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Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018

Publicado: Quarta, 18 Julho 2018 10:11 | Última atualização: Segunda, 31 Maio 2021 10:29 | Acessos: 32865
 

Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de  18/7/2018, retificada em 5/11/2018.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV, e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 36, de 5 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.

Art. 2º Alterar o inciso III do art. 159 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159 ................................................................

...............................................................................

III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”

Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos:

"Art. 4º .................................................................

Parágrafo único. Nos contratos de transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas concessionárias do STFC na modalidade Longa Distância e pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-RIU1."

Art. 4º Incluir parágrafo único ao art. 5º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos:

"Art. 5º .................................................................

Parágrafo único. Nos contratos de transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas concessionárias do STFC na modalidade Longa Distância e pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-RIU2."

Art. 5º Incluir parágrafo único ao art. 6º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos:

"Art. 6º .................................................................

Parágrafo único. Nos contratos de trânsito local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas concessionárias do STFC na modalidade Local e pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-COM."

Art. 6º Alterar o art. 1º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico."

Art. 7º Alterar o inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................

...............................................................................

XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico."

Art. 8º Incluir o art. 64-A ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, nos seguintes termos:

"Art. 64-A É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, em regime de livre pactuação, e de forma isonômica e não discriminatória, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, observados os princípios e fundamentos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.

§ 1º Eventuais conflitos no relacionamento previsto no caput serão dirimidos pela Anatel.

§ 2º A Anatel poderá solicitar a qualquer tempo cópia dos contratos que materializem o relacionamento previsto no caput."

Art. 9º Revogar a Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2005.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho

 

ANEXO I

REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA 

Art. 1º As interconexões de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações são regidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos Regulamentos e Normas específicos de cada serviço e, particularmente, pelos contratos de Interconexão celebrados entre as prestadoras e homologados pela Anatel.

Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a Interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos e jurídicos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito deste regulamento, além das definições constantes da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes definições:

I - Área de prestação: área geográfica, estabelecida no contrato de concessão, termo de permissão ou termo de autorização, na qual a prestadora pode ofertar o serviço de telecomunicações;

II - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;

III - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;

IV - Interconexão Direta para Troca de Tráfego Telefônico: Interconexão para troca de tráfego telefônico originado e/ou terminado nas redes das partes;

V - Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;

VI - Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet;

VII - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): Interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes;

VIII - Ponto de Interconexão (POI): Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;

IX - Ponto de Presença para Interconexão (PPI): Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;

X - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;

XI - Trânsito Local: serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local; e,

XII - Transporte: serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas.

Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário ou provedor de Serviço de Valor Adicionado.

§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.

§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA INTERCONEXÃO

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 5º As condições para Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, no presente Regulamento, na regulamentação própria de cada modalidade de serviço e na regulamentação de competição.

Art. 6º Nas negociações destinadas a estabelecer os contratos de Interconexão, são coibidos os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras de serviço, no regime público e privado, em especial:

I - a prática de subsídios, para redução artificial de tarifas ou preços;

II - o uso não autorizado de informações obtidas de concorrentes, decorrentes de contratos de Interconexão;

III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviço por outrem;

IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de Interconexão;

V - a obstrução ou demora intencional das negociações; e,

VI - a imposição de condições que impliquem uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.

Parágrafo único. É vedada a utilização do contrato de Interconexão com o objetivo de alterar condições regulamentares de provimento de Serviço de Telecomunicações.

Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, com a contratação de meios de terceiros ou, de forma Indireta, para tráfego telefônico, com a contratação de serviços de Trânsito Local e/ou Transporte.

Seção II

Do Provimento da Interconexão 

Art. 8º As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por outras prestadoras de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não se aplica à oferta de Interconexão para Trânsito de Dados, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.

Art. 9º A Interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede e nos termos da Oferta Pública de Interconexão, quando houver.

Art. 10 Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o POI ou PPI da prestadora recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar.

§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.

§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um POI ou PPI para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação.

