimemente às Concessionárias de SMC, em determinado ponto de interconexão, a Concessionária de STP deve repartir os meios disponíveis entre as Concessionárias de SMC, de forma a igualar, naquele ponto de interconexão, o grau de qualidade de serviço das Concessionárias de SMC.

5.4.15.3. O grau de qualidade de serviço deve ser medido mensalmente, com base na relação entre as chamadas perdidas e oferecidas aos meios de interconexão das diversas Concessionárias de SMC, no Horário de Maior Movimento (HMM), durante 5 (cinco) dias úteis consecutivos.

5.4.15.3.1. Os critérios e os procedimentos operacionais relativos à medição do grau de qualidade de serviço devem ser estabelecidos por acordo entre as partes.

5.4.16. Por ocasião da publicação do edital de licitação para a outorga de concessão para a prestação de SMC, o Ministério das Comunicações tornará disponível as informações necessárias sobre os sistemas e possibilidades de interconexões com as redes de Concessionárias de STP e de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, que passarão a constituir parte integrante do processo de licitação.

5.4.16.1. O Ministério das Comunicações promoverá reunião entre Concessionárias de STP, Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais e os interessados, com agenda e data estabelecida no edital, a fim de que sejam dirimidas quaisquer dúvidas concernentes às informações colocadas à disposição das partes.

5.4.16.2. Esta reunião deve ser promovida em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação do edital de licitação.

5.4.16.3. Persistindo dúvidas após essa reunião, o interessado apresentará, por escrito e mediante protocolo, suas questões às Concessionárias de STP ou à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, que devem apresentar respostas, igualmente por escrito, no prazo de até 7 (sete) dias. Alternativamente, o Ministério das Comunicações pode, a seu critério, promover outra reunião, em nova data, para o esclarecimento dos pontos ainda pendentes, devendo, neste caso, o Aviso de Edital ser republicado.

5.4.16.4. As informações prestadas por Concessionária de STP relativas a interconexão devem ser arquivadas pelo Ministério das Comunicações e colocadas à disposição dos interessados.

5.4.17. É vedado à Concessionária de STP, de SMC e Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, divulgarem informações de outras Concessionárias de STP, de SMC e Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, sem a expressa autorização das mesmas.

5.4.18. As Concessionárias de SMC, dentro de área geográfica comum a suas respectivas Áreas de Concessão, podem interconectar suas redes diretamente entre si para cursar chamadas, simultaneamente, originadas e terminadas em suas redes, observado o disposto em 5.10.2.

5.4.18.1. A interconexão entre redes de Concessionária de SMC obedece, no que couber, ao disposto em 5.4.

5.4.18.2. As Concessionárias de SMC cujas Áreas de Concessão correspondam às Áreas 1 e 2, definidas em 5.2.6, podem interconectar suas redes diretamente para cursar chamadas, simultaneamente, originadas e terminadas em suas redes.

5.4.19. A Concessionária de SMC pode estabelecer, por meios próprios ou por meios fornecidos por terceiros, incluindo os meios da rede pública de telecomunicações, enlaces para os entroncamentos entre as CCC, das CCC com a rede pública de telecomunicações e das CCC com as respectivas ERBs.

5.4.20. As disposições de 5.4 aplicam-se, no que couber, à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais na interconexão de sua rede com redes de Concessionárias do SMC, conforme dispõe esta Norma.

5.5. Instalação e licenciamento de Estações

5.5.1. A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel Celular requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no edital e no contrato de concessão, que deve permanecer sob a posse da concessionária, a qual deve torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

5.5.1.1. A instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária de posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.

5.5.2. Antes de dar início à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações com, pelo menos, 90 (noventa) dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.

5.5.2.1. Para Estação Radiobase sujeita à coordenação de freqüências, deve ser apresentado ao Órgão Regulador, por ocasião do cumprimento do item anterior, o detalhamento do projeto técnico, contendo o respectivo mapa de cobertura e a metodologia utilizada nos cálculos. (Incluído pela Resolução nº 226, de 15 de junho de 2000)

5.5.3. A concessionária, após a efetiva instalação do sistema, requererá ao Ministério das Comunicações vistoria de suas estações e a emissão das respectivas licenças para funcionamento, devendo instruir o requerimento com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando a conformidade das instalações com o correspondente projeto de instalação, com comprovante de recolhimento de taxa de fiscalização e com a ART.

