Glossário de Termos da Anatel
1. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma suscessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.
2. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Para efeito do cômputo do percentual referido, caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, calcular-se-á o percentual final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de participação em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento. As frações de participação maiores que 50% (cinqüenta por cento) do capital votante ou controle, com qualquer participação no capital, corresponderão a um multiplicador de 100% (cem por cento) no cálculo da composição da participação sucessiva.