§ 3º As prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem tornar disponível pelo menos um POI ou PPI em cada Área Local de sua área de prestação.

§ 4º Os grupos econômicos que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia ou o Serviço Móvel Pessoal deverão tornar disponível, nas respectivas áreas de prestação, pelo menos um POI ou PPI para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.

§ 5º Nos POI ou PPI devem ser disponibilizadas, para qualquer interessado, todas as tecnologias adequadas para provimento de interconexão, nos termos da Oferta Pública.

Art.11 As concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado e as detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição devem manter pelo menos um POI ou PPI em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação capaz de trocar o tráfego telefônico por meio de tecnologias comutadas por pacotes.

§ 1º O prazo para disponibilização dos Pontos previstos no caput é de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento.

§ 2º As condições técnicas para Interconexão nos moldes do caput devem constar da Oferta Pública de Interconexão, conforme definido no art. 19.

§ 2º As condições técnicas para Interconexão nos moldes do caput devem constar da Oferta Pública de Interconexão, conforme definido no art. 18(Retificação publicada no DOU em 05/11/2018)

Art. 12 A prestadora que recebe o pedido de Interconexão deve oferecer alternativa compatível, quando houver indisponibilidade de meios ou facilidades no Ponto de Interconexão pleiteado.

§ 1º A utilização de POI ou PPI, alternativo ao originalmente pleiteado, deve ser objeto de acordo entre as partes.

§ 2º Os custos adicionais decorrentes da realização da Interconexão em ponto alternativo ao originalmente pleiteado devem ser atribuídos à prestadora que recebe o pedido de Interconexão.

Art. 13 Não havendo acordo sobre as condições de provimento da Interconexão, o assunto deve ser objeto de arbitragem pela Anatel, o qual seguirá o rito estabelecido no Regimento Interno da Anatel.

Parágrafo único. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime as prestadoras da obrigação de dar integral cumprimento aos contratos de Interconexão vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos.

Art. 14 A Interconexão deve ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as prestadoras envolvidas.

Art. 15 As alterações de rede planejada por prestadora de Serviço de Telecomunicações que possam afetar redes de outras prestadoras devem ser comunicadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data pretendida para sua efetivação, salvo acordo entre as partes. 

§ 1º As alterações somente podem ser efetivadas após acordo com as prestadoras afetadas.

§ 2º As prestadoras devem manifestar-se em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir do recebimento da informação.

Art. 16 A contratação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo por outra prestadora de serviços de telecomunicações a fim de prover conexão à Internet aos Usuários constitui relacionamento de Interconexão.

Seção III

Da Oferta Pública de Interconexão 

Art. 17 As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem, pelo menos uma vez a cada período de 12 (doze) meses ou sempre que haja qualquer alteração, submeter à homologação da Anatel Oferta Pública de Interconexão.

§ 1º A Anatel poderá, a qualquer momento e de forma justificada, determinar a revisão da Oferta Pública de Interconexão.

§ 2º A Oferta Pública de Interconexão será substituída pela Oferta de Referência de Produtos de Atacado para as prestadoras designadas como detentoras de Poder de Mercado Significativo nos casos em que a Interconexão seja um Mercado Relevante de Atacado previsto na regulamentação de competição.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Oferta de Referência de Produtos de Atacado de Interconexão deverá observar todas as obrigações previstas neste Regulamento para as Ofertas Públicas de Interconexão.

Art. 18 A Oferta Pública de Interconexão deve conter, no mínimo, as informações indicadas no Anexo II a este Regulamento.

§ 1º Os prestadores de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo devem contemplar em sua Oferta Pública de Interconexão os seguintes tipos de Interconexão:

I - Interconexão Direta para Troca de Tráfego Telefônico;

II - Interconexão Indireta para Troca de Tráfego Telefônico, de acordo com o art. 41; e,

III - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados.

§ 2º É facultado ao prestador de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo contemplar em sua Oferta Pública a Interconexão para Trânsito de Dados, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.