5.5.4. No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os equipamentos, a concessionária poderá operá-lo em caráter experimental, desde que solicite ao Ministério das Comunicações, com antecedência de 5 (cinco) dias, licença provisória para funcionamento de estação.

5.5.5. A Concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações resumo dos projetos referentes às alterações e expansões de seu sistema de telecomunicações, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de ART e de outros documentos eventualmente exigidos em normas complementares.

5.5.5.1. É dispensada a apresentação de resumo de projetos, exigida pelo item anterior, referentes às alterações das características: ângulo de elevação/radiação em até +/- 15°, azimute de radiação em até +/- 15° e altura da antena em relação ao solo em até +/- 30% de Estações Radiobases ou repetidoras celulares não sujeitas à coordenação de freqüências. (Incluído pela Resolução nº 226, de 15 de junho de 2000)

5.5.6. Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular devem ser certificados pelo Ministério das Comunicações de acordo com as normas pertinentes.

5.5.7. A Concessionária de SMC deve licenciar as estações fixas e informar ao Ministério das Comunicações o número de Estações Móveis por ela habilitadas, conforme regulamentação pertinente.

5.5.8. A Concessionária de SMC é responsável por observar as condições de funcionamento das Estações Móveis e estações radioelétricas das quais seja titular, conforme regulamentação pertinente.

5.5.9. A Concessionária de SMC é a única responsável perante o Ministério das Comunicações por tudo o que disser respeito a pagamentos e taxas devidos, vinculados à prestação do serviço.

5.5.10. Estação repetidora celular e estação microcélula devem obedecer aos mesmos procedimentos de instalação e licenciamento estabelecidos para as Estações Rádio Base. (Incluído pela Resolução nº 226, de 15 de junho de 2000)

5.6. Valores do Serviço

5.6.1. Os valores na prestação do SMC devem ser justos e razoáveis não podendo ser discriminatórios.

5.6.1.1. A Concessionária de SMC é a responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus assinantes e usuários na prestação do SMC.

5.6.2. Valores para Assinantes do SMC

5.6.2.1. Os valores praticados por Concessionária de SMC junto ao Assinante do serviço são função do Plano de Serviço ao qual o Assinante estiver vinculado.

5.6.2.1.1. Por ocasião da celebração do contrato entre o Assinante e a Concessionária de SMC, dá-se a vinculação do Assinante a um Plano de Serviço.

5.6.2.1.2. É de livre escolha e opção do Assinante a sua vinculação a um dos Planos de Serviços dentre os oferecidos pela Concessionária de SMC.

5.6.2.1.3. A Concessionária de SMC é obrigada a oferecer, a todos os interessados no serviço e assinantes, a opção por vincular-se ao seu Plano de Serviço Básico.

5.6.2.1.4. A Concessionária de SMC é obrigada a ofertar, de forma não discriminatória, a todo Assinante, seus Planos de Serviços Alternativos homologados pelo Ministério das Comunicações.

5.6.2.1.5. O Ministério das Comunicações estabelecerá, em norma específica, os critérios e condições para elaboração, homologação, aplicação e utilização de Plano de Serviço Básico e de Planos de Serviços Alternativos.

5.6.3. Estabelecimento, Reajuste e Revisão de Valores

5.6.3.1. Os valores do Plano de Serviço Básico são fixados no contrato de concessão firmado por Concessionária de SMC.

5.6.3.1.1. Os valores são considerados valores máximos a serem praticados, podendo a Concessionária de SMC praticar valores inferiores, desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, e observados os princípios de justa competição e a regulamentação do SMC.

5.6.3.2. Os valores do Plano de Serviço Básico podem ser revistos, por iniciativa do Ministério das Comunicações ou da Concessionária de SMC, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nos termos da Lei de Concessões.

5.6.3.3. O disposto em 5.6.3.2 não se aplica quando a justificativa do pedido de revisão se fundamentar na ocorrência de erros ou omissões quanto aos elementos considerados da proposta adjudicatária da concorrência ou no pedido de concessão.

