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Portaria nº 696, de 29 de junho de 2007 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 29 Junho 2007 15:00 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:48 | Acessos: 7401
 Revogada pela Portaria nº 2105/2019

Define as atribuições dos Representantes da Administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos resultantes de procedimentos destinados à aquisição de bens e contratação de obras e serviços no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 29/6/2007.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32 da Lei nº 9.472, de 16/7/1997 – Lei Geral de Telecomunicações e o art. 179 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/7/2001.

CONSIDERANDO as disposições do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, de atribuições, não previstas no Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais das Superintendências, de atribuições de representantes da Anatel para acompanhar e fiscalizar os Contratos Administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º A gestão dos contratos administrativos decorrentes de procedimentos destinados à aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, será realizada, dentro de suas competências, no mínimo, por dois Representantes da Administração, denominados gestor de contrato e agente fiscalizador, com observância da legislação vigente e das disposições desta Portaria.

Art. 2º O Gestor do Contrato indicará, quando da emissão da requisição, o Agente Fiscalizador para acompanhar a execução do contrato, bem como o seu substituto.

§ 1º. A critério do Gestor do Contrato, poderá ser indicado mais de um Agente Fiscalizador. Neste caso, terá que definir claramente a competência e responsabilidade de cada um dos Agentes no ato formal de designação.

§ 2º. A indicação do Agente Fiscalizador e do substituto deverá recair, preferencialmente, em servidor que esteja lotado no órgão requisitante, ou quando não for possível, no órgão que tenha atribuições mais diretamente relacionadas à natureza do objeto da contratação.

Art. 3º Compete aos Superintendentes designar, em Portaria, o Agente Fiscalizador e o substituto para acompanhar e fiscalizar o Contrato Administrativo no âmbito de suas Superintendências. Parágrafo único. O Superintendente poderá delegar ao Gerente-Geral e ao Gerente-Regional a competência para designar, em Portaria, o Agente Fiscalizador e o substituto para acompanhar e fiscalizar o Contrato Administrativo.

Art. 4º Compete aos Representantes da Administração, no que se refere à execução do objeto, conhecer:

I - tanto a legislação que rege o contrato como os seus termos e seus anexos;

II - a proposta técnica da contratada, quando for o caso, e sua proposta comercial; e

III - além das normas técnicas aplicáveis à execução do objeto do contrato, quando couber.

Art. 5º Compete ao Gestor do Contrato:

I – apontar a necessidade e a descrição do objeto a adquirir, mediante emissão de requisição, observados os limites estabelecidos em portaria;

II - transmitir ao Agente Fiscalizador, designado para acompanhar e fiscalizar o contrato, todos os aspectos importantes da contratação, bem como a exata descrição da finalidade a que se destina, os objetivos buscados e o significado da contratação para as metas institucionais da Agência, definindo ou adequando critérios de aferição quanto à qualidade dos bens e serviços entregues, de forma a estabelecer parâmetros seguros para a fiscalização;

III – a observância e o cumprimento das cláusulas contratuais, atuando para que os resultados obtidos com a realização do contrato sejam os esperados e possibilitem o alcance dos objetivos previamente estabelecidos;

IV - analisar os relatórios e solicitações do Agente Fiscalizador, referentes às propostas de alterações, prorrogações, faltas cometidas pela contratada e da necessidade ou não de rescisão contratual;

V – propor, ao órgão competente, em tempo hábil, os pedidos de alterações, prorrogações de prazos e rescisão contratual, devidamente fundamentado;

a) prever recursos orçamentários que assegurem as obrigações decorrentes das prorrogações e alterações contratuais que importem em aumento do valor contratado.

VI - notificar a contratada sobre:

a) irregularidades observadas para as devidas correções;

b) vencimento do prazo de entrega do objeto, deixando clara a concessão ou não de novo prazo;

c) glosas aplicadas quando da liberação do pagamento ou devoluções de documentos de cobrança.

VII – aplicar à contratada, as sanções administrativas de advertência e multa contratual;

VIII – propor, ao órgão competente, devidamente fundamentado, a aplicação das sanções administrativas de suspensão do direito de licitar e contratar e declaração de inidoneidade;

IX – emitir, periodicamente, relatório de avaliação do contratado;

X - levar ao conhecimento de seus superiores, por escrito, necessidades de modificações de projetos, alterações de prazos, cronogramas e demais informações relativas à execução do objeto do contrato, observando os limites de competência;

XI – manifestar-se acerca de reajuste, repactuação e reequilibrio econômico financeiro do contrato;

XII - receber ou designar servidor ou comissão, para receber, definitivamente, o objeto do contrato, conforme definido no instrumento contratual;

XIII - observar a data limite para pagamento;

XIV - atestar em conjunto com o Agente Fiscalizador os documentos de cobrança indicando em seu verso eventual glosa a ser aplicada;

XV – propor, ao órgão competente, a inscrição de despesas na conta de restos a pagar no final de cada exercício;

XVI – encaminhar ao órgão competente, para integração no processo de contratação, todos os documentos referentes aos atos e fatos que comprovem a regular ou irregular execução do contrato.