Art. 19 As prestadoras de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, ao fixar as condições em sua Oferta Pública de Interconexão, devem observar os seguintes princípios:

I - tratamento não discriminatório dos solicitantes;

II - preservação da integridade da rede interconectada;

III - confidencialidade das informações, inclusive aquelas de âmbito privativo de Usuários;

IV - alocação eficiente de recursos de rede necessários à operacionalização de Interconexão;

V - critérios razoáveis e objetivos para previsão do tráfego, crescimento da rede, dimensionamento e ampliação das rotas;

VI - requisitos estritamente necessários à operacionalização da Interconexão; e,

VII - atualização tecnológica das soluções de redes disponíveis.

Art. 20 Na homologação das Ofertas Públicas de Interconexão, a Anatel observará sua conformidade com os normativos vigentes.

Parágrafo único. A homologação será negada se a Oferta Pública de Interconexão for prejudicial à ampla, livre e justa competição.

Art. 21 A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta Pública de Interconexão em até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.

Art. 22 A prestadora deve dar ampla publicidade à versão homologada da Oferta Pública de Interconexão em sua página na Internet.

§ 1º A prestadora deve manter, em sua página na Internet, um controle de versão de suas Ofertas Públicas de Interconexão homologadas, indicando as alterações efetuadas em relação à versão anterior.

§ 2º A prestadora deve informar, na Oferta Pública de Interconexão e nos contratos de Interconexão firmados em consonância com essa Oferta, o instrumento decisório da Anatel que a homologou.

Art. 23 As Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição, ficam dispensadas das obrigações desta Seção, sem prejuízo do disposto no art. 41.

Art. 23 As Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição, ficam dispensadas das obrigações desta Seção, sem prejuízo do disposto no art. 42. (Retificação publicada no DOU em 05/11/2018)

Seção IV

Da Qualidade de Serviço 

Art. 24 A Interconexão deve assegurar atendimento a padrões de qualidade e de disponibilidade de serviço, os quais devem ser explicitados no contrato de Interconexão.

§ 1º Os padrões de qualidade de serviço adotados na Interconexão de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações devem permitir o cumprimento das metas de qualidade e disponibilidade estabelecidas na regulamentação.

§ 2º Observado o estabelecido no § 1º, as prestadoras não são obrigadas a oferecer grau de qualidade de serviço superior ao empregado em suas próprias operações ou estabelecido em outros contratos de Interconexão.

Seção V

Da Suspensão e Interrupção da Interconexão

Art. 25 O provimento da Interconexão somente pode ser suspenso ou interrompido nas hipóteses previstas na regulamentação.

Art. 26 A suspensão da Interconexão é facultada quando configurada a inadimplência dos valores devidos a título de remuneração pelo uso de redes, de acordo com os termos do contrato de Interconexão firmado entre as partes, e após exauridas as regras de contestação previstas em contrato.

§ 1º A suspensão total do provimento da Interconexão para tráfego telefônico corresponde à interceptação de todas as chamadas entre as prestadoras envolvidas.

§ 2º A suspensão parcial do provimento da Interconexão para tráfego telefônico corresponde à interceptação de todas as chamadas originadas na rede da prestadora inadimplente e destinadas à rede da prestadora credora.

§ 3º Previamente à suspensão do provimento da Interconexão, a prestadora deverá notificar a prestadora inadimplente sobre essa providência, sendo que a suspensão não deve ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

§ 4º Quando da suspensão do provimento da Interconexão para tráfego telefônico, as prestadoras envolvidas devem veicular comunicado quanto à suspensão do encaminhamento das chamadas, enquanto perdurar a suspensão.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, deverá ser dada ciência à Anatel, indicando o tipo de suspensão adotado.

§ 6º A suspensão do provimento da Interconexão por inadimplência pode perdurar enquanto permanecer a situação da inadimplência.

