Ir direto para menu de acessibilidade.


Resolução nº 709, de 27 de março de 2019

Publicado: Quinta, 28 Março 2019 15:46 | Última atualização: Quinta, 27 Outubro 2022 14:16 | Acessos: 20311
 

Aprova o Regulamento Geral de Numeração - RGN.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/3/2019, retificado em 4/4/2019.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Agência regulará e administrará os Recursos de Numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada;

CONSIDERANDO que a padronização dos Recursos de Numeração em âmbito nacional é premissa básica na estruturação dos Planos de Numeração;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 22, de 30 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 867, de 21 de março de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.008466/2016-54,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento Geral de Numeração - RGN.

Art. 2º Determinar às prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC que promovam a migração de todos os Códigos Não Geográficos de seus assinantes para o formato definido no art. 44 do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, em até 18 (dezoito) meses contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º Alterar o art. 24 do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. A cada prestadora será atribuído um único código, ressalvado o disposto no art. 25 deste Regulamento.

Parágrafo único. Somente serão atribuídos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não puderem se valer dos procedimentos de marcação alternativa descritos nos arts. 30 e 31 do presente Regulamento. (NR)" (Revogado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022)

Art. 4º Alterar o art. 9º do Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)
ta = tempo decorrido entre o mês de atribuição, inclusive, e o 18º mês da publicação da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, em meses;

tref = tempo decorrido entre o mês de janeiro de 2018 e o 18º mês da publicação da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, em meses.” (NR) (Revogado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022)

Art. 5º Alterar o art. 10 do Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O valor de referência (Vr), calculado levando-se em consideração as despesas necessárias à Administração dos Recursos de Numeração, é de R$ 0,87 (oitenta e sete centavos).” (NR) (Revogado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022)

Art. 6º Alterar o art. 12 do Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Deve ser considerado o mês de janeiro de 2018 como o mês de atribuição para o cálculo dos valores do preço público relativos à Administração dos Recursos de Numeração atribuídos até 31 de dezembro de 2017.” (NR) (Revogado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022)

Art. 7º Alterar o art. 13 do Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O disposto no art. 9º se aplica às atribuições efetuadas até o 18º mês da publicação da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.” (NR) (Revogado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022)

Art. 8º Alterar o inciso IV do art. 4º do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita atendimento imediato à pessoa sob risco iminente da vida, ou de ter sua segurança pessoal violada;" (NR) (Revogado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022)

Art. 9º Revogar:

I - o § 3º do art. 25 e os arts. 21, 26 e 28, todos do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998;

II - a Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998;

III - a Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998; e,

IV - a Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, a partir do 19º mês da publicação desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

 

ANEXO

REGULAMENTO GERAL DE NUMERAÇÃO - RGN

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Os Recursos de Numeração destinados aos serviços de telecomunicações são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento e pelos regulamentos de serviço e consideram as Recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e demais organismos internacionais dos quais o Brasil seja integrante.

Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a definição, a administração, o acesso, a utilização e a cobrança pela Administração dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações, aplicando-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação: 

I - Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;

II - Atribuição: autorização de uso de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

III - Cadastro Nacional de Numeração: conjunto de informações relativo às Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de Numeração para serviços de telecomunicações;

IV - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;

V - Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;

VI - Código Não Geográfico: código de acesso que permite a seu assinante receber chamadas, de forma unívoca, em todo o território nacional;

VII - Designação: alocação de cada código de acesso, previamente autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de código de identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

VIII - Destinação: caracterização da finalidade e quantidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

IX - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;

X - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;

XI - Plano de Numeração: conjunto de procedimentos de marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações e de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e destinação dos Recursos de Numeração;

XII - Recursos de Numeração: conjunto de códigos de acesso e/ou de identificação utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;

XIII - Serviço Global: serviço definido pelo ITU-T, provisionado na rede comutada pública, para o qual o ITU-T atribuiu um código de país específico para permitir a prestação desse serviço internacional entre dois ou mais países e/ou planos de numeração integrados; e,

XIV - Serviço de Utilidade Pública: serviço reconhecido pelo poder público que disponibiliza ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão, mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização.

TÍTULO II

DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 4º Compete à Agência, nos termos da Lei nº 9.472/97, dispor sobre os Recursos de Numeração assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, assim como o atendimento a compromissos internacionais.

§ 1º A Administração de Recursos de Numeração inclui, entre outros aspectos, a Atribuição, Designação e utilização dos Recursos de Numeração, o acompanhamento de seu uso e correto funcionamento nas redes de telecomunicações, além de manutenção de Cadastro Nacional de Numeração.