Art. 6º Compete ao Agente Fiscalizador:

I – participar da especificação do objeto a ser contratado;

II - realizar o acompanhamento e a fiscalização do contrato, verificando:

a) as faltas ou defeitos cometidas pela contratada, determinando o que for necessário à regularização;

b) se o bem, obra ou serviço recebido está de acordo com a especificação definida no contrato;

c) se a quantidade física e o prazo de entrega estão de acordo com o contrato.

III - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, gerando relatórios de conformidade dos serviços;

IV – comunicar, fundamentadamente e tempestivamente, ao Gestor do Contrato sobre as necessidades de prorrogações de prazos, de interrupções, de serviços extraordinários, de modificação no projeto e de alterações no tocante à qualidade e quantidade, à segurança, ao controle tecnológico e outras ocorridas durante a execução do contrato;

V - propor, fundamentadamente, ao Gestor do Contrato a aplicação de eventuais sanções administrativas à contratada;

VI - acompanhar os prazos contratuais, requerendo as providências pertinentes para evitar a solução de descontinuidade;

VII - acompanhar o prazo da garantia contratual durante a execução do contrato;

VIII - receber, provisoriamente ou definitivamente, o objeto do contrato de acordo com o definido no instrumento contratual;

IX - recusar materiais e serviços em desacordo com as especificações do contrato, anotando a ocorrência em registro próprio;

X - analisar e conferir os documentos de cobrança, observando:

a) a descrição dos serviços;

b) o período de prestação dos serviços;

c) o quantitativo de profissionais, em se tratando de serviços que envolvam mão de obra, verificando se a relação apresentada pela contratada corresponde aos profissionais que prestaram serviço no mês de competência;

d) a data limite de pagamento;

e) a conformidade do valor cobrando em relação ao contratado;

f) a indicação e o registro de eventual glosa;

g) a anexação de relatório de conformidade dos serviços prestados;

h) a anexação de relatório de avaliação da contratada.

XI – atestar, em conjunto com o Gestor do Contrato, o recebimento dos bens, obras ou serviços;

XII - manter relacionamento direto com o preposto da contratada, a fim de solucionar desvios na execução do contrato;

Art. 7º Sempre que forem necessárias providências que ultrapassarem a competência dos Representantes da Administração, estes deverão comunicar o fato a quem possui competência formal para determinado ato, em tempo hábil, para adoção das medidas necessárias.

Art. 8º Os Representantes da Administração que deixarem de exercer suas atribuições ou exercê-las em desacordo com o contrato, com a legislação aplicável e com esta portaria, responderá, nos limites de suas responsabilidades e atribuições, pelos prejuízos que a Administração Pública vier a sofrer, desde que apurada sua responsabilidade em Sindicância / Processo Administrativo Disciplinar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9º Para fins desta Portaria consideram-se os seguintes conceitos:

I - Administração – órgão ou entidade pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

II – Advertência – sanção disciplinar aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave;

III – Agente Fiscalizador - servidor formalmente designado, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Administrativo;

IV - Autoridade - servidor dotado de poder de decisão;

V - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

VI – Contrato - todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particular, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

VII - Entidade - unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

VIII – Gestão de Contrato - conjunto de atos e procedimentos voltados ao acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, com vistas ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades da Agência;

IX – Gestor do Contrato - autoridade responsável por gerir o contrato administrativo resultante da contratação de obra, serviço, aquisição do bem ou material que requisitou;

X - Glosa – restringir parte do valor indicado em uma Nota Fiscal/Fatura, reduzindo o preço a ser pago. O valor glosado deverá corresponder à causa da sua dedução, devidamente comprovada pelo Representante da Administração e com prévia previsão no contrato.

XI – Liquidação/atesto - é a verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os documentos comprobatórios que o habilita a receber o pagamento, consistindo tal ato em declaração aposta no verso da primeira via da nota fiscal ou fatura, declarando a regular execução do contrato;

XII – Multa – sanção pecuniária aplicada em decorrência da inobservância dos deveres decorrentes do contrato;

XIII - Objeto do Contrato - o fornecimento, a obra ou a prestação dos serviços, suficientemente caracterizado no contrato;

XIV – Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

XV - Órgão - unidade de atuação integrante da estrutura da Administração;

XVI – Recebimento Provisório – consiste na simples transferência da posse do bem ou dos resultados do serviço para a Administração. Não acarreta liberação integral do particular nem significa que a Administração reconheça que o objeto é bom ou que a prestação foi executada corretamente. Não importa quitação para a contratada;

XVII – Recebimento Definitivo – consiste no exame do objeto para verificar sua adequação às exigências do contrato, considerando o ajuste regularmente executado pela contratada;

XVIII - Registro Próprio - registro das ocorrências relacionadas com a execução do contrato, na forma do Parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;

XIX– Representantes da Administração – Agentes responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato Administrativo na forma art. 67 da Lei nº 8.666/93; 

XX - Preposto da Contratada - pessoa física, sócio, dirigente ou empregado da contratada que está investido no poder de representá-la. Pratica atos referentes ao contrato, em nome e com autoridade da contratada, devendo ser por esta, expressamente designado na forma do art. 68 da Lei nº 8.666/93;

XXI – Servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo público;

XXII – Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a de nº 124, de 29 de abril de 2005.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

 Presidente

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