5.6.3.4. O Ministério das Comunicações estabelecerá em norma específica os critérios para reajuste e revisão de valores, que estimulem a competitividade e propiciem a transferência de ganhos de produtividade para os Assinantess dos serviços, considerando a legislação vigente.

5.6.4. Tarifas de Uso de Redes

5.6.4.1. O Ministério das Comunicações estabelecerá em norma específica os critérios e condições para a aplicação e revisão de tarifas para a remuneração das redes do STP envolvidas na realização da comunicação entre usuários do SMC ou entre estes e usuários do Serviço Telefônico Público, considerando a legislação vigente.

5.6.4.2. A norma prevista em 5.6.4.1 deve instituir tarifas de uso de rede, por unidade de tempo, como forma de remunerar de maneira específica e adequada, as redes utilizadas.

5.6.4.3. As Concessionárias de SMC e de STP são responsáveis pelo pagamento correspondente ao uso de redes.

5.6.5. Prestação Gratuita de Serviços

5.6.5.1. Os serviços definidos em norma como sendo de prestação gratuita não oneram a Concessionária de SMC prestadora, pelo pagamento das tarifas de uso de rede correspondente.

5.7. Contratação de Terceiros

5.7.1. A empresa Concessionária de SMC poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ao serviço concedido, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do contrato de concessão.

5.8. Características Operacionais do Sistema

5.8.1. Deve ser permitido ao usuário do SMC que a Estação Móvel por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da Área de Serviço, chamadas telefônicas de e para qualquer outro usuário, do STP ou do SMC. O usuário de Estação Móvel deve ainda ter acesso ao Serviço Telefônico Público interurbano automático, semi-automático ou manual, internacional e aos serviços especiais oferecidos pela rede pública de telecomunicações, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição.

5.8.1.1. A Concessionária de SMC deve assegurar o acesso gratuito dos seus usuários aos serviços que são de acesso gratuito no Serviço Telefônico Público.

5.8.2. A Concessionária de SMC deve dispor de meios para retirar de serviço, por fraude, por razões operacionais, ou ainda por inadimplência por parte do Assinante, qualquer Estação Móvel, que nesse caso, deve ser impedida de ocupar canais de conversação, observada a regulamentação.

5.8.3. Os terminais de SMC colocados à disposição das autoridades, nos casos de decretação de calamidade pública ou de situação de emergência, devem ser programados para ter a máxima prioridade de acesso no âmbito do SMC.

5.9. Plano de Numeração do SMC

5.9.1. O Plano de Numeração a ser utilizado para a rede do SMC é o estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que o administrará de forma imparcial e não discriminatória.

5.10. Encaminhamento de Tráfego

5.10.1. O encaminhamento do tráfego originado na rede de Concessionária de SMC à rede de Concessionária de STP pode ser realizado através de qualquer ponto de interconexão existente, independentemente do ponto onde a chamada for originada, observado o disposto em 5.10.2.

5.10.1.1. Os critérios para o encaminhamento de tráfego entre as redes de Concessionária de STP e de SMC devem ser estabelecidos no contrato de interconexão firmado entre as partes, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

5.10.2. A chamada originada na Área de Concessão da Concessionária de SMC em um Estado da Federação, destinada a Assinante de Concessionária de STP ou de outra Área de Concessão de SMC, em outro Estado da Federação, deve ser encaminhada através de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.

5.10.2.1. O Ministério das Comunicações definirá em ato específico as exceções ao disposto em 5.10.2.

5.11. Exploração Industrial de Serviços

5.11.1. As Concessionárias de STP, de SMC e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais poderão explorar industrialmente serviços de telecomunicações, junto às Concessionárias de STP, de SMC e de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, para que estas construam suas redes.

6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

6.1. Direitos e Obrigações do Assinante

6.1.1. É direito do Assinante, além daqueles estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Art. 7 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e no Contrato de Tomada de Assinatura, o de transferir a sua assinatura.