§ 2º A existência de Cadastro Nacional de Numeração não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção de cadastro de Recursos de Numeração próprio.

Art. 5º A Agência, considerando o contido em tratados, convenções e recomendações internacionais, estabelecerá e manterá Planos de Numeração.

Art. 6º A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o dever de:

I - disponibilizar, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de telecomunicações; e,

II - criar condições para que a disponibilidade de Recursos de Numeração esteja harmonizada com o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações no País.

Parágrafo único. A Agência poderá restringir o emprego de determinados Recursos de Numeração, considerado o interesse público.

Art. 7º No desenvolvimento de suas atividades, as prestadoras de serviços de telecomunicações têm o dever de utilizar adequadamente os Recursos de Numeração atribuídos. 

Parágrafo único. Por utilização adequada dos recursos de numeração considera-se, dentre outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico para administração dos recursos de numeração.

Art. 8º As informações relativas ao uso de Recursos de Numeração podem ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Agência. 

Art. 9º Na Destinação, Atribuição e Designação de Recursos de Numeração deve ser respeitada sua compatibilidade com o serviço a ser prestado, bem como seu emprego racional, eficiente, em tempo adequado, não discriminatório e em estímulo à competição, sem causar prejuízos aos serviços de telecomunicações prestados.

Parágrafo único. Considera-se que determinado Recurso de Numeração causa prejuízo a serviços de telecomunicações quando o seu uso ocasiona uma perda de qualidade na fruição desses serviços.

Art. 10. A qualquer tempo, poderá ser modificada a Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração e ordenada a sua alteração, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

§ 1º Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação das modificações ou alterações, em conjunto com o ato que as determine.

§ 2º Os custos decorrentes das modificações ou alterações são de responsabilidade das respectivas prestadoras de serviços de telecomunicações.

§ 3º As modificações ou alterações não devem prejudicar a continuidade ou a qualidade da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 4º As modificações ou alterações devem ser realizadas de maneira programada e acordada entre as prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas, com o objetivo de atender aos prazos estabelecidos pela Agência.

TÍTULO III

DOS PLANOS DE NUMERAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os Recursos de Numeração são organizados na forma de Planos de Numeração, sendo classificados quanto à sua finalidade, em:

I - Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados pelos usuários para estabelecimento da comunicação e fruição de serviço de telecomunicações; e,

II - Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados, exclusivamente, pelos Elementos de Rede de telecomunicações para estabelecimento e fruição de serviço de telecomunicações.

Parágrafo único. Os Planos de Numeração devem, quando aplicável, contemplar recursos para:

I - acesso a serviços de telecomunicações;

II - acesso a serviços de utilidade pública, incluindo os de emergência;

III - acesso a serviços de valor adicionado; e,

IV - identificação de elementos de rede de telecomunicações.

Art. 12. Os Planos de Numeração são estabelecidos de forma a atender às necessidades de curto, médio e longo prazos, geradas por um mercado aberto à competição nos diversos serviços de telecomunicações.

Art. 13. O formato das informações representadas pelos Recursos de Numeração de cada plano e sua destinação é uniforme e padronizado para todo o território nacional, independentemente da topologia e da tecnologia utilizadas pelas redes de suporte de serviços de telecomunicações.

§ 1º É vedada a utilização de recursos e procedimentos diferentes daqueles definidos nos respectivos Planos de Numeração.

§ 2º A utilização de procedimentos alternativos ou simplificados, quando necessários, deve ser objeto de prévia e expressa autorização pela Agência.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE NUMERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 14. Os Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações são definidos para cada serviço de telecomunicações, considerando a necessidade de:

I - assegurar existência de recursos em longo prazo;

II - garantir fácil entendimento e sua utilização pelos usuários, estabelecendo processos de Marcação simples, comprimentos uniformes e formatos padronizados;

III - oferecer às prestadoras acesso equânime aos recursos, baseado em processo de Administração de Recursos de Numeração transparente e independente e quantidade adequada para os prestadores;

IV - minimizar a interferência causada por alterações de numeração de usuários, estabelecendo prazos que assegurem a antecedência adequada de aviso das mudanças, períodos de funcionamento simultâneo da antiga e da nova numeração e interceptação da comunicação, conforme disposto na regulamentação do serviço;

V - minimizar custos causados por alterações de numeração;

VI - assegurar sua compatibilidade com acordos e tratados internacionais; e,

VII - assegurar o pleno direito à Portabilidade de Código de Acesso, na forma da regulamentação específica.

Art. 15. Os Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações classificados como serviços globais devem observar, preferencialmente, o definido em recomendações da UIT.

