Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 748/2021 |
Aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/6/2001.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº 280, de 17 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 165, realizada em 13 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 267, DE 27 DE JUNHO DE 2001
REGULAMENTO SOBRE O PAGAMENTO DE CUSTOS REFERENTES A PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÕES DE REDES DE SATÉLITES
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de pagamento, por parte das exploradoras de satélite brasileiro, de recuperação de custos referentes a publicações, pela União Internacional de Telecomunicações – UIT, das características de suas redes de satélites.
Art. 2º O pagamento a que se refere este Regulamento segue diretrizes estabelecidas pelo Bureau de Radiocomunicações da UIT, por meio de sua Carta Circular CR/139, de 24 de março de 2000, em decorrência da Decisão nº 482, aprovada pelo Conselho da UIT.
Das Definições
Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - BR IFIC: publicação da UIT contendo os dados referentes às notificações de freqüências e às seções especiais.
II - Seção Especial: publicação da UIT, contendo as características técnicas de redes de satélites informadas pelas administrações.
III - Publicação Antecipada: procedimento, previsto no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, que tem por objetivo informar a todas as administrações sobre qualquer sistema de satélite planejado e suas características principais.
IV - Publicação da Informação de Coordenação: procedimento, previsto no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, cuja seção especial contém características detalhadas das redes de satélites, que tem por objetivo iniciar processo de coordenação internacional.
V - Coordenação Internacional: processo de interação entre a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e Administrações estrangeiras, de acordo com os procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, com o objetivo de avaliar e resolver interferências e impactos decorrentes de uma nova rede de satélites em relação a redes existentes e planejadas.
VI - Exploradora de Satélite: entidade à qual foi conferido o direito de exploração de satélite.
Das Publicações Sujeitas ao Pagamento de Custos
Art. 4º As publicações sujeitas ao pagamento de custos são:
I - Publicação antecipada da informação de redes de satélites não sujeitas ao processo de coordenação;
II - Publicação da informação de coordenação ou acordo;
III - Publicação referente a modificações dos planos contidos nos Apêndices S30, S30A e S30B.
Parágrafo único. Publicações resultantes de pedidos de modificações concernentes às publicações mencionadas nos incisos I e II estarão sujeitas ao pagamento de custos.
Art. 5º O valor a ser cobrado pelos custos das publicações é calculado de acordo com o previsto na Decisão nº 482 do Conselho da UIT, e é composto de um valor fixo correspondente a um determinado número de páginas, acrescido do valor correspondente ao número de páginas excedentes, para cada situação referida no art. 4º.
Das Condições para o Pagamento
Art. 6º As faturas para o pagamento de custos das publicações mencionadas no art. 4º, referentes às redes de satélites brasileiras, são enviadas à Anatel pelo Departamento de Finanças da UIT.
Art. 7º A Anatel encaminhará à exploradora de satélite responsável a(s) fatura(s) correspondente(s) às publicações das características de sua(s) rede(s) de satélite(s), bem como as informações bancárias necessárias ao seu pagamento.
Art. 8º A exploradora de satélite efetuará o pagamento, de acordo com o prazo especificado pela Anatel, segundo as condições estabelecidas pela UIT.
Art. 9º Após efetuado o pagamento, a exploradora de satélite deverá enviar cópia do comprovante de quitação do débito para a Anatel.
Das Sanções
Art. 10. O descumprimento às disposições deste Regulamento sujeitará a exploradora de satélite brasileiro às sanções estabelecidas em regulamentação específica.
Das Disposições Finais
Art. 11. O pagamento de custos incide sobre publicações correspondentes às informações enviadas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT a partir de 7 de novembro de 1998.
Art. 12. Cada Administração terá anualmente direito a uma publicação de seção especial para uma rede de satélite, isenta do pagamento de custos, conforme previsto na Decisão nº 482 do Conselho da UIT.
Parágrafo único. Cabe à Anatel indicar, junto ao Bureau de Radiocomunicações da UIT, a publicação da seção especial correspondente à rede de satélite brasileira que terá direito de gratuidade.