Art. 27 A interrupção da Interconexão e a consequente desmobilização dos ativos necessários ao provimento da Interconexão é facultada quando:

I - decorridos 3 (três) meses da suspensão da Interconexão por inadimplência continuada;

II - da falta de tráfego por 6 (seis) meses consecutivos; ou,

III - da rescisão do contrato de Interconexão por acordo entre as partes.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, previamente à interrupção do provimento da Interconexão, a prestadora deverá notificar a prestadora inadimplente sobre essa providência, sendo que a interrupção não deve ocorrer em prazo inferior a 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.

§ 2º No caso do inciso I, quando da interrupção do provimento da Interconexão para tráfego telefônico, a prestadora inadimplente e a prestadora que interrompeu a Interconexão devem interceptar todas as chamadas originadas na sua rede e destinadas à rede da prestadora com a qual a Interconexão foi interrompida e veicular comunicado quanto à interrupção do encaminhamento das chamadas, por, no mínimo, 30 (trinta) dias após a interrupção.

§ 3º No caso do inciso II, previamente à interrupção do provimento da Interconexão, a prestadora deverá notificar a prestadora envolvida a respeito da interrupção por ausência de tráfego.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, deverá ser dada ciência à Anatel.

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA INTERCONEXÃO

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DAS REDES

Art. 28 As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem prever alternativas de contingência de modo a garantir a continuidade e a qualidade em caso de falha nos pontos de Interconexão.

Art. 29 São vedadas, no relacionamento de Interconexão, quaisquer práticas que:

I - visem cursar tráfego artificialmente gerado;

II - comprometam a segurança, a estabilidade e/ou o correto funcionamento das redes;

III - comprometam a rastreabilidade das conexões e/ou chamadas;

IV - configurem uso indevido de assimetrias regulatórias estabelecidas; e,

V - comprometam o modelo regulatório de Interconexão e/ou a estrutura de remuneração de redes.

Parágrafo único. A Anatel poderá, entre outras medidas, autorizar a suspensão da Interconexão ou declarar indevido o pagamento de remuneração pelo uso de rede na ocasião em que, no curso de processo administrativo, ficarem comprovadas quaisquer das práticas previstas nos incisos anteriores.

CAPÍTULO II

DO COMPARTILHAMENTO DE MEIOS E DA IMPLEMENTAÇÃO DA INTERCONEXÃO

Art. 30 Nos termos do contrato de Interconexão, as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo podem compartilhar equipamentos, infraestrutura, facilidades e outros meios visando à operacionalização da Interconexão de redes.

Art. 31 As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem observar, no planejamento de suas instalações, a necessidade de dispor de infraestrutura, em área localizada nas mesmas instalações de POI ou PPI, para instalação de equipamentos de terceiros utilizado para a Interconexão.

§ 1º Não se incluem como equipamentos destinados à implantação da Interconexão outros equipamentos utilizados para provimento de funções adicionais àquelas necessárias para assegurar a Interconexão.

§ 2º A infraestrutura necessária para instalação dos equipamentos deve incluir, além de área, as demais facilidades requeridas para instalação dos equipamentos, tais como energia e distribuidores.

Art. 32 Quando do compartilhamento de infraestrutura, deve ser assegurado o acesso à área em que está instalado o equipamento de propriedade da outra prestadora, segundo procedimentos contidos no contrato de Interconexão.

Parágrafo único. Responderá administrativamente perante a Anatel a prestadora que cometer excessos ou abusos no exercício do direito referido no caput.

Art. 33 Quando não for possível a instalação de equipamentos nas mesmas instalações do Ponto de Interconexão solicitado, cabe à prestadora que recebeu o pedido de Interconexão ofertar, sem ônus adicional para a outra prestadora, local alternativo para instalação dos equipamentos.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o local ofertado deve estar localizado o mais próximo possível do Ponto de Interconexão originalmente solicitado.

Art. 34 A prestadora que recebeu o pedido de Interconexão, em comum acordo com a prestadora solicitante, pode instalar e operar os meios necessários ao estabelecimento da Interconexão.

