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Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 29 Junho 2001 13:54 | Última atualização: Quarta, 03 Novembro 2021 09:52 | Acessos: 9273
 Revogada pela Resolução nº 748/2021 

Aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/6/2001.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº 280, de 17 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 165, realizada em 13 de junho de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 267, DE 27 DE JUNHO DE 2001

REGULAMENTO SOBRE O PAGAMENTO DE CUSTOS REFERENTES A PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÕES DE REDES DE SATÉLITES

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de pagamento, por parte das exploradoras de satélite brasileiro, de recuperação de custos referentes a publicações, pela União Internacional de Telecomunicações – UIT, das características de suas redes de satélites.

Art. 2º O pagamento a que se refere este Regulamento segue diretrizes estabelecidas pelo Bureau de Radiocomunicações da UIT, por meio de sua Carta Circular CR/139, de 24 de março de 2000, em decorrência da Decisão nº 482, aprovada pelo Conselho da UIT.

Capítulo II

Das Definições

Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - BR IFIC: publicação da UIT contendo os dados referentes às notificações de freqüências e às seções especiais.

II - Seção Especial: publicação da UIT, contendo as características técnicas de redes de satélites informadas pelas administrações.

III - Publicação Antecipada: procedimento, previsto no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, que tem por objetivo informar a todas as administrações sobre qualquer sistema de satélite planejado e suas características principais.

IV - Publicação da Informação de Coordenação: procedimento, previsto no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, cuja seção especial contém características detalhadas das redes de satélites, que tem por objetivo iniciar processo de coordenação internacional.

V - Coordenação Internacional: processo de interação entre a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e Administrações estrangeiras, de acordo com os procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, com o objetivo de avaliar e resolver interferências e impactos decorrentes de uma nova rede de satélites em relação a redes existentes e planejadas.

VI - Exploradora de Satélite: entidade à qual foi conferido o direito de exploração de satélite.

Capítulo III

Das Publicações Sujeitas ao Pagamento de Custos

Art. 4º As publicações sujeitas ao pagamento de custos são:

I - Publicação antecipada da informação de redes de satélites não sujeitas ao processo de coordenação;

II - Publicação da informação de coordenação ou acordo;

III - Publicação referente a modificações dos planos contidos nos Apêndices S30, S30A e S30B.

Parágrafo único. Publicações resultantes de pedidos de modificações concernentes às publicações mencionadas nos incisos I e II estarão sujeitas ao pagamento de custos.

Art. 5º O valor a ser cobrado pelos custos das publicações é calculado de acordo com o previsto na Decisão nº 482 do Conselho da UIT, e é composto de um valor fixo correspondente a um determinado número de páginas, acrescido do valor correspondente ao número de páginas excedentes, para cada situação referida no art. 4º.

Capítulo IV

Das Condições para o Pagamento

Art. 6º As faturas para o pagamento de custos das publicações mencionadas no art. 4º, referentes às redes de satélites brasileiras, são enviadas à Anatel pelo Departamento de Finanças da UIT.

Art. 7º A Anatel encaminhará à exploradora de satélite responsável a(s) fatura(s) correspondente(s) às publicações das características de sua(s) rede(s) de satélite(s), bem como as informações bancárias necessárias ao seu pagamento.

Art. 8º A exploradora de satélite efetuará o pagamento, de acordo com o prazo especificado pela Anatel, segundo as condições estabelecidas pela UIT.

Art. 9º Após efetuado o pagamento, a exploradora de satélite deverá enviar cópia do comprovante de quitação do débito para a Anatel.

Capítulo V

Das Sanções

Art. 10. O descumprimento às disposições deste Regulamento sujeitará a exploradora de satélite brasileiro às sanções estabelecidas em regulamentação específica.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 11. O pagamento de custos incide sobre publicações correspondentes às informações enviadas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT a partir de 7 de novembro de 1998.

Art. 12. Cada Administração terá anualmente direito a uma publicação de seção especial para uma rede de satélite, isenta do pagamento de custos, conforme previsto na Decisão nº 482 do Conselho da UIT.

Parágrafo único. Cabe à Anatel indicar, junto ao Bureau de Radiocomunicações da UIT, a publicação da seção especial correspondente à rede de satélite brasileira que terá direito de gratuidade.

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