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Glossário de Termos da Anatel

Abuso no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação

1. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe; publicar ou divulgar segredo de Estado, noítica ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa Ndo País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva; publicar ou divulgar notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional,desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva; publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem (a) perturbação da ordem pública ou alarma social, (b) desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica, (c) prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, (d) sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro; ofender a moral pública e os bons costumes; divulgar, por qualquer meio e de formaa atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis; obter ou procurar obter, para si ou para outrem,favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias; fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei; incitar à prática de qualquer infração às leis penais; fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime; caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; reproduzir, sabendo falsa a imputação, publicação ou transmissão caluniosa; difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; publicar ou transmitir, salvo se motivada por interesse público, fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele; injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro; praticar calúnia, difamação ou injúria contra a memória dos mortos. Excluem-se do rol de abusos: a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas; noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito; a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais; a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores; a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa; a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade; a crítica inspirada pelo interêsse público; a exposição de doutrina ou ideia.

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