Art. 35 O custo de adaptação ou modificação da infraestrutura, quando necessário, é de responsabilidade da prestadora que se beneficiar da modificação implementada.

CAPÍTULO III

DA INTERCONEXÃO INDIRETA DE TRÁFEGO TELEFÔNICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 36 Na Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico, a prestadora solicitante deve celebrar contrato de Interconexão com as prestadoras de Serviço de Telecomunicações com as quais deseja se interconectar e contrato de Trânsito Local e/ou Transporte com o provedor desses serviços.

Parágrafo único. A celebração do contrato de Interconexão será dispensada na hipótese prevista no art. 37.

Art. 37 Na Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico é facultado ao contratante dos serviços de Trânsito Local e/ou Transporte realizar o acerto de contas da remuneração da rede de destino do tráfego por intermédio do provedor de Trânsito Local e/ou Transporte.

§ 1º A forma de acerto de contas prevista no caput implica na adesão do solicitante de Trânsito Local e/ou Transporte aos termos dos contratos de Interconexão firmados entre o provedor dos serviços de Trânsito Local e/ou Transporte e os detentores das redes de destino do tráfego.

§ 2º O provedor de Trânsito Local e/ou Transporte deve manter informadas as prestadoras com as quais detém Interconexão sobre os contratos de Trânsito Local e Transporte por ele firmados.

§ 3º É facultado ao provedor de Trânsito Local e/ou Transporte exigir garantia financeira da prestadora solicitante para a realização de acerto de contas nos termos do caput, que deve ser proporcional ao volume de tráfego estimado na solicitação de Trânsito Local e/ou Transporte.

§ 4º Quando da realização de acerto de contas nos termos do caput, é vedada cobrança superior ao somatório dos valores devidos a título de Trânsito Local e/ou Transporte e de remuneração pelo uso da rede de destino.

§ 5º Não sendo exercida a faculdade prevista no caput, o pagamento da remuneração pelo uso das redes interconectadas deverá ser feito diretamente entre as prestadoras que firmaram contrato de Interconexão, sem intermédio do provedor de Trânsito Local e/ou Transporte.

Art. 38 Quando for necessário ampliar as rotas de Interconexão devido ao incremento de tráfego advindo de Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico, as prestadoras de origem e destino do tráfego são as responsáveis por arcar com os custos de ampliação.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que todas as prestadoras envolvidas, por meio de negociação, celebrem acordo em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.

Seção II

Do Provimento do Trânsito Local e do Transporte 

Art. 39 As concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local e as detentoras de Poder de Mercado Significativo, a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Trânsito Local quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 40 As concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Longa Distância e as detentoras de Poder de Mercado Significativo a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Transporte quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 41 As condições para provimento de Trânsito Local e Transporte deverão estar previstas na Oferta Pública de Interconexão das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Local e Longa Distância, respectivamente, e das detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição.

TÍTULO III

DO CONTRATO DE INTERCONEXÃO

Art. 42 As condições para a Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre interessados, mediante acordo, que deve ser formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.

§ 1º A homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla, livre e justa competição.

§ 2º A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação do contrato ou de suas alterações, ressalvado o § 6º deste artigo, em até 60 (sessenta) dias, podendo solicitar adequações ao instrumento, período durante o qual ficará suspenso o prazo previsto neste parágrafo.

§ 3º Considerar-se-á homologado e eficaz o contrato de Interconexão em estrita conformidade com a minuta prevista na Oferta Pública de Interconexão ou na Oferta de Referência de Produto de Atacado já homologada pela Anatel.

§ 4º A fim de se enquadrarem na situação prevista no parágrafo anterior, os contratos de Interconexão deverão conter cláusula de ciência e concordância com os termos da Oferta Pública de Interconexão ou Oferta de Referência de Produto de Atacado homologada.

