Resolução nº 88, de 14 de janeiro de 1999 (REVOGADA)
Aprova o Regulamento de Acesso Direto à INTELSAT. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/01/1999.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 54, realizada no dia 6 de janeiro de 1999, e
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 73, de 24 de setembro de 1998 - Regulamento sobre Acesso Direto à INTELSAT, publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Acesso Direto à INTELSAT, que estará disponível na Biblioteca e na página da Anatel, na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 88, DE 14 DE JANEIRO DE 1999
REGULAMENTO ACESSO DIRETO À INTELSAT
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para permitir o acesso direto de usuários ao sistema INTELSAT, bem como seu eventual investimento nessa Organização.
Art. 2º O acesso direto ao segmento espacial da INTELSAT somente será permitido à entidade que detenha concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.
Art. 3º A Agência Nacional de Telecomunicações poderá determinar capacidade mínima de segmento espacial da INTELSAT que habilitará a entidade interessada a obter o acesso direto.
Art. 4º O acesso direto ao segmento espacial INTELSAT depende de aprovação prévia da Agência.
Das Definições
Art. 5º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Parte: País Membro para o qual o Acordo entrou em vigor ou tem sido aplicado provisoriamente;
II - Signatário: a Parte, ou a entidade de telecomunicações designada pela Parte, que assinou o Acordo Operacional pela Parte e para o qual ele entrou em vigor ou tem sido aplicado provisoriamente;
III - Acordo: instrumento através do qual a Organização Internacional de Telecomunicações via Satélite - INTELSAT foi criada, incluindo seus Anexos, porém excluindo todos os títulos de Artigos, aberto para a assinatura pelos Governos em Washington, em 20 de Agosto de 1971;
IV - Acordo Operacional: Acordo, incluindo seus Anexos, porém excluindo todos os títulos de Artigos, aberto para assinatura em 20 de agosto de 1971, na cidade de Washington, pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, de acordo com as cláusulas do Acordo;
V - INTELSAT: Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite;
VI - Segmento espacial: são os satélites e as estações de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e equipamentos requeridos para suportar a operação desses satélites;
VII - Segmento espacial INTELSAT: segmento espacial de propriedade da INTELSAT;
VIII - Acesso Direto: utilização do segmento espacial da INTELSAT por usuário não signatário do Acordo Operacional.
Das Condições para o Acesso Direto
Art. 6º A entidade interessada em contratar segmento espacial da INTELSAT deverá apresentar à Agência as informações razão social e CGC.
Art. 7º A Agência verificará se a entidade interessada atende o disposto nos arts. 2º e 3º e se não há débito com relação ao FISTEL.
Parágrafo único. Será emitido, pela Agência, ato, aprovando o acesso direto à INTELSAT.
Art. 8º Após a aprovação da Agência, a entidade interessada submeterá ao Signatário o formulário de "Autorização do Signatário em Matéria de Acesso, Responsabilidade e Investimento", de acordo com os procedimentos estabelecidos pela INTELSAT, bem como declaração de aprovação emitida pela Agência.
§ 1º O Signatário deverá encaminhar à INTELSAT o formulário autorizando a entidade interessada a estabelecer acesso direto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com cópia para a Agência e para a entidade interessada.
§ 2º No caso em que a entidade interessada desejar operar estação terrena, a Agência deverá enviar à INTELSAT o formulário de "Aceitação de Responsabilidade pela Operação de Estação Terrena", conforme procedimentos estabelecidos por essa Organização, com cópia para a entidade interessada.
§ 3º Após a autorização do Signatário, a entidade interessada deverá proceder ao encaminhamento dos demais documentos necessários, de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela INTELSAT.
Art. 9º Uma vez concluído o processo de autorização por parte da INTELSAT, com assinatura dos instrumentos necessários pela entidade interessada e por essa Organização, confirmando o acesso direto, a entidade autorizada deverá informar à Agência e ao Signatário.
Art. 10. É facultado à entidade autorizada a estabelecer acesso direto investir na INTELSAT e adquirir quotas correspondentes a um valor maior ou menor à sua utilização do sistema, observado o disposto no art. 11.
Art. 11. A entidade autorizada a estabelecer acesso direto deverá adquirir compulsoriamente as quotas de investimento da INTELSAT, decorrentes da utilização do respectivo segmento espacial, se essas quotas não forem adquiridas por outros quotistas dessa Organização.
Das Disposições Finais
Art. 12. O segmento espacial da INTELSAT, quando contratado com base neste Regulamento, terá tratamento de satélite estrangeiro, à luz do que estabelece o art. 171 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997.