Parágrafo único. No caso dos serviços globais, deverão ser encaminhadas à Agência:

I - as informações relativas ao Plano de Numeração estabelecido para o respectivo serviço global;

II - solicitação de Atribuição, em território nacional, dos Recursos de Numeração necessários à prestação do serviço; e,

III - as informações relativas aos Recursos de Numeração efetivamente em uso, para inclusão no Cadastro Nacional de Numeração.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE NUMERAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 16. Os Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações são definidos por funcionalidade de rede de telecomunicações.

Art. 17. Os Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações dispõem sobre a estrutura, o formato e a destinação de Códigos de Identificação dos respectivos Elementos de Rede, tais como terminais de sinalização por canal comum e terminais e sistemas móveis.

Art. 18. O Plano de Numeração da rede internacional de sinalização por canal comum é definido e administrado pela UIT.

Parágrafo único. Compete à Agência administrar os Recursos de Numeração associados aos elementos da rede internacional de sinalização por canal comum, utilizados em território nacional ou designados ao País pela UIT.

TÍTULO IV

DO PROCESSO DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 19. A utilização de Recursos de Numeração depende de prévia Atribuição da Agência.

Art. 20. A Atribuição será conferida à empresa por tempo indeterminado ou enquanto durar a concessão, permissão ou autorização do serviço à qual se vincula a Atribuição.

Parágrafo único. A transferência da concessão, permissão ou autorização do serviço transferirá também as Atribuições de Recursos de Numeração a elas vinculadas.

Art. 21. São condições objetivas para obtenção de Atribuição de Recursos de Numeração:

I - a disponibilidade do recurso e a correspondente destinação estabelecida em Plano de Numeração; e,

II - a apresentação de solicitação de uso de Recursos de Numeração, segundo os procedimentos estabelecidos na regulamentação.

Art. 22. O procedimento para obtenção de Atribuição de Recursos de Numeração é iniciado a partir da inserção da solicitação em sistema informatizado específico.

Art. 23. O indeferimento de uma solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:

I - a prestadora não estiver fazendo uso eficiente e adequado de recursos anteriormente atribuídos;

II - a solicitação estiver em desconformidade com a destinação do recurso no Plano de Numeração;

III - da eventual indisponibilidade do recurso solicitado para a área desejada;

IV - a prestadora houver cometido infrações reiteradas ou continuadas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; e/ou,

V - por outras circunstâncias devidamente justificadas.

Art. 24. A Agência, após o recebimento de solicitação que implique utilização de Recursos de Numeração internacional, deve avaliar as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhar a correspondente solicitação ou notificação à UIT.

Art. 25. A modificação da Atribuição de Recursos de Numeração ou sua cassação implicam liberação dos recursos em prazo adequado e razoável, estabelecido pelo ato correspondente, considerando o disposto na regulamentação e o interesse público.

Art. 26. Observada a disponibilidade dos Recursos de Numeração, sua Atribuição poderá considerar a ordem das solicitações recebidas, a sequência estabelecida com base em sorteio ou o resultado de licitação entre os interessados, cabendo à Agência estabelecer o processo a ser utilizado para cada caso.

§ 1º O sorteio para definição da ordem sequencial para tratamento de solicitações de Recursos de Numeração é disciplinado pela Agência, observados os princípios e as disposições deste Regulamento e, especialmente que:

I - a finalidade do certame é, por meio de sorteio entre os interessados, estabelecer a sequência de atendimento das solicitações de Uso de Recursos de Numeração pretendido;

II - o instrumento convocatório deve identificar os Recursos de Numeração objeto do certame e as condições de sua utilização, definindo o universo de participantes, estabelecendo forma e procedimentos para sorteio, determinando a quantidade de fases e seus objetivos e indicando as sanções aplicáveis;

III - as qualificações exigidas indistintamente dos participantes devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; e,

IV - as regras procedimentais devem assegurar a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de participação e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

§ 2º A licitação para provimento de Recursos de Numeração é disciplinada pela Agência e sempre onerosa, observados os princípios constitucionais, as disposições deste Regulamento e, especialmente, que:

I - a finalidade do certame é garantir igualdade de oportunidades aos interessados quando houver limite de uso de Recursos de Numeração;

II - a minuta de instrumento convocatório deve ser submetida à consulta pública prévia;

III - o instrumento convocatório deve identificar os Recursos de Numeração objeto do certame e as condições de sua utilização, definindo o universo de proponentes, podendo fixar os limites mínimos e/ou máximos do valor a ser pago, descrevendo a forma e prazo de pagamento e/ou as contrapartidas, compromissos e condições exigidas da prestadora, estabelecendo fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulando o procedimento e determinando a quantidade de fases e seus objetivos e indicando as sanções aplicáveis;

IV - as qualificações exigidas indistintamente dos proponentes devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;

V - o julgamento deve atender aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;

VI - o empate deve ser resolvido por sorteio;

VII - é admitida a realização de leilão; e,

VIII - as regras procedimentais devem assegurar a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

§ 3º Poderá ser aplicado subsidiariamente, no que couber, o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência da Agência.