6.1.2. São obrigações do Assinante, além daquelas estabelecidas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, no Art. 7 da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995 e no Contrato de Tomada de Assinatura, as seguintes:

a) levar ao conhecimento do poder público e da Concessionária de SMC as irregularidades de que tenha conhecimento referentes ao SMC;

b) utilizar o SMC, dentro das limitações impostas pela tecnologia adotada e do regulamento do serviço, para transmitir outros sinais que não o de voz.

6.2. A Concessionária de SMC é obrigada a informar e esclarecer o interessado sobre o seu direito de optar livremente pelo Plano de Serviço Básico da Concessionária.

6.3. A prestação do SMC é condicionada à celebração do Contrato de Tomada de Assinatura entre a Concessionária de SMC e o pretendente Assinante, observada a regulamentação pertinente.

6.4. O Contrato de Tomada de Assinatura do SMC deve ser celebrado entre a Concessionária de SMC e quem o solicite, por prazo indeterminado, na ordem cronológica dos pedidos, observada a regulamentação do serviço e as condições expressas no contrato de concessão.

6.4.1. A recusa de atendimento ao interessado, sem motivo justificado, implica pagamento de multa pela Concessionária de SMC, de acordo com o disposto no item 8, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação específica em defesa do consumidor.

6.5. A Concessionária de SMC deve fornecer ao Assinante, quando da assinatura do contrato, Manual do SMC que deve conter, no mínimo:

a) regulamento do serviço;

b) informações necessárias ao bom uso do serviço;

c) Plano de Serviço Básico ofertado;

d) como os valores do serviço são faturados;

e) explicações para o bom entendimento da conta de serviços.

6.6. A utilização do SMC implica, para todos os efeitos legais, adesão do Assinante às condições desta Norma e às demais disposições que regulem a prestação do SMC.

6.7. Ao Assinante cabe a responsabilidade de:

a) prover a Estação Móvel segundo modelo certificado pelo Ministério das Comunicações;

b) manter a Estação Móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;

c) pagar à Concessionária de SMC, conforme o Plano de Serviço ao qual está vinculado;

d) indenizar a Concessionária de SMC por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.

6.7.1. A Concessionária de SMC pode, a seu critério, prover a Estação Móvel ao Assinante, segundo modelo certificado pelo Ministério das Comunicações.

6.8. A Concessionária de SMC pode deixar de proceder à Habilitação da Estação Móvel ou suspender a prestação do SMC ao Assinante, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as partes, se for verificado qualquer desvio dos padrões técnicos da Estação Móvel estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, como também se o Assinante deixar de cumprir com suas obrigações contratuais ou apresentar para habilitação modelo de Estação Móvel não certificado pelo Ministério das Comunicações.

6.9. O contrato de tomada de assinatura pode ser rescindido:

a) a pedido do Assinante, a qualquer tempo; ou

b) por iniciativa da Concessionária de SMC, ante o descumprimento comprovado, por parte do Assinante, das obrigações contratuais e/ou regulamentares.

6.9.1. Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do contrato de tomada de assinatura.

6.10. Reclamações e Defeitos

6.10.1. O encaminhamento de reclamações e a comunicação de defeitos deve ser feita diretamente à Concessionária de SMC, a quem cabe providenciar o atendimento e a correção do problema, no mais curto prazo possível.

6.10.1.1. Verificada a existência de defeito em Estação Móvel, cuja manutenção não tenha sido contratada com a Concessionária de SMC, sua correção é de responsabilidade do Assinante.

6.10.1.2. Caso o defeito não se origine na Estação Móvel, transcorrido prazo razoável para sua correção, a interrupção na prestação do serviço implica sanções aplicáveis pelo Ministério das Comunicações à Concessionária de SMC, ou à Concessionária de STP, responsável pela interrupção.

6.10.2. O direito de reclamação do Assinante é exercido perante a Concessionária de SMC e, em grau de recurso, perante o Ministério das Comunicações.

6.11. Número da Estação Móvel

6.11.1. O número atribuído à Estação Móvel do Assinante é gerido pela Concessionária de SMC, que tem exclusiva competência de o designar e alterar.

6.11.1.1. O Assinante tem o direito de divulgar e fazer uso do número atribuído a sua Estação Móvel, sem prejuízo do direito da Concessionária de SMC de alterá-lo, nos termos desta Norma.