§ 5º Cópia do contrato de Interconexão firmado, bem como cópia de suas respectivas alterações, deverá ser encaminhada à Anatel e estará disponível na Biblioteca da Anatel para consulta do público em geral, ressalvadas as partes sigilosas, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 6º Estão dispensadas da homologação alterações do projeto técnico previstas na dinâmica de planejamento integrado e mudanças na qualificação das partes decorrentes de mudanças societárias já anuídas, devendo estas apenas ser comunicadas à Anatel a título de conhecimento.

§ 7º Para os casos em que não houver Oferta Pública de Interconexão ou Oferta de Referência de Produto de Atacado, os contratos de Interconexão para Trânsito de Dados terão eficácia a partir de sua assinatura, sendo dispensada a necessidade de homologação pela Anatel.

§ 8º Cópia dos contratos referidos no § 7º poderá ser solicitada pela Anatel a qualquer tempo.

Art. 43 As solicitações de Interconexão devem ser apresentadas contendo, no mínimo, as informações do Anexo I ao presente Regulamento.

§ 1º O contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão ou na Oferta de Referência de Produto de Atacado de Interconexão da prestadora solicitada, deve ser celebrado em até 30 (trinta) dias corridos após a formalização da solicitação.

§ 2º O contrato de Interconexão que tenha conteúdo distinto daquele disposto na Oferta Pública de Interconexão ou na Oferta Referência de Produto de Atacado de Interconexão da prestadora solicitada deve ser celebrado em até 90 (noventa) dias corridos após a formalização da solicitação.

§ 3º Vencido o prazo de negociação entre os interessados e havendo impasse, a Anatel arbitrará as condições para a Interconexão, por provocação de qualquer dos interessados, incluindo o prazo para operacionalização da Interconexão, segundo o rito estabelecido no Regimento Interno da Anatel.

Art. 44 O contrato de Interconexão deve indicar:

I - objeto;

II - modo, forma e condições em que a Interconexão será provida;

III - direitos, garantias e obrigações das partes;

IV - preços a serem cobrados, quando não forem fixados pela Anatel;

V - formas de acerto de contas entre as partes, incluindo as hipóteses, formas e prazos para contestação, bem como as hipóteses que caracterizam inadimplência financeira;

VI - condições de compartilhamento de infraestrutura;

VII - condições técnicas relativas à implementação e à qualidade da Interconexão, inclusive as alternativas de contingência previstas no art. 27;

VII - condições técnicas relativas à implementação e à qualidade da Interconexão, inclusive as alternativas de contingência previstas no art. 28; (Retificação publicada no DOU em 05/11/2018)

VIII - multas e demais sanções;

IX - tratamento dispensado ao tráfego fraudulento, especialmente aspectos do acerto de contas e da ação coordenada de prevenção e controle da fraude; e,

X - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

Art. 45 A Anatel pode aplicar sanções às prestadoras que descumpram as obrigações pactuadas em contratos de Interconexão, nos termos dos arts. 173 a 182 da Lei nº 9.472, de 1997, observado o procedimento sancionatório instituído no seu Regimento Interno.

Art. 46 Após a celebração do contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão ou na Oferta de Referência de Produto de Atacado de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 90 (noventa) dias corridos nos casos de Interconexão Direta e 60 (sessenta) dias corridos nos casos de Interconexão Indireta.

§ 1º A contagem do prazo para a operacionalização das implementações previstas para a Interconexão de redes deve iniciar-se após a homologação do contrato de Interconexão pela Anatel, caso este tenha conteúdo distinto do disposto na Oferta Pública de Interconexão ou na Oferta de Referência de Produto de Atacado de Interconexão da prestadora solicitada.

§ 2º Havendo atraso, a parte responsável deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de Interconexão.

§ 3º Em função de situações específicas, incluindo alteração da capacidade inicialmente contratada, e de comum acordo, as partes podem, no contrato de Interconexão, alterar o prazo previsto no caput ou a aplicação de sanções relativas ao seu descumprimento.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 47 Os acordos de troca de tráfego com prestadoras de Serviços de Telecomunicações de outros países devem observar as disposições e procedimentos constantes de acordos firmados pela Administração Brasileira com outros países ou blocos econômicos.