§ 4º A Anatel definirá, no instrumento convocatório do sorteio ou da licitação, a quantidade de recursos a serem atribuídos.

Art. 27. A licitação ou sorteio, previstos no artigo anterior, são inexigíveis quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º O procedimento para verificação da inexigibilidade deve compreender chamamento público para apurar o interesse pelos recursos a serem autorizados.

§ 2º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder utilizar o recurso.

§ 3º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que os Recursos de Numeração sejam suficientes para contemplar todas as solicitações dos interessados que atendam às condições requeridas pela Agência.

Art. 28. O uso dos Recursos de Numeração atribuídos deverá respeitar os critérios de eficiência a serem definidos em Procedimentos Operacionais específicos, nos termos do art. 40 do presente Regulamento.

Art. 28. O uso dos Recursos de Numeração atribuídos deverá respeitar os critérios de eficiência a serem definidos em Procedimentos Operacionais específicos, nos termos do art. 42 do presente Regulamento.(Retificação publicada no DOU em 04/04/2019)

Parágrafo único. Somente serão deferidas novas solicitações de Atribuição de Recursos de Numeração quando obedecido o disposto no caput.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 29. A Designação de Recursos de Numeração será realizada de forma a que:

I - seja assegurada a opção de escolha do Código de Acesso pelo assinante, manifestada por ocasião da contratação do serviço ou a qualquer tempo, mantidos os critérios de eficiência de utilização dos recursos disponíveis; e,

II - os critérios e valores aplicáveis, quando do exercício da opção de escolha de Código de Acesso por parte do assinante, devam ser isonômicos, equânimes e não discriminatórios e tornados públicos pela prestadora.

Art. 30. As modificações de Códigos de Acesso já em uso devem considerar o disposto na regulamentação e, em especial, os prazos para aviso aos usuários e a interceptação de chamadas.

Art. 31. Ficam as prestadoras autorizadas a designar a seus usuários e terminais de uso público, desde que previamente atribuídos pela Anatel e observado o estabelecido em regulamentações e normas da Agência:

a) Códigos de Acesso de Usuário;

b) Códigos Não Geográficos; e,

c) Códigos de Serviços de Utilidade Pública.

Parágrafo único. A autorização para Designação de Recursos de Numeração terá o mesmo prazo de vigência da Atribuição de Recursos de Numeração à qual esteja vinculada.

Art. 32. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo a contar da sua Data de Desativação, a ser definido em procedimentos operacionais específicos, nos termos do art. 40  do presente Regulamento.

Art. 32. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo a contar da sua Data de Desativação, a ser definido em procedimentos operacionais específicos, nos termos do art. 42  do presente Regulamento. (Retificação publicada no DOU em 04/04/2019)

Parágrafo único. As prestadoras devem manter atualizadas as informações correspondentes a tais recursos de numeração no Cadastro Nacional de Numeração.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DA ATRIBUIÇÃO

Art. 33. A Atribuição de Recursos de Numeração poderá ser extinta por:

I - advento de seu termo final;

II – renúncia;

III - transferência irregular;

IV - uso ineficiente dos Recursos de Numeração, nos termos do art. 40;

IV - uso ineficiente dos Recursos de Numeração, nos termos do art. 42; (Retificação publicada no DOU em 04/04/2019)

V - uso indevido dos Recursos de Numeração;

VI - perda das condições objetivas; ou,

VII - extinção da outorga para prestação do serviço de telecomunicações à qual está vinculada.

§ 1º Verificado o uso ineficiente ou indevido de Recursos de Numeração, ou a necessidade de revisão do Plano de Numeração, a Anatel poderá extinguir parcialmente a Atribuição.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, será garantido direito de ampla defesa e contraditório ao interessado.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA INFORMATIZADO PARA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO E DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DO SISTEMA INFORMATIZADO

Seção I

Do Sistema Informatizado

Art. 34. O processo de Administração de Recursos de Numeração é suportado por sistema informatizado desenvolvido para esse fim e mantido pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que fazem uso desses recursos.

§ 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações que fazem uso de Recursos de Numeração deverão contratar conjuntamente a Entidade Administradora responsável por desenvolver e gerir o sistema informatizado.