6.11.1.2. A Concessionária de SMC tem o direito de alterar o número atribuído à Estação Móvel de um Assinante, devendo comunicar o fato ao mesmo, juntamente com o novo número, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de sua efetivação.

6.11.1.2.1. Essa antecedência pode ser reduzida mediante consentimento do Assinante.

6.11.2. A Concessionária de SMC não pode divulgar o número atribuído à Estação Móvel do Assinante, salvo com a expressa autorização deste.

6.11.2.1. Na hipótese do descumprimento, pela Concessionária de SMC, do disposto em 6.11.2, e sem prejuízo da multa prevista no item 8 desta Norma, a Concessionária de SMC, desde que solicitado pelo Assinante, deve trocar o número atribuído a essa Estação Móvel, imediatamente e sem ônus para o solicitante.

6.12. Capacidade adicional para atender Assinantes visitantes

6.12.1. A Concessionária de SMC deve prever em seus sistemas capacidade adicional suficiente para o atendimento a Assinante Visitante.

6.13. Qualidade de Serviço

6.13.1. Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular devem ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.

6.13.2. Na Área de Serviço a relação sinal/(ruído + interferência), para sistemas analógicos, é de, no mínimo, 17 dB (dezessete deciBels) em 90% (noventa por cento) da área, em 90% (noventa por cento) do tempo.

6.13.2.1. Na ausência de medidas específicas ou outros dados pertinentes disponíveis, deve ser comprovada uma intensidade de campo de, no mínimo, 39 dBu (trinta e nove decibels com relação a um microVolt por metro) na Área de Serviço.

6.13.2.2. Outros objetivos de qualidade do serviço podem ser estabelecidos em norma específica ou no edital de licitação.

6.13.4. A Concessionária de SMC deve documentar, em registro que abrirá para tal fim, as informações sobre a qualidade do serviço, em conformidade com o que vier a ser estabelecido pelo Ministério das Comunicações.

6.14. A Concessionária de SMC deve manter à disposição de todos os interessados um registro de queixas e/ou reclamações. O citado registro deve estar permanentemente à disposição do Ministério das Comunicações.

6.15. A Concessionária de SMC deve arcar com as despesas decorrentes da desocupação das faixas de freqüências do SMC por outras entidades, observado o disposto nas seguintes Portarias:

a) Portaria nº 321, de 13/12/91, da Secretaria Nacional de Comunicações;

b) Portaria nº 246, de 28/07/92, da Secretaria Nacional de Comunicações;

c) Portaria nº 247, de 28/07/92, da Secretaria Nacional de Comunicações;

d) Portaria nº 1267, de 31/08/93, do Ministério das Comunicações.

6.16. Plano de Contas

6.16.1. A Concessionária de SMC deve utilizar o Plano de Contas Padrão para os Serviços Públicos de Telecomunicações, aprovado pela Portaria nº 71, de 26 de fevereiro de 1985 e subseqüentes alterações, nos casos dispostos pelo Ministério das Comunicações.

6.16.2. A Concessionária de SMC deve publicar, independentemente da natureza societária que tenha, as demonstrações financeiras de cada exercício social encerrado, na forma estabelecida na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

6.17. Obrigações da Concessionária de SMC em relação à oferta de planos de serviço

6.17.1. É vedado à Concessionária de SMC, a qualquer tempo, deixar de ofertar o Plano de Serviço Básico a assinantes ou interessados no serviço.

6.17.2. É vedada à Concessionária de SMC a oferta de Planos de Serviço Alternativos quando da impossibilidade, por qualquer motivo, da oferta do Plano de Serviço Básico.

6.17.3. É vedado à Concessionária de SMC impor ao assinante ou interessado no serviço a aceitação de Plano de Serviço Alternativo.

7. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE SISTEMA

7.1. Freqüências

A Concessionária de SMC pode utilizar, dentre as freqüências estabelecidas, aquelas que o Ministério das Comunicações indique como disponíveis.