Art. 48 As Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que já estejam em operação na data em que este Regulamento entrar em vigor devem elaborar e publicar Oferta Pública de Interconexão em até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste regulamento, seguindo disposições do art. 16 e seguintes, quando aplicável.

Art. 48 As Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que já estejam em operação na data em que este Regulamento entrar em vigor devem elaborar e publicar Oferta Pública de Interconexão em até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste regulamento, seguindo disposições do art. 17 e seguintes, quando aplicável. (Retificação publicada no DOU em 05/11/2018)

Parágrafo único. A Oferta Pública de Interconexão não pode conter condições mais gravosas do que as existentes nos contratos em vigor na data da publicação deste Regulamento.

Art. 49 Os contratos de interconexão celebrados anteriormente à data de publicação deste Regulamento devem ser adequados conforme a necessidade de ajuste ao presente Regulamento.

Parágrafo único. A eventual desativação dos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão atualmente existentes deve ser objeto de acordo entre as partes.

Art. 50 As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem se adequar às disposições deste Regulamento em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, salvo disposições em contrário no presente Regulamento.

 

ANEXO I

INFORMAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO

 

Art. 1º Uma solicitação de Interconexão deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - sobre a Empresa solicitante:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço da sede;

d) representante legal; e,

e) responsável técnico-operacional.

II - sobre área de atuação do solicitante:

a) identificação da concessão, permissão ou autorização;

b) modalidade de serviço a ser prestada;

c) área de abrangência geográfica;

d) data para início das atividades.

III - sobre o objetivo da Interconexão solicitada:

a) tipo(s) de tráfego e serviço(s) ofertados e pretendidos;

b) data(s) para ativação; e,

c) área local de operação (STFC) e área de registro de operação (SMP).

IV - sobre aspectos técnicos da Interconexão solicitada:

a) localização geográfica do(s) Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão oferecido(s), incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude);

b) abrangência de cada POI ou PPI;

c) parâmetros de qualidade de serviço e performance de rede oferecidos e pretendidos; e,

d) padrões para Interconexão, interfaces, tipo de sinalização, informações a serem trocadas entre os Pontos de Interconexão e/ou Ponto de Presença para Interconexão.

 

ANEXO II

OFERTA PÚBLICA DE INTERCONEXÃO

 

Art. 1º Uma Oferta Pública de Interconexão deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - sobre a empresa ofertante:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço da sede; e,

d) responsável técnico-operacional.

II - sobre a área de atuação da empresa ofertante:

a) identificação da concessão, permissão ou autorização;

b) modalidades de serviços prestados;

c) área de abrangência geográfica.

III - sobre os aspectos técnicos da Interconexão:

a) localização geográfica do(s) Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão, com capacidade ociosa ou não, incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude);

b) abrangência de cada POI ou PPI;

c) caracterização dos elementos de rede conectados a cada POI ou PPI em termos de hierarquia de rede e serviço(s) prestado(s);

d) descrição dos meios de rede necessários, incluindo enlaces de transmissão, para efetivação da Interconexão;

e) descrição das especificações técnicas relativas aos Elementos de Rede, meios físicos de transmissão e plataformas necessárias para Interconexão, incluindo interfaces e tipo de sinalização;

f) descrição das limitações técnicas e padrões técnicos referentes a cada POI ou PPI;

g) identificação de Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão alternativos, para casos de falha na Interconexão;

h) descrição das condições de cessão de meios e espaço necessários para estabelecimento da Interconexão; e,

i) procedimentos relativos ao planejamento contínuo e integrado da Interconexão.

IV - sobre os aspectos comerciais da Interconexão:

a) minuta de contrato padrão para Interconexão, que contenha todos os requisitos do art. 44;

b) os preços a serem praticados, livremente pactuados ou definidos pela Anatel; e,

c) critérios para concessão de descontos.

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