§ 2º Estão incluídas entre as atividades de gestão do sistema informatizado a operação, a manutenção, a expansão e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de suporte à administração dos recursos de numeração e atividades correlatas.

§ 3º Não estão incluídas entre as atividades de gestão do sistema informatizado todas aquelas relacionadas à Atribuição, Designação e Extinção da Atribuição de Recursos e Numeração.

§ 4º O desenvolvimento do sistema informatizado deverá contemplar, no mínimo:

I - canal irrestrito de solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração, por quaisquer prestadoras;

II - módulo que permita a Atribuição e Extinção da Atribuição de Recursos e Numeração pela Agência;

III - mecanismos de acesso completo e irrestrito pela Agência a todas as bases de informações e rotinas internas do sistema; e,

IV - as regras definidas neste Regulamento e demais normas afetas expedidas pela Agência, bem como as definições do grupo de trabalho criado para o acompanhamento da implantação do disposto neste Regulamento, nos termos estabelecidos na Seção IV deste Capítulo.

Seção II

Da Entidade Administradora do sistema informatizado

Art. 35. A Entidade Administradora a que se refere o art. 34 deverá:

I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;

II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

III - ter prazo de duração indeterminado;

IV - ser responsável pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades; e,

V - permitir a livre participação de prestadores de serviços de telecomunicações, nos termos de seus atos constitutivos.

Art. 36. O contrato com a Entidade Administradora do Sistema Informatizado deve conter, no mínimo:

I - as condições para a manutenção da Entidade Administradora;

II - os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Administradora e a Anatel, incluindo o fornecimento de informações à Agência, relativamente às suas atividades;

III - a obrigação de comunicar à Anatel as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;

IV - dispositivos que permitam à Anatel realizar auditorias sobre suas atividades a qualquer tempo;

V - dispositivos que permitam à Anatel intervir nos processos relacionados às atividades da Entidade, no sentido de garantir a sua continuidade e eficácia; e,

VI - garantias de neutralidade e integridade na execução de suas atividades.

Art. 37. A Anatel monitorará continuamente a adequação das atividades da Entidade Administradora aos objetivos deste Regulamento, podendo, justificadamente, determinar a contratação de nova Entidade Administradora.

Seção III

Dos Custos

Art. 38. Cabe às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, referentes à implantação e manutenção da Entidade Administradora e sua forma de implementação.

§ 1º A definição dos critérios descritos no caput deverá se dar de forma isonômica e não discriminatória.

§ 2º Caso não haja acordo entre as prestadoras quanto à definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, caberá à Anatel os definir tempestivamente.

§ 3º As prestadoras devem submeter ao conhecimento da Anatel o critério utilizado na definição de suas participações no pagamento pelos serviços utilizados, decorrente da contratação da Entidade Administradora, podendo a Agência tomar medidas de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas.

§ 4º O prazo para a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou o funcionamento da Entidade Administradora.

Seção IV

Do Grupo de Trabalho

Art. 39. O desenvolvimento do sistema informatizado pela Entidade Administradora contratada para esse fim será supervisionado e deverá observar as definições de grupo de trabalho coordenado pela Anatel.

§ 1º O grupo de trabalho a que se refere o caput terá participação de representantes das Superintendências incumbidas da administração dos recursos de numeração e de gestão interna da informação, das prestadoras de serviços de telecomunicações e da entidade contratada para desenvolver e gerir o sistema informatizado.

§ 2º Os representantes do grupo de trabalho a que se refere o § 1º serão nomeados em sua reunião de instalação.

TÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 40. O descumprimento ou inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeitará a prestadora à aplicação de sanções, nos termos da legislação e da regulamentação.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41. O sistema desenvolvido nos termos do art. 34 deverá estar em funcionamento em até 18 (dezoito) meses da publicação deste Regulamento.

§ 1º A implantação do sistema deverá contemplar as seguintes fases:

I - Planejamento e Especificação do Sistema;

II - Seleção e Contratação da Entidade Administradora;

III - Desenvolvimento do Sistema;

IV - Testes e Homologação do Sistema; e,

V - Entrada em Produção do Sistema.

§ 2º Caberá ao grupo de trabalho a ser criado a definição do cronograma e a coordenação das fases de implantação do sistema.

Art. 42. A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:

I - os níveis de eficiência de uso dos Recursos de Numeração, a serem cumpridos;

II - as informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus prazos;

III - as condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; e,

IV - as informações que devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Numeração.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais iniciais devem ser expedidos em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Regulamento.

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.