7.1.1. A faixa de freqüências atribuída ao SMC é subdividida nas subfaixas "A" e "B".

7.1.2. Subfaixa "A"

Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 Mhz

845 MHz a 846,5 MHz

Transmissão da Estação Rádiobase: 869 MHz a 880 MHz

890 MHz a 891,5 MHz

7.1.3. Subfaixa "B"

Transmissão da Estação Móvel: 835 MHz a 845 MHz

846,5 MHz a 849 MHz

Transmissão da Estação Rádiobase: 880 MHz a 890 MHz 891,5 MHz a 894 MHz

7.2. Designação dos Canais de Radiofrequência

Subfaixa "A"(MHz)

Número do Canal

Freq. Emissão

Freq. recepção

991

824,040

869,040

:

:

:

N

0,03(N-1023)+825

0,03(N-1023)+870

:

:

:

1023

825,000

870,000

1

825,030

870,030

:

:

:

N

0,03N+825

0,03N+870

:

:

:

312

834,360

879,360

667

845,010

890,010

:

:

:

N

0,03N+825

0,03N+870

:

:

:

716

846,480

891,480

 

Subfaixa "B" (MHz)

Número do Canal

Freq. emissão

Freq. recepção

355

835,650

880,650

:

:

:

N

0,03N+825

0,03N+870

:

:

:

666

844,980

889,980

:

:

:

717

846,510

891,510

:

:

:

N

0,03N+825

0,03N+870

:

:

:

799

848,970

893,970

:

:

:

7.3 Designação de Canais de Radiofrequência para Controle

Subfaixa "A"(MHz)

Número do Canal

Freq. emissão

Freq. recepção

313

834,390

879,390

:

:

:

N

0,03N+825

0,03N+870

:

:

:

333

834,990

879,990

 

Subfaixa "B"(MHz)

Número do Canal

Freq. emissão

Freq. recepção

334

835,020

880,020

:

:

:

N

0,03N+825

0,03N+870

:

:

:

354

835,620

880,620

7.4. Espaçamentos de freqüências:

7.4.1. Entre Emissão e Recepção: 45 MHz

7.4.2. Entre Canais Adjacentes: 30 kHz

7.5. Potência:

7.5.1. A máxima potência ERP permitida para as ERBs em áreas urbanas é de 64 dBm.

7.6. Classes de Estação Móvel:

Classe

Potência ERP (dBW)

1

6,0

2

2,0

3

-2,0

7.7. Níveis de Redução de Potência da Estação Móvel

Nível

Código de Atenuação

Potência ERP (dBW)

Classe 1

Classe 2

Classe 3

0

000

6,0

2,0

-2,0

1

001

2,0

2,0

-2,0

2

010

-2,0

-2,0

-2,0

3

011

-6,0

-6,0

-6,0

4

100

-10,0

-10,0

-10,0

5

101

-14,0

-14,0

-14,0

6

110

-18,0

-18,0

-18,0

7

111

-22,0

-22,0

-22,0

7.8. Tipo de Emissão

- voz: 40K0G3E

- dados: 40K0G1D

7.9. Canais de Radiofrequência para voz

- modulação FM, com desvio de pico de +/- 12 kHz;

- compressão silábica 2:1 e cumprimento da Recomendação G. 162, UIT-T (União Internacional de Telecomunicações);

- pré-ênfase de 6 dB/oitava, na faixa de 300 a 3000 Hz.

7.10. Transmissão de Dados

- codificação Manchester

- modulação do tipo FSK, com desvio de pico de +/- 8 kHz

- velocidade de transmissão de 10 kbit/s.

7.11. Tom de Supervisão de Áudio (SAT)

- 5970 Hz ou 6000 Hz ou 6030 Hz;

- modulação FM, com desvio de +/- 2 kHz.

7.12. Tom de Sinalização

- 10 kHz;

- modulação FM, com desvio de +/- 8 kHz.

7.13. Código de Proteção Contra Erros

- sentido Base -> Móvel: código BCH (40,28) distância 5

- sentido Móvel -> Base: código BCH (48,36) distância 5

- polinômio gerador para codificação BCH:

7.14. Uso de especificações técnicas alternativa

G(x)= x + x12 + x10 + x8 + x5 + x4 + x3 + x0

7.14.1. A Concessionária de SMC pode adotar outro padrão de tecnologia celular, observada a compatibilidade do mesmo com o padrão definido neste item 7.

7.14.1.1. Considera-se compatível com o padrão definido em 7, aquele que esteja em conformidade com o disposto em 7.1 desta Norma e que permita a utilização de Estação Móvel dual.

7.14.1.1.1. Estação Móvel dual é aquela que opera em conformidade com o disposto em 7.2 a 7.13 desta Norma e com o padrão de tecnologia celular que vier a ser adotado.

7.14.2. A entrada em operação de equipamentos baseados nas tecnologias mencionadas em 7.14.1, deve obedecer às seguintes condições:

a) a Concessionária de SMC somente deve colocar em operação equipamentos que estejam em conformidade com o disposto em 7.1 desta Norma;

b) fica a critério de cada Concessionária de SMC a colocação em operação de equipamentos baseados no padrão definido em 7.2 a 7.13 desta Norma.

7.14.3. A mudança de padrões de tecnologia celular, promovida por Concessionária do SMC, não pode onerar de forma unilateral e arbitrária o Assinante afetado pela mudança.

7.14.3.1. Neste caso, a Concessionária de SMC deve providenciar a substituição do terminal do Assinante em bases justas e razoáveis, arcando com o ônus da substituição.

7.15. As instalações técnicas que possam causar acidentes ou danos às pessoas devem ser construídas de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas, incluindo cartazes ou letreiros de advertência claramente visíveis.

8. INFRAÇÕES E PENALIDADES

8.1. A Concessionária de SMC fica sujeita à fiscalização do Ministério das Comunicações, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

8.2. A Concessionária de SMC fica sujeita à aplicação das penas de multa ou caducidade da concessão por descumprimento de disposições do contrato de concessão do SMC ou regulamentação aplicável.

8.3. A aplicação das penas é da competência do Ministério das Comunicações.

8.4. Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, for injustificada a aplicação de qualquer penalidade, a Concessionária de SMC será advertida, considerando-se a advertência como circunstância agravante na aplicação de penas posteriores.

8.5. A pena de multa é imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a ocorrência de reincidência específica.

8.5.1. Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e o ato de aplicação da respectiva penalidade.

8.6. A pena de multa pode ter aplicação isolada ou conjunta com outras sanções estatuídas na legislação pertinente.

8.6.1. A pena de multa pode ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, cumulativamente, ou quando a Concessionária de SMC não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações.

8.7. A pena de multa poderá ser aplicada quando a Concessionária de SMC:

a) não mantiver em dia o inventário e o registro dos bens;

b) não prestar contas do serviço ao Ministério das Comunicações;

c) não mantiver a licença de funcionamento em qualquer das Estações Rádiobase;

d) não cumprir, no prazo estipulado, exigências estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

e) não prover o livro de queixas/reclamações em local de fácil acesso ao usuário;

f) negar o provimento de SMC a quem o solicitar, sem motivo justificado;

g) proibir, por contrato ou qualquer outro meio, o Assinante de ser atendido por outra Concessionária de SMC, na mesma área de concessão ou em qualquer outra;

h) impedir, por qualquer meio, o Assinante ou interessado no serviço de exercer seu direito de livre escolha entre os Planos de Serviço homologados ou impor, ao Assinante ou interessado no serviço, um Plano de Serviço Alternativo:

i) divulgar o número da Estação Móvel do Assinante sem a expressa autorização do mesmo;

j) não mantiver os equipamentos que possam causar danos ou acidentes a terceiros com proteção e avisos de advertência.

k) utilizar equipamento em desobediência aos regulamentos técnicos de certificação emitidos pelo Ministério das Comunicações;

l) modificar, sem autorização expressa do Ministério das Comunicações, característica técnica de serviço ou de equipamentos;

m) impedir ou opuser dificuldade, por qualquer forma, à ação do agente de fiscalização;

n) deixar de manter, em base mensal, o nível de qualidade estabelecido no contrato de concessão;

o) interromper o serviço, sem motivo justificado ou sem comunicar o fato ao Ministério das Comunicações;

p) incorrer em abuso de preço, condições contratuais, tratamento discriminatório ou em práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição;

q) operar o serviço de modo a criar situação de perigo de vida;

r) utilizar as instalações do SMC para executar serviço para o qual não tenha recebido outorga.

8.7.1. O valor da multa, por infração a qualquer dispositivo da regulamentação, será estabelecido por ato específico do Ministério das Comunicações.

8.8. A pena de caducidade poderá ser aplicada quando a Concessionária de SMC:

a) não pagar quaisquer das parcelas do valor da concessão após decorridos 3 (três) meses da data de vencimento;

b) descumprir a cobertura estabelecida no contrato de concessão, na data de início da exploração comercial do serviço ou de qualquer outra etapa de implantação do serviço definida no contrato de concessão;

c) transferir a concessão sem prévio consentimento do Ministério das Comunicações;

d) descumprir cláusulas do contrato de concessão ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

e) cometer a mesma infração pela qual já tenha sido punida com penalidade de multa;

f) prestar o SMC de forma sistematicamente inadequada ou deficiente, tendo por base os regulamentos técnicos, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

g) paralisar a prestação do SMC ou concorrer para tanto;

h) não atender à intimação do Ministério das Comunicações para regularizar a prestação do serviço;

i) tornar-se incapaz legal, técnica, econômica ou financeiramente para a exploração do serviço.

8.9. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço e para os usuários, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do comportamento da Concessionária de SMC.

8.10. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das penalidades previstas, o Ministério das Comunicações notificará a Concessionária de SMC para exercer o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação.

8.11. Da aplicação de qualquer penalidade, cabe pedido de reconsideração ou recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior.

8.12. O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação feita ao interessado.

9. INTERVENÇÃO NO SERVIÇO

9.1. O Ministério das Comunicações poderá intervir na concessão de SMC, com o fim de assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento da regulamentação pertinente e do contrato de concessão. A intervenção obedecerá aos dispositivos da Lei 8.987/95, de 13/02/95, relativos à matéria.

10. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

10.1. Extingue-se a concessão, nos termos e condições previstos na Lei nº 8.987/95, por:

a) advento do termo contratual;

b) encampação;

c) caducidade;

d) rescisão;

e) anulação; ou

f) falência ou extinção da Concessionária de SMC.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. Coordenação de Freqüências

11.1.1. A Concessionária de SMC deve coordenar as freqüências que irá utilizar em Estações Rádiobase, com as entidades que possuam estações cujos equipamentos possam afetar ou serem afetados pelas Estações Rádiobase, em termos de interferência ou de restrição à capacidade do sistema.

11.1.1.1. Este procedimento de coordenação aplica-se, igualmente, às Estações Rádiobase em operação que pretendam alterar freqüências, configuração de equipamentos que possam ocasionar interferência potencial, ou local de instalação.

11.1.1.2. A concessionária de SMC deve coordenar as freqüências que irá utilizar em suas Estações Rádiobase com as entidades que possuam estações cujos equipamentos possam afetar ou serem afetados pelas Estações Rádiobase, em termos de interferência ou de restrição à capacidade do sistema.

11.2. Escolha pelo pagamento do serviço prestado

11.2.1. No contrato firmado com a Concessionária de SMC, ao Assinante do SMC é facultado que seja ele, por livre opção, o responsável pelo pagamento de todas as chamadas, de âmbito interior, originadas e terminadas em sua Estação Móvel.

11.2.1.1. O valor dos serviços ofertados pela Concessionária de SMC deve ser o mesmo para assinantes que exerçam ou não a faculdade prevista em 11.2.1.

11.2.1.2. A Concessionária de SMC deve destinar, à Estação Móvel do Assinante que exercer a opção pelo pagamento de todas as chamadas, prefixo específico do Serviço Móvel Celular, de utilização nacional, estabelecido pelo Ministério das Comunicações.

11.3. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, decisões, pareceres ou outros documentos relativos à licitação ou ao próprio contrato de concessão.

11.4. As divergências resultantes de interpretação do contrato de concessão serão resolvidas administrativamente, visando sempre melhorar a qualidade do serviço.

11.5. O foro competente para dirimir os conflitos decorrentes de contrato de concessão será o da cidade de Brasília, Distrito Federal.

11.6. Informações ao Ministério das Comunicações

11.6.1. O Ministério das Comunicações definirá em norma específica as informações sobre a prestação do serviço que devem ser a ele encaminhadas por Concessionárias